SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000145-55.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração sobre nulidade de citação em ação de desapropriação. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte e negou provimento a apelação cível, na qual se discutia a nulidade da sentença de ação de desapropriação, sob a alegação de omissão e contradição quanto à citação dos proprietários e possuidores do imóvel, além de questões relacionadas à prova da posse e à inversão do ônus da prova.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento à apelação cível.III. Razões de decidir3. O embargante não demonstrou a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada todas as questões levantadas, não havendo vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração.5. A citação por edital dos terceiros foi considerada suficiente para a regular formação da relação jurídica processual, não havendo nulidade a ser reconhecida.6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de vícios intrínsecos, o que não se verifica no caso.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração não acolhidos, mantendo integralmente os termos do acórdão objurgado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1022 e 504; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.162.297/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.11.2022; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.976.376/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.11.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24.10.2022.