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Acórdão
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§ 1. Darcy Antonio Brugger demanda a declaração de inexigibilidade de débito, a restituição do indébito em dobro e a reparação por danos morais, em razão de desconto indevido efetuado em benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado celebrado sem o seu consentimento, em face de Banco Pan S.A. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do contrato não anulado somado aos valores cuja restituição em dobro se pediu e ao valor pedido a título de danos morais, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade processual concedida (mov. 41.1).Inconformado, o autor interpõe apelação cível. Pugna, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, a fim de que seja realizada perícia técnica destinada a apurar a autenticidade da assinatura e da contratação. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requer a manutenção da justiça gratuita e o provimento do recurso para anular a sentença ou, caso mantida, reformá-la para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. (mov. 44.1). O recurso foi respondido (mov. 48.1).É o relatório.
§ 2. Preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões.A preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões pela apelada, não merece ser acolhida.Não há que se cogitar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual compete à parte, ao manifestar o seu inconformismo contra a decisão judicial, indicar os motivos de fato e de direito pelos quais entende que ela não deva subsistir, nos termos do art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, na medida em que as razões recursais visam a reforma da sentença prolatada, evidenciado o inconformismo do apelante.Embora a peça recursal reitere os termos da peça inicial, o apelante fez referência expressa aos fundamentos da sentença recorrida, deixando clara sua insurgência a respeito dos temas de direito que trouxe.Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal.2.1. Recurso de apelação interposto pela parte autora2.1.1. O pleito de manutenção do benefício da assistência judiciária em grau recursal não comporta conhecimento, ante a ausência de interesse recursal, porquanto a benesse já foi deferida em Primeiro Grau de Jurisdição, inexistindo notícia nos autos de que foi revogada.
Ademais, uma vez concedida a gratuidade da Justiça, seus efeitos se estendem enquanto não for revogada, compreendendo, inclusive, as custas correspondentes à interposição de recursos, nos termos do art. 98, §1º, inciso VIII do Código de Processo Civil e art. 9º da Lei n. 1.060/50, sem a ocorrência de revogação. A esse respeito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE SE ESTENDE ENQUANTO NÃO FOR REVOGADO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...)”. (TJPR - 10ª C. Cível - 0003501-53.2018.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 01.03.2021).No mais, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pela parte autora. 2.1.2. O autor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco réu, alegando ter constatado a existência, em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado de n. 351050353-9, cuja contratação alega desconhecer. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.Contestada ação (mov. 28.1), e, após a manifestação da autora acerca das teses defensivas (mov. 31.1), sobreveio a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor apelou, pretendendo a anulação da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do anúncio do julgamento antecipado da lide e da necessidade de produção de perícia grafotécnica.O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil prevê que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença com resolução do mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Nesse particular, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, a saber:“(...) Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021).“(...) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. Precedentes . 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1934190 MG 2021/0209277-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022).Ademais, há de se considerar o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre conhecimento do Juiz, que, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, permite ao Julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.Com efeito, em pesem os argumentos trazidos pela parte autora, não era o caso de produção de mais provas, sendo plenamente possível a prolação de decisão de mérito pelo Juízo quo à luz do contrato eletrônico que embasou os descontos ora questionados. A relação jurídica tratada nos autos é tipicamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.Sob essa perspectiva, a responsabilidade do Banco réu pela reparação de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E, diante da afirmação da parte autora de que não celebrou o negócio jurídico em questão, incumbia ao réu a demonstração cabal da contratação, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, do que se desincumbiu a contento.Os documentos acostados pela Instituição Financeira ré demonstram que, na data de 21/10/2021, mediante biometria facial (assinatura eletrônica), as partes firmaram o contrato de empréstimo consignado, no valor de R$1.884,96 (mov. 28.2/28.3).Com efeito, observa-se que os documentos apresentados descrevem, de forma detalhada, o aceite quanto à política de biometria facial, política de privacidade, Cédula de Crédito Bancário e CET, assim como o horário em que foi capturada a “selfie”, a geolocalização do autor, IP e ID do dispositivo eletrônico em que foi realizada a operação.(mov. 28.2).Ademais, o montante da operação foi disponibilizado à autora, mediante transferência bancária para a conta corrente de sua titularidade, consoante se verifica do documento de mov. 28.5.A respeito da legitimidade da contratação eletrônica, invoca-se a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, in verbis: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.Com efeito, a mera alegação de vício formal no instrumento eletrônico, consubstanciada em hipotética não observância dos requisitos expressos pela Medida Provisória n. 2.220-2/01, não importa qualquer mácula à negociação. Isso, porque nos termos do art. 10, § 2º, da referida Medida Provisória, "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".Como visto, o Banco réu forneceu todos os dados empregados para a contratação, enquanto o autor se limitou a alegar que não solicitou a contratação do empréstimo consignado, não tendo impugnado a realização de biometria facial através do envio de foto (selfie) para validação da assinatura digital do título, os dados pessoais informados, de modo que nega a contratação em si.O fato de o autor ser pessoa idosa e de baixa instrução não afasta, por si só, a capacidade de participar de todos os atos da vida cível, nem mesmo a legitimidade da modalidade de contratação. Nesse aspecto, destaca-se que a parte autora já estava habituada a contrair empréstimos consignado, consoante se verifica o seu extenso histórico de empréstimo consignado acostado à mov. 1.9, não sendo crível que tivesse sido ludibriada, pois os documentos apresentados pela parte ré não deixavam dúvida quanto ao tipo de transação que estava sendo pactuada.Portanto, não pairando dúvida acerca da celebração do contrato eletrônico pela própria parte autora, desnecessária a realização da perícia pretendida, e plenamente possível o julgamento da ação, sem implicar cerceamento de defesa.Por outro lado, verifica-se que o Banco réu/apelado se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), pois, como visto, comprovou documentalmente a existência e a validade da contratação, razão pela qual não há dever de indenizar, tal como bem decidiu o Juízo a quo. Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu esta Décima Câmara Cível:“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSOS DA INSTITUIÇÃO/RÉ E DA AUTORA – (1) EMPRÉSTIMO PESSOAL SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA E A TRANSFERÊNCIA DO RESPECTIVO CRÉDITO – VALIDADE DO CONTRATO EFETIVADO EM AMBIENTE VIRTUAL, EM APARELHO PREVIAMENTE HABILITADO COM A UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) E SENHA – (2) SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO AVIADA PELA AUTORA PARA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. Apelação cível (1) conhecida e provida. Apelação cível (2) prejudicada”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005068-17.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.11.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU.1. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM CAPTURA DE “SELFIE”. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA CONSUMIDORA. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCONTOS DEVIDOS. 2. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE, RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005424-04.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 29.08.2022).Nessas condições, o não provimento do recurso é medida que se impõe. Por fim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, observando-se, todavia, a condição da parte autora de beneficiária da assistência judiciária gratuita.
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