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Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESSARCIMENTO PARCIAL DE DESPESAS QUE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA LOTEADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de proposta de compra e venda de lote urbano condicionada à obtenção de financiamento habitacional. A autora/Apelante sustenta que a existência de construção irregular no terreno inviabilizou o financiamento e requereu a condenação da ré/Apelada ao pagamento de indenizações, bem como a disponibilização de outro imóvel, tendo a sentença concluído pela inexistência de responsabilidade da loteadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é admissível o conhecimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado apenas em fase recursal; b) a loteadora responde pelos danos materiais e morais alegadamente decorrentes da existência de construção irregular realizada por terceiro no lote objeto da proposta de compra e venda; c) são ressarcíveis as despesas suportadas pela autora durante as tratativas para obtenção do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal vedada após a estabilização da demanda, nos termos do art. 329 do CPC. 4. O negócio jurídico não se aperfeiçoou, pois a proposta de compra e venda estava submetida à condição suspensiva consistente na aprovação e efetivação do financiamento bancário, com pagamento à ré/Apelada, não havendo prova de sua concessão, tampouco de negativa formal da instituição financeira dentro do prazo contratual. 5. A construção irregular constatada no terreno decorreu de fato atribuído a terceiro estranho à relação contratual, inexistindo demonstração de que a loteadora tenha autorizado, anuído ou concorrido para a ocupação indevida do imóvel, circunstância apta a romper o nexo causal exigido para a responsabilização civil. 6. A prova produzida indica que a irregularidade foi percebida apenas após o escoamento do prazo para obtenção do financiamento e quando a autora já se encontrava inadimplente quanto à condição contratual necessária ao aperfeiçoamento da negociação. 7. Não subsiste dever de indenizar quanto aos gastos efetuados com projeto arquitetônico e demais providências preparatórias, por terem sido realizados por iniciativa exclusiva da autora/Apelante, ciente da natureza condicional da proposta e dos riscos inerentes ao não aperfeiçoamento do negócio. 8. Admitem ressarcimento, contudo, as despesas relativas ao pagamento do IPTU do imóvel e aos custos de averbação do logradouro na matrícula, pois tais dispêndios beneficiaram diretamente a proprietária do bem, impondo-se a restituição para evitar enriquecimento sem causa. 9. Os fatos narrados não caracterizam dano moral indenizável à autora/Apelante, representando frustrações próprias de negociação imobiliária não concretizada, sem demonstração de conduta ilícita da ré/Apelada, que inclusive apresentou alternativas para solução do impasse. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré/Apelada ao ressarcimento dos valores de R$ 435,04, referentes ao IPTU do terreno, e de R$ 96,17, relativos a custas e emolumentos registrais, acrescidos dos consectários legais, sem alterar a distribuição da sucumbência, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. 11. Tese de julgamento: Em proposta de compra e venda de imóvel sujeita à condição suspensiva consistente na aprovação de financiamento bancário, a ausência de comprovação da implementação da condição impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico; constatado fato exclusivo de terceiro, sem participação da fornecedora, resta afastada sua responsabilidade civil, sendo devida apenas a restituição das despesas que efetivamente reverteram em benefício da proprietária do imóvel, para evitar enriquecimento sem causa. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 86, par. único, 98, § 3º, 329, I e II, e 373, I; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 389, par. único, 406, § 1º, 427, 481 e 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.656.361/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.10.2018.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA autora queria receber indenização porque não conseguiu financiar um terreno que pretendia adquirir e, depois, descobriu que havia uma construção irregular no local. O Tribunal entendeu que a venda nunca foi concluída, porque o financiamento exigido no negócio não foi aprovado nem comprovado dentro do prazo combinado. Também concluiu que a construção foi feita por outra pessoa, sem culpa da loteadora. Por isso, não houve direito à indenização por danos morais nem à maior parte dos gastos reclamados. Apenas foram devolvidos os valores pagos de IPTU e de despesas cartorárias de averbação na matrícula da rua onde ficava o imóvel, porque esses pagamentos beneficiaram diretamente a proprietária do terreno.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004093-07.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no mov. 141.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0004093-07.2022.8.16.0101, ajuizada pela autora/Apelada em face da ré/Apelante, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (destaques do original) “3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em inicial.Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios à parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com respaldo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da benesse da justiça gratuita.Havendo recurso de Apelação, deverá a Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC e, após, remeter os autos ao Eg. TJPR.Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Inconformada, a vencida manejou o presente Apelo (mov. 141.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) a sentença recorrida não aplicou corretamente o direito e a justiça, devendo ser integralmente reformada, pois ignorou provas materiais essenciais, como o termo de rescisão contratual e as comunicações que demonstram a falha exclusiva da ré/Apelada; b) “Embora o Juízo a quo tenha entendido que a rescisão contratual decorreu da falta de pagamento do bem, deixou de observar o verdadeiro motivo que inviabilizou o adimplemento, qual seja, a irregularidade do terreno e a existência de construção indevida por terceiro, fato este expressamente reconhecido pela própria apelada no termo de rescisão contratual”, o que inviabilizou a liberação do financiamento pela Caixa Econômica Federal; c) cumpriu com todas as etapas para obtenção do financiamento habitacional, não tendo sido notificada ou advertida formalmente pela ré/Apelada sobre eventual mora ou inadimplemento, o que demonstra a ausência de culpa da compradora; d) “Conforme se verifica da proposta de compra e venda firmada entre as partes, o pagamento seria realizado mediante financiamento habitacional pela Caixa Econômica Federal, na modalidade ‘Aquisição e Construção’, linha de crédito voltada à compra do terreno e construção do imóvel no mesmo contrato”, sendo que para a liberação do financiamento é imprescindível que o terreno esteja regularizado e desocupado, posto que o banco realiza vistoria e aprovação do projeto antes de liberar o valor, o que não aconteceu, pois foi constatado dentro do prazo contratual a construção irregular no terreno adquirido; e) “entre a assinatura do contrato (04/02/2021) e a data da rescisão (12/08/2021), transcorreu período inferior a seis meses, dentro do qual a apelante tentou, sem êxito, obter da vendedora uma solução para o impasse causado pela própria construtora”; f) a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa; e) a existência da construção irregular no lote configura falha grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilização civil da ré/Apelada, independentemente de autorização para a construção; g) sofreu danos materiais no valor de R$ 2.279,15, referentes às despesas com taxas municipais, honorários técnicos e demais custos relacionados à tentativa de liberação do financiamento, que devem ser restituídos corrigidos e com juros legais; g) restou configurado dano moral decorrente da frustração, angústia e abalo emocional pela perda do sonho da casa própria, agravado pelo impacto duradouro da falha da ré/Apelada, que comprometeu a capacidade da autora/Apelante de contratar novo financiamento; h) os depoimentos das testemunhas confirmam a regularidade da conduta da autora/Apelante e evidencia contradições na versão da ré/Apelada, reforçando a necessidade de reforma da sentença; i) não possui mais interesse na aquisição de outro imóvel, requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código Civil.Assim, requereu que o recurso seja provido, reformando-se na íntegra a sentença para julgar procedentes os pedidos da ação, condenando a ré/Apelada ao pagamento de danos materiais e morais, “em razão da impossibilidade de cumprimento do contrato ante o decurso do tempo”.Contrarrazões foram apresentadas pela ré/Apelada, pugnando o desprovimento do Apelo e, subsidiariamente, que “seja autorizada a devolução apenas do valor referente ao IPTU e averbação” (mov. 149.1/origem). Na sequência, subiram os autos a esta Corte para análise, sendo distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0012540-25.2024.8.16.0000 AI em 20/01/2026 (movs. 2.0 e 3.1), vindo conclusos na mesma data (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado (por ser a autora/Apelante beneficiária da justiça gratuita; movs. 8.1 e 141.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser parcialmente conhecido o presente recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização de danos materiais e morais, fundada em proposta de compra e venda de lote urbano condicionada à aprovação de financiamento, insurgindo-se a autora/Apelante para que haja o reconhecimento de falha na prestação do serviço pela ré/Apelada e sua condenação às indenizações pleiteadas e à conversão da obrigação de entrega de outro terreno em perdas e danos.Pois bem.Primeiramente, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não pode ser conhecido, uma vez que uma eventual reforma da sentença, encontrar-se-ia adstrita aos limites objetivos da demanda, tal como estabilizada após a apresentação da contestação (mov. 57.1/origem), nos termos do artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Não é admissível, em sede de apelação, a formulação de pedido ou tese que importe modificação do objeto litigioso, sob pena de indevida inovação recursal. A pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fundada no decurso do tempo e suscitada em sede de alegações finais e reiterada em grau recursal, não se amolda às exceções legais. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.656.361/RJ, firmou entendimento no sentido de que, estabilizada a lide, é vedada a alteração do pedido ou da causa de pedir, ressalvada a ocorrência de fato superveniente juridicamente relevante ou o consentimento da parte adversa, hipóteses não configuradas no caso concreto. Cumpre salientar que, embora o referido precedente tenha sido proferido sob a égide do CPC/1973, o Código de Processo Civil de 2015 manteve inalterada a disciplina da matéria, preservando o princípio da estabilização da demanda (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE NOVO PREPARO. SÚMULA 418/STJ. ART. 5353, II, CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PAPA-TUDO. PERÍCIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SORTEIOS E PRÊMIOS DE ATÉ 60.000 VEZES O VALOR DO TÍTULO. REENQUADRAMENTO. BILHETE DE SORTEIO. INCIDÊNCIA DO ISS. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. ACIONISTA MAJORITÁRIO. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESCABIMENTO. ART. 50 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO ART. 103 DA LEI 11.101/2005 E DO ART. 36 DO DL 7.661/1945. AUTONOMIA ENTRE O FALIDO E A PESSOA DOS SEUS SÓCIOS. REGIME LEGAL E PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DO TERCEIRO ECONOMICAMENTE INTERESSADO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO ÀS DEMAIS MATÉRIAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO DE RECORRIBILIDADE. RECURSO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, E 515 DO CPC/1973. AFRONTA CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA E INALTERABILIDADE DO LIBELO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA FISCAL PEDIDA DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO DO RECURSO E O CONSTANTE DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. INVIABILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO PELOS FATOS E FUNDAMENTOS DESCRITOS NA EXORDIAL. PEDIDO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NA MOLDURA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL DE INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL 1. Não se conheceu do Recurso Especial na origem por deserção. Cuida-se, todavia, de reiteração de recurso anterior, oportunamente preparado. Inexigibilidade de novo preparo pela Súmula 418/STJ. Deserção inocorrente. (...) RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 22. O Recurso Especial se dirige contra a exclusão da multa fiscal moratória, por entender o decisum constituir pena administrativa, não passível de inclusão no crédito habilitado em falência, consoante dispõe a Súmula 565/STF. 23. Sustenta a municipalidade que o pleito de exclusão da multa só foi formulado na Apelação da sentença de primeiro grau, e que o Tribunal, ao acolhê-lo, suprimiu instância e violou os arts. 264, parágrafo único, e 515 do CPC/1973, por se tratar de pedido diverso do deduzido na inicial e cujo fundamento é completamente divorciado daquele sobre o qual se apoia a pretensão deduzida. 24. O Código de Processo Civil de 1973 adotou a teoria da substanciação, segundo a qual o autor, na petição inicial, deve especificar minudentemente os fatos e os fundamentos jurídicos que justificam a sua pretensão (art. 276, CPC/1973). Para a melhor doutrina, os fatos constituem a causa de pedir próxima e os fundamentos jurídicos configuram a causa de pedir remota ou mediata. 25. Proposta a ação, e citado o réu, passa a ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do adversário, sendo proibida a alteração após a prolação do despacho saneador mesmo com a anuência do réu (art. 264, caput e parágrafo único, do CPC/1973). Trata-se dos princípios da estabilização objetiva da demanda e da inalterabilidade do libelo, previstos no art. 264 do CPC/1973. 26. O sistema processual brasileiro abraçou a regra da correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional. Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto pela parte, sendo-lhe defeso proferir decisão "a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC/1973). 27. O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a cognição do provimento jurisdicional aos fatos e fundamentos de direito descritos na peça vestibular. No caso sub examine, o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial não guardam relação com a exclusão da multa fiscal objeto do Recurso Especial. Não há pretensão deduzida nesse sentido na vestibular, muito menos funda-se a ação na circunstância fática de a autora estar jungida a regime de liquidação extrajudicial. 28. Houve inovação em Apelação, com pedido que extrapola os limites objetivos da lide (art. 264, parágrafo único, do CPC/1973) e do efeito devolutivo para o Tribunal a quo (art. 515, do CPC/1973). O Tribunal a quo estava adstrito ao conhecimento das matérias discutidas na instância inferior e impugnadas no apelo. Não poderia inaugurar jurisdição sobre pedido e causa de pedir não ventilados anteriormente e não debatidos na instância anterior. Ao assim agir, investiu contra a estabilização da demanda e permitiu a modificação do pedido e da causa de pedir de forma extemporânea e com inobservância do devido processo legal adjetivo, agredindo os preceitos normativos federais do art. 264, parágrafo único, do CPC/1973, e do art. 515 do mesmo diploma legal CPC/1973. 29. A hipótese dos autos em nada se assemelha aos casos de pedido implícito admitidos na legislação. O CPC/1973 é restritivo quanto ao campo de incidência dessa possibilidade, somente admitindo nos casos expressamente nele previstos. Não é o caso da multa fiscal moratória, cujo pedido de exclusão deve ser explícito em atenção à teoria da substanciação adotada pelo Códex Instrumental de 1973. A regra é que os pedidos devem ser interpretados restritivamente, salvo as exceções legais (art. 293, CPC/1973). 30. Não se discute, aqui, a aplicação ou não da Súmula 565/STF à situação fática e jurídica da autora. Mas tão só se é possível inovar a lide para incluir a pretensão de exclusão da multa fiscal em grau de Apelação, ante a contrariedade com os dispositivos federais indicados no recurso da municipalidade. 31. Recurso Especial provido. CONCLUSÃO 32. Recurso Especial de INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL conhecido, em parte, e nessa parte não provido; Recurso Especial de IUCAP - ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA conhecido, em parte, e nessa parte não provido; Recurso Especial do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO provido.” (REsp n. 1.656.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 22/4/2019).Isto posto, passando à análise do mérito, os outros pedidos formulados pela autora/Apelante, que são conhecíveis, são para reforma da sentença, a fim de condenar a ré/Apelada ao pagamento do valor de R$ 2.279,15, referente às despesas que teve com taxas municipais, honorários técnicos e demais custos associados à tentativa de liberação do financiamento para que pudesse adquirir o imóvel, além da indenização por danos morais.A partir da análise dos autos, denota-se que as partes firmaram, em 29/01/2021, a Proposta de Compra e Venda de mov. 1.4/origem, tendo por objeto o Lote nº 03, da Quadra nº 07, do Empreendimento Residencial Esteves, em Jandaia do Sul/PR, cuja concretização estava expressamente condicionada à aprovação de financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta).O preço era de R$ 50.000,00 e não houve qualquer sinal de negócio por parte da pretendente à aquisição do bem, a ora recorrente.O prazo máximo contratual encerrou-se em 28/06/2021, sem que houvesse nos autos qualquer comprovação de aprovação ou negativa formal do financiamento, tampouco de providências tempestivas adotadas perante a instituição financeira ou a municipalidade.Posteriormente, em julho ou agosto de 2021, constatou-se a existência de construção indevida no lote objeto da proposta, realizada por terceiro estranho à relação contratual. Note-se que a petição inicial declara que essa descoberta aconteceu no dia 18/07/2021, quando “a engenheira responsável pela aprovação do projeto perante a autarquia municipal entrou em contato com a autora informando uma irregularidade no lote, pois, no referido terreno já existia uma residência construída” (mov. 1.1/origem, fl. 4).Chegou a se elaborar um instrumento de distrato (mov. 1.3/origem), admitindo tal motivo, mas não foi assinado pelas partes.A ação foi proposta mais de um ano depois, em 16/11/2022, visando compelir a ré/Apelada à entrega de outro terreno em substituição, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que foi julgado improcedente pela sentença, ao fundamento de que a proposta não se aperfeiçoou por ausência de implementação da condição suspensiva e de que a construção irregular decorreu de fato de terceiro, sem imputação de responsabilidade objetiva ou subjetiva à ré/Apelada.E o decisum, da lavra da MMª. Juíza de Direito, Dra. Ana Carolina Catelani de Oliveira, deve ser mantido, estando escorreito quando afirma o seguinte:“De início, cumpre salientar que o instrumento firmado entre as partes não se trata de contrato definitivo de compra e venda, mas sim de mera proposta. Como tal, sua eficácia encontrava-se condicionada ao cumprimento das obrigações essenciais pela autora, especialmente o pagamento do preço avençado, o qual seria adimplido por meio de financiamento bancário a ser contratado.(...)Ou seja, a consolidação do negócio jurídico dependia do efetivo adimplemento dessa condição.Nesse contexto, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação que lhe cabia, qual seja, a efetiva quitação do preço mediante contratação do financiamento. Todavia, inexiste nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o financiamento foi aprovado ou que houve pagamento integral do valor do imóvel.A prova oral colhida em audiência confirma esse cenário.(...)Depreende-se, portanto, que o instrumento assinado entre as partes não passou da fase de proposta, sendo sua eficácia condicionada à comprovação do pagamento do preço, no prazo contratual, mediante aprovação do financiamento pela Caixa Econômica Federal.A autora, todavia, não logrou êxito em demonstrar a efetiva liberação do crédito ou a quitação do valor devido, não se desincumbindo de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). Embora alegue em inicial que o financiamento estava “pré-aprovado”, e diga em Juízo que o financiamento foi liberado, não há nos autos prova material hábil a sustentar a afirmação.A prova oral, ao revés, foi uniforme ao reconhecer que o financiamento não foi aprovado no prazo contratual, o que inviabilizou a consolidação do negócio.”Em que pese todo o alegado pela autora/Apelante, verifica-se que construção indevida verificada no terreno objeto da proposta decorreu de conduta atribuída a terceiro estranho à relação jurídica estabelecida entre as partes, inexistindo nos autos prova de que a ré/Apelada tenha autorizado, anuído ou concorrido, por ação ou omissão relevante, para a ocupação irregular do imóvel. Muito provavelmente essa construção aconteceu no período entre a realização da proposta e o tempo que a autora/Apelante tinha para conseguir o financiamento, pois supõe-se que antes de escolher o lote o tenha visto. Trata-se, portanto, de típico fato de terceiro, apto a romper o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:(...)II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.A responsabilização do fornecedor não prescinde da demonstração de vínculo causal entre sua conduta e o dano alegado, o que não se verifica quando o evento danoso resulta de ato praticado por terceiro, sem demonstração de falha na vigilância, gestão ou controle do bem.Ademais, ainda que se quisesse acusar a ré/Apelante de não ter ficado atenta para impedir que alguém indevidamente passasse a utilizar o imóvel, o fato é que isso não serviria ao propósito da ação, visto que tampouco a autora/Apelante, antes de pagar o preço integralmente, poderia construir no lote. Com efeito, a Cláusula nº 8 da mencionada proposta de compra e venda é clara no sentido de que qualquer edificação somente poderia ser efetuada pela autora/Apelante depois que o terreno tivesse sido pago.A prova documental e oral dos autos revela, uniformemente, que o fato da construção no terreno objeto do pré-contrato teria sido percebido depois de escoado o prazo ajustado de 90 (noventa) dias para que a autora/Apelante fizesse o pagamento do terreno mediante o financiamento bancário, e mesmo depois do acréscimo de eventual prorrogação de 60 (sessenta) dias, empréstimo do qual não trouxe qualquer evidência de que estivesse ao menos “bem encaminhado”, ou seja, com probabilidade real de ser concedido pela instituição financeira e, tampouco, um efetivo motivo de não o ter sido.A prova oral, incluído o depoimento pessoal da recorrente e o testemunho do pedreiro que ela teria contratado para fazer a construção da casa no terreno (Sr. Paulo Sergio da Silva), corroboram que o financiamento não foi aprovado no prazo ajustado com a loteadora e que após isso, ao irem no terreno, depararam com a construção realizada por essa terceira pessoa, que, segundo a ré/Apelada alegou desde a contestação (mov. 57.1/origem), foi algo totalmente irregular, porque o adquirente do Lote nº 05 ou o construtor que ele contratou confundiu os terrenos, erigindo sobre o Lote nº 03. Não bastasse, a ré/Apelada, ao tomar conhecimento da irregularidade, adotou providências no sentido de mitigar os prejuízos, inclusive com a oferta de alternativas de lotes à autora/Apelante – o que ela não aceitou, embora depois viesse a pedir na ação –, circunstância que reforça a ausência de comportamento ilícito e afasta a imputação de dever indenizatório.Logo, não tendo a autora/Apelante chegado a desembolsar qualquer valor em pagamento dentro do prazo que tinha para quitar o imóvel, o fato da construção indevida no lote objeto da proposta de compra e venda ter sido verificado apenas depois de seu inadimplemento afasta qualquer responsabilidade da ré/Apelada em disponibilizar e entregar outro imóvel nas mesmas condições, nos moldes dos artigos 427 e 481 do Código Civil.Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.Destarte, inexiste nos autos comprovação de negativa formal de financiamento ou de requerimento regularmente apresentado dentro do prazo contratual total de 150 dias (mov. 1.4/origem), ônus que incumbia à autora/Apelante, posto que não poderia a ré/Apelada obter junto à Caixa Econômica Federal documentos pessoais da autora/Apelante e protegidos por sigilo bancário, não disponíveis a terceiros, fatores que afastaram a inversão do ônus da prova, por configuração de prova diabólica, no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento por esta Colenda 20ª Câmara Cível.Ademais, é fato confesso que não houve pagamento e o prazo para obtenção do crédito, repita-se, se encontrava escoado quando da alegada constatação da construção indevida no terreno, razão pela qual não é possível imputar à loteadora recorrida a frustração do financiamento.Ausente o aperfeiçoamento do negócio jurídico, em razão da não implementação da condição suspensiva consistente na aprovação do financiamento e transferência dos valores à ré/Apelada, e inexistente prova de conduta ilícita imputável à fornecedora, não se estabelece o nexo causal necessário à responsabilização civil.As despesas de contratação de projeto arquitetônico para futura residência de movs. 1.12 e 1.13/origem (R$ 1.500,00 + R$ 233,94) foram realizadas por iniciativa e risco da própria autora/Apelante, ciente da natureza condicional da proposta e da assunção contratual dos custos, como que pondo o carro adiante dos bois, eis que ainda não havia realmente comprado o imóvel.A exceção do pedido ressarcitório fica por conta dos pagamentos feitos pela autora/Apelante do valor de R$ 435,04, em 11/05/2021 (mov. 1.11/origem), a título de IPTU do terreno do exercício de 2021, e do valor de R$ 96,17, em 09/07/2021 (movs. 1.5/origem, fl. 2, e 1.10/origem), para averbação na matrícula do logradouro (rua e número) do lote, para início dos trâmites bancários de obtenção do financiamento, e isso para que não haja enriquecimento sem causa da ré/Apelada (CC, artigo 884, caput) que seguiu sendo a dona do bem e que, nessa condição, era a responsável pelo tributo propter rem e por igual se beneficiou da regularização imobiliária.No que se refere aos danos morais, os transtornos e frustrações experimentados pela autora/Apelante, embora compreensíveis, não ultrapassam o âmbito dos dissabores inerentes às tratativas negociais frustradas. E, de mais importante, como já examinado, não se verificou conduta abusiva ou ilícita por parte da ré/Apelada, que, inclusive, apresentou alternativas de solução mediante a oferta de outros lotes, inclusive no curso do processo (mov. 57.4/origem).A recusa da autora/Apelante às alternativas apresentadas pela ré/Apelada afasta, ainda, qualquer pretensão indenizatória, por contrariar o dever de mitigação do próprio prejuízo, inerente à boa‑fé objetiva.Logo, o recurso deve ser parcialmente provido para acolher parcialmente os pedidos indenizatórios relacionados exclusivamente às despesas que a autora/Apelante teve e que reverteram em proveito para a ré/Apelada, não sendo exigida a majoração dos honorários de sucumbência (honorários recursais) em tais circunstâncias, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059.A sucumbência da ré/Apelada deve ser considerada mínima, nos moldes do Parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, de modo que não se altera a responsabilização integral da autora/Apelante pelo adimplemento das custas processuais e honorários, ressalvado o benefício da justiça gratuita quanto à exigibilidade (CPC, artigo 98, § 3º).Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, apenas para condenar a ré/Apelada a ressarcir à autora/Apelante os valores de R$ 435,04 (IPTU do terreno) e de R$ 96,17 (custas e emolumentos do CRI), com correção monetária pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos até a citação da ação em 25/04/2023 (mov. 42.1/origem), a partir de quando passará a incidir a Taxa Selic para computar tanto atualização monetária quanto juros de mora (CC, artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Tema Repetitivo nº 1.368/STJ) até o efetivo pagamento, mas sem alteração na distribuição da sucumbência.
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