Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Lucas da Silva Rodrigues, denunciado pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática, em tese, do delito descrito no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Em data de 17 de fevereiro de 2024, por volta das 22h50min, em via pública, na Rua Alcilia Luiz Candido, n° 85, bairro Centro, neste município e Comarca de Altônia/PR, o denunciado LUCAS DA SILVA RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, conduzia, pela supramencionada via pública, veículo automotor com Motor, Placa e Chassi que devia saber estarem adulterados, sendo esta a motocicleta Honda/CG 125, cor vermelha, placa AEN-8648/PR, ano de fabricação 1985, Chassi CG125BR1415509, a qual, após averiguações, constatou-se que o número do Chassi e do Motor estavam com avarias em toda extensão (pinado) e a placa pertencia a outra motocicleta (falsa) (conf. boletim de ocorrência n° 2024/209730 – mov. 1.14, auto de exibição e apreensão – mov. 1.9, termos de depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência – movs. 1.6 e 1.8, termo de interrogatório do denunciado – mov. 1.12, fotografias da motocicleta – movs. 1.16/1.20, Laudo Pericial n° 20.535/2024 – mov. 76.1 e verificação da placa – mov. 77.1)”. Julgada procedente a pretensão formulada na denúncia, o nobre julgador de primeiro grau condenou Lucas da Silva Rodrigues nas sanções do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. Como consequência, foram-lhe aplicadas as penas definitivas de 03 (três) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, de 63 (sessenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da desvaloração da conduta social e da reincidência, a pena privativa de liberdade não foi substituída por restritivas de direitos. Irresignado, Lucas da Silva Rodrigues interpôs recurso de apelação, argumentando, em suas razões (mov. 160.1), em síntese, a atipicidade da conduta, pela ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, alegando ter havido bis in idem pelo uso da mesma condenação para desvalorar a conduta social e ponderar a reincidência. Igualmente, que se altere o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e que se proceda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requer-se a benesse da justiça gratuita e o deferimento de honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 166.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Carlos Dantas Pimentel Júnior, opinou pelo desprovimento do apelo (mov. 13.1).
II. A pretensão recursal comporta parcial provimento. Inicialmente, é de se observar que o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar as condições financeiras do agente e a sua possibilidade em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Assim sendo, o pedido não deve ser conhecido. Todavia, ao passo que não se trata de tese recursal, o recurso será integralmente conhecido. A autoria e a materialidade delitivas podem ser confirmadas pelo auto de prisão em flagrante delito, depoimentos e interrogatório extrajudiciais – em mídia audiovisual, auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, fotos da motocicleta e da adulteração, laudo de exame de identificação veicular – exame de veículo a motor, auto de entrega, e prova oral, colhida em Juízo. Retira-se do boletim de ocorrência (mov. 1.4) que: “A equipe da patrulha rural fazendo patrulhamento pelo endereço acima quando avistou uma motocicleta em atitude suspeita ao ver a viatura o mesmo diminuindo a velocidade e olhando para trás para ver se seria abordado, diante da situação a equipe realizou a abordagem sendo acatado pelo condutor e em consulta via aplicativo nada consta contra o mesmo e a motocicleta com placa AEN8648 constou em uma motocicleta Honda CG 125 ano 1985 baixada pelo Detran e a motocicleta abordada a princípio uma CG 150 cor vermelha com chassi e motor pinado, baixado pelo Detran não sendo possível sua identificação, diante da situação mesmo foi conduzido a Delegacia de Polícia da cidade de Altônia para providencias cabíveis”. Em Juízo, foram colhidas as provas orais que seguem. Ronaldo Adriano Cazoni, policial militar, contou que “na data dos fatos, a equipe estava em patrulhamento; que o condutor ao perceber a presença da equipe, demonstrou nervosismo; que diante desta demonstração, foi feita abordagem ao condutor; que ao pesquisar pela motocicleta em sistemas da Policia Militar ficou demonstrado que a referida motocicleta já estava baixada pelo DETRAN, além de que a placa não era condizente com a do veículo, além disto, em busca mais profunda, foi verificado que chassi estava ‘pinado’; que contra o acusado, nada foi encontrado a seu respeito; que, foi informado pelo acusado, que este havia adquirido o veículo em São Jorge do Patrocínio, mas que não se recordava de quem havia comprado; que, não se recorda do acusado possuir CNH; que o condutor não ofereceu resistência”. A testemunha Felipe Pastori Goulart asseverou que “na data dos fatos, a equipe estava em patrulhamento; que o condutor ao perceber a presença da equipe, demonstrou nervosismo, olhando várias vezes para trás e mudando sua direção; que diante disto, foi feita abordagem ao condutor; que ao realizar o serviço de rotina, ao verificar a motocicleta demonstrou-se que a referida motocicleta já estava baixada pelo DETRAN, que a placa não condizia com a do veículo, além disto, o chassi estava suprimido, dificultando sua identificação; que contra o acusado, nada foi encontrado; que, não se recorda do acusado possuir os documentos da motocicleta ou CNH; que o condutor não ofereceu qualquer resistência”. O réu Lucas da Silva Rodrigues usou seu direito ao silêncio ao longo da persecução penal. Retira-se do laudo de exame de identificação veicular (mov. 76.1): “Trata-se de um veículo automotor, do tipo motocicleta, HONDA/CG 150 TITAN KS, ano de fabricação/modelo 2005/2005 de cor VERMELHA, ostentando de placa de licenciamento aplicada AEN8648 e em regular estado de conservação. O veículo em apreço foi examinado no pátio anexo à delegacia solicitante, no dia 4 de Abril de 2024, por volta das 16h5min. As guras 1a e 1b mostram o veículo em tela.[...]3.1 Placa de Licenciamento Trata-se se placa de licenciamento adulterada, a qual remete a veículo diverso daquele em que se encontrava aplicada.3.2 Número de Identificação do Veículo (NIV) Esta numeração na motocicleta periciada se encontra gravada na lateral direita do canote do guidão. Ao exame de referido suporte, verificou-se a sequência identificadora ‘9C2KC?8??5R??????’, a qual restava parcialmente obliterada por ação contundente. Os pontos de interrogação (?) simbolizam dígitos obliterados. Buscando revelar a sequência identificadora original do veículo, foi realizada a limpeza e polimento da superfície de suporte, tendo sido revelado o NIV "9C2KC08105R115608"(Figura 3).3.3 Sequência identificadora do Motor: Esta sequência alfanumérica para o veículo periciado se encontra gravada no bloco do motor . Ao exame de referido suporte, verificou-se a sequência identificadora ‘?C08?151156??’, a qual restava parcialmente obliterada por ação contundente. Após a devida limpeza e polimento deste suporte , constatou-se a sequência alfanumérica ‘KC08E15115608’ (Figura 5).4 CONCLUSÃO A placa de identificação veicular restava adulterada, remetendo a veículo diverso do qual encontrava-se aplicada. As numerações identificadoras do chassi e motor restavam obliteradas por ação contundente. Em pesquisa realizada junto ao Sistema de Investigações Policiais, desenvolvido e mantido pela Secretaria de Segurança Pública, foi verificado tratar-se do veículo que originalmente ostentava placa de identificação veicular AMQ5570”. Observa-se que o acusado foi abordado pela polícia militar transitando com uma moto com a placa adulterada, que remetia a outro veículo, baixado pelo Detran, com o número de identificação do veículo (NIV) e a sequência identificadora do motor supridos por ação contundente. Veja-se que ele não detinha a documentação da motocicleta, não apresentando comprovação da sua origem ou mesmo da sua boa-fé, o que, por certo, já é indicativo inconteste que conhecia as irregularidades do veículo. Observe-se que não se trata de pessoa dissociada da realidade social, portanto, sabedora dos trâmites e burocracias que envolvem a aquisição de uma motocicleta, incluindo os documentos e a vistoria obrigatória que detectaria as contrafações. É importante se destacar que não se está dizendo, em momento algum, que ele foi o responsável pela adulteração, tanto que foi condenado na figura equiparada do inciso III do § 2º do art. 311 do Código Penal, tendo em vista que conduziu em proveito próprio veículo automotor com a placa trocada por outras de moto semelhante e número de identificação do veículo (NIV) e sequência identificadora do motor supridos por ação contundente, sendo que, indubitavelmente, deveria saber que estava nessas condições, cabendo uma breve explicação sobre a expressão: “A figura equiparada ainda nos traz outro problema, relacionado à elementar devesse saber estar adulterado ou remarcado. No âmbito do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), a doutrina e a jurisprudência divergem quanto à natureza da expressão coisa que deve saber ser produto de crime. Parcela minoritária da doutrina sustenta que a expressão apenas contempla a modalidade eventual, ao passo que a maioria dos doutrinadores aduz que o sabe está contido no deve saber, admitindo o dolo direto e o eventual.Uma terceira corrente sustenta que a expressão deve saber é elemento normativo do tipo e, portanto, visa apenas estabelecer a graduação do injusto. O STF, não obstante a existência de entendimento divergente, tem se posicionado de forma majoritária pela compreensão de que o termo sabe está contido no deve saber[...]Assim como BITENCOURT5 (2018, p. 337-328), entendemos que distinção não guarda mais pertinência, vez que os termos ‘sabe’ e ‘deve saber’ tinham por fundamento a análise da consciência da ilicitude como elemento do dolo, de matriz causalista, de forma que as expressões não seriam espécies de dolo, mas tão somente elementos normativos do tipo que serviriam de alicerce para uma maior ou menor graduação da censura penal.Nessa esteira, compreendemos que o termo ‘sabe’ e a expressão ‘deve saber’ são elementos normativos do tipo e não representam, necessariamente, dolo direto ou eventual.De igual modo, a expressão devesse saber, prevista no inciso III do §2º do art. 311 do CP, trilha a mesma linha de conclusão, pois não revela qualquer espécie de estado anímico subjetivo distintivo entre dolo eventual ou direto. Ao contrário, sob o prisma da lógica do conhecimento, normativamente nos remete ao parâmetro do homem médio na tipicidade e permite, na esfera da culpabilidade, segundo a teoria a ser adotada (duplo escalão, capacidades individuais ou mista), a análise acerca das condições pessoais do agente. Avalia-se, portanto, na esfera do tipo penal, sob a luz do homem médio e de acordo com as circunstâncias do caso, se o agente devia conhecer a adulteração ou remarcação[1]”. Em resumo: “Essa nova figura equiparada prevê a modalidade de dolo eventual (“devesse saber”), analisado à luz do homem médio e das circunstâncias do caso concreto[2]”. Ao se analisar o panorama que se desenrolou, inexistem dúvidas acerca do dolo, ao menos eventual, tendo o acusado concordado com o resultado, pois, diante do contexto do crime, é nítido que tinha conhecimento e anuía em conduzir o veículo nessas circunstâncias. Nesse viés: “APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO AGIU COM DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PELO MERO ATO DE CONDUZIR VEÍCULO COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS, DETENDO POTENCIAL CONHECIMENTO DA ILICITUDE. TIPO PENAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE ‘DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO’. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO INCISO III DO §2º DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E QUE POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISOS II E III, DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE REVELA A MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001400-61.2023.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 02.03.2026). [Grifou-se.] Alternativamente, requer-se a reforma da dosimetria da pena, arguindo o bis in idem ao se utilizar a mesma condenação para desvalorar a conduta social e sopesar a reincidência. Na mesma toada, pugna a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pois bem. Não há bis in idem, visto que a conduta social não foi desvalorada em razão direta da condenação anterior, mas sim pelo fato de ter praticado novo delito enquanto ainda se encontrava em cumprimento de pena, o que demonstra seu desdém para com a execução penal e sua ausência de esforço para a ressocialização, o que não se confunde com o reconhecimento da reincidência que é reflexo direto do cometimento de outro crime depois do trânsito em julgado de condenação anterior dentro do prazo depurador do art. 64, I, do CP. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento nesse sentido: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. NEGATIVAÇÃO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO PROVIDO.[...]. III. Razões de decidir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração negativa da conduta social quando o agente pratica novo crime enquanto cumpre pena por delito anterior, considerando que tal fato demonstra comportamento social inadequado. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou que o recorrido cometeu nova infração penal enquanto cumpria pena por outro delito, o que configuraria reincidência. 5. A decisão recorrida encontra-se em dissonância dos precedentes desta Corte, que reconhecem como idônea a fundamentação da valoração negativa da conduta social com base na prática de infração durante o cumprimento de pena. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: ‘A prática de novo crime durante o cumprimento de pena por crime anterior justifica a valoração negativa da conduta social, sem configurar bis in idem em relação à agravante da reincidência, pois os fundamentos são distintos'’"- (REsp n. 2.211.187/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025). [Grifou-se.] Igualmente inviável a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista o teor do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Infere-se, pois, que o referido artigo impõe uma análise conjunta dos preceitos nele elencados, levando a conclusão que não basta o montante da pena se enquadrar no regime descrito nas suas alíneas, devendo ser sopesado também o mérito do condenado, checando a primariedade e as circunstâncias judiciais para determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, sendo ele reincidente, com circunstância judicial negativa, já que voltou a delinquir enquanto cumpria pena, de forma alguma está em regime mais gravoso que o cabível ou em desproporção com a pena aplicada, estando o regime fechado em total consonância com os ditames legais. Note-se que as Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ vedam regime prisional mais gravoso que o cabível, sem motivação idônea, e com base apenas na gravidade abstrata do delito, o que, por certo, não é o que se põe. E, embora tenha apresentado a CTPS constando que estava empregado, vê-se que o contrato era por prazo determinado, já findado em 22/11/2025, sem notícias de novo vínculo empregatício. À vista do que foi exposto, também impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não restando preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, julgando-se a medida não socialmente recomendável. Em tempo, em observância ao art. 85 do Código de Processo Civil, fixam-se os honorários em R$ 700,00 (setecentos reais) à defensora nomeada Dra. Jessica Gabriele dos Santos Viana, OAB/PR 111.756, pela apresentação das razões recursais com as teses que defendeu, valores estes atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, conforme a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa PGE/SEFAZ, decorrente da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, noticiada pelo Protocolo SEI nº 0177050-97.2024.8.16.6000, tomados como parâmetros para esse fim. Este acórdão vale como certidão de honorários ao defensor nomeado. Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, ao Juiz prolator da sentença Dr. Eduardo Schmidt Ortiz, via Mensageiro. [1] ABREU, Fernando. Art. 311 do Código Penal, de acordo com a Lei 14562/23. Saiba o que mudou!. Disponível em https://blog.mege.com.br/art-311-codigo-penal-lei-14562-saiba-o-que-mudou/> Acesso em fevereiro de 2024.[2] ALBURQUEQUE, Heloana Vera. Artigo 311 do Código Penal: alterações da Lei nº 14.562/23. Disponível em https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/artigo-311-codigo-penal/>. Acesso em fevereiro de 2024.
|