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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARUMBI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (mov. 1.1 – TJPR), em face do acórdão lançado ao mov. 33.1, proferido nos autos de Apelação Cível nº 005489-27.2020.8.16.0024, que conheceu em parte e negou provimento ao recurso interposto. Irresignado, sustenta o embargante, em síntese, a caracterização de omissão e contradição no julgado, referente (I) a violação do art. 16 do Decreto-Lei 3365/1941, diante de ausência de citação dos proprietários e possuidores do imóvel na ação de desapropriação; (II) a impossibilidade de suprimento da falta de citação pela mera inexistência de cadastro de matrícula do imóvel, sendo imprescindível a realização de diligências para a localização dos possuidores de fato; (III) o fato de que a empresa que constituiu o polo passivo da demanda (Mercasolo) não configurava como proprietário ou possuidor do imóvel, sendo assim, nunca poderia suprir a ausência de citação dos verdadeiros titulares; (IV) a consideração das provas que denotam a comprovação da existência da posse do bem contemporaneamente à propositura da ação; (V) indevida inversão do ônus da prova, ao exigir da embargante a produção probatória quanto a posse da área; (VI) contradição do julgado ao reconhecer os efeitos erga omnes da sentença de usucapião, mas afastar sua relevância probatória quanto à posse do imóvel à época dos fatos. Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requereu o embargante o suprimento dos vícios apontados na decisão embargada, com o provimento dos presentes embargos e o prequestionamento das matérias suscitadas. Os embargados manifestaram-se em petitório de mov. 10.1, pugnando pelo desprovimento dos presentes embargos declaratórios. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466) A omissão e a contradição aptas a ensejar a oposição de embargos de declaração devem verificar-se no âmbito do próprio julgado: a primeira ocorre quando há ausência de análise de pedido ou de causa de pedir relevante, enquanto a segunda se caracteriza pela existência de incompatibilidade lógica interna, especialmente entre a fundamentação adotada e a conclusão expressa na parte dispositiva da decisão. In casu, o embargante aponta supostas omissões relativas (i) à análise do artigo 16 do Decreto-Lei 3365/1941, sob argumento de que a citação dos proprietários ou possuidores deveria ter ocorrido independente da inexistência de matrícula, à luz de que tal diligência seria requisito legal obrigatório ao autos da ação de servidão; (ii) impossibilidade de suprimento da falta de citação pela mera inexistência de cadastro de matrícula do imóvel; (III) não consideração a prova documental juntada (sentença da Ação de Usucapião nº 0000593-19.2004.8.16.0147), onde alega cumprir seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) ao demonstrar a existência de posseiros no imóvel e a aquisição da propriedade do bem serviente por meio da referida ação e a falta de produção de provas pela parte embargada; (IV) não consideração a prova documental juntada (sentença da Ação de Usucapião nº 0000593-19.2004.8.16.0147), onde alega cumprir seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) ao demonstrar a existência de posseiros no imóvel e a aquisição da propriedade do bem serviente por meio da referida ação e a falta de produção de provas pela parte embargada; (V) indevida inversão do ônus da prova, ao exigir da embargante a produção probatória quanto a posse da área; Não obstante o arrazoado, não assiste razão ao embargante. Da análise do acórdão impugnado, verifica-se, ao contrário do alegado, que houve enfrentamento claro, suficiente e fundamentado de todas as questões suscitadas em sede recursal, inexistindo qualquer vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração. No que tange à alegada nulidade da sentença da ação de constituição de servidão, por ausência de citação dos proprietários e possuidores do imóvel como polo passivo, o acórdão foi expresso ao consignar que, à época da propositura da referida ação, o imóvel não possuía registro em cartório, bem como não restou comprovado o efetivo exercício da posse direta ou indireta por parte dos alegados interessados. Nesse contexto, restou devidamente fundamentada a conclusão de que a citação por edital dos terceiros mostrou-se suficiente para a regular formação da relação jurídica processual, sendo improcedente o pleito de nulidade ou vício insanável. Ainda, o aresto enfrentou de forma específica a tese de desnecessidade de nomeação de curador especial aos terceiros desconhecidos, consoante previsão do art. 9º, II, do CPC/73. No mais, nos termos do art. 504, inciso II, do Código de Processo Civil, restou devidamente esclarecida a não caracterização de coisa julgada dos motivos determinantes para formação da convicção jurisdicional, sendo descabida a imputação de vício de omissão neste ponto, denotada a exposição de respectiva fundamentação jurídica, inclusive, com citações de doutrinas e jurisprudências (10º lauda e ss., - mov. 33.1 dos autos n. 0005489-27.2020.8.16.0024 Ap): “(...) Limites objetivos da coisa julgada. A sentença é composta por três partes distintas: relatório, fundamentação e dispositivo (CPC 489). Somente a parte dispositiva da sentença, na qual o juiz decide efetivamente o pedido (lide), proferindo um comando que deve ser obedecido pelas partes, é alcançada pela coisa julgada material (autoridade da coisa julgada), juntamente com a questão prejudicial expressamente decidida. Exemplos: a) “anulo o contrato entre X e Y”; b) “decreto o divórcio de A e B, restando dissolvido o vínculo matrimonial”; c) “condeno W a pagar perdas e danos a Z”. Fazendo-se a correlação entre petição inicial e sentença, poder-se-ia dizer que a parte final da petição inicial, isto é, o pedido, corresponde à parte final da sentença, vale dizer, o dispositivo. Assim, o conjunto formado pelo pedido e o dispositivo é alcançado pela coisa julgada material. Fundamentação. A segunda parte da sentença, a fundamentação, composta pelos motivos de fato e de direito, bem como pela verdade dos fatos estabelecida como premissa para o julgamento, não é atingida pela coisa julgada material, ainda que determinante e imprescindível para demonstrar-se o conteúdo da parte dispositiva da sentença. Utilizando o mesmo raciocínio do item anterior, poder-se-ia dizer que os motivos de fato e de direito contidos na petição inicial (causa de pedir) correspondem à fundamentação da sentença. Assim, o conjunto formado pela causa de pedir e fundamentação não seria atingido pela coisa julgada material. Os fundamentos, porque não transitam em julgado, podem ser reapreciados em outra ação, sendo livre o magistrado para dar a eles a interpretação e o valor que entender correto (CPC 371). (...)Dispositivo. A coisa julgada é a conclusão do raciocínio do juiz, expressa no dispositivo da sentença (RTJ 113/241). Somente o dispositivo faz coisa julgada (JM 94/214). “Os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. As razões de decidir preparam, em operação lógica, a conclusão a que vai chegar o juiz no ato de declarar a vontade da lei” (RTJ 103/759). No mesmo sentido: RJTJSP 109/236; PJ 30/187. Fundamentação e dispositivo da sentença. Cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (CPC/1973 469 I) [CPC 504 I]. O que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa julgada. No caso concreto, a situação é não ocorrente (STJ, 4.ª T., EDclREsp 1267536-RS, rel. Min. Raul Araújo, j. 21.11.2013, DJUE 17.12.2013). Nery Junior, N.; Nery, R. M. A. Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. E-book. Grifo nosso. (...)” Em síntese, resta evidente que a pretensão do embargante consiste, na realidade, em mera rediscussão do mérito da decisão proferida, com a reapreciação de fatos, provas e fundamentos ja devidamente analisados, sob descabido pretexto de ocorrência de vícios, providencia manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. Cumpre se destacar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, tampouco à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada, sendo cabíveis apenas, nas hipóteses taxativamente descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Erro material configurado. Correção. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno em virtude da não impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 7 do STJ ). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO APRECIADA. NÃO CABIMENTO. 1- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3- Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022). Grifei“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). Grifei Destarte, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Posto isso, voto pelo não acolhimento dos presentes embargos, mantendo integralmente os termos do Acórdão objurgado.
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