SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000024-73.2026.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Sun May 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO EXTRAPOLA A GRAVIDADE ÍNSITA AO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR A MEDIDA EXTREMA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, ao homologar o flagrante por tráfico de drogas, indeferiu o pedido de prisão preventiva e concedeu liberdade provisória ao investigado, mediante fiança e imposição de medidas cautelares diversas, em razão da primariedade, da ausência de antecedentes e da quantidade não exacerbada de entorpecente apreendido.2. O órgão acusatório busca a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, invocando a gravidade concreta do fato, a natureza da droga (crack fracionado), denúncias prévias de tráfico no local e resistência à abordagem, enquanto a defesa pugna pela manutenção da decisão, ressaltando a suficiência das cautelares e a inexistência de descumprimento ou reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 312, do Código de Processo Penal e do §3º introduzido pela Lei n. 15.272/2025, estão presentes elementos concretos, atuais e individualizados aptos a justificar a decretação da prisão preventiva, ou se permanecem adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva, medida de caráter excepcional e de ultima ratio, somente se legitima quando demonstrada, com base em dados concretos dos autos, a imprescindibilidade da custódia para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, não se admitindo a decretação ou manutenção da segregação com fundamento exclusivo na gravidade abstrata do delito ou na natureza da droga apreendida.5. No caso, não há notícia de antecedentes criminais, de envolvimento com organização criminosa ou de outros elementos que agravem a reprovabilidade da conduta, tampouco de fatos novos posteriores à concessão da liberdade provisória, inexistindo registros de descumprimento das medidas cautelares impostas ou de nova infração penal, o que afasta a necessidade de retorno à prisão preventiva.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a custódia cautelar não pode ser fundada apenas na gravidade abstrata do tráfico ou na mera apreensão de entorpecentes, devendo ser demonstrados elementos concretos de perigo à ordem pública, admitindo-se, em hipóteses análogas, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando o agente é primário, possui bons antecedentes e a quantidade de droga não se mostra exacerbada (HC n. 475.702/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.02.2019, DJe 07.03.2019).7. Esta 5ª Câmara Criminal tem decidido em igual sentido, reconhecendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão em casos de tráfico de drogas envolvendo réus primários, sem antecedentes, quantidade de droga não elevada e ausência de descumprimento de condições, afastando a decretação de prisão preventiva quando ausente contemporaneidade e elementos concretos de risco à ordem pública.8. Diante desse contexto fático e normativo, não se vislumbra a imprescindibilidade da medida extrema, revelando-se adequadas e proporcionais, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão fixadas pelo juízo a quo, de modo que se impõe a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso ministerial.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A decretação da prisão preventiva em delitos de tráfico de drogas exige demonstração concreta e atual do periculum libertatis, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a mera natureza da droga apreendida. 2. Em casos de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de descumprimento de cautelares e em que a quantidade de droga não extrapola a gravidade ínsita ao tipo penal, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.”