SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003703-18.2024.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TRATATIVAS INFORMAIS QUE NÃO AFASTAM A MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, diante do inadimplemento das parcelas. O apelante recolheu o preparo, desistiu do pedido de justiça gratuita e alega nulidade por cerceamento de defesa, invalidade da notificação da mora, desproporcionalidade da medida por ter tentado acordo e pede a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado sem prova oral gera cerceamento de defesa; (ii) saber se a notificação enviada ao endereço contratual é válida sem a assinatura do próprio devedor; (iii) saber se tratativas informais de acordo barram a busca e apreensão; e (iv) saber se os honorários comportam redução por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste cerceamento de defesa se a matéria é puramente documental, cabendo ao juiz, como destinatário das provas, indeferir atos inúteis (artigo 370 do Código de Processo Civil).4. A mora se comprova com o envio da carta registrada ao endereço do contrato, sendo dispensável a entrega em mãos, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.5. Conversas informais para acordo não suspendem a mora nem impedem a retomada do bem, cujo afastamento exigiria o pagamento integral da dívida em cinco dias após a liminar (Tema 722 do Superior Tribunal de Justiça).6. Os honorários de 10% sobre o valor da causa cumprem o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a redução por equidade em causas de valor elevado (Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado não gera nulidade se a lide envolver matéria estritamente documental. 2. A entrega da notificação no endereço contratual basta para comprovar a mora. 3. Negociações informais não suspendem a mora ou a busca e apreensão.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 2º e 11, e 370; Decreto-Lei nº 911/1969, artigos 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1951888/RS (Tema 1.132), Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023; STJ, REsp nº 1418593/MS (Tema 722), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp nº 1850512/SP (Tema 1.076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o banco tem o direito de pegar de volta o carro financiado porque o comprador deixou de pagar as parcelas. O comprador reclamou que queria testemunhas e que a carta de cobrança não foi entregue na mão dele, mas a Justiça explicou que a carta foi enviada para o endereço correto do contrato. Também foi decidido que tentar fazer acordo por mensagens não cancela a dívida e que os valores cobrados pelo advogado do banco estão corretos e subiram de 10% para 11% porque o comprador perdeu o recurso.