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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta frente à r. sentença de mov. 142.1 que julgou extinta a Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Ainda, determinou o levantamento de constrições existentes em nome do executado. Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, haja vista a interrupção do prazo prescricional ante os parcelamentos administrativos dos débitos ocorridos em 2011 e 2019. Aduz ainda a aplicação da Súmula 106 do STF. Requer, assim, a reforma da decisão para prosseguimento da Execução Fiscal. Sem contrarrazões.É a breve síntese do relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Há que se verificar que a Execução Fiscal foi ajuizada em 02/12/2009, portanto posterior à Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, a interrupção da prescrição se dá com o despacho que ordena a citação, o que ocorreu em 13/01/2010 (mov. 1.2, fl. 8).Extrai-se dos autos, que em 01/02/2011 o juízo deferiu a penhora sob o imóvel gerador do tributo (mov. 1.2, fl. 23), sendo expedido termo de penhora em 01/04/2011 (mov. 1.2, fl. 25). Assim, desde 01/04/2011 o Município possui penhora sobre imóvel de titularidade do executado. Houve informação de parcelamento realizado administrativamente em 01/07/2011, conforme mov. 1.2, fl. 48. Em razão de inadimplemento os autos foram desarquivados para prosseguimento da Execução Fiscal em 18/06/2012 (mov. 1.2, fl. 52). Procedeu-se à avaliação do imóvel penhorado em 08/10/2012 (mov. 1.2, fls. 61-62). Ao longo do período compreendido entre 2012 e 2019, a Fazenda Pública promoveu diversas diligências no feito, inclusive com a realização de sucessivas medidas voltadas à apuração do valor do imóvel penhorado, sem que, contudo, se tenha efetivado a sua alienação em hasta pública.Em 30/04/2019 a Fazenda Pública informou o parcelamento administrativo, requerendo pela suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 53.2). Contudo, em face do inadimplemento do parcelamento, prosseguiu-se o trâmite executivo a partir de 17/01/2020. Posteriormente, em 05/02/2024 o Município veio aos autos informar que o imóvel penhorado nos autos foi arrematado nos autos nº 5008416-64.2017.4.04.7003/PR, perante a Justiça Federal, ocasião na qual requereu pela busca de bens penhoráveis pelos sistemas Sisbajud e Renajud (mov. 107.1). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento do REsp 1.340.553/RS, firmou entendimento pacificado quanto à prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art., 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, fundo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40 “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. [...] (REsp 1.340.553/RS, Min. Rel. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, J. 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). (grifos nossos) Na forma do art. 40, caput, da LEF, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, o que não ocorreu nos autos. Não há termo inicial da contagem do prazo prescricional, vez que não há negativa na localização do executado, ademais, em que pese o imóvel penhorado desde 01/04/2011 tenha sido arrematado em processo judicial perante a Justiça Federal, somente em 05/02/2024 a Fazenda Pública tomou ciência do fato. Sendo assim, desde 01/04/2011 até 05/02/2024 havia imóvel que garantia a execução, motivo pelo qual não há que se falar em termo inicial da prescrição intercorrente no período descrito. Desta forma, não se mostra escorreita a pronúncia da prescrição nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial n. 1.340.553/RS.Verifica-se que somente em 05/02/2024, com a notícia da arrematação do imóvel penhorado nos autos do processo nº 5008416-64.2017.4.04.7003/PR, em trâmite na Justiça Federal, iniciou-se o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. Ressalta-se, ainda que a existência de parcelamento administrativo em 2011 e 2019 interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, conforme verifica-se: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva:Parágrafo Único. A prescrição se interrompe: [...]IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Por essas razões dou provimento ao recurso, para afastar a prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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