SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001205-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO MENÇÃO DA FASE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. Caso em exame: 1. O acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, a qual havia declinado da competência para processar e julgar ação de produção antecipada de provas. 2. A parte embargante opôs embargos de declaração alegando contradição na fundamentação do julgado, que teria indicado, de forma equivocada, tratar-se de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Sustentou, ainda, omissões quanto à análise de precedentes, à flexibilização da regra de competência e à alegada inexistência de prejuízo. 3. O embargado, em contrarrazões, defendeu a inexistência de omissão ou contradição, argumentando que todos os pontos foram enfrentados e que o inconformismo da parte não se confunde com vícios no julgado. II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissões no acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. Verificou-se equívoco na indicação de que a decisão agravada teria sido proferida em fase de cumprimento de sentença, quando, na realidade, trata-se de ação de produção antecipada de provas. O erro é meramente material, não comprometendo a lógica decisória adotada. 7. O cabimento do agravo de instrumento encontra respaldo no Tema Repetitivo 988 do STJ, segundo o qual o rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior em apelação. 8. Não se identificam omissões quanto aos demais fundamentos suscitados. O acórdão embargado analisou expressamente a flexibilização da regra de competência territorial prevista no art. 381, §2º, do CPC, destacando a hipossuficiência do autor, a viabilidade de realização da prova de forma virtual e a inexistência de prejuízo à parte contrária. 9. Foram citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a flexibilização da competência em ações cautelares, inclusive anteriores ao CPC/2015, bem como jurisprudência que reconhece a competência do domicílio da vítima em casos de ilícito com ampla divulgação. 10. Em parte, o recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para correção de contradição material, quando a decisão embargada, embora contenha referência equivocada à fase processual, enfrenta adequadamente todas as questões relevantes, sendo incabível a rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão"