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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. DECADÊNCIA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO. PREJUDICIAIS REJEITADAS. POSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RMC. TAXA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PORTARIA 28/2008 DO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de limitação dos juros c/c danos morais, revisando a taxa de juros aplicada ao contrato de cartão de crédito consignado e condenando a instituição financeira à restituição de valores cobrados a maior, mas julgando improcedentes os demais pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado é abusiva e se cabe a revisão judicial dos termos contratuais, considerando os limites estabelecidos pela legislação pertinente.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional não se iniciou na data da celebração do contrato, mas sim no vencimento da última parcela, que ainda não ocorreu.4. O prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil não se aplica ao caso, que não cuida de anulação de negócio jurídico.5. A revisão contratual é possível quando há evidência de abusividade, o que não foi demonstrado no caso em questão.6. Os juros remuneratórios aplicados estão dentro dos limites estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS, não configurando abusividade.7. A sentença foi reformada para indeferir todos os pedidos do autor, com a redistribuição do ônus sucumbencial a ser arcado pelo autor em favor do réu.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, indeferindo todos os pedidos do autor.Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusulas contratuais é possível quando se comprova a abusividade das taxas de juros, sendo necessário demonstrar que a taxa aplicada ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação pertinente e gera desvantagem excessiva ao consumidor, o que não se verifica._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º; CC/2002, arts. 178 e 373; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, IRDR nº 1746707-5, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, Seção Cível, j. 29.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0010156-36.2020.8.16.0160, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 06.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0055029-40.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª C.Cível, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001972-57.2021.8.16.0160, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª C.Cível, j. 20.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0001457-38.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0001578-79.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0012508-30.2018.8.16.0194, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª C.Cível, j. 30.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0009289-35.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 10.10.2021; TJPR, Apelação Cível 0013160-39.2018.8.16.0035, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 28.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0031868-45.2018.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 16ª C.Cível, j. 17.05.2021; Súmulas nº 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco BMG S/A não cometeu abusos ao cobrar juros no contrato de cartão de crédito consignado, pois as taxas estavam dentro dos limites permitidos pela lei. Assim, a apelação do banco foi aceita, e a sentença anterior, que havia dado razão ao autor, foi reformada. O autor não conseguiu provar que os juros eram abusivos, e por isso, todos os pedidos dele foram negados. Além disso, o autor terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do banco, que foram fixados em 10% do valor da causa.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074630-27.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.03.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 53.1, proferida na “ação de limitação dos juros c/c danos morais”, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, de acordo com o dispositivo:Ex positis, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo a fase de conhecimento da presente demanda com a resolução de seu mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para fins de:(a) REVISAR O CONTRATO para fins de readequar a taxa de juros aplicada ao contrato ao percentual fixado na Portaria do INSS (2,34% ao mês) desde seu nascedouro, bem como condenar a requerida a restituir de forma simples eventual valor cobrado a maior.Sobre os valores devidos e a serem restituídos em favor da autora, a serem averiguados em sede de liquidação de sentença, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso e, juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação/comparecimento espontâneo. Fica autorizada, também, existindo saldo devedor, a compensação entre o crédito e o débito.Quando houver a coincidência de datas, deve incidir apenas a Selic, pois já ostenta em sua base de cálculo juros de mora e correção monetária.(b) JULGAR IMPROCEDENTE os demais pedidos.Diante da sucumbência recíproca, condeno os litigantes, na proporção de 50% à autora e 50% para a ré, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser devolvido à autora, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Deixo de aplicar o §8º-A, do art. 85, do CPC, nos termos da fundamentação. A exigibilidade da sucumbência devida pela parte autora fica suspensa diante do deferimento das benesses da gratuidade da justiça (seq. 12.1), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.No apelo de mov. 56.1, o Banco BMG S/A alega, em síntese, que: a) “versando a demanda sobre o suposto enriquecimento sem causa do Réu relacionado a contrato celebrado em 20/06/2017 e tendo a ação sido distribuída pela parte em 01/11/2024, consoante chancela de distribuição contida na inicial, é de se dizer que a pretensão autoral já se encontra prescrita”; b) “Consoante narrativa autoral, é de se dizer que os fatos se amoldam à possível erro substancial sobre o negócio jurídico, previsto pelos artigos 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo para pleitear a anulação é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio”; c) “o contrato celebrado entre as partes em 19/10/2017 revestiu-se de plena validade jurídica. O Autor firmou, de maneira regular e consciente, a adesão ao Cartão de Crédito Consignado, mediante assinatura eletrônica e autorização de Reserva de Margem Consignável (RMC), que permitiu os descontos do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento”; d) “os descontos realizados sobre o benefício do Autor possuem integral respaldo contratual. Não se trata de prestações fixas de empréstimo consignado, mas do desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, mecanismo previamente informado e aceito pelo consumidor”; e) “os valores descontados não configuram cobrança indevida, mas sim amortização parcial do saldo devedor, o qual foi integralmente constituído a partir de saques e utilização efetiva do cartão pelo Autor. Todos os valores ingressaram em sua conta, conforme demonstrado por comprovantes de TED e extratos juntados aos autos”; f) “No que concerne à capitalização dos juros, esta encontra amparo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, ainda vigente e dotada de presunção de constitucionalidade”; g) “O Recorrido insiste na tentativa de revisar cláusulas contratuais que livremente aceitou, alegando suposto desequilíbrio e onerosidade excessiva. Tal pretensão não encontra amparo jurídico”; h) “A revisão pretendida afronta diretamente o princípio da pacta sunt servanda, que assegura a estabilidade e segurança das relações contratuais. O Autor não logrou demonstrar qualquer vício de vontade, lesão ou evento superveniente que justificasse a revisão judicial. O simples fato de considerar a contratação onerosa após anos de utilização não autoriza o afastamento da autonomia privada nem a modificação do contrato”; i) “a redução da taxa de juros contratada somente se faz possível se esta taxa se revestir de evidente abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verificou no caso concreto, haja vista, que as taxas de juros efetivamente cobrada pelo Apelante foram bem próximas da taxa média divulgada pelo BACEN”; j) “os descontos ocorridos foram legais e devidos, não havendo que se falar em devolução dos mesmos, visto que decorrem de contratação legítima existente entre as partes”; k) “Enfim, ante todo o exposto, requer seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso para que a r. sentença atacada seja REFORMADA, para reconhecer a validade da contratação, na forma em que foi pactuado”. Em contrarrazões (mov. 63.1), arguiu o apelado, preliminarmente, a não observância do princípio da dialeticidade; e, no mérito, requereu a manutenção da sentença.É o relatório.
II. De início, incumbe rejeitar o pedido preliminar da parte apelada, de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, trazido em sede de contrarrazões recursais, porque, embora as razões de apelação contenham parte das teses apresentadas na contestação dos autos de origem, da sua leitura é possível vislumbrar o motivo do pedido de reforma da decisão, em especial o descabimento da limitação dos juros remuneratórios no caso concreto.Cabe, ainda, destacar que a validade da contratação na modalidade de “Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S/A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” foi reconhecida pelo juízo a quo e que não houve discussão na origem sobre o (des)cabimento da capitalização de juros, razão pela qual referidas teses não serão analisadas na presente oportunidade. No mais, o recurso de apelação merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Da prescriçãoDe acordo com o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por parte da Seção Cível deste Tribunal de Justiça, por se tratar de negócio jurídico que envolve obrigações de trato sucessivo, compreende-se que o início da contagem do prazo prescricional não ocorre da data da celebração do contrato, mas sim do vencimento da última parcela do contrato em discussão:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. INDÍGENA E/OU ANALFABETO. PRAZO PRESCRICIONAL E RESPECTIVO TERMO INICIAL. ADMISSÃO DO INCIDENTE. ARTIGOS 976 E 977 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE FIXADA: "O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela. (...) (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1746707-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - Por maioria - J. 29.11.2019 – grifo nosso).No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA ÚLTIMA COBRANÇA. PRECEDENTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO, NO CASO. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A MODALIDADE CONTRATUAL. VERIFICADA. INVALIDAÇÃO DO CONTRATO. INCABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0010156-36.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 06.07.2022 – grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1) ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL QUE SE DÁ NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2) SUSCITADA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS QUE INDICAM CLARAMENTE A OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES QUE INDICAM INEQUÍVOCA CIÊNCIA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR A ERRO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0055029-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 05.08.2022 – grifo nosso).No caso, o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento de mov. 1.7 foi assinado em 20/06/2017, não tendo havido a cobrança da última parcela do contrato ainda, razão pela qual não pode ser acolhida a prejudicial. Da decadênciaA decadência do direito da parte autora, igualmente, não comporta guarida, pois, tratando o feito de declaração de inexistência de débito, o artigo 178 do Código Civil, que cuida da anulação de negócio jurídico, não tem aplicação aos autos.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. MÚTUO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO APELANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TEMA PACIFICADO NO JULGAMENTO, EM SEÇÃO CÍVEL DESTE TJPR, DO IRDR N. 1746707-5. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO RECURSAL: NEGÓCIO VÁLIDO. INÓCUA A DÚVIDA SOBRE A ESPÉCIE CONTRATADA, JÁ QUE HOUVE SAQUE COMPLEMENTAR, POR VIA DE CARTÃO. HIGIDEZ CONTRATUAL RECONHECIDA. DEMAIS ARGUMENTOS RECURSAIS PREJUDICADOS, DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001972-57.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.05.2022)Rejeitam-se, assim, as alegadas prescrição e decadência do direito da parte autora. Da revisão contratualNo mérito, não obstante o esforço da instituição financeira apelante em pretender demonstrar a inviabilidade de uma revisão judicial do contrato, sua pretensão não encontra suporte legal.Ora, é certo que a força obrigatória dos contratos não se trata de uma premissa absoluta, sendo possível a parte ingressar em juízo e pleitear a revisão do contrato, sempre que evidenciada alguma abusividade, conforme já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PRORROGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO RURAL COM PEDIDO DE TUTELA EMERGENCIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU – 1.) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO OU IMPREVISÍVEL – DESCABIMENTO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUN SERVANDA DE FORMA MITIGADA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO – 2.) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL – PRÁTICA QUE EXIGE PRÉVIA PACTUAÇÃO – AUSÊNCIA DE EXPRESSA MENÇÃO NO CONTRATO Nº 40/02250-1 ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ILEGALIDADE DE TAL COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA - 3.) PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO DECRETO-LEI Nº 167/67 – AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – 4.) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO ARBITRAMENTO, SEGUINDO A ORIENTAÇÃO E. STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000161-12.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.06.2022, grifo nosso)Portanto, possível o abrandamento do princípio da pacta sunt servanda, e, consequentemente, a revisão de cláusulas abusivas, ainda que livremente aderidas.Dos juros remuneratóriosSobre abusividade de juros, o Superior Tribunal de Justiça possui recurso especial repetitivo apontando quais os critérios para que a taxa de juros praticada pela instituição financeira seja considerada, ou não, abusiva, notadamente o Resp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, senão vejamos:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.De acordo com lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi, os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, gerando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.A intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional; para tanto, é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, em situação que coloque a parte em desvantagem manifesta, devendo existir prova inequívoca nesse sentido, não bastando a mera argumentação genérica de abusividade dos juros praticados, tampouco de que foram cobrados acima do estipulado.Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação dela, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte.Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente quando a taxa de juros superar de uma vez e meia ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade.Nesse sentido, o Ministro Marco Buzzi esclarece:De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013, grifo nosso)O STJ, justamente para não engessar as taxas praticadas pelo mercado, conferiu ao Julgador o dever de, casuisticamente, analisar se o percentual cobrado pela instituição financeira é ou não abusivo, devendo, contudo, referida análise estar respaldada nos referenciais adotados pela Corte Superior no julgamento do recurso repetitivo.No mesmo rumo, esta Câmara possui o entendimento de que a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa média é abusiva; e de que, nos casos de cobranças abusivas, a taxa de juros deve ser fixada à taxa média. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.061.530-RS. JUROS CONTRATADOS SUPERAM MAIS DE DUAS VEZES À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001457-38.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.09.2022, grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXAS PACTUADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001578-79.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.09.2022, grifo nosso)Nesse contexto, resta claro que, se a taxa de juros praticada pela instituição é o dobro da taxa média, é considerada abusiva e deve ser limitada à taxa média.No caso, o contrato firmado entre as partes prevê a incidência de juros no percentual de 3,06% ao mês e 44,30% ao ano (mov. 1.7), enquanto o art. 16, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, estipulava que “III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês” para junho/2017, data da contratação. Note-se que os juros remuneratórios não devem ser confundidos com o CET, na medida em que este abrange, além dos citados juros, impostos, taxas, seguros e outros custos e despesas do contrato, como dispõe a Resolução nº. 3.517/2007 do Banco Central:O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.Portanto, não restou demonstrada por parte do autor, ora apelado, a abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de empréstimo, ônus que lhe incumbia conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (...) 3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022). (grifo nosso). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não se verifica no caso dos autos. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.993.983/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do CC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.797.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/9/2021). (grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 1.922.757/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/8/2021). (grifo nosso).Em consonância, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. AFASTADA. PEDIDO PELA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS. IMPROCEDÊNCIA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE PREVEEM APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E NÃO DO CET. DETERMINAÇÃO TÃO SOMENTE DE DISCRIMINAÇÃO EXPRESSA DO CET, SEM MENÇÃO ACERCA DA SUA LIMITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO E DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008727-90.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.08.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – [...] REPETIÇÃO DE VALORES – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – 1.) ILEGITIMIDADE PASSIVA DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – PRECLUSÃO EVIDENCIADA – PRELIMINAR REJEITADA – 2.) INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO EM CONFORMIDADE COM AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS – IMPOSSIBILIDADE – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE PREVÊEM APENAS A LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS E NÃO DO CET – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CET – 3.) JUROS NOMINAIS – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO – 4.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO STJ – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 13ª CC, AC n. 0012508-30.2018.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.2020). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CET. PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 28/2008 e portaria 1.016/2015 do INSS, razão pela qual deve ser mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009289-35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.10.2021) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000645-36.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL – [...] REPETIÇÃO DE VALORES (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DA AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONSTATADA - APELANTE QUE ESPECIFICOU OS FATOS E O DIREITO NA BUSCA DA REFORMA DO JULGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INC. II, DO NCPC – MÉRITO – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO (CET) À MÉDIA DIVULGADA PELO INSS – IMPOSSIBILIDADE- INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO IMPOSTA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008, ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 80/2015, NOTADAMENTE POR SE REFERIR APENAS AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E NÃO AO CUSTO EFETIVO TOTAL – PRECEDENTES DESTE TJPR – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER ABUSIVIDADE NAS TAXAS EFETIVAMENTE PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 14ª CC, Apelação Cível n. 0016221-73.2019.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 17.5.2021). (grifo nosso). AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. SUCUMBÊNCIA. 1. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 28/2008 e portaria 1.016/2015 do INSS, razão pela qual deve ser mantida. 2. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, razão pela qual devem ser redistribuídas as verbas de sucumbência. RECURSO PROVIDO (TJPR, 15ª CC, AC n. 0013160-39.2018.8.16.0035, São José dos Pinhais, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 28.9.2020). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. [...] RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E SEGUINTES DO INSS QUE ESTABELECEM LIMITE MÁXIMO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS QUE NÃO ATINGE O CUSTO EFETIVO TOTAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS APLICADAS NOS CONTRATOS. SENTENÇA JUDICIAL CONFIRMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE À BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (ART. 98, § 3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR, 16ª CC, AC n. 0031868-45.2018.8.16.0001, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em segundo Grau, Dr. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, julgado de 17.5.2021). (grifo nosso).Tendo em vista, destarte, que a instituição financeira ré aplicou ao contrato firmado entre as partes juros remuneratórios dentro dos limites impostos pela Instrução Normativa 28/2008, não se verifica a abusividade na taxa cobrada, sendo de rigor a reforma da sentença apelada, para o fim de indeferir todos os pedidos do autor.III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, nos termos da fundamentação, com a consequente redistribuição do ônus sucumbencial, que deverá ser integralmente arcado pelo autor em favor do réu, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC), observada a assistência judiciária gratuita.
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