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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com indenização por danos morais nº 0000039-68.2025.8.16.0173, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Umuarama, pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para o fim de considerar irregular o cadastro discutido na lide.Ante a sucumbência mínima da ré, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (Ref. Mov. 65.1 – autos originários).Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de perícia técnica e expedição de ofícios para esclarecimento de dados relativos à notificação alegada; b) a súmula 385, do STJ, não se aplica ao caso; c) o dano moral no presente caso é presumido; e, d) reconhecida a irregularidade da inscrição, há sucumbência significativa da apelada, devendo o ônus sucumbencial ser invertido para que ela seja condenada ao pagamento das custas e honorários, ou, subsidiariamente, reconhecida a sucumbência recíproca.Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, para sua anulação, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória (Ref. Mov. 79.1– autos originários).Intimada, a ré apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso (Ref. Mov. 84.1– autos originários).Em grau recursal, os autos foram remetidos ao CEJUSC, porém, a conciliação restou infrutífera (Ref. Mov. 17.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeSustenta a parte ré, em sede de contrarrazões, que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade.Nos termos do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação interposta deverá conter as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da decisão, ou seja, o recorrente deverá expor os motivos que entende que a sentença deva ser reformada. In casu, analisando detidamente as razões recursais da apelante, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. Em sua peça recursal, ela expõe as razões pelas quais entende que a sentença deva ser reformada, pugnando pelo reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa e de dano moral indenizável.Sobre o princípio da dialeticidade, doutrina Flávio Cheim Jorge:Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como pedido de nova decisão.[2] E Nelson Nery Júnior:Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.[3] Importante ressaltar, que não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do recurso visam à alteração da sentença prolatada, evidenciando o inconformismo da recorrente.Por essas, razões, entendo que a apelante se desincumbiu de rebater os fundamentos da sentença, de modo que rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões. Assim, dispensada a parte autora do preparo em razão dos benefícios da justiça gratuita, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 3. Mérito3.1. Cerceamento de Defesa Aduz a parte autora/apelante que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente sem oportunizar a realização de perícia eletrônica, a expedição de ofícios a terceiros ou a produção de outras provas destinadas a verificar a autenticidade e a veracidade das comunicações eletrônicas.Sem razão.Ressalta-se que, de acordo com o artigo 370, do CPC, cabe ao magistrado conduzir o processo e determinar quais as provas necessárias para o julgamento do feito, podendo indeferir aquelas que entender como desnecessárias para o deslinde da controvérsia, sem acarretar cerceamento de defesa: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Note-se, ainda, que para resolver o mérito, pode o juiz dentro dos limites impostos pela legislação analisar a relevância e o valor da prova e, por conseguinte, determinar a solução que lhe pareça mais apropriada perante o conjunto fático-probatório. Ao contrário do que a parte pretende fazer crer, não se vislumbra cerceamento de defesa no caso em comento, eis que o conjunto probatório acostado aos autos se mostra suficiente para formar o convencimento e sanar os pontos controvertidos.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção da prova requerida pelas partes para comprovar as suas alegações e, ato contínuo, julga procedente ou improcedente o pedido com base em falta de provas ou com fundamento no ônus da prova”[4] .A controvérsia relativa ao cumprimento do dever de notificação prévia pelo órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes se resolve a partir da análise jurídica dos documentos apresentados, não exigindo dilação probatória técnica, razão pela qual o julgamento antecipado da lide não implicou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas, ao revés, observou a regular condução do processo e a racionalidade procedimental.Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR: ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA QUE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE EFETUAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 355, I DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO QUE FOI FUNDAMENTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 370, § ÚNICO DO CPC. MÉRITO: VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS). NOVO ENTENDIMENTO. JULGAMENTO DO RESP Nº 2.092.539/RS. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SE DE POR MEIO ELETRÔNICO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 43, §2º DO CDC. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA COMUNICAÇÃO PARA LINHA TELEFÔNICA DE TITULARIDADE DA AUTORA. VALIDADE DA INSCRIÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000037-98.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 31.01.2026. Sem grifo no original) Ademais, foi reconhecida a irregularidade da inscrição, o que favorece a parte autora/apelante.Portanto, afasto a alegação de cerceamento de defesa. 3.2. Dano moralÀ princípio, as hipóteses de inscrição indevida perante os órgãos de proteção ao crédito se caracterizam como dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, razão pela qual não há falar-se em comprovação dos danos experimentados por quem tem seu nome negativado indevidamente. Entretanto, sabe-se que a caracterização do dano moral não subsiste caso existam apontamentos legítimos e anteriores nos cadastros restritivos no nome do postulante. Obviamente “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (STJ, REsp n. 1.002.985 – RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 27.8.2008).A questão restou sumulada no âmbito do STJ:Súmula n. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Referida súmula se aplica também em casos como o presente, em que a notificação enviada ao consumidor é considerada inválida e a inscrição, por consequência, irregular.Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 14/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6. A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de Documento: 2315530 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 16/06/2023 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos fatos delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam outros registros negativos anteriores aos que ora se discute, o que afasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. (STJ – Terceira Turma - Recurso Especial Nº 2.070.033 - RS - Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - J. 13.06.2023. Sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Adequada a deliberação monocrática no que concerne ao não acolhimento da tese de negativa de prestação jurisdicional, pois inexistentes quaisquer vícios no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ficando afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de dano moral, ante a existência de inscrições prévias em cadastros de restrição ao crédito. 2.1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ. 2.2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.3. A falta de comprovação de irregularidade nas inscrições anteriores, conforme concluiu o Tribunal a quo, não pode ser revista em sede de recurso especial, por demandar reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – Quarta Turma - AgInt no Agravo Em Recurso Especial Nº 1.186.109 - MS - Rel.: MINISTRO MARCO BUZZI - J. 22.05.2018. Sem grifo no original) Do teor deste último acórdão extrai-se o seguinte:(...) Ademais, a Segunda Seção deste Tribunal Superior consolidou entendimento no sentido de que, não obstante ações que deram ensejo ao enunciado da Súmula 385/STJ tenham sido manejadas contra instituições mantenedoras de cadastros restritivos, é certo que o argumento basilar do enunciado funda-se na assertiva de que quem já é inscrito como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.Por essa razão, a referida súmula é aplicável também às ações dirigidas contra supostos credores que efetivaram inscrições irregulares e não apenas àqueles em que a ação é movida em desfavor do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor. (...) No mesmo sentido, já decidiu esse Tribunal:APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO VIA CORREIO EM MOMENTO POSTERIOR À INCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. FINALIDADE DA NOTIFICAÇÃO NÃO ATINGIDA. ILEGALIDADE VERIFICADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DIANTE DA PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 485 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de ilegalidade e cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes, bem como o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia sobre a negativação do nome do autor, que foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito sem a comunicação exigida pela legislação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia para a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes torna a inscrição ilegal e se isso gera o direito à indenização por danos morais, considerando a preexistência de outra anotação legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia é considerada ilegal, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A notificação enviada foi posterior à inclusão do nome do autor no cadastro, não cumprindo sua finalidade. 5. A preexistência de inscrição legítima em nome do autor afasta o direito à indenização por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ. 6. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente devido à ausência de comprovação de que o débito anterior era inexigível. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação parcialmente provida para determinar a exclusão do débito discutido, redistribuindo o ônus sucumbencial e fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes torna ilegal a referida inscrição, mas não gera direito à indenização por danos morais quando há preexistência de outras inscrições legítimas em seu nome. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0041472-57.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.03.2026. Sem grifo no original) Da análise das informações constantes no mov. 1.6, depreende-se que a autora possui outra restrição anterior em seu nome, com data de 10/03/2022.Tem-se, ainda, que ela, em momento algum, fez prova de que a inscrição tenha sido objeto de questionamento, razão pela qual deve ser considerada legítima. Diante disso, em que pese a inscrição irregular promovida pela ré/apelada, a existência de anterior inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, cuja ilegitimidade não foi comprovada, desautoriza a indenização por danos morais.Ante o exposto, inobstante a irregularidade da inscrição pela violação ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC (ausência de notificação prévia), descabe o pedido de indenização por dano moral, por aplicabilidade da Súmula n.º 385, do STJ. 3.3. Ônus sucumbencial Aduz a autora/apelante que, reconhecida a irregularidade da inscrição, há sucumbência significativa da apelada, devendo o ônus sucumbencial ser invertido para que ela seja condenada ao pagamento das custas e honorários, ou, subsidiariamente, reconhecida a sucumbência recíproca.Da leitura da inicial, é possível depreender que foram formulados dois pedidos autônomos, tendo cada parte decaído em relação a um deles, mostrando-se adequada e proporcional a distribuição paritária dos ônus de sucumbência.Assim, constata-se que houve sucumbência recíproca (art. 86, do CPC[5]), sendo que a redistribuição do ônus sucumbencial é medida que se impõe.Vejamos:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADOS. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória e indenizatória por danos morais, reconheceu a irregularidade de inscrição em cadastro de inadimplentes por ausência de comprovação da notificação prévia, mas afastou a indenização por danos morais com fundamento na Súmula nº 385 do STJ, condenando a Autora integralmente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o argumento de sucumbência mínima da ré.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível indenização por danos morais diante do reconhecimento da irregularidade da inscrição, considerando a existência de anotação preexistente legítima; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca e qual a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito configura, em regra, dano moral “in re ipsa”, mas a Súmula nº 385 do STJ afasta a indenização quando existente inscrição anterior legítima, ressalvado o direito ao cancelamento.4. A Autora não demonstrou a ilegitimidade da inscrição preexistente, ao passo que a ré comprovou o envio de notificação prévia por “e-mail” quanto à inscrição anterior, em conformidade com o art. 43, §2º, do CDC, Súmula nº 359 do STJ e entendimento firmado no REsp n. 2.063.145/RS.5. O acolhimento do pedido declaratório e a rejeição do pedido indenizatório configuram sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC/2015. (...) 8. Não se configuram os requisitos do art. 80 do CPC/2015 para condenação por litigância de má-fé, ausente dolo específico. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, 85, §§2º e 14, 86, caput e parágrafo único, 373, I, e 98; CDC, art. 43, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359 e 385; STJ, REsp n. 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2024, DJe 07.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.627.962/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.051/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; STJ, EDcl no REsp n. 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma, DJ 20.10.2005; TJPR, Apelação Cível 0026518-27.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0013920-20.2023.8.16.0194, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0015148-93.2023.8.16.0173, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0008687-71.2024.8.16.0173, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0026274-74.2023.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 27.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0031530-69.2022.8.16.0021, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0033765-64.2025.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 08.12.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016298-75.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.03.2026. Sem grifo no original) Desse modo, tendo em vista que a parte autora foi sucumbente em seu pleito pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deverá arcar com 50% e a ré com os 50% restantes das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Mantêm-se os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos.Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista o parcial provimento do recurso. 4. ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de reconhecer a sucumbência recíproca, devendo a parte autora arcar com 50% e o réu com os 50% restantes das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Mantêm-se os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte autora.
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