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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE ALEGOU EM SEU INTERROGATÓRIO QUE REALIZOU O DISPARO COM O FIM DE SE DEFENDER. TESTEMUNHA QUE AFIRMOU QUE O ACUSADO MUNICIOU A ARMA ANTES DE DISPARÁ-LA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE AÇÃO ESPECÍFICA DESTINADA A ESSE FIM. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta pelo réu contra sentença que o condenou por infração aos artigos 15 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte de arma de fogo e disparo em via pública, com pena fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. O réu requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte ilegal de arma de fogo, alegando ausência de dolo e irregularidades na prova da numeração da arma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por infração ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 deve ser mantida e se a conduta relativa ao porte de arma de fogo com numeração suprimida deve ser desclassificada para o delito previsto no artigo 14 da mesma Lei. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de disparo de arma de fogo está comprovada por provas documentais e testemunhais. 4. O acusado agiu com dolo ao efetuar o disparo, não havendo evidências de que foi acidental. 5. A conduta do acusado se enquadra no crime de porte ilegal de arma de fogo, mas a materialidade da supressão de numeração não foi comprovada. 6. A desclassificação da conduta para o delito de porte ilegal de arma de fogo foi justificada pela falta de laudo pericial que comprovasse a adulteração da arma. 7. A pena foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, devido à reincidência do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, mantendo a condenação por infração ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e desclassificando a conduta para o delito previsto no artigo 14, da mesma Lei, com pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de 106 dias-multa, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: É possível a desclassificação da conduta de posse de arma de fogo com numeração suprimida para porte ilegal de arma de fogo quando não há laudo pericial que comprove a adulteração do número de série, considerando a possibilidade de desgaste natural do objeto. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14, 15 e 16, §1º, IV; CP, arts. 61, I, e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0006904-12.2022.8.16.0174, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001307-55.2021.8.16.0123, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001012-57.2016.8.16.0102, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ter sido condenado por disparar uma arma de fogo e por ter uma arma com a numeração raspada, deve ser punido, mas a segunda parte da condenação foi mudada. A primeira condenação, por disparo de arma, foi mantida porque ficou claro que ele atirou de forma intencional. No entanto, a parte sobre a arma com numeração raspada foi desclassificada para porte ilegal de arma, pois não ficou provado que a numeração foi raspada de forma intencional. Assim, ele foi condenado a 4 anos e 6 meses de prisão em regime fechado, além de uma multa.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001266-38.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Huber Pereira Cavalheiro, da Vara Criminal da Comarca de Alto Paraná/PR, nos autos de processo-crime nº 0001266-38.2024.8.16.0041 (mov. 115.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Daniel da Costa Traczikoski por infração aos artigos 15 e 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003. A pena foi fixada em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 106 (cento e seis) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “FATO 1 Em 14 de Junho de 2024, por volta de 21h30, na Praça Rui Barbosa, Estabelecimento “Pit Stop”, Centro, n. 20, nessa cidade e comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado Daniel da Costa Traczikoski, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava arma de fogo e munições de uso permitido, sendo 01 (um) revolver, calibre .38, marca Taurus, com numeração de série raspado, contendo 06 (seis) munições intactas no tambor, bem como: 02 munições calibre .122,20; 01 munição calibre .762; 01 munição calibre .9mm; 05 munições calibre .38 – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); boletim de ocorrência (mov. 1.4) e auto de exibição e apreensão de mov. 1.18. FATO 02 Em 14 de Junho de 2024, por volta de 21h30, na Praça Rui Barbosa, Estabelecimento “Pit Stop”, Centro, n. 20, nessa cidade e comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado Daniel da Costa Traczikoski, de forma consciente e voluntária, efetuou disparos de arma de fogo nas adjacências de local habitado, utilizando-se, para tanto, 01 (um) revolver, calibre .38, marca Taurus, com numeração de série raspado ,vez que disparou contra o muro do citado estabelecimento, – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.5); boletim de ocorrência (mov. 1.4) e auto de exibição e apreensão de mov. 1.18.” (mov. 45.1). A denúncia foi oferecida em 22.09.2024 (mov. 45.1) e recebida em 18.10.2024 (mov. 49.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 76.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 109). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 109.6 e 113.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 07.10.2025 (mov. 115.1). Inconformada com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Daniel da Costa Traczikoski. Em suas razões recursais (mov. 131.1), asseverou que a moderna dogmática penal, sob a égide de uma Constituição garantista, exige que a interpretação dos tipos penais passe por uma filtragem constitucional, notadamente pelo princípio da ofensividade (ou lesividade). Alegou que a sentença presume o dolo a partir da própria conduta, ignorando a versão coerente de que o disparo foi acidental, não tendo sido produzida contraprova apta a derruir a tese defensiva. Afirmou que, seja pela ausência de tipicidade material (falta de lesividade), seja pela ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo), a absolvição é medida de rigor. Sustentou que a supressão de numeração em artefato metálico é um vestígio que demanda conhecimento técnico para sua constatação, não bastando a prova testemunhal para suprir a ausência da prova pericial. Pontuou que a dosimetria e o regime prisional fixados na sentença representam um acinte aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao bis in idem. Disse que a reincidência já havia sido utilizada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria, exasperando o quantum da pena, sendo que utilizá-la novamente, e como fundamento principal, para impor um regime mais gravoso do que o legalmente indicado pela pena-base, constitui flagrante e inconstitucional bis in idem. Aduziu que a imposição de regime mais gravoso exige motivação concreta e idônea, que vá além da mera menção à reincidência, especialmente quando esta não é específica. Ao final, pediu o provimento do recurso a fim de que seja absolvido. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta prevista no artigo 16, §1º, inc. IV, da Lei n° 10.826/2003, para aquela prevista no artigo 14, da mesma Lei, bem como a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. O Ministério Público do Estado do Paraná, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 144.1). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 13.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Inicialmente, quanto ao crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, a materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2024/742264 (mov. 1.4), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.18), Fotografia (mov. 1.22), bem como das provas orais angariadas nos autos. Em relação à autoria, é o que passo a analisar. Inquirido em Juízo, o policial militar Fernando de Araújo Salerno relatou que: “a equipe foi acionada pelo proprietário do estabelecimento Pit Stop, relatando que o acusado havia efetuado um disparo de arma de fogo; deslocaram-se até o local e, em conversa com a vítima Daniel, foi relatado que o acusado estava na posse de uma arma de fogo; em certo momento o acusado e a vítima saíram do estabelecimento, momento em que foi realizado um disparo em direção desta; as equipes iniciaram a busca do acusado, tendo sido recebida a informação de que ele teria retornado ao local; abordado, nada de ilícito foi encontrado com ele; perguntado se o acusado tinha algo de ilícito em sua casa, foi localizada a arma de fogo; o acusado não justificou a origem da arma de fogo.” (mov. 109.4) A testemunha Gabriel de Oliveira Souza, proprietário do estabelecimento comercial onde ocorreram os fatos, relatou que: “o acusado e a vítima estavam sentados com mais 2 pessoas conversando, momento que se iniciou uma discussão; o acusado puxou uma arma de fogo desmuniciada; ele municiou a arma fogo; pediu para que os envolvidos saíssem do estabelecimento; os envolvidos saíram do estabelecimento, e o acusado realizou um disparo, atingindo uma parede, perto da perna da vítima; não viu o acusado anteriormente portando a arma de fogo” (mov. 109.3) O informante Daniel Pereira Ribeiro declarou que: “estavam em um estabelecimento (conveniência), momento em que se desentendeu com o acusado; o acusado sacou a arma de fogo e realizou um disparo; estava acompanhado de outras pessoas; o acusado atirou em sua direção, atingindo o muro; não sabe confirmar se o disparo foi realizado em sua direção ou para atingir o muro; após o disparo o acusado pegou sua moto e saiu do local; havia aproximadamente 5 pessoas no local; não tinha desavenças anteriores com o acusado; nunca mais viu o acusado, pois mudou de cidade.” (mov. 109.2) Interrogado em Juízo, o apelante Daniel da Costa Traczikoski alegou que: “estava tomando cerveja no estabelecimento com um amigo seu; a vítima se aproximou puxando assunto sobre um desentendimento ocorrido entre ela e o seu primo; afirmou que não queria conversar; foi dado início a uma discussão; saíram do estabelecimento, tendo ocorrido um disparo na parede sem querer; o disparo atingiu a parede da parte externa; o disparo não foi realizado com a intenção de atingir a vítima; se deu com a intenção de se defender, pois ficou com medo; o disparou foi feito em direção ao chão, na altura da canela; a abordagem policial foi realizada no próprio estabelecimento; a arma foi localizada em sua casa; após o disparo foi para sua casa, deixou a arma guardada, retornando ao local para acertar sua conta” (mov. 109.5) Como se pode ver, as provas coligidas são suficientes para confirmar a realização do disparo e o dolo na conduta, não havendo a demonstração de que sua ocorrência foi acidental. Chama a atenção a alegação de que o disparo foi realizado com o fim de se defender, o que, a rigor, contraria a afirmação de que sua realização foi acidental. Reforçando essa conclusão, vale destacar o contido no boletim de ocorrência e no depoimento da testemunha Gabriel de Oliveira Souza, no sentido de que, após o início da discussão entre os envolvidos, o acusado municiou a arma de fogo e chamou a vítima para fora do estabelecimento comercial. Como pontuado pelo representante do Ministério Público do Estado do Paraná de primeiro grau nas contrarrazões: “Nessa linha de intelecção, tem-se que o dolo do agente restou evidenciado pela sequência de atos preparatórios e executórios narrados por Daniel Pereira Ribeiro. Segundo ele, o apelante não apenas mostrou a arma, como passou a municiá-la ostensivamente ("começou a alimentar a arma de fogo") e o chamou para fora do estabelecimento, efetuando o disparo, o que demonstra inequivocamente sua intenção e rechaça a tese de disparo acidental. Aliás, em seu interrogatório judicial (mov. 109.5), Daniel da Costa Traczikoski confessou que efetuou o disparo, mas asseverou que o fez com a intenção de se defender, haja vista que se sentiu intimidado com a discussão acalorada.” O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, de modo que “não é necessária prova de que pessoa determinada tenha sido exposta a risco. O perigo é presumido, porque o disparo em via pública ou em direção a ela, por si só, coloca em risco a coletividade. Assim, quem efetua disparo na rua, de madrugada, sem ninguém por perto, mas em local habitado, comete o crime” (in GONÇALVES, Victor Eduardo R.; LENZA, Pedro. Coleção Esquematizado - Legislação Penal Especial - 11ª Edição 2025. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.170). Logo, o fato de o apelante ter efetuado o disparo em via pública, ainda que não tivesse a intenção de acertar nenhuma pessoa, acarreta a subsunção do fato ilícito à norma penal, prescindindo de qualquer resultado naturalístico, porquanto o dano da conduta é presumido pelo legislador. Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DOLO NA CONDUTA DO APELANTE, DISPARO ACIDENTAL DA ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE ASSUMIU, DE FORMA INEQUÍVOCA, O RISCO DE EVENTUAL DISPARO E O SEU RESULTADO. DOLO VERIFICADO. APELANTE QUE MANUSEAVA ARMA COM FINALIDADE DE ATIRAR PARA AFUGENTAR CACHORROS DO VIZINHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006904-12.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 14.02.2024) – Destaquei. Portanto, considerando que a conduta perpetrada pelo apelante encontra adequação típica no crime previsto no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003, a manutenção da condenação é medida que se impõe. De outro vértice, quanto ao crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no artigo 16, §1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003, a materialidade delitiva não está suficientemente comprovada. Não obstante tenha havido a apreensão da arma de fogo, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.20, não houve a elaboração de laudo pericial comprovando de maneira inequívoca a realização de raspagem, supressão ou adulteração de número, marca ou qualquer outro sinal identificador existente. Ainda que tenha havido a indicação no referido auto de exibição e apreensão que a arma de fogo estava com seu número de série, em princípio, raspado, não ficou demonstrado se houve uma ação específica destinada a esse fim, ou se tratou, por exemplo, de eventual desgaste natural do material. Diante dessa falta de informações, a rigor, não se mostra possível a condenação do acusado por infração ao disposto no artigo 16, §1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003. Todavia, considerando o contexto fático apresentado, estando devidamente comprovado que o apelante portava arma de fogo em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 2024/742264 (mov. 1.4), bem como das provas orais angariadas nos autos, a conduta encontra adequação típica no art. 14 da referida Lei. No caso, ficou suficientemente comprovado que o acusado se dirigiu até o estabelecimento comercial levando consigo a arma de fogo, o que foi admitido pelo próprio apelante e confirmado pelas testemunhas, sendo importante destacar que, apesar da ausência de exame pericial, a eficiência e prestabilidade do armamento ficaram demonstradas pela efetiva realização de disparo, conforme analisado acima. Nesse sentido, trago julgado desta colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 16, §1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFIRMAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO APELANTE. ARMA DE FOGO EFICIENTE PARA EFETUAR DISPAROS, CONFORME LAUDO PERICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI DE ARMAS PARA O ART. 14, DA MESMA LEI. POSSIBILIDADE. LAUDO QUE NÃO ATESTA SE A SUPRESSÃO PARCIAL DOS CARACTERES IDENTIFICADORES DA ARMA DE FOGO APREENDIDA OCORREU EM RAZÃO DO ATO DO APELANTE OU DO DESGASTE NATURAL DO OBJETO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. 4. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4.1. TODAVIA, ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA O IMPORTE DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. 5. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001307-55.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.12.2024) - Destaquei APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº. 10.826/03 - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 12, DA LEI Nº. 10.826/03 – PROVIMENTO - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A ADULTERAÇÃO INTENCIONAL, COMO NUMERAÇÃO RASPADA OU SUPRIMIDA, APENAS NUMERAÇÃO NÃO APARENTE - FATO QUE PODE SE DAR PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO - PRECEDENTES DESTA E. CORTE. DESCLASSIFICAÇÃO APLICADA - SENTENÇA REFORMADA. 2) DOSIMETRIA – CÁLCULO DOSIMÉTRICO REFEITO – PENA DEFINITIVA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, VALE DIZER, EM 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3) REGIME – MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, E SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001012-57.2016.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.06.2022) – Destaquei. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido dar parcial provimento ao recurso interposto por Daniel da Costa Traczikoski para o fim de desclassificar a conduta do art. 16, §1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/2003 para o delito previsto no artigo 14, da referida Lei (Fato 01). Procedo à readequação da dosimetria da pena quanto ao delito do art. 14 da Lei 10.826/2003. Pena-base Pena cominada: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. Culpabilidade: conduta do acusado não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito. Antecedentes: conforme certidão de antecedentes juntados (mov. 58.1), o acusado possui condenações anteriores que autorizam a exasperação a pena (autos n° 0001513-87.2022.8.16.0041 e 0000017-86.2023.8.16.0041). Conduta social: não há dados suficientes nos autos para aferir a conduta do réu. Personalidade: não foi avaliada por profissional específico. Motivos do crime: não há dados suficientes nos autos para aferir a motivação da contravenção penal. Circunstâncias do crime: não apresentaram peculiaridades a justificar a exasperação penal. Consequências: não foram graves. Comportamento da vítima: não contribuiu para a eclosão do fato criminoso. Ponderadas essas circunstâncias, diante da existência de circunstâncias judicial desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 2 (anos) e 3 (três) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, I, do Código Penal, pois o acusado é reincidente. Milita em favor do apelante a atenuante de confissão prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Em face do concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, procedo a compensação entre elas e mantenho a pena em 2 (anos) e 3 (três) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Causas de aumento e de diminuição de pena Ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena mantém-se em 2 (anos) e 3 (três) meses de reclusão e multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Concurso de crimes Considerando a manutenção da condenação relativa ao crime previsto no artigo 15, da Lei 10.826/2033, e a fixação da pena referente ao crime previsto no artigo 14, da mesma Lei, diante do concurso material de crimes (art. 69, Código Penal), somam-se as penas, resultando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e multa de 106 (cento e seis) dias-multa. Regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos. Diante da reincidência do apelante, não prospera o pedido de abrandamento do regime, devendo ser mantido o regime inicial fechado com fundamento no artigo 33, §2º, “b” e “c” do Código Penal Substituição por penas restritivas de direitos Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, pois a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e o acusado é reincidente. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Daniel da Costa Traczikoski, para desclassificar a conduta relativa ao Fato 1 da denúncia para o delito previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003. Mantida a condenação por infração ao artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 2) e desclassificada a conduta relativa ao Fato 1, a nova pena resulta em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 106 (cento e seis) dias-multa.
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