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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0001188-02.2026.8.16.0000, da 4ª Vara da Cível da Comarca de Cascavel, em que são agravante Davi Gotz de Oliveira representado por Jeferson Roberto de Oliveira Nunes e agravada Amil Assistência Médica Internacional S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento aviado por Davi Gotz de Oliveira representado por Jeferson Roberto de Oliveira Nunes, em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., insurgindo-se contra a decisão de mov. 130.1 – autos de origem, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Osvaldo Alves da Silva, que nos autos de Cumprimento Provisório de Multa Cominatória nº 0045844-83.2023.8.16.0021, por meio da qual foi parcialmente deferido o levantamento de valores, limitando-se a autorização ao custeio das despesas essenciais do infante, in vebis: “2. O cerne da questão reside na ponderação entre o Poder Familiar e o Princípio da Proteção Integral da criança e do adolescente.Poder Familiar e Limites à Administração de Bens:Conforme o art. 1.689, II, do Código Civil, compete aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com o Princípio da Proteção Integral (art. 227 da Constituição Federal).O art. 1.691 do Código Civil estabelece um limite crucial, exigindo prévia autorização judicial para a prática de atos que extrapolem a mera administração dos bens do filho, a não ser por necessidade ou evidente interesse do menor.Análise das Finalidades do Levantamento:Despesas Essenciais (Saúde, Educação, Moradia): A utilização de valores para custear despesas comprovadas e indispensáveis ao adequado desenvolvimento, como plano de saúde, mensalidade escolar e locação de imóvel para moradia da família, configura ato de administração e atende diretamente ao melhor interesse do menor, sendo, portanto, medida razoável e necessária.Aquisição de Veículo: O levantamento de R$ 84.000,00 para a compra de um veículo de R$ 129.000,00 a ser completado por recursos do genitor, não se demonstra a medida mais adequada ou vantajosa no momento.O veículo atual da família será utilizado como entrada, e o restante será completado por recursos próprios do genitor ou financiamento. Isso evidencia que a participação do patrimônio da criança não é essencial para a operação.Caso o automóvel seja registrado em nome do menor, e havendo necessidade de financiamento, isso implicaria a assunção de obrigação financeira em nome da criança, o que é incompatível com o princípio da proteção integral.Além do valor de aquisição, há outras despesas e manutenção (seguro, impostos, revisões) que onerarão o patrimônio do menor.Existem ouras opções de veículos que não comprometem de forma tão expressiva o patrimônio da criança.Aquisição de imóvel: O pedido para uso do valor restante na aquisição de imóvel não pode ser analisado integralmente, pois o executado não juntou a matrícula atualizada do bem. Para viabilizar a análise, é imprescindível a apresentação de uma proposta concreta e formalizada de aquisição, com a devida matrícula e um plano detalhado de aplicação dos recursos, visando assegurar que o montante será empregado exclusivamente em benefício de DAVI.O levantamento integral do valor depositado, com as finalidades indicadas, não se revela vantajoso ao menor neste momento, em consonância com o que preceitua o art. 1.753 do Código Civil. Contudo, o levantamento parcial para cobrir as despesas essenciais já comprovadas se mostra necessário e em conformidade com o interesse da criança.3. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido e AUTORIZO o levantamento do montante necessário para custear as despesas essenciais de DAVI (saúde, educação e moradia), conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos (movs. 117.2/117.7) e nos termos da manifestação ministeriais.(...)” A parte agravante, declinando suas razões (mov. 1.1/AI), sustenta, em síntese, que: (i) “a pretexto de cautela, condicionou e obstaculizou o levantamento de valores em favor de menor, do montante incontroverso já disponível no valor de R$ 84.195,36 (Oitenta e Quatro Mil e Cento e Noventa e Cinco Reais e Trinta e Seis Centavos) mov. 52, impondo controle prévio desproporcional, quando o controle pode e deve ser feito a posteriori, com prestação de contas e salvaguardas patrimoniais.”; (ii) “a presente insurgência se restringe ao levantamento do valor incontroverso e já depositado de R$ 84.195,36 no mov. 52, não abrangendo, neste momento, quantias condicionadas a resultado final (R$ 336.120,00 – mov. 22)”; (iii) “O genitor do Agravante, no exercício de seu poder familiar, solicitou o levantamento desta quantia, expondo de forma detalhada e transparente como os recursos seriam empregados em benefício exclusivo do filho: Saúde: 1. Custeio do plano de saúde, garantindo a continuidade dos tratamentos; 2. Educação: Manutenção do menor em instituição de ensino privada que atende às suas necessidades pedagógicas; 3. Mobilidade e Segurança: Aquisição de um veículo usado, porém mais novo, seguro e automático, para substituir o atual fabricado ano 2007, câmbio manual, facilitando o transporte do menor às terapias diárias, realizado pela genitora que possui limitações de saúde em decorrência do mal de Parkinson; 4. Moradia Digna: Utilização como entrada para a aquisição de uma residência própria, retirando a família da instabilidade do aluguel e proporcionando um ambiente adequado ao desenvolvimento do menor.”; (iv) “A lei confere aos pais o dever e o direito de administrar os bens dos filhos conforme o dispositivo legal art. 1.689, II, CC. A intervenção judicial é medida extrema, cabível apenas diante de indícios concretos de abuso, conflito de interesses ou dilapidação patrimonial, o que manifestamente não existe nos autos. [...] A decisão do MP e do Juízo, ao criar embaraços e sugerir alternativas de gestão, usurpa uma prerrogativa que é da família, que vivencia diariamente as necessidades do menor.”; (v) “O temor de que o levantamento gere "assunção financeira" em nome do menor no mov. 127 é infundado e ignora a proposta do próprio genitor. Em nenhum momento houve oposição à prestação de contas. [...] alega que as medidas apresentadas blindam o patrimônio do infante de forma muito mais eficaz do que a simples retenção dos valores.”; (vi) “A decisão agravada, ao impor um controle prévio e rigoroso, coloca o formalismo acima da dignidade, saúde e bem-estar do Agravante. Reter o dinheiro em juízo é, na prática, menos benéfico do que permitir seu uso para a compra de um carro seguro, para a saída do aluguel ou para a garantia de uma educação de qualidade. [...] A jurisprudência do STJ reforça que a negativa de levantamento sem motivação concreta viola a lógica do poder familiar e da administração pelos pais, admitindo-se, quando necessário, a fiscalização em moldes proporcionais, e não bloqueio automático.”; (vii) “É certo que, em cumprimento provisório, pode-se discutir a aplicação do art. 537, §3º, do CPC quanto ao levantamento da multa. Ocorre que, no caso concreto, o que se busca não é a liberação indiscriminada de verba para livre fruição, mas o levantamento do valor incontroverso já depositado para custeio imediato de despesas essenciais do menor (saúde, terapias e educação), com prestação de contas a posteriori, (...)”.Requereu, assim, concessão da tutela recursal, para que seja determinada a expedição de alvará de levantamento do valor considerado incontroverso (R$ 84.195,36) e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma em definitivo da decisão hostilizada.Tempestivo e isento de preparo, o agravo foi então recebido e processado, sem a concessão da tutela recursal almejada (mov. 10.1/AI).Ausente contrarrazões pela parte adversa.A D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 24.1/AI).Na sequência, vieram conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.Ausentes questões de ordem processual, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal A controvérsia devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, em sede de agravo de instrumento, para fins de levantamento integral do montante de R$ 84.195,36, reputado incontroverso e já depositado nos autos de cumprimento provisório de sentença de multa cominatória, bem como à aferição da correção da decisão interlocutória que, em juízo de ponderação, limitou a liberação dos valores ao custeio das despesas essenciais do infante, à luz do princípio da proteção integral.Sustenta o agravante, de forma articulada, que a decisão hostilizada, sob o pretexto de cautela, teria instituído indevido controle prévio sobre a administração dos bens do menor, obstaculizando o levantamento de quantia já disponível e incontroversa. Aduz que a insurgência recursal restringe-se exclusivamente ao valor depositado no mov. 52.1/origem, não abrangendo a quantia ainda controvertida (R$ 336.120,00 – mov. 22.1/origem). Afirma que o genitor apresentou plano detalhado de aplicação dos recursos, voltado à satisfação de necessidades do infante, incluindo manutenção de plano de saúde, custeio de instituição de ensino privada, aquisição de veículo mais seguro para viabilizar o transporte às terapias diárias, e utilização parcial como entrada para aquisição de imóvel residencial, defendendo a suficiência de fiscalização a posteriori mediante prestação de contas. Invoca, ainda, o art. 1.689, II, do Código Civil, asseverando que a intervenção judicial somente se justificaria diante de indícios concretos de má gestão, inexistentes na hipótese. Por fim, sustenta que a retenção dos valores em conta judicial se mostra menos benéfica ao menor do que sua imediata utilização em proveito direto.Pois bem.Não obstante o esforço argumentativo despendido, a pretensão recursal não comporta acolhimento.Com efeito, a análise detida dos elementos constantes dos autos evidencia que a decisão proferida pelo magistrado singular encontra-se devidamente fundamentada em critérios de prudência e adequação, tendo sido construída a partir de exame minucioso das finalidades indicadas para o levantamento dos valores.Conforme se extrai do decisum recorrido (mov. 130.1/origem), o juízo a quo não promoveu indeferimento absoluto do pleito, mas, ao revés, adotou solução intermediária, autorizando o levantamento das quantias estritamente necessárias ao custeio de despesas essenciais do menor, notadamente aquelas comprovadas nos movs. 117.2/117.7/origem, compreendendo gastos com saúde, educação e moradia, os quais guardam relação direta e imediata com o desenvolvimento digno do infante.Por outro lado, no tocante às demais destinações pretendidas, a negativa de levantamento integral revela-se medida tecnicamente adequada.No que concerne à aquisição de veículo, verifica-se que o próprio agravante reconhece que o valor depositado não seria suficiente para a operação, a qual demandaria complementação mediante alienação do veículo atual e/ou aporte de recursos próprios ou financiamento. Tal circunstância evidencia, de plano, que a utilização do patrimônio do menor não se mostra imprescindível à concretização da medida, afastando o requisito de necessidade exigido pelo art. 1.691 do Código Civil, vejamos: “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.” Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, a eventual vinculação do bem ao nome do infante, associada à possibilidade de encargos futuros, como seguro, manutenção, tributos, como bem ponderou o juízo de origem da decisão vergastada, projeta riscos patrimoniais incompatíveis com a proteção integral que deve nortear a gestão de seus bens.De igual modo, quanto à pretendida aquisição de imóvel, observa-se que o pleito foi formulado de maneira genérica, desacompanhado de documentação indispensável, tal como matrícula atualizada do bem, proposta formal de aquisição ou plano detalhado de aplicação dos recursos, circunstância que inviabiliza a aferição da efetiva vantagem da operação para o menor. Nesse cenário, a cautela adotada pelo magistrado singular, ao postergar a análise até a apresentação de elementos concretos, alinha-se aos ditames do art. 1.753 do Código Civil: “Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.” Da mesma forma, a alegação de que o controle judicial prévio seria desproporcional tampouco merece guarida. Isso porque, tratando-se de quantia expressiva, não se está diante de hipótese de pequeno valor que autorize flexibilização procedimental, mas sim de patrimônio relevante do infante, cuja gestão demanda especial vigilância jurisdicional.Nesse aspecto, o parecer da douta Procuradoria de Justiça revela-se particularmente elucidativo, ao consignar que, embora o ordenamento jurídico reconheça aos genitores a administração dos bens dos filhos menores, tal prerrogativa deve ser exercida em harmonia com o dever estatal de proteção integral. Destacou, ainda, que, conquanto não haja indícios de má gestão, a expressividade do montante e a ausência de comprovação de que a destinação pretendida constitui a alternativa mais adequada justificam a retenção parcial dos valores, priorizando-se o atendimento das necessidades atuais e comprovadas do menor, nestes termos (mov. 24.1/AI): Conforme consignado no acórdão supracitado, “não obstante seja dever do Estado zelar pelo melhor interesse da criança, sua atuação deve considerar a realidade em que ela está inserida, bem como ser operacionalizado em harmonia com as demais garantias de proteção ao infante, dentre os quais o exercício do poder familiar pelos pais”.Contudo, é crucial ressaltar que, no caso em análise, o valor a ser levantado é considerável, sendo mais apropriado que a quantia seja destinada à satisfação das necessidades cotidianas e atuais da criança, razão pela qual considero correto o entendimento do juízo de origem de que a retenção parcial do depósito judicial do montante devido ao menor revela-se necessária.Embora não haja indícios de má gestão do patrimônio dos filhos por parte dos genitores, o alto valor depositado e a ausência de comprovação de que a destinação pretendida é a medida mais adequada para a conservação desse patrimônio justificam a cautela. Ressaltou o órgão ministerial, ademais, que a jurisprudência desta Corte admite a dispensa de formalidades em hipóteses de valores pouco expressivos, o que não se verifica na espécie, razão pela qual reputou escorreita a decisão que condicionou o levantamento à demonstração concreta da necessidade e adequação da despesa.Escólio jurisprudencial desta E. Corte Paranaense: DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. DIREITOS DAS PESSAS COM DEFICIÊNCIA. DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE INFANTE, ADQUIRIDO COM ISENÇÃO FISCAL DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. AUTORIDADE PARENTAL. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VENDA SEM CONDICIONANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DOS GENITORES E DE MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA NA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. CONTROLE JUDICIAL. TITULARIDADE FORMAL. ATRAÇÃO DO REGIME PROTETIVO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SUPERIORIDADE E DO MELHOR INTERESSE INFANTOJUVENIL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS SALVAGUARDAS LEGAIS SEM URGÊNCIA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE NOVO VEÍCULO EM NOME DO INFANTE OU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA VENDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará judicial para venda de veículo registrado em nome de criança com deficiência, adquirido com isenção fiscal, sem imposição de condicionantes, sob fundamento de que a medida não asseguraria a proteção integral do patrimônio do incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se é possível autorizar a alienação do veículo registrado em nome do infante, adquirido com isenção fiscal, sem a exigência de aquisição de novo veículo em nome do infante ou depósito judicial do valor da venda, considerando a alegação de que o bem foi custeado pelos genitores e que a substituição atende ao melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A intepretação da legislação brasileira deve ser submetida ao controle judicial de convencionalidade, tendo como vetores hermenêuticos o princípio da proteção integral das crianças e adolescentes, o princípio da primazia dos seus interesses e o right to voice, presentes na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização da Organização das Nações Unidas (ONU). Inteligência da Recomendação nº 123 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça. Literatura jurídica. 4. O poder familiar confere aos genitores a administração dos bens dos filhos, mas atos que excedem a mera administração – como o levantamento de valores de conta bancária em nome de criança ou adolescente – dependem de prévia autorização judicial. Tal autorização é excepcional e condicionada à demonstração de necessidade e à destinação exclusiva dos direitos à efetivação dos direitos fundamentais infantojuvenis. Incidência dos artigos 227 da Constituição Federal, 1.689, inc. II, e 1.691 do Código de Civil, e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedente deste Tribunal de Justiça. 5. A alienação de bens e o levantamento de valores pertencentes a crianças e adolescentes somente pode ser admitido em caráter excepcional, mediante decisão judicial fundamentada, quando comprovada a necessidade e a destinação exclusiva à satisfação das necessidades e dos interesses infantojuvenis. 6. A legislação que concede isenção fiscal para a aquisição de veículos por pessoas com deficiência — como o Convênio ICMS nº 38/2012 e a Lei nº 8.989/1995 — tem como objetivo principal garantir o acesso a um meio de transporte adequado às necessidades específicas do beneficiário, favorecendo sua inclusão, mobilidade e qualidade de vida. 7. Quando o beneficiário fiscal para a aquisição de veículos destinados às pessoas com deficiência, é uma criança ou um adolescente, o veículo deve ser registrado em seu nome para que o benefício seja concedido. Embora essa exigência decorra de uma política assistencial, ela gera efeitos patrimoniais concretos, o que justifica a aplicação das normas de proteção ao patrimônio da pessoa vulnerável. Assim, a titularidade formal do bem não é apenas uma mera formalidade: ela acarreta a incidência do regime jurídico especial de administração de bens de crianças ou adolescentes, exigindo controle judicial para sua alienação ou substituição, sempre em respeito ao princípio da superioridade e do melhor interesse infantojuvenil. 8. O princípio da superioridade e do melhor interesse da criança ou do adolescente constitui uma metanorma jurídica, com função hermenêutica e efeito irradiador para todo o ordenamento jurídico brasileiro. Exegese dos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 4º e 100, par. Ún., inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, 2º da Declaração Universal dos Direitos das Crianças e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 9. Os pais, na condição de usufrutuários e administradores dos bens dos filhos menores de 18 anos, não podem alienar ou onerar esse patrimônio sem a demonstração concreta de que o ato atende ao princípio da proteção integral e ao superior interesse da criança ou do adolescente. Exegese do artigo 1.689 do Código Civil. 10. A controvérsia sobre a possibilidade de flexibilização das restrições à alienação de bens registrados em nome de crianças ou adolescentes, adquiridos com isenção fiscal destinada às pessoas com deficiência, tem gerado divergência jurisprudencial. Parte dos julgados impõe condicionantes rigorosas, como prestação de contas e aquisição de novo veículo em nome da criança ou do adolescente, para resguardar o princípio da superioridade e do melhor interesse infantojuvenil. Outra corrente flexibiliza tais exigências quando comprovado que o bem foi adquirido com recursos exclusivos dos genitores. Filia-se à orientação que privilegia a cautela, mantendo a exigência de registro do novo veículo em nome do infante como formalidade essencial à preservação do seu patrimônio e à efetivação da proteção integral, evitando retrocessos na fruição de direitos fundamentais das pessoas com deficiência. Interpretação da regra contida no artigo 1.689, inc. II, do Código Civil em conformidade com os artigos 5º, § 2º, e 227, caput, da Constituição Federal, 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, 2º da Declaração Universal dos Direitos das Crianças e 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes dos Tribunais de Justiça do Estado do Paraná, do Estado de São Paulo e do Estado de Minas Gerais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 11. No caso concreto, embora comprovado que o veículo registrado em nome do infante foi adquirido com recursos dos genitores e que sua substituição poderia trazer benefícios à criança, não se demonstrou urgência excepcional nem justificativa suficiente para afastar as salvaguardas legais. Considerou-se que a exigência de aquisição de novo veículo em nome do infante não é excessivamente onerosa e constitui formalidade essencial para preservar seu patrimônio e garantir o princípio do melhor interesse da criança, razão pela qual o recurso foi conhecido e desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESES: 12. Recurso conhecido e não provido. 13. Teses de julgamento: 13.1. “A alienação de veículo registrado em nome de criança ou adolescente, adquirido com isenção fiscal destinado às pessoas com deficiência, exige autorização judicial e observância ao princípio da superioridade e o melhor interesse infantojuvenil”. 13.2. “A titularidade formal atrai o regime protetivo do patrimônio da criança ou do adolescente, impondo condicionantes como aquisição de novo veículo em nome do menor ou depósito judicial do valor da venda. A flexibilização dessas exigências somente é admitida em situações excepcionais, devidamente comprovadas”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227, caput; CC, arts. 1.689, II, 1.691, 3º, I; CPC, arts. 1.015, 1.017, § 5º, 489, § 1º, IV, 1.012, caput e § 1º, 98, VIII, 1.026, 85, § 11; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 4º, 5º, 141, § 2º; Lei nº 8.989/95; Convênio ICMS nº 38/2012; Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU; Recomendação nº 123/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 11ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0063430-07.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. Ruy Muggiati - J. 15.03.2021; TJPR - 7ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0008028-21.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 03.12.2021; TJSP - Apelação Cível nº 1007018-87.2023.8.26.0248 - Indaiatuba - Rel.: Marcia Dalla Déa Barone - J. 05.12.2023; TJSP - Apelação Cível nº 1041591-89.2018.8.26.0002 - São Paulo - Rel.: Coelho Mendes - J. 12.03.2019; TRF-4 - Apelação Cível nº 5009385-85.2017.4.04.7001 - PR - Rel.: Marga Inge Barth Tessler - J. 16.06.2020; TJMG - Apelação Cível nº 5004262-96.2023.8.13.0313 - Rel.: Des. Delvan Barcelos Júnior - J. 03.10.2024. Resumo em linguagem acessível: Este processo trata do pedido dos pais de uma criança com deficiência para vender um carro registrado em nome dela, que foi comprado com isenção de impostos. Eles alegaram que o veículo atual está velho, tem alto custo de manutenção e que a venda permitiria comprar outro mais seguro e econômico. O Tribunal reconheceu que a intenção é beneficiar a criança, mas entendeu que não houve urgência ou situação excepcional aptas para abrir mão das regras de proteção. Bens em nome de crianças ou de adolescentes podem ser vendidos com autorização judicial e com garantias para preservar o patrimônio da criança. Por isso, manteve a exigência de que o novo carro seja registrado em nome do menor ou que o valor da venda seja depositado em juízo, negando o pedido de venda sem essas condições. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0127383-66.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 09.03.2026) (Grifei) DIREITO CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BENS DE PROPRIEDADE DE MENOR. NECESSIDADE OU EVIDENTE INTERESSE DA PROLE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela requerente, menor representada por sua genitora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de expedição de alvará judicial para a venda de bens imóveis, móveis e empresa de propriedade da menor, herdados após o falecimento de seu genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível autorizar a alienação da venda dos bens de propriedade da menor, considerando que deve ser comprovada a necessidade ou o evidente interesse da prole na alienação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A administração dos bens dos filhos menores é dever dos pais, conforme disposto no Art. 1.689, II, do Código Civil, sendo necessária autorização judicial para a alienação de seus bens, independentemente de sua natureza, mediante a demonstração da necessidade ou evidente interesse da prole, em observância aos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente.4. Os poderes de gestão conferidos aos pais não incluem os direitos de disposição dos bens dos filhos. É vedado aos pais alienar ou onerar com ônus real os imóveis pertencentes aos filhos, bem como contrair obrigações em nome destes que ultrapassem os limites da administração ordinária, salvo quando houver demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole, devidamente autorizado por ordem judicial. 5. A ausência de proibição legal explícita sobre a necessidade de autorização judicial para a venda de bens móveis ou de outra natureza pertencentes a menores, não permite que os pais disponham desses bens livremente. No exercício da administração dos bens dos filhos, os pais devem preservar o patrimônio gerido, evitando atos que resultem na redução patrimonial dos filhos sem uma justificativa adequada.6. No caso em exame, a apelante não apresentou provas suficientes que comprovassem a dificuldade de gestão dos bens, o risco de invasão por posseiros, ou a existência de despesas sem retorno financeiro, limitando-se a alegações genéricas.7. A alegação de que os valores arrecadados seriam utilizados para custear estudos futuros da menor também não foi comprovada, sobretudo considerando que a menor possui apenas 13 anos de idade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para a alienação dos bens de menores, sejam imóveis ou não, é imprescindível a demonstração da necessidade ou evidente interesse da prole, como determina o Art. 1.691 do Código Civil, em observância aos princípios da proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente.” Dispositivos relevantes citados: CF, Arts. 227 e 229; CC, Arts. 1.630, 1.634, 1.689 e 1.691; ECA, Arts. 21 e 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.110.775/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 1/12/2010; TJSP - AC: 10061448020228260008 SP 1006144-80.2022.8.26.0008, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 08/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022; TJRS - AC: 70036248425 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/05/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2011; TJDF - APC: 20120310214497 DF 0020840-36.2012.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/06/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 114. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007051-28.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 06.03.2025) (Grifei) Outro elemento que reforça a necessidade de manutenção da decisão agravada reside na própria natureza da verba em discussão. Isso porque, cuida-se de cumprimento provisório de sentença atinente a multa cominatória (astreintes), instituto que ostenta caráter instrumental e coercitivo, cuja finalidade precípua é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não propriamente enriquecer o credor.Nessa linha, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 706, o valor das astreintes não se submete à preclusão nem à coisa julgada, podendo ser revisto a qualquer tempo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não é outra a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de perda de objeto, em razão da prolação de sentença em ação de obrigação de fazer c/c indenização moral, que fixou multa cominatória de R$ 2.000,00 por dia de atraso no cumprimento da determinação, limitada a R$ 200.000,00, e condenou a parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo interno contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de perda de objeto, em razão da fixação de multa cominatória considerada desproporcional pela agravante. III. Razões de decidir 3. A matéria impugnada, referente à fixação da multa cominatória, possui natureza autônoma em relação ao mérito da demanda, podendo ser revista a qualquer tempo.4. A jurisprudência do STJ admite a revisão das astreintes mesmo após o trânsito em julgado, quando houver desproporcionalidade ou excessividade na penalidade imposta. 5. A agravante impugna exclusivamente os parâmetros da multa diária, alegando afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo interno conhecido e provido, determinando a conclusão dos autos do agravo de instrumento para apreciação do mérito recursal. Tese de julgamento: É possível a revisão de astreintes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, quando se verificar desproporcionalidade ou excessividade na penalidade imposta, considerando que a matéria possui natureza autônoma em relação ao mérito da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 2º; STJ, Tema 706.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, 0098058-80.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 11ª Câmara Cível, j. 23.07.2025; Súmula nº 706/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003341-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.09.2025) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE JULGADA PROCEDENTE – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA EM TUTELA DE URGÊNCIA, CONFIRMADA EM POSTERIOR SENTENÇA, CONCERNENTE À MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, COM REDUÇÃO EQUITATIVA DAS MENSALIDADES – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, ANTE A PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – (1) INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA E REDUÇÃO DO SEU VALOR QUE, COMO TEMAS DE ORDEM PÚBLICA, PODEM SER CONHECIDOS DE OFÍCIO E INVOCADOS PELA PARTE, SOB QUALQUER FORMATO PROCESSUAL E A QUALQUER TEMPO, NÃO ESTANDO SUJEITOS À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA - EXEGESE DO ART. 537, §1º, INCS. I E II, DO CPC – TEMA 706/STJ – (2) APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS (ART. 1.013, §1º, DO CPC) - COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR PELA RÉ – MANUTENÇÃO INDEVIDA DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR 219 DIAS – INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA – (3) VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO, CONTUDO, QUE SE TORNOU EXCESSIVO AO SUPERAR O VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL INDICADO INICIALMENTE PELOS EXEQUENTES – MINORAÇÃO PARA MONTANTE ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE JULGAMENTO – (4) NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO CONTRA OS JUROS MORATÓRIOS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – (5) DECISÃO REFORMADA EM PARTE PARA ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045812-10.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.09.2024) (Grifei) Tal peculiaridade confere ao caso contornos manifestamente sui generis, recomendando-se a não liberação de valores em favor do exequente, mormente diante da evolução da jurisprudência da Corte Superior, que, outrora, preconizava a extinção da execução provisória, mas, em julgado mais recente, passou a entender que, no cumprimento provisório de astreintes, o levantamento de valores deve ficar condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente.À propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou sentença para autorizar o cumprimento provisório de astreintes, condicionando o levantamento dos valores ao trânsito em julgado de decisão favorável à parte exequente. 2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas com pedido de limitação de descontos a 35% dos proventos, suspensão de registros e aplicação de multa diária. A sentença extinguiu a execução das astreintes por inexistência de título executivo exigível e o acórdão reformou para autorizar o cumprimento provisório com levantamento condicionado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão é saber se é possível a cobrança da multa cominatória (astreintes), em cumprimento provisório de sentença, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao admitir o cumprimento provisório das astreintes e condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ e ensejando o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a execução provisória de astreintes, admitindo o prosseguimento e condicionando o levantamento ao trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 927, III; 537, §§ 3º e 4º; 1.026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83 do STJ; STJ, REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025. (REsp n. 2.233.150/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) (Grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL. EXTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF. 3. A parte agravante defende a exclusão das astreintes, considerando a improcedência da demanda principal. III. Razões de decidir 4. Indicadas as normas consideradas ofendidas, não há falar na incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Para a jurisprudência do STJ, "a exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente. 4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição" (AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023). 6. O cumprimento provisório de sentença promovido pela contraparte, a fim de satisfazer as astreintes arbitradas na demanda principal, deve ser extinto, considerando a improcedência da ação no referente ao custeio de medicamento de uso domiciliar. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.009.770/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (Grifos) Por conseguinte, as necessidades primordiais do menor já se encontram resguardadas pela autorização parcial concedida na origem, inexistindo demonstração de que a manutenção do numerário em conta judicial, relativamente às demais finalidades, acarrete prejuízo imediato e relevante, sobretudo diante da orientação jurisprudencial que condiciona o levantamento de valores, em sede de cumprimento provisório de astreintes, ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. Soma-se a isso o fato de que os autos originários nº 0027547-28.2023.8.16.0021, relativos à Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, ainda se encontram em fase de produção probatória, inexistindo, até o momento, sentença que confirme a própria incidência da multa cominatória.Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento integral de valores.Considera-se prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando a decisão da questão posta (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer). Isto posto: O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão objurgada. III. DISPOSITIVO
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