SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000216-77.2024.8.16.0040
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Crime. Adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP). Condenação. Arguida a ausência de dolo. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam o conhecimento da situação do veículo e seu agir consciente e intencional para a produção do resultado. Rogo de reforma da dosimetria da pena, arguindo a existência de bis in idem pelo uso da mesma condenação para desvalorar a conduta social e sopesar a reincidência. Não acolhimento. Justificativas distintas. Desvaloração da conduta social por estar em cumprimento de pena quando voltou a incidir em prática criminosa. Desdém para com a execução penal. Pleito de fixação de regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Inviabilidade. Circunstância judicial negativa e reincidência. Pleito de assistência judiciária gratuita. Não conhecimento. Competência do Juízo da Execução. Recurso desprovido. 1. O elemento subjetivo do delito pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto. Acusado circulando com motocicleta com placas adulteradas e números identificadores raspados por ação contundente, sem apresentar documentos que comprovassem sua boa-fé. 2. É possível a desvaloração da conduta social pelo fato de estar em cumprimento de pena quando praticou outro delito, sem que configure bis in idem com a ponderação da agravante da reincidência. 4. O regime fechado e a negativa de conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos são devidos em razão da reincidência e pela insistência em práticas delitivas quando ainda pendente execução penal por condenação anterior.