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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO EXTRAPOLA A GRAVIDADE ÍNSITA AO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao homologar o flagrante por tráfico de drogas, indeferiu o pedido de prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao investigado, mediante fiança e imposição de medidas cautelares diversas, em razão da primariedade, da ausência de antecedentes e da quantidade não exacerbada de entorpecente apreendido.2. O órgão acusatório busca a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, invocando a gravidade concreta do fato, a natureza da droga (crack fracionado), denúncias prévias de tráfico no local e resistência à abordagem, enquanto a defesa pugna pela manutenção da decisão, ressaltando a suficiência das cautelares e a inexistência de descumprimento ou reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 312, do Código de Processo Penal e do §3º introduzido pela Lei n. 15.272/2025, estão presentes elementos concretos, atuais e individualizados aptos a justificar a decretação da prisão preventiva, ou se permanecem adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional e de ultima ratio, somente se legitima quando demonstrada, com base em dados concretos dos autos, a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, não se admitindo a decretação ou manutenção da segregação com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito ou na natureza da droga apreendida.5. No caso, não há notícia de antecedentes criminais, de envolvimento com organização criminosa ou de outros elementos que agravem a reprovabilidade da conduta, tampouco de fatos novos posteriores à concessão da liberdade provisória, inexistindo registros de descumprimento das medidas cautelares impostas ou de nova infração penal, o que afasta a necessidade de retorno à prisão preventiva.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a custódia cautelar não pode ser fundada apenas na gravidade abstrata do tráfico ou na mera apreensão de entorpecentes, devendo ser demonstrados elementos concretos de perigo à ordem pública, admitindo-se, em hipóteses análogas, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando o agente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de droga não se mostra exacerbada (HC n. 475.702/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.02.2019, DJe 07.03.2019).7. Esta 5ª Câmara Criminal tem decidido em igual sentido, reconhecendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão em casos de tráfico de drogas envolvendo réus primários, sem antecedentes, quantidade de droga não elevada e ausência de descumprimento de condições, afastando a decretação de prisão preventiva quando ausente contemporaneidade e elementos concretos de risco à ordem pública.8. Diante desse contexto fático e normativo, não se vislumbra a imprescindibilidade da medida extrema, revelando-se adequadas e proporcionais, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo juízo a quo, de modo que se impõe a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso ministerial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A decretação da prisão preventiva em delitos de tráfico de drogas exige demonstração concreta e atual do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a mera natureza da droga apreendida. 2. Em casos de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de descumprimento de cautelares e em que a quantidade de droga não extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.”
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000024-73.2026.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu liberdade provisória (mov. 18.1 – 0001449-72.2025.8.16.0041), mediante fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao recorrido, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.Em suas razões (mov. 39.1 – 0001449-72.2025.8.16.0041), o Ministério Público sustenta, em síntese, a necessidade de decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (crack fracionado), da existência de denúncias prévias acerca da traficância no local e da conduta do recorrido ao resistir à abordagem policial, inclusive tentando desarmar agente público. Requer a reforma da decisão, com a decretação da prisão preventiva.Em contrarrazões (mov. 50.1 – 0001449-72.2025.8.16.0041), a defesa pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ausência de periculum libertatis, a primariedade e bons antecedentes do recorrido, bem como a suficiência das medidas cautelares impostas, destacando que não houve descumprimento das condições nem reiteração delitiva após a concessão da liberdade provisória. Requer a manutenção integral da decisão recorrida.O juízo de origem manteve a decisão em sede de retratação (52.1 – 0001449-72.2025.8.16.0041).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer, no qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto ao fundamento de ausência de elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, considerando a primariedade do recorrido e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 13.1).É o relatório.
II – VOTODa admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade de recorrer), de modo que o presente recurso merece conhecimento.MéritoTrata-se de decisão que concedeu a liberdade provisória ao investigado LEANDRO CREPALDI, preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas.O juízo de origem homologou o flagrante, indeferiu o pedido de prisão preventiva e concedeu liberdade provisória com fiança, cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, ao fundamento de ausência de elementos concretos que evidenciassem o periculum libertatis, destacando a primariedade do autuado e a não expressiva quantidade de droga apreendida.Quanto às pretensões recursais, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que concedeu liberdade provisória ao recorrido. E, da análise à fundamentação exarada pelo magistrado a quo, não se vislumbra a imprescindibilidade do estabelecimento da prisão preventiva no presente caso, porquanto as medidas inerentes à manutenção do benefício da liberdade provisória, ao menos neste momento e no cenário fático obtido, mostram-se suficientes para o resguardo da ordem pública.Conforme a decisão atacada, extrai-se que o Juízo de origem concedeu a liberdade provisória porque inexistente qualquer passagem criminal ou ato infracional na folha de antecedentes do recorrido, não há notícia da presença de algum dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, as circunstâncias não extrapolam a reprovabilidade ínsita ao crime e as circunstâncias favoráveis do autuado não indicam acentuada periculosidade social a recomendar a sua segregação cautelar, nem o risco de reiteração delitiva.Em conformidade com a sistemática processual penal vigente, a partir do princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, o magistrado, apreciando os elementos constituídos nos autos, tem liberdade para decidir de acordo com sua livre convicção.Apesar da quantidade localizada não ser inexpressiva, haja vista a natureza acentuadamente deletéria da droga aprendida, é cediço que a prisão preventiva só se justifica quando demonstrada sua real imprescindibilidade para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tal como estabelece o artigo 312, do Código de Processo Penal. Sabe-se que tal singularidade encontra previsão no § 3º do artigo 312, do Código de Processo Penal, inserido na normativa processual por meio da edição da Lei n. 15.272, de 26/11/2025, que dispõe, dentre outros institutos, “sobre as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva”: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa;III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ouIV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.Tal regramento, porém, sempre compôs a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, coexistindo, sob o mesmo prisma, com a benesse da liberdade provisória em hipóteses nas quais o aprisionamento cautelar se mostraria excessivo – mesmo quando apreendidos entorpecentes como o crack e a cocaína.A propósito:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. SEGREGAÇÃO BASEADA APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA REVOGAR A CUSTÓDIA CAUTELAR, SEM PREJUÍZO DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado - tarefa a ser desempenhada caso a caso. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a materialidade do delito e os indícios de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 437.623/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe de 21/05/2018). 4. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva (apreensão de 12,5g de cocaína e 28,12g de crack), não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando esta amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito. 5. Como é cediço, a mera decretação da prisão processual, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, não tem, por si só, o condão de justificar a custódia cautelar. Precedentes. 6. O Paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, pois é primário e portador de bons antecedentes, sendo certo, ainda, que não se verificou nos autos, até este momento, qualquer indício de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Assim, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, impõe-se a revogação da custódia preventiva. 7. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva e, portanto, determinar, incontinenti, a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo processante, de maneira fundamentada, ou de nova decretação de prisão provisória, em caso de fato novo a demonstrar a necessidade da medida. (HC n. 475.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019)Ou seja, a suposta apreensão de crack em posse do flagrado, embora não compreendida como conduta típica de mera relevância, também não atrai a necessidade da cautela máxima da prisão preventiva. No caso, os elementos e informações dos autos, mesmo conjugados, não estão aptos a reputar imprescindível a segregação cautelar, a qual deve ser imposta somente como ultima ratio.Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima leciona:Para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, o periculum libertatis que a justiça deve ser atual, presente. Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). É dentro desse contexto que deve ser compreendida, portanto, a parte final do art. 312, § 2º, incluído pela Lei n. 13.964/19. Segundo o qual a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (PACOTE ANTICRIME – COMENTÁRIOS À LEI 13.964/2019. Editora JusPodivm, 2020).Reitera-se que o recorrido não ostenta nenhuma outra anotação criminal em sua certidão de antecedentes criminais, que a quantidade de substância confiscada não desponta sobremaneira a gravidade do ilícito para a imediata segregação preventiva e que não houve apreensão de outros elementos que repercutam sobre a maior reprovabilidade da conduta supostamente incorrida (apreensão de grandes montantes em dinheiro, maquinário para a confecção de drogas, arma de fogo etc.).Nesse sentido decide esta Colenda Câmara Criminal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto não restou demonstrada a necessidade do recolhimento cautelar para garantir a ordem pública, pois, além de a quantidade de droga apreendida não ter se mostrado exorbitante [32g de cocaína e 5g de maconha], o réu é primário. 4. Desde a soltura do acusado, no mês de julho de 2025, não houve notícia da prática de novos crimes ou de descumprimento das acauteladoras impostas, carecendo de contemporaneidade o almejado decreto preventivo. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0016494-10.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 28.03.2026)Direito processual penal. Recurso em sentido estrito. Decretação de prisão preventiva em caso de tráfico de drogas. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. A liberdade provisória foi concedida com a aplicação de monitoração eletrônica, considerando a primariedade do recorrido e a quantidade de droga apreendida como insuficiente para justificar a prisão cautelar. 4. Não foram apresentados elementos concretos que caracterizassem a gravidade da conduta ou risco à ordem pública, conforme exigido pelo art. 312 do CPP. 5. A decisão se fundamentou na ausência de fatos contemporâneos que justificassem a necessidade da prisão preventiva, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de liberdade provisória em casos de tráfico de drogas é viável quando o réu é primário, não possui antecedentes criminais e a quantidade de entorpecente apreendida não justifica a prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0053089-77.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 14.03.2026)DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida é dotada de concisa e adequada fundamentação quanto aos elementos constituídos nos autos, resolvendo-se positivamente pela suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento in casu. 4. Toda arguição relativa às nulidades processuais deve ser aquilatada sob o enfoque do prejuízo gerado, em conformidade com a disciplina do artigo 563 do Código de Processo Penal e seu correlato princípio pas de nullité sans grief. 5. As circunstâncias do caso não extrapolam sobremaneira a gravidade inerente ao tipo penal imputado, inexistindo elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6. Não há aspectos fáticos atuais ou informações idôneas que justifiquem a imposição da medida extrema. O recorrido não possui anotação alguma em sua certidão de antecedentes. 7. Inexiste notícia de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de origem. 8. Decisão mantida. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000053-81.2026.8.16.0055 - Cambará - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 26.02.2026)Dessa forma, a decisão recorrida deve ser mantida em sua integralidade.CONCLUSÃOEm conclusão, voto para conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
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