SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001169-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E INFORMACIONAL. ARTIGOS 2º, 3º, 4º, I, E 6º, VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COMO FACILITAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora. 2. Em seu recurso a agravante sustenta a inexistência de relação de consumo, por se tratar de contratação entre pessoas jurídicas com utilização do serviço como insumo empresarial, bem como a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão controvérsia consiste em: (i) definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, à luz da teoria finalista mitigada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 2º do CDC inclui a pessoa jurídica no conceito de consumidor, desde que caracterizada como destinatária final do produto ou serviço.5. O Superior Tribunal de Justiça adota, como regra, a teoria finalista, admitindo sua mitigação quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica contratante.6. A empresa autora atua no ramo de topografia e não possui especialização técnica em serviços de telecomunicações, o que evidencia vulnerabilidade técnica e informacional frente à fornecedora de telefonia.7. A contratação de serviços de telefonia para viabilizar a atividade empresarial não afasta, por si só, a incidência do CDC, quando demonstrada a posição de desequilíbrio na relação contratual.8. O art. 4º, I, do CDC reconhece a vulnerabilidade do consumidor como princípio estruturante das relações de consumo, legitimando a aplicação da teoria finalista mitigada no caso concreto.9. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, conforme apreciação judicial.10. Na hipótese, além da vulnerabilidade técnica já reconhecida, a autora juntou documentação inicial apta a indicar a plausibilidade de suas alegações, como ata notarial e proposta contratual, circunstâncias que evidenciam a verossimilhança necessária à facilitação da defesa.11. A decisão agravada, ademais, delimitou expressamente os pontos controvertidos sujeitos à instrução, preservando o contraditório e a ampla defesa, não implicando transferência absoluta do encargo probatório, mas apenas redistribuição nos termos da legislação consumerista.12. A decisão recorrida observa os parâmetros legais e a jurisprudência do STJ quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus probatório, não configurando medida automática ou desarrazoada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que, embora utilize o serviço como insumo de sua atividade, demonstra vulnerabilidade técnica ou informacional frente ao fornecedor, nos termos da teoria finalista mitigada. A inversão do ônus da prova é cabível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, mediante fundamentação concreta do juízo.”_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, III e VIII; CPC, art. 357, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 146.868/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.03.2017; STJ, REsp 1.822.305/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.02.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0031917-50.2023.8.16.0021, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 13.05.2025.