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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Rosinei Pedro Mohr contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do veículo objeto de alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora (mov.82.1).Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão autuada sob o nº 0003703-18.2024.8.16.0117, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em face de Rosinei Pedro Mohr, visando à apreensão do bem dado em garantia fiduciária em razão do inadimplemento contratual.Em suas razões recursais (mov.85.1), o apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira e desemprego. Sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que foi proferido julgamento antecipado sem oportunizar a produção de prova oral requerida. No mérito, defende a invalidade da constituição da mora, sob o fundamento de ausência de comprovação da efetiva ciência da notificação extrajudicial. Alega, ainda, desproporcionalidade da medida de busca e apreensão diante da boa-fé contratual, da intenção de regularização do débito e da função social do contrato. Aduz insuficiência dos elementos apresentados para a consolidação da propriedade fiduciária, especialmente quanto à demonstração do valor da dívida e à possibilidade de purgação da mora. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. Ao final, pugna pela anulação da sentença ou, sucessivamente, por sua reforma, com a improcedência da ação.Em contrarrazões (mov.89.1), a instituição financeira sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que a controvérsia é eminentemente documental e comportava julgamento antecipado. Defende a regularidade da constituição em mora e a observância dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 para o deferimento da medida liminar e posterior consolidação da propriedade. Impugna o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Argumenta, ainda, que a ação decorreu do inadimplemento contratual do devedor, razão pela qual devem ser mantidos os ônus sucumbenciais. Requer, ao final, o desprovimento integral do recurso e a manutenção da sentença.É o relatório.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.Observa-se que, em mov.25.1, o apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal, manifestando a desistência do pedido de concessão de justiça gratuita.PreliminarO apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida.Salienta-se, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, de forma que cumpre a ele determinar a produção daquelas que reputar necessárias ao deslinde da causa e indeferir o que considerar desnecessário. Confira-se:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar acerca do tema, é cristalina no sentido de que "(...) É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide". (STJ. AgRg no REsp 820.697/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2009).No caso dos autos, a demanda de busca e apreensão é fundada em contrato de alienação fiduciária regularmente formalizado e comprovado nos autos, acompanhado da demonstração da mora. Trata-se, por sua natureza, de ação de rito especial, com disciplina específica no Decreto-Lei nº 911/69.Dito isso, a realização de prova oral, com oitiva de testemunhas não se revela útil à solução da presente controvérsia, que demanda análise meramente documental.Logo, não houve qualquer limitação ao exercício do direito de defesa, mas apenas o regular exercício do poder-dever de condução do processo, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Sobre o tema, vejamos o entendimento em recentes julgamentos:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MICROEMPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO EM GRAU RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REGRA DO ART. 3º, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. [...] (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002542-09.2023.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 04.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXPURGO DEVIDO. 3. MORA DESCARACTERIZADA. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL 4. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005249-49.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 16.12.2024)Dessa forma, sendo o juiz o destinatário da prova e, tendo concluído pela presença de elementos suficientes para julgamento, inexistem motivos para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.Assim, rejeita-se a preliminar.MéritoA controvérsia recursal se trata de verificar se a mora foi regularmente constituída e se, diante das circunstâncias alegadas pelo devedor, era cabível a procedência da ação de busca e apreensão com a consolidação da propriedade do veículo em favor da credora fiduciária.O apelante defende que a constituição em mora foi inválida, eis que não há comprovação da efetiva ciência da notificação extrajudicial.De início, é notório que a comprovação da constituição em mora é um pressuposto processual da ação de busca e apreensão, amparada no inadimplemento do contrato garantido por alienação fiduciária. Nesse sentido, a Súmula n° 72 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário.A demonstração da mora encontra respaldo no artigo 3º, do Decreto-lei n° 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014:Art. 3°. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.O Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça definiu que em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiros.Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJede 20/10/2023.)Sendo assim, para que a mora seja considerada válida, não se exige a comprovação do efetivo recebimento da correspondência do devedor, sendo suficiente a demonstração de que a notificação foi regularmente encaminhada ao endereço fornecido no momento da contratação.No presente caso, é incontestável que a notificação é de conhecimento do apelante, eis que enviada ao endereço constante em contrato e recebida por pessoa cujo sobrenome é o mesmo: Mohr (mov.1.4). Ainda que assim não fosse, os precedentes, tanto deste Tribunal, quanto dos Tribunais Superiores, assentam que até mesmo eventual devolução da correspondência com anotação como “mudou-se” não é capaz de afastar a validade da constituição em mora.Por isso, eventual ausência de assinatura do apelante no aviso de recebimento, ou mesmo a inexistência de prova de entrega pessoal, não compromete a validade do ato.Assim, comprovado o envio da correspondência ao endereço indicado no contrato, a mora foi regularmente constituída, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.Neste sentido:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA 1132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de apelação cível interposta por ATACADÃO PET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PET EIRELI - ME contra sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão, que julgou procedente o pedido da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO, consolidando a posse e propriedade do veículo em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) analisar caso a constituição em mora foi validamente realizada, considerando a alegação de ausência de prova de entrega da notificação; (ii) avaliar sobre a expedição da correspondência ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora foi válida, pois, de acordo com o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura do destinatário no aviso. 4. Para fins de comprovação da mora em ações de busca e apreensão, basta o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando a prova de recebimento pelo devedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A constituição da mora é válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual; 2. A ausência de prova de recebimento da notificação não invalida a constituição em mora.” […](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031272-88.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026)O apelante afirma, ainda, que a medida de busca e apreensão foi desproporcional, em afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao dever de cooperação, afirmando que havia intenção de regularizar o débito e que existiriam medidas menos gravosas do que a retomada do bem.No entanto, analisando os autos, não se verifica a existência de qualquer documento apto a demonstrar a celebração de acordo, concessão de prazo, novação contratual ou compromisso formal do credor de suspender a exigibilidade da dívida ou de se abster do exercício do direito de ação. O que se verifica são alegações genéricas de tratativas administrativas, desacompanhadas de qualquer prova, ainda que mínima.A jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que meras tratativas extrajudiciais, desacompanhada de acordo formal, não tem o condão de suspender a mora, tampouco de impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, configurando-se, nas hipóteses, exercícios regular do direito do credor fiduciário.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO DA PARTE RÉ (CONSUMIDOR). 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TÁCITA, TENDO EM VISTA A NÃO MANIFESTAÇÃO DO PEDIDO FEITO EM CONTESTAÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SOBRE O TEMA, TAMPOUCO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. BENESSE QUE DEVE RETROAGIR À CONTESTAÇÃO, MOMENTO EM QUE FOI FORMULADO O PEDIDO. 2. ALEGADA TRATATIVA NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. MERA TROCA DE MENSAGENS SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DE ACORDO. TESE NÃO ACOLHIDA. NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A MORA CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando o autor na posse do bem, com condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante argumenta a existência de tratativas extrajudiciais para composição do débito, alegando ofensa aos princípios da lealdade e boa-fé, e requer o reconhecimento da inexistência de mora, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a mera troca de mensagens sobre tratativas de acordo extrajudicial é suficiente para afastar a mora em ação de busca e apreensão, quando não há formalização do acordo entre as partes.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, eis que foi acolhida na r. sentença sua incidência. 4. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido tacitamente, pois não houve manifestação do juízo sobre o requerimento na contestação.5. Não houve formalização de acordo entre as partes, apenas tratativas informais que não descaracterizam a mora.6. A purgação da mora em busca e apreensão exige o pagamento integral da obrigação, o que não ocorreu no caso.7. As tratativas de negociação não têm o condão de afastar a mora regularmente constituída, pois não houve concordância em realizar o pagamento total do débito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida, para reconhecer a gratuidade de justiça tácita.Tese de julgamento: A mera troca de mensagens sobre tratativas de acordo extrajudicial não é suficiente para afastar a mora constituída em contratos garantidos por alienação fiduciária, sendo necessário o pagamento integral da obrigação para a purgação da mora.[…]RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0055914-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.12.2025)Deste modo, não existe conforme nos autos, violação a boa-fé objetiva ou com portamento contraditório do credor; ao contrário, a instituição financeira exerceu direito legalmente assegurado, após a constituição regular da mora e diante da persistência do inadimplemento.O apelante afirma, ainda, que não houve demonstração adequada do valor da dívida e dos encargos exigidos, sustentando a insuficiência dos elementos apresentados para a consolidação da propriedade e a necessidade de observância da finalidade preservadora da purgação da mora.Registra-se que, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida, compreendendo parcelas vencidas e vincendas antecipadas, encargos contratuais, custas honorárias, conforme devidamente esclarecido na decisão liminar. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência consolidado na jurisprudência do STJ, notadamente no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS (Tema 722).Tal pagamento não se verifica nos autos em análise, além de que há planilha de débitos indicando de forma clara o valor da dívida e os encargos exigidos, bem como contrato de Cédula de Crédito Bancário devidamente assinado pelo apelante (mov.1.13).Sendo assim, não há qualquer elemento que infirme a conclusão adotada em sentença de que não houve a purgação da mora.Ademais, quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa não revela peculiaridades que justifiquem a aplicação da apreciação equitativa prevista no §8º do mesmo dispositivo.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, fixou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem observar o valor atualizado da causa ou o proveito econômico obtido, salvo nas hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, que são taxativas, observa-se:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.Assim, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, não se verifica qualquer excepcionalidade que autorize a mitigação da regra geral prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a verba honorária fixada pelo juízo de origem, qual seja 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa atribuído na petição inicial.Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença de origem, que apreciou de forma adequada e suficiente todas as questões relevantes submetidas à apreciação judicial, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado, a legitimidade da obrigação assumida e a correta responsabilização pelo inadimplemento, bem como fixando os consectários legais em consonância com o regime jurídico aplicável e com a orientação jurisprudencial dominante.Ônus sucumbenciaisO não provimento do recurso manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 1% (um por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
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