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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ - CREA/PR contra a decisão monocrática proferida em mov. 9.1 dos autos de apelação cível n° 0000069-03.2002.8.16.0176, que manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal originária.
Por oportuno, cito a ementa do julgado:
DECISÃO MONOCRÁTICA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃOCÍVEL. EXECUÇÃOFISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 13.405.53/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. QUINQUENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 1° DO DECRETO 20.910/32. TEMA 135 STJ. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. MERO PETICIONAMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS NA ORIGEM. DECISÃO APELADA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná contra decisão que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente do crédito, em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia do exequente por mais de cinco anos. A parte apelante requer a reforma da sentença, alegando que o crédito possui natureza não tributária e que foram realizadas diligências para localizar bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná em face dos apelados, considerando a natureza do crédito e a efetividade das diligências realizadas para localização de bens penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante disposto nos arts. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil e 182, inciso XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (RITJPR), incumbe ao relator julgar monocraticamente o recurso, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC.
4. O prazo prescricional de cinco anos se aplica a créditos não tributários, como multas administrativas, conforme entendimento do tema 135 do STJ.
5. Não houve efetiva constrição patrimonial que interrompesse a prescrição intercorrente, pois as diligências realizadas foram infrutíferas.
6. A parte apelante não demonstrou a ocorrência de causas interruptivas da p rescrição, o que justifica a manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida, monocraticamente (arts. 932, IV, “b” do CPC e 182, XX, ‘b’ do RITJPR), mantendo-se a sentença que extinguiu o feito originário com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal se inicia automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40 da LEF, contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos, que somente se interrompe com a citação válida ou com a efetiva constrição patrimonial.
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Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 4º, 924, V, e 1.011, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 40, § 4º, e 174, caput; CC/2002, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula 314.
A parte embargante alega em suas razões recursais, em suma, que a decisão monocrática, ora embargada, padece de vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que: a) deixou de examinar a competência jurisdicional para apreciação da apelação, apesar de a parte embargante possuir natureza jurídica de autarquia federal, circunstância que atrairia a atuação da Justiça Federal, nos termos dos artigos 108, inciso II, e 109, § 4º, da Constituição Federal; b) não apreciou o pedido expresso constante da petição de interposição, no qual foi requerido o recebimento, processamento e encaminhamento do recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região; c) ao enfrentar o mérito recursal e negar provimento à insurgência, sem prévia análise da alegação de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, teria incorrido em omissão relevante.
Sob tais fundamentos, pleiteia o saneamento do vício apontado, com atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer a incompetência deste egrégio Tribunal, anular a decisão monocrática e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1 - ED). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração cível. Com relação ao mérito, como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). A propósito, Didier leciona que é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, 2017, p. 289/294). Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. Pág. 1083). Além disso, é importante destacar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas. Nesse sentido, tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram:
EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário. Petição de recurso não subscrita por prefeito municipal. Ilegitimidade recursal. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada . Mero inconformismo. Rediscussão não admitida em sede de embargos. Embargos declaratórios rejeitados. 1 . Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses legais expressas, sendo cabíveis apenas quando se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado recorrido, não se prestando para veicular razões de mero inconformismo, rediscutir a matéria ou deduzir pretensão de revisão da decisão embargada. 2. Não há no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição ou erro material apontados pelo embargante, tendo a Corte decidido o feito fundamentadamente, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 3 . Embargos declaratórios rejeitados. (STF - RE: 1298670 RS 0314676-06.2019.8 .21.7000, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022) – Grifei
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 . No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1958265 MS 2021/0249385-4, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023).
Na mesma linha, já entendeu este Egrégio Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE PROVAS E JULGADO. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de desapropriação indireta cumulada com indenização por danos materiais e lucros cessantes, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com fixação de indenização e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.1.2 Apelação cível interposta, parcialmente provida pelo Tribunal, para reconhecer a incidência dos juros compensatórios de 6% ao ano, afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários em favor do DER-PR, reduzir os honorários sucumbenciais para 5% e redistribuir os ônus de sucumbência em sede de remessa necessária.1.3 Embargos de declaração opostos sob a alegação de contradição no acórdão, com pedido de efeitos infringentes para afastar a condenação ao pagamento de honorários pela sucumbência recíproca.1.4 Município recorrido apresentou contrarrazões pelo não acolhimento, com pedido de fixação de honorários recursais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há contradição hábil ao manejo de embargos (ii) se é cabível a condenação em honorários recursais nos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição interna na decisão.3.2 A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, isto é, entre fundamentos e dispositivo do julgado, e não a contradição externa, consistente no confronto entre a decisão e as provas dos autos, entendimento doutrinário ou jurisprudência.3.3 As jurisprudências do STJ e deste Tribunal confirmam que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.3.4 Quanto ao pedido de fixação de honorários recursais, o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC somente se aplica em hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que não ocorreu. Além disso, os embargos de declaração opostos no mesmo grau de jurisdição não ensejam honorários recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Embargos de Declaração CONHECIDO e REJEITADO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: “A contradição sanável em embargos de declaração é a interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre o acórdão e elementos externos, como provas, precedentes ou entendimento da parte. Honorários recursais não são devidos em embargos de declaração, vez que opostos no mesmo grau de jurisdição.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 489, § 1º; 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 2332, Pleno, rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2018, DJe 16/04/2019; STJ, REsp 303.597/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 26/06/2001; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, rel. Min. Laurita Vaz, DJe 25/09/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.161.641/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 23/08/2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4860/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/05/2018; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0022042-19.2023.8.16.0001, j. 02/10/2023; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0029182-44.2023.8.16.0021, j. 02/10/2023; TJPR, EDcl no AI 0038818-68.2021.8.16.0000, j. 03/03/2022; TJPR, EDcl no MS 0049603-89.2021.8.16.0000, j. 14/02/2022. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008451-44.2025.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 10.11.2025) - Grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra os termos de acórdão que reformou a sentença em sede de reexame necessário, para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial contida na ação popular, ficando prejudicado o recurso de apelação.2. Razões recursais que postulam a reforma da decisão embargada, sob o argumento de existência de omissão.3. Objetivo de prequestionar a matéria.II. Questão em discussão 4. A controvérsia em questão consiste em decidir se existe omissão no acórdão embargado, de modo a conferir a ele o almejado efeito modificativo.III. Razões de decidir 5. Uma vez que inexistente a apontada omissão, não é possível rediscutir a matéria via embargos declaratórios, devendo a parte interessada se valer do meio processual adequado.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivo relevante citado: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0009694-81.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.11.2025) - Grifei
Embora a parte embargante sustente a ocorrência de omissão na decisão monocrática, ao argumento de que não teria sido examinada a incompetência deste Tribunal para o julgamento da apelação, não se identifica a mácula apontada. Isso porque a matéria não foi devolvida à apreciação desta egrégia Corte pelas razões de apelação, inexistindo capítulo recursal ou fundamentação específica voltada ao reconhecimento da competência da Justiça Federal. A parte embargante, na verdade, limitou-se a inserir, na petição de interposição, referência genérica ao “oportuno conhecimento” da insurgência pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sem desenvolver tese jurídica ou formular pedido expresso, o que se mostra insuficiente para caracterizar questão efetivamente submetida a este julgado. Além disso, verifica-se que, ao final das razões de apelação, a própria parte embargante se limitou a requerer o conhecimento e o provimento do recurso para o fim de afastar a prescrição intercorrente, pretensão que foi devidamente apreciada por este julgador, em estrita observância ao princípio da congruência (art. 492, CPC). Veja-se:
“Ante o exposto, requer dignem-se Vossas Excelências em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para o fim de reformar a sentença que julgou a extinta a execução fiscal.”
De toda sorte, a competência constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser analisada de ofício. É o que passo a fazer. Com isso, tem-se que a parte embargante, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná – CREA/PR, é autarquia federal, conforme se extrai do art. 80 da Lei nº 5.194/1966:
“(...) Art. 80. Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, constituem serviço público federal, gozando os seus bens, rendas e serviços de imunidade tributária total (art. 31, inciso V, alínea a da Constituição Federal) e franquia postal e telegráfica. (...)” - Grifei
Não obstante, cumpre registrar que o processamento da execução fiscal, em primeiro grau, perante a Justiça Estadual, decorreu do exercício de competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na comarca de domicílio dos embargados. In verbis:
“(...) §3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual (...)”.
Ocorre, contudo, que tal sistemática não se estende à fase recursal, impondo-se, nessa hipótese, a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal competente, a quem cabe o processamento e julgamento do recurso. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ (CREA/PR). INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO. COMPETÊNCIA DELEGADA QUE ABRANGE APENAS O 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. I. CASO EM EXAME (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000565-41.2003.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 02.12.2024) - Grifei
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA/PR. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003890-15.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.08.2024) - Grifei
JULGAMENTO MONOCRÁTICO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANÁ – CREA/PR EM TRÂMITE NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO RESPECTIVO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000196-58.2000.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.04.2023) - Grifei
Dessa forma, mostra-se necessária a cassação da decisão monocrática embargada, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a quem compete, de forma absoluta, o processamento e julgamento do recurso de apelação.
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