SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001188-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Multa cominatória (astreintes). Levantamento de valores em favor de menor. Controle judicial prévio. Princípio da proteção integral. Poder familiar. Limites. Peculiaridades do caso. Verbas de natureza revogável e sujeita à revisão (Tema 706/STJ). Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou parcialmente o levantamento de valores em cumprimento provisório de multa cominatória, limitando a liberação a despesas essenciais do infante, como saúde, educação e moradia, e negou o levantamento integral para aquisição de veículo e imóvel, sob o fundamento de que a utilização do patrimônio do menor não se mostrava imprescindível e que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a necessidade das demais destinações.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o levantamento integral de valores depositados em favor de menor, com base no poder familiar e mediante controle posterior; (ii) saber se, diante das especificidades do caso — notadamente a natureza das astreintes, passíveis de revisão —, é legítima a limitação do levantamento às despesas essenciais, com controle judicial prévio.III. Razões de decidir3. O poder familiar confere aos pais a administração dos bens dos filhos menores, nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil, devendo ser exercido em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.4. Atos que ultrapassem a administração ordinária, como a utilização de valores expressivos para aquisição de bens ou investimentos patrimoniais, dependem de autorização judicial, condicionada à demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole, conforme art. 1.691 do Código Civil.5. No caso, o juízo de origem adotou solução proporcional ao autorizar o levantamento apenas para despesas essenciais comprovadas, diretamente vinculadas ao desenvolvimento do menor, preservando seu interesse imediato.6. A negativa de levantamento integral para aquisição de veículo mostra-se adequada, pois a medida não é imprescindível e pode implicar riscos patrimoniais futuros, inclusive com assunção indireta de encargos incompatíveis com a proteção integral.7. Quanto à aquisição de imóvel, a ausência de documentação idônea impede a aferição da vantagem concreta da operação, legitimando a cautela judicial.8. O controle judicial prévio, em hipóteses que envolvem valores expressivos pertencentes a menor, constitui mecanismo legítimo de proteção patrimonial, não configurando indevida intervenção no poder familiar.9. A especificidade do caso reforça a necessidade de cautela: trata-se de verba oriunda de multa cominatória (astreintes), cuja natureza é instrumental e coercitiva, não possuindo caráter definitivo.10. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 706, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.11. Tal característica evidencia que o montante depositado não ostenta estabilidade jurídica plena, recomendando a retenção dos valores, sob pena de inviabilizar eventual readequação futura.12. No cumprimento provisório de astreintes, é incabível a liberação de valores, devendo o levantamento ficar condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável ao exequente, conforme a atual orientação da Corte Superior.IV. Dispositivo e tese13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O levantamento de valores pertencentes a menor pode ser limitado pelo controle judicial prévio, restringindo-se às despesas essenciais comprovadas, quando ausente demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole em destinações patrimoniais mais amplas. Os valores oriundos de astreintes, passíveis de revisão a qualquer tempo (Tema 706/STJ), justifica a sua não liberação, recomendando a retenção nos autos para resguardar a efetividade da tutela jurisdicional e eventual patrimônio que seja atribuído ao menor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 227; CC/2002, arts. 1.689, II, 1.691 e 1.753; CPC/2015, art. 537, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0063430-07.2020.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 15.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0008028-21.2019.8.16.0017, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 7ª Câmara Cível, j. 03.12.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1007018-87.2023.8.26.0248, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1041591-89.2018.8.26.0002, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 12.03.2019; TRF-4, Apelação Cível nº 5009385-85.2017.4.04.7001, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 16.06.2020; TJMG, Apelação Cível nº 5004262-96.2023.8.13.0313, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 03.10.2024; STJ, Súmula nº 706; REsp n. 2.233.150/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.03.2026; AgInt no AREsp n. 3.009.770/SP, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025.