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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001266-38.2024.8.16.0041
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Alto Paraná
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 14 E 15, DA LEI Nº 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DISPARO DE ARMA DE FOGO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE ALEGOU EM SEU INTERROGATÓRIO QUE REALIZOU O DISPARO COM O FIM DE SE DEFENDER. TESTEMUNHA QUE AFIRMOU QUE O ACUSADO MUNICIOU A ARMA ANTES DE DISPARÁ-LA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPROVANDO A OCORRÊNCIA DE AÇÃO ESPECÍFICA DESTINADA A ESSE FIM. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação crime interposta pelo réu contra sentença que o condenou por infração aos artigos 15 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em razão do porte de arma de fogo e disparo em via pública, com pena fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de multa. O réu requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para porte ilegal de arma de fogo, alegando ausência de dolo e irregularidades na prova da numeração da arma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por infração ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 deve ser mantida e se a conduta relativa ao porte de arma de fogo com numeração suprimida deve ser desclassificada para o delito previsto no artigo 14 da mesma Lei. III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de disparo de arma de fogo está comprovada por provas documentais e testemunhais. 4. O acusado agiu com dolo ao efetuar o disparo, não havendo evidências de que foi acidental. 5. A conduta do acusado se enquadra no crime de porte ilegal de arma de fogo, mas a materialidade da supressão de numeração não foi comprovada. 6. A desclassificação da conduta para o delito de porte ilegal de arma de fogo foi justificada pela falta de laudo pericial que comprovasse a adulteração da arma. 7. A pena foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, devido à reincidência do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, mantendo a condenação por infração ao artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 e desclassificando a conduta para o delito previsto no artigo 14, da mesma Lei, com pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de multa de 106 dias-multa, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: É possível a desclassificação da conduta de posse de arma de fogo com numeração suprimida para porte ilegal de arma de fogo quando não há laudo pericial que comprove a adulteração do número de série, considerando a possibilidade de desgaste natural do objeto. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14, 15 e 16, §1º, IV; CP, arts. 61, I, e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0006904-12.2022.8.16.0174, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 14.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001307-55.2021.8.16.0123, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001012-57.2016.8.16.0102, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 27.06.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o réu, após ter sido condenado por disparar uma arma de fogo e por ter uma arma com a numeração raspada, deve ser punido, mas a segunda parte da condenação foi mudada. A primeira condenação, por disparo de arma, foi mantida porque ficou claro que ele atirou de forma intencional. No entanto, a parte sobre a arma com numeração raspada foi desclassificada para porte ilegal de arma, pois não ficou provado que a numeração foi raspada de forma intencional. Assim, ele foi condenado a 4 anos e 6 meses de prisão em regime fechado, além de uma multa.