SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012782-64.2024.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA: A) RECONHECER A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA; B) DETERMINAR O RECÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO NEGÓCIO DE FINANCIAMENTO; C) RECONHECER QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA, SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, ACOMPANHADO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade na tarifa de registro de contrato e determinando a repetição simples dos valores cobrados a maior, mas condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. saber se a cobrança de tarifas e seguros em contrato de alienação fiduciária é abusiva, e se deve haver repetição de indébito em relação a valores pagos indevidamente após o ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista devido à prática de venda casada, pois a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico do banco. 4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada sobre os valores pagos a título de seguro prestamista e tarifa de registro de contrato, após o ajuizamento da demanda. 5. A tarifa de cadastro foi considerada lícita, pois o valor cobrado estava abaixo da média legal e a cobrança é permitida pela regulamentação do Banco Central. 6. A tarifa de avaliação do bem foi validada, pois o valor é razoável e houve prova da efetiva prestação do serviço. 7. O recálculo do custo efetivo total (CET) é necessário para excluir os encargos abusivos da operação financeira. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista; b) determinar o recálculo do custo efetivo total (CET) do negócio de financiamento; c) reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, sobre os valores pagos a título de seguro prestamista, após o ajuizamento da demanda, e tarifa de registro de contrato, acompanhado dos consectários legais de mora. Tese de julgamento: É abusiva a contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de financiamento quando configurada a venda casada, sendo cabível a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro e tarifas indevidas após o ajuizamento da demanda, com recálculo do custo efetivo total da operação financeira. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC/2002, art. 187; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil; EREsp n. 1.413.542/RS, p.u. 30/03/2021; Tema Repetitivo 620; Tema Repetitivo 1059. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 566/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista foi considerada abusiva, pois o banco e a seguradora pertencem ao mesmo grupo econômico, configurando venda casada. Assim, o autor tem direito a receber de volta os valores pagos a mais, mas apenas a partir do momento em que entrou com a ação. Além disso, o custo efetivo total do financiamento deve ser recalculado, excluindo as tarifas abusivas. O autor também deve receber o dobro do que pagou a título de seguro prestamista e da tarifa de registro do contrato, por conta da má-fé do banco. As custas do processo e os honorários do advogado foram fixados, mas o autor não precisará pagar esses valores agora, devido ao benefício da justiça gratuita que foi concedido a ele.