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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. ARTIGOS 2º, 3º, 4º, I, E 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COMO FACILITAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. 2. Em seu recurso a agravante sustenta a inexistência de relação de consumo, por se tratar de contratação entre pessoas jurídicas com utilização do serviço como insumo empresarial, bem como a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão controvérsia consiste em: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 2º do CDC inclui a pessoa jurídica no conceito de consumidor, desde que caracterizada como destinatária final do produto ou serviço.5. O Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a teoria finalista, admitindo sua mitigação quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante.6. A empresa autora atua no ramo de topografia e não possui especialização técnica em serviços de telecomunicações, o que evidencia vulnerabilidade técnica e informacional frente à fornecedora de telefonia.7. A contratação de serviços de telefonia para viabilizar a atividade empresarial não afasta, por si só, a incidência do CDC, quando demonstrada a posição de desequilíbrio na relação contratual.8. O art. 4º, I, do CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio estruturante das relações de consumo, legitimando a aplicação da teoria finalista mitigada no caso concreto.9. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, conforme apreciação judicial.10. Na hipótese, além da vulnerabilidade técnica já reconhecida, a autora juntou documentação inicial apta a indicar a plausibilidade de suas alegações, como ata notarial e proposta contratual, circunstâncias que evidenciam a verossimilhança necessária à facilitação da defesa.11. A decisão agravada, ademais, delimitou expressamente os pontos controvertidos sujeitos à instrução, preservando o contraditório e a ampla defesa, não implicando transferência absoluta do encargo probatório, mas apenas redistribuição nos termos da legislação consumerista.12. A decisão recorrida observa os parâmetros legais e a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório, não configurando medida automática ou desarrazoada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que, embora utilize o serviço como insumo de sua atividade, demonstra vulnerabilidade técnica ou informacional frente ao fornecedor, nos termos da teoria finalista mitigada. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, mediante fundamentação concreta do juízo.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, III e VIII; CPC, art. 357, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.03.2017; STJ, REsp 1.822.305/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.02.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0031917-50.2023.8.16.0021, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 13.05.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001169-93.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.04.2026)
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória proferida pela MMª Dra. Juíza de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos, nos autos nº. 0005568-93.2024.8.16.0079 de nominada “ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais”, por meio da qual reconheceu a incidência da legislação consumerista e inverteu o ônus da prova em favor da parte autora nos seguintes termos (mov. 52.1 – Autos de origem):“3. Da inversão do ônus da prova. Na forma do art. 357, III, do CPC, a distribuição do ônus da prova deve ser feita antes da prolação da sentença, sob pena de inviabilizar a parte adversa a oportunidade de se desincumbir do encargo, violando-se a ampla defesa. No caso, o teor das normas consumeristas tem plena aplicação, porquanto vislumbra-se a existência de relação de consumo entre as partes autora e ré, as quais se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e tenha contratado os serviços de telefonia e internet para o desempenho de sua atividade empresarial, é possível aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da teoria finalista mitigada. Com efeito, tem-se que a autora é empresa do ramo de topografia, sem especialização técnica ou especialização em contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações, razão pela qual, nesta relação, figura em posição de vulnerabilidade técnica e informacional, justificando o reconhecimento da incidência das normas protetivas do CDC. Nessa esteira, inverto o ônus da prova – nos termos artigo 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC.” Em suas razões recursais, a recorrente sustentou, em síntese, que: a) não se está diante de uma relação de consumo pois a empresa agravada é pessoa jurídica, utiliza os serviços contratados como insumo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, não sendo destinatária final; b) a inversão do ônus da prova constitui medida de caráter excepcional, que não deve ser aplicada de forma automática, sobretudo em relações de natureza empresarial; c) não restou demonstrada qualquer hipossuficiência técnica, informacional ou econômica da agravada, tampouco a verossimilhança das alegações iniciais, inexistindo prova mínima do direito invocado; d) a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza eminentemente civil, razão pela qual é inaplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e e) diante disso, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão que determinou a inversão e redistribuição do ônus da prova em seu desfavor.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – TJ). A Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 16.0 – TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[2], tempestividade[3] e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoCuida-se de inconformismo contra o pronunciamento judicial que, reconhecendo a situação de hipossuficiência da parte autora – ora Agravada –, inverteu o ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Cinge-se a controvérsia em analisar se a relação entre as partes é de consumo e, como tal, regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como aferir o acerto da decisão adversada sobre a inversão do ônus da prova.2.1. HistóricoNa origem, a TOPLAGRO TOPOGRAFIA E PLANEJAMENTOS AGROPECUARIOS LTDA ajuizou a nominada “ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c indenização por danos morais” em face da ora Agravante TELEFONICA BRASIL S.A., aduzindo, em síntese, que: a) mantinha contrato de telefonia com a operadora TIM S.A., tendo recebido proposta da requerida para portabilidade de linha, com oferta de plano que previa período de experiência de 30 (trinta) dias; b) confiando nas informações prestadas pelo representante comercial, realizou a migração dos serviços para a requerida; c) desde o início da contratação, os serviços apresentaram falhas significativas, consistentes em instabilidade de sinal, limitação de cobertura fora do perímetro urbano e dificuldade na realização e recebimento de chamadas; d) diante da inadequação do serviço, solicitou, ainda dentro do período de experiência, o cancelamento e a portabilidade de retorno à operadora anterior; e) apesar de a rescisão ter sido motivada por falha na prestação do serviço, foi surpreendida com a cobrança de multa por fidelização no valor de R$ 11.471,00; f) tal cobrança é indevida, pois a resolução contratual decorreu de inadimplemento da própria requerida, sendo vedada a exigência de multa nessa hipótese; g) teve seu nome inscrito em órgão de restrição ao crédito, situação que causou prejuízos no exercício de suas atividades empresariais; h) é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a caracterização de vício na prestação do serviço; e i) a conduta da requerida caracteriza vício na prestação do serviço, inadimplemento contratual e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Assim, requereu, em caráter liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da cobrança impugnada e a retirada de eventual restrição creditícia, e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 11.471,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Para corroborar, juntou os seguintes documentos: a) Ata notarial indicando conversa entre o representante da empresa autora e a preposta da requerida (mov. 1.4); b) proposta contratual da requerida (mov. 1.5); c) anotação em cadastro restritivo (mov. 1.8); e d) e-mail enviado à preposta da requerida (mov. 1.9). 2.2. Da relação de consumo – teoria finalista mitigadaDe início, relevante destacar que os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, não excluem de sua incidência as pessoas jurídicas. Veja-se:“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (destaquei).“Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” – Destaquei.Conquanto seja clara a definição exposta no art. 2º do CDC, não há unanimidade ou rigidez em relação ao conceito de consumidor no ordenamento jurídico, sobretudo quando envolve relação interempresarial.A doutrina considera três correntes que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no âmbito das atividades econômicas: (i) a finalista; (ii) a maximalista e a (iii) mista. Infere-se, daí, que a configuração da relação de consumo passou por uma transformação, relativizando o conceito padrão previsto no caput do art. 2º.Pois bem.Dito isso, veja-se que a Autora-Agravada é uma sociedade empresária, cuja atividade principal é a “Serviços de cartografia, topografia e geodésia”[4] e como atividades secundárias “Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias”[5], e que, a fim de facilitar o exercício de sua atividade empresarial, contratou os serviços de telefonia móvel e internet fornecidos pela Ré, ora Agravante.Dessa forma, ainda que para o exercício de sua atividade empresarial tenha sido necessária a contratação dos serviços da Agravante, o âmbito de sua atuação certamente não se relaciona com a atividade de telefonia. Por outro lado, não fosse isso, é de bem destacar que “consumidor” é todo aquele que possui vulnerabilidade de ordem técnica, jurídica, econômica ou informacional, em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, ainda que não seja tecnicamente destinatária final do produto ou serviço.Isso decorre do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça acerca da adoção, em regra, da teoria finalista (ou subjetiva) para a interpretação do conceito de consumidor (art. 2º do CDC), admitindo-se, em caráter excepcional, a mitigação desta teoria, conforme se depreende:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3. No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no CC 146868/ES - Segunda Seção -rel. Min. MOURA RIBEIRO -DJ: 22/03/2017) – Destaquei.É dizer, após muita discussão acerca da ampla definição do consumidor como destinatário fático ou econômico, final ou intermediário, surgiu a teoria finalista mitigada, que atenuou os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, possa ser considerada consumidor, por ser a parte vulnerável da relação jurídica. É a premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, a saber:“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.” – Destaquei.Assim, evidenciada, na hipótese, a condição de vulnerabilidade técnica da empresa Agravada frente à Agravante fornecedora de serviço de natureza completamente distinta do seu ramo de atividade, resta demonstrada a relação de consumo com base na teoria finalista mitigada, situação que enseja a aplicação da norma consumerista, tal qual considerou a decisão agravada:“Com efeito, tem-se que a autora é empresa do ramo de topografia, sem especialização técnica ou especialização em contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações, razão pela qual, nesta relação, figura em posição de vulnerabilidade técnica e informacional, justificando o reconhecimento da incidência das normas protetivas do CDC.” (mov. 80.1, autos originários).Destarte, superada a controvérsia a qual restou configurada em relação de consumo entre as partes, passo à análise da decisão acerca da inversão do ônus da prova.2.3. Da inversão do ônus da provaNos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.Consoante narrado na petição inicial, após a contratação dos serviços ofertados pela requerida, a parte autora passou a constatar a inadequação e deficiência na prestação, reveladas pela instabilidade do sinal e pela limitação de cobertura, circunstâncias que comprometeram a regular fruição do serviço.No caso, é notório que a relação jurídica deriva da contratação, pela Agravada, dos serviços prestados pela empresa Agravante, a fim de auxiliar o exercício de sua atividade empresarial. Cabe reprisar que o âmbito de atuação profissional da Recorrida em nada se relaciona ao ramo de atividade da Recorrente.Com efeito, pode-se dizer que a hipossuficiência da Agravada decorre da ausência de conhecimento específico sobre os produtos e serviços contratados – em especial referente à prova de prestação adequada dos serviços –, perfazendo, na hipótese, a inegável vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora em relação à fornecedora.Aliás, é o desequilíbrio constante nos polos litigantes e os elementos incutidos na relação estabelecida, que permitem ao juiz averiguar se estão presentes um dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório.Nesse mesmo sentido, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. GERMINAÇÃO DAS SEMENTES FRUSTRADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRICULTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE VULNERABILIDADE. RECLAMAÇÃO JUNTO À REVENDEDORA. ÓBICE DO PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO DA DECADÊNCIA ATÉ A RESPOSTA NEGATIVA INEQUÍVOCA. APLICAÇÃO DO ART. 26, § 2°, I, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte de origem afastou a ocorrência da decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não ficou demonstrado nos autos que o autor teve a resposta negativa inequívoca em relação à reclamação por ele formulada. Infirmar, pois, as conclusões do julgado, demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não provido”. (STJ - REsp: 1822305 PR 2019/0179190-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 23/02/2021) – Destaquei.De igual forma, a decisão desta Sexta Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA PRETENSÃO DE CORREÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO, JÁ RETIFICADOS PELO JUÍZO A QUO. DIALETICIDADE RECURSAL ATENDIDA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSENTES BENEFÍCIOS OU DESCONTOS PARA JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA MÍNIMA. MULTA INEXIGÍVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição do indébito ajuizada por empresa contra operadora de telefonia, em razão da cobrança de multa por quebra de fidelidade decorrente da renovação automática de contrato de prestação de serviços;1.2. Sentença de procedência dos pedidos, que reconheceu a relação de consumo, declarou a abusividade e nulidade da cláusula de renovação da fidelização e da correspondente cobrança da multa por rescisão do contrato, e condenou a requerida à restituição dos valores pagos pela requerente, de forma dobrada;1.3. Recurso de apelação cível interposto pela requerida, sustentando: a) a inexistência de relação de consumo; b) a validade da multa contratual cobrada; c) a inadequação da imposição de devolução em dobro dos valores pagos; d) a incorreção do valor da multa declarada inexigível;1.4. Contrarrazões pela requerente, defendendo o não conhecimento do recurso, por desatendimento do princípio da dialeticidade, e, eventualmente, seu desprovimento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Examina-se e discute-se: a) a existência de interesse recursal quanto às alegações atinentes ao valor da multa declarada inexigível; b) o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal; c) a sujeição da relação entre as partes ao Código de Defesa do Consumidor; d) a validade da multa por fidelidade cobrada pela requerida; e) o cabimento da penalidade de restituição em dobro dos valores pagos pela requerente.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Não comportam conhecimento as alegações atinentes ao valor da multa declarada inexigível, por ausência de interesse recursal, visto que já adequada a sentença, em primeiro grau, na parcela questionada pela recorrente;3.2. O recurso apresenta razões suficientes para o pedido de reforma da sentença, atendendo o requisito da dialeticidade;3.3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é cabível à luz da teoria finalista mitigada, haja vista a vulnerabilidade técnica e econômica da empresa autora em relação à operadora de telefonia requerida;3.4. A renovação automática do prazo de fidelização ao contrato, sem prévia e expressa anuência do consumidor, é abusiva, desrespeitando os princípios da boa-fé objetiva e o equilíbrio da relação contratual, e as disposições da Resolução nº 632/2014 da ANATEL;3.5. A obrigação de permanência só pode ser imposta se houver efetiva concessão de benefícios ao consumidor, não se admitindo a imposição unilateral de penalidades sem contrapartida concreta;3.6. A devolução em dobro, pela requerida, dos valores pagos encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado que a cobrança indevida decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: É abusiva a renovação automática prazo de fidelização ao contrato de prestação de serviço sem prévia cientificação e anuência do consumidor, mostrando-se ilegítima a cobrança de multa rescisória nessa situação, o que impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos.(...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031917-50.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.05.2025). – Destaquei. Em outras palavras, restou evidenciada relação de hipossuficiência no caso em apreço apta a justificar a inversão do ônus probatório, como bem determinado pela d. Magistrada. Além disso, é de se destacar que os documentos juntados pela parte agravada, em sua petição inicial (em especial a ata notarial de mov. 1.4), indicam a verossimilhança de suas alegações iniciais, sugerindo, com base nos elementos de prova que razoavelmente poderiam ser exigíveis da contratante diante do cenário fático delineado nos autos, a ocorrência das falhas que embasam suas pretensões. Assevere-se, ainda, o teor do artigo 6º, VIII, do CDC:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” – Destaquei.Por fim, consigne-se que ao deferir a inversão do ônus probatório, a magistrada fixou como “pontos controvertidos, em que recairá a dilação probatória” as seguintes questões: “a) Existência de período de experiência contratual; b) Qualidade e regularidade dos serviços prestados; c) Legitimidade da cobrança da multa rescisória e d) Configuração de dano moral” (mov. 80.1, autos originários). É dizer que, em que pese a inversão do ônus probatório, caberá à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito em relação aos demais pontos controvertidos na demanda.Dessa forma, mostra-se perfeitamente aplicada a inversão do ônus da prova à luz da legislação consumerista, conforme assentou a decisão agravada.3. ConclusãoPelo exposto, VOTO[6] pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por TELEFONICA BRASIL S/A.
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