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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004093-07.2022.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO CONDICIONADA À APROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESSARCIMENTO PARCIAL DE DESPESAS QUE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DA LOTEADORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta em razão de proposta de compra e venda de lote urbano condicionada à obtenção de financiamento habitacional. A autora/Apelante sustenta que a existência de construção irregular no terreno inviabilizou o financiamento e requereu a condenação da ré/Apelada ao pagamento de indenizações, bem como a disponibilização de outro imóvel, tendo a sentença concluído pela inexistência de responsabilidade da loteadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é admissível o conhecimento do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado apenas em fase recursal; b) a loteadora responde pelos danos materiais e morais alegadamente decorrentes da existência de construção irregular realizada por terceiro no lote objeto da proposta de compra e venda; c) são ressarcíveis as despesas suportadas pela autora durante as tratativas para obtenção do financiamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não pode ser conhecido, por configurar inovação recursal vedada após a estabilização da demanda, nos termos do art. 329 do CPC. 4. O negócio jurídico não se aperfeiçoou, pois a proposta de compra e venda estava submetida à condição suspensiva consistente na aprovação e efetivação do financiamento bancário, com pagamento à ré/Apelada, não havendo prova de sua concessão, tampouco de negativa formal da instituição financeira dentro do prazo contratual. 5. A construção irregular constatada no terreno decorreu de fato atribuído a terceiro estranho à relação contratual, inexistindo demonstração de que a loteadora tenha autorizado, anuído ou concorrido para a ocupação indevida do imóvel, circunstância apta a romper o nexo causal exigido para a responsabilização civil. 6. A prova produzida indica que a irregularidade foi percebida apenas após o escoamento do prazo para obtenção do financiamento e quando a autora já se encontrava inadimplente quanto à condição contratual necessária ao aperfeiçoamento da negociação. 7. Não subsiste dever de indenizar quanto aos gastos efetuados com projeto arquitetônico e demais providências preparatórias, por terem sido realizados por iniciativa exclusiva da autora/Apelante, ciente da natureza condicional da proposta e dos riscos inerentes ao não aperfeiçoamento do negócio. 8. Admitem ressarcimento, contudo, as despesas relativas ao pagamento do IPTU do imóvel e aos custos de averbação do logradouro na matrícula, pois tais dispêndios beneficiaram diretamente a proprietária do bem, impondo-se a restituição para evitar enriquecimento sem causa. 9. Os fatos narrados não caracterizam dano moral indenizável à autora/Apelante, representando frustrações próprias de negociação imobiliária não concretizada, sem demonstração de conduta ilícita da ré/Apelada, que inclusive apresentou alternativas para solução do impasse. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré/Apelada ao ressarcimento dos valores de R$ 435,04, referentes ao IPTU do terreno, e de R$ 96,17, relativos a custas e emolumentos registrais, acrescidos dos consectários legais, sem alterar a distribuição da sucumbência, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. 11. Tese de julgamento: Em proposta de compra e venda de imóvel sujeita à condição suspensiva consistente na aprovação de financiamento bancário, a ausência de comprovação da implementação da condição impede o aperfeiçoamento do negócio jurídico; constatado fato exclusivo de terceiro, sem participação da fornecedora, resta afastada sua responsabilidade civil, sendo devida apenas a restituição das despesas que efetivamente reverteram em benefício da proprietária do imóvel, para evitar enriquecimento sem causa. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 85, § 11, 86, par. único, 98, § 3º, 329, I e II, e 373, I; CDC, art. 14, § 3º, II; CC, arts. 389, par. único, 406, § 1º, 427, 481 e 884. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 2ª Turma, REsp n. 1.656.361/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.10.2018.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA autora queria receber indenização porque não conseguiu financiar um terreno que pretendia adquirir e, depois, descobriu que havia uma construção irregular no local. O Tribunal entendeu que a venda nunca foi concluída, porque o financiamento exigido no negócio não foi aprovado nem comprovado dentro do prazo combinado. Também concluiu que a construção foi feita por outra pessoa, sem culpa da loteadora. Por isso, não houve direito à indenização por danos morais nem à maior parte dos gastos reclamados. Apenas foram devolvidos os valores pagos de IPTU e de despesas cartorárias de averbação na matrícula da rua onde ficava o imóvel, porque esses pagamentos beneficiaram diretamente a proprietária do terreno.