SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000037-55.2026.8.16.0176
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Wenceslau Braz
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA/PR. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL LIMITADA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FASE RECURSAL, CONTUDO, QUE DEVE SER APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, RECONHECENDO-SE, CONTUDO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO DA APELAÇÃO CASSADA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná contra decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia do exequente por mais de cinco anos. A parte embargante alega omissão na decisão, sustentando a incompetência do Tribunal de Justiça para julgar a apelação, uma vez que possui natureza jurídica de autarquia federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta vício de omissão, especialmente em relação à definição de competência para processamento e julgamento do feito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4. A competência absoluta consubstancia matéria de ordem pública, razão pela qual eventual vício pode ser reconhecido de ofício. 5. No caso, a competência da Justiça Estadual se restringe ao primeiro grau de jurisdição, incumbindo ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região o processamento e julgamento da fase recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, reconhecendo-se, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com a consequente cassação da decisão proferida em sede de apelação e a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Tese de julgamento: A competência para julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas por Juiz Estadual investido de competência delegada federal cabe ao Tribunal Regional Federal competente. A delegação de competência da Justiça Federal à Justiça Estadual ocorre apenas no primeiro grau de jurisdição. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, § 3º; CPC/2015, arts. 1.011, I, 932, IV, "b", e 487, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, § 4º, e 174, caput; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula 314.