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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074630-27.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QUE CORRESPONDE AO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO TEM APLICAÇÃO AO CASO. PREJUDICIAIS REJEITADAS. POSSIBILIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RMC. TAXA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA PORTARIA 28/2008 DO INSS. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de limitação dos juros c/c danos morais, revisando a taxa de juros aplicada ao contrato de cartão de crédito consignado e condenando a instituição financeira à restituição de valores cobrados a maior, mas julgando improcedentes os demais pedidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros aplicada em contrato de empréstimo consignado é abusiva e se cabe a revisão judicial dos termos contratuais, considerando os limites estabelecidos pela legislação pertinente.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional não se iniciou na data da celebração do contrato, mas sim no vencimento da última parcela, que ainda não ocorreu.4. O prazo decadencial do artigo 178 do Código Civil não se aplica ao caso, que não cuida de anulação de negócio jurídico.5. A revisão contratual é possível quando há evidência de abusividade, o que não foi demonstrado no caso em questão.6. Os juros remuneratórios aplicados estão dentro dos limites estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS, não configurando abusividade.7. A sentença foi reformada para indeferir todos os pedidos do autor, com a redistribuição do ônus sucumbencial a ser arcado pelo autor em favor do réu.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, indeferindo todos os pedidos do autor.Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusulas contratuais é possível quando se comprova a abusividade das taxas de juros, sendo necessário demonstrar que a taxa aplicada ultrapassa os limites estabelecidos pela legislação pertinente e gera desvantagem excessiva ao consumidor, o que não se verifica._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º; CC/2002, arts. 178 e 373; CDC, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 1746707-5, Rel. Desembargador Sérgio Roberto Nobrega Rolanski, Seção Cível, j. 29.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0010156-36.2020.8.16.0160, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 06.07.2022; TJPR, Apelação Cível 0055029-40.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª C.Cível, j. 05.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001972-57.2021.8.16.0160, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª C.Cível, j. 20.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0001457-38.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0001578-79.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 23.09.2022; TJPR, Apelação Cível 0012508-30.2018.8.16.0194, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª C.Cível, j. 30.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0009289-35.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 10.10.2021; TJPR, Apelação Cível 0013160-39.2018.8.16.0035, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 28.09.2020; TJPR, Apelação Cível 0031868-45.2018.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 16ª C.Cível, j. 17.05.2021; Súmulas nº 5 e 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco BMG S/A não cometeu abusos ao cobrar juros no contrato de cartão de crédito consignado, pois as taxas estavam dentro dos limites permitidos pela lei. Assim, a apelação do banco foi aceita, e a sentença anterior, que havia dado razão ao autor, foi reformada. O autor não conseguiu provar que os juros eram abusivos, e por isso, todos os pedidos dele foram negados. Além disso, o autor terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado do banco, que foram fixados em 10% do valor da causa.