Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA: A) RECONHECER A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA; B) DETERMINAR O RECÁLCULO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO NEGÓCIO DE FINANCIAMENTO; C) RECONHECER QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA DOBRADA, SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA, APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, E TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, ACOMPANHADO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível visando
à
reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contrato de alienação fiduciária, reconhecendo a abusividade na tarifa de registro de contrato e determinando a repetição simples dos valores cobrados a maior, mas condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.
II.
Questão em discussão
2. saber se a cobrança de tarifas e seguros em contrato de alienação fiduciária é abusiva, e se deve haver repetição de indébito em relação a valores pagos indevidamente após o ajuizamento da demanda.
III.
Razões de decidir
3. Reconhecida a abusividade da cobrança do seguro prestamista devido à prática de venda casada, pois a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico do banco.
4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada sobre os valores pagos a título de seguro prestamista e tarifa de registro de contrato, após o ajuizamento da demanda.
5. A tarifa de cadastro foi considerada lícita, pois o valor cobrado estava abaixo da média legal e a cobrança é permitida pela regulamentação do Banco Central.
6. A tarifa de avaliação do bem foi validada, pois o valor é razoável e houve prova da efetiva prestação do serviço.
7. O recálculo do custo efetivo total (CET) é necessário para excluir os encargos abusivos da operação financeira.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista; b) determinar o recálculo do custo efetivo total (CET) do negócio de financiamento; c) reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, sobre os valores pagos a título de seguro prestamista, após o ajuizamento da demanda, e tarifa de registro de contrato, acompanhado dos consectários legais de mora.
Tese de julgamento:
É abusiva a contratação de seguro prestamista vinculada a contrato de financiamento quando configurada a venda casada, sendo cabível a repetição em dobro dos valores pagos a título de seguro e tarifas indevidas após o ajuizamento da demanda, com recálculo do custo efetivo total da operação financeira.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 39, I; CC/2002, art. 187; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil; Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil;
EREsp
n. 1.413.542/RS,
p.u. 30/03/2021; Tema Repetitivo 620; Tema Repetitivo 1059.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ,
EREsp
n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 566/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista foi considerada abusiva, pois o banco e a seguradora pertencem ao mesmo grupo econômico, configurando venda casada. Assim, o autor tem direito a receber de volta os valores pagos a mais, mas apenas a partir do momento em que entrou com a ação. Além disso, o custo efetivo total do financiamento deve ser recalculado, excluindo as tarifas abusivas. O autor também deve receber o dobro do que pagou a título de seguro prestamista e da tarifa de registro do contrato, por conta da má-fé do banco. As custas do processo e os honorários do advogado foram fixados, mas o autor não precisará pagar esses valores agora, devido ao benefício da justiça gratuita que foi concedido a ele.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012782-64.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.03.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 58.1, 1º grau):
“CLAUDINEI JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou a presente ação revisional em face do BANCO PAN S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que entabulou, em adesão, um contrato de alienação fiduciária com o réu, no qual lhe foram cobrados encargos ilegais como a capitalização de juros, bem como juros remuneratórios, tarifa de cadastro, seguro e, ainda, tarifa de avaliação. Requereu, desta forma, a aplicação da lei consumerista, com a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. Pugnou, também, pela declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como a repetição do indébito e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 e ss.).
Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos ao autor (mov. 16) citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminar de ausência de interesse, impugnação à assistência judiciária gratuita, inépcia da inicial. No mérito, ressaltou a regularidade na cobrança dos encargos, eis que ocorreu nos termos contratados entre as partes, e juntou documentos (mov. 27). Oportunizada a impugnação à contestação e documentos (mov. 42).
O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 51).
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença.”
Sobreveio a r. sentença (mov. 58.1, 1º grau), em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de: a) reconhecer a abusividade na tarifa de registro de contrato; b) determinar a repetição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados a maior, acompanhada de juros reflexos.
Diante da sucumbência mínima do réu, o autor foi condenado a arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da autora foi suspensa em vista da concessão do benefício de justiça gratuita (mov. 16.1, 1º grau).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 61.1, 1º grau) aduzindo, em síntese, que: a) as cobranças das tarifas de seguro prestamista, cadastro e avaliação são abusivas; b) diante da abusividade das respectivas tarifas, a taxa de juros efetivamente aplicada deve ser recalculada; c) o indébito deve ser repetido de forma dobrada.
Contrarrazões apresentadas (mov. 73.1, 1º grau).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido.
Do seguro prestamista
Insurgiu-se o apelante contra a decisão que reconheceu a regularidade na cobrança do seguro prestamista, alegando que decorreu de venda casada.
A contratação de seguro vinculada à cédula de crédito bancário não é ilegal per se, em especial se estiver relacionada ao objeto do contrato, uma vez que beneficia o consumidor com uma cobertura securitária em caso de implemento do risco ou acidente.
Isto por que o objetivo do seguro é “salvaguardar o regular cumprimento de uma obrigação financeira, na hipótese de ocorrência do sinistro, estando, desse modo, sempre vinculado, ao contrato originário da dívida garantida. Bem se vê, com isso, que o seguro prestamista será sempre um contrato acessório subordinado ao contrato principal representativo da operação de crédito assegurada” (REsp n. 1.876.762/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 30/6/2021).
Por outro lado, o art. 39, I, CDC, veda a prática da chamada venda casada:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Nesse esteio, caso se verifique que a contratação do seguro se deu de maneira impositiva, condicionada à celebração do contrato e sem a opção de escolha do contratante acerca da seguradora de interesse, está configurada a venda casada.
A propósito, no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese sob a sistemática de recursos repetitivos:
Tema Repetitivo 942/STJ: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
Ainda que a liberdade de contratar esteja presente, é necessário que também seja assegurada a livre escolha da seguradora, conforme se extrai da ratio decidendi do precedente:
Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já́ condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Inclusive, nestes contratos é comum o condicionamento do pacto principal à celebração do seguro ou assistência, impondo-se ao consumidor a adesão a cláusulas contratuais pré-definidas.
Feitas essas considerações, este Relator entendia que a contratação do seguro em instrumento apartado do contrato de financiamento descaracterizaria a venda casada, pois suficiente ao cumprimento do dever de informação, diante da anuência do consumidor à proposta do seguro.
Entretanto, melhor meditando sobre o tema, curva-se ao posicionamento adotado pelos integrantes desta 20ª Câmara Cível, passando a entender que a venda casada estaria configurada em três hipóteses: a) quando não houver contratação do seguro em instrumento apartado do negócio principal; b) quando existir previsão contratual de repasse pro labore em favor do banco estipulante; c) quando a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial desta Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA DE PRÓ-LABORE E SEGURADORA QUE FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Entende esta Câmara que a venda casada é evidenciada com a cobrança de pró-labore e com a contratação de seguradora que faz parte do mesmo grupo econômico da instituição financeira. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006617-23.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 31.01.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU (FINANCIADO). [...] 3) ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. Acolhimento. Seguradora e Corretora de Seguros que são do mesmo grupo econômico do banco financiador e estipulante. Contrato de adesão firmado por meio eletrônico. Corretora que se beneficiou com 34,75% do prêmio por suposta intermediação. Direcionamento contratual que implica em violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Não afastamento da mora. Tema Repetitivo nº 972, itens 2 e 3, do Superior Tribunal de Justiça. Repetição simples dos valores do prêmio efetivamente pagos, como requerida, e exclusão da composição de eventual saldo devedor do contrato. Sentença reformada nesse aspecto, mas sem mudança na distribuição do ônus de sucumbência porque mantido o resultado do julgamento de 1º grau. Indevidos honorários em sede recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004934-19.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 31.01.2025)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (PELA REQUERIDA) – SEGURO PRESTAMISTA – CONTRATO DE ADESÃO QUE ENSEJA A MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA – VENDA CASADA CONFIGURADA – SEGURADORA E FINANCEIRA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APESAR DA ABUSIVIDADE, A RESTITUIÇÃO DEVE OCORRER APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A restituição do seguro prestamista limita-se às parcelas comprovadamente pagas após o ajuizamento da demanda, em consonância com o entendimento de que a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores. Permitir o contrário destoaria da cláusula de boa-fé que deve orientar os negócios jurídicos, bem como privilegiaria o enriquecimento indevido da parte que, na eventualidade de um sinistro, estaria amparada na época pelo seguro referido. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001410-03.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 13.12.2024)
Dessa forma, ainda que a contratação do seguro tenha sido em instrumento apartado, se houve repasse de pro labore ou se houve a atuação de grupo econômico, entende-se que houve a prática de venda casada, ou seja, de que a negociação se deu de maneira impositiva, como condição para a celebração da cédula de crédito bancário.
Ao folhear os autos, em relação ao seguro prestamista (mov. 27., fls. 13 – 22, 1º grau), verifica-se que a estipulante (Banco Pan) e a seguradora (Too Seguros) pertencem ao grupo econômico do BTG Pactual, como pode ser averiguado a partir da estrutura societária da sociedade controladora em seu sítio eletrônico (https://ri.btgpactual.com/sobre-o-banco/estrutura/).
Dessa forma, é abusiva a contratação do seguro prestamista em razão de venda casada.
Registre-se, entretanto, que a repetição deve ocorrer em relação aos valores pagos após o ajuizamento da demanda, pois a abusividade do contrato não justifica a devolução retroativa de valores anteriores, considerando que na eventualidade de um sinistro, a parte estaria amparada pelo seguro.
Da tarifa de cadastro
De acordo com a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, cujos dispositivos regulam a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das Instituições Financeiras, o suporte fático da cobrança da tarifa de cadastro (TC) é a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente".
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui dois precedentes qualificados sobre o tema, quais sejam, a tese firmada no Tema Repetitivo 620 (REsp 1251331/RS) e a Súmula 566:
Tema Repetitivo 620: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.)
Súmula 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Sendo assim, é lícita a cobrança em abstrato da tarifa de cadastro decorrente de contrato firmado entre a Instituição Financeira e um novo cliente.
A discussão, portanto, cinge-se acerca da abusividade ou não do quantum cobrado (R$ 850,00) a título da tarifa de cadastro.
Ao verificar os valores médios e máximos das tarifas bancárias em junho de 2024 (data de celebração do contrato), conforme divulgação do Banco Central do Brasil, pode-se averiguar que o valor médio para o período era de R$ 966,18 e o máximo de R$ 30.000,00
(bcb.gov.br/estabilidade financeira/tarifas_dados).
Ou seja, o valor cobrado (R$ 850,00) era inferior à própria média legal (R$ 966,18).
Deste modo, inexiste abusividade da obrigação.
Da tarifa de avaliação do bem
De acordo com a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifa de “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia” é admitida, desde que explicitada ao consumidor (art. 5º, VI):
Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - Avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
Inclusive, a matéria foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), não havendo espaço para questionamento fora dos limites nele traçados. Confira-se:
2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
Deste modo, a validade da cobrança decorre, cumulativamente, da razoabilidade do valor e da prova da efetiva prestação do serviço.
Assim, ao realizar uma leitura apurada do precedente supramencionado e da Resolução n. 3.919/2010 do Bacen, conclui-se que a cobrança somente seria inválida se não tivesse sido prestada, se fosse excessivamente onerosa ou se fosse realizada a título de comissão de correspondente bancário.
No caso, o valor é razoável (R$ 650,00), bem como existe prova de que o serviço foi efetivamente prestado, consubstanciado na juntada de termo de avaliação nos autos, inclusive com fotos do veículo (mov. 27.3).
Por conseguinte, conclui-se que é lícita a cobrança da tarifa de avaliação do bem.
Do recálculo do Custo Efetivo Total (CET) da operação financeira
Do exposto, é reconhecida a nulidade da cobrança do seguro prestamista e mantida a nulidade da tarifa de registro de contrato, conforme decidido em sentença, considerando que não houve apelo recursal da instituição financeira.
Logo, é de direito o recálculo do custo efetivo total (CET) da operação para retirar os referidos encargos de sua incidência, em atenção ao direito do consumidor à informação.
Registre-se que o recálculo em nada altera a substância da obrigação e os respectivos valores devidos, excetuada as cobranças do seguro prestamista e da tarifa de registro de contrato.
Da repetição do indébito
Pelo exposto, deve-se repetir ou compensar o quantum relativo aos valores comprovadamente pagos a título de tarifa de registro de contrato, conforme estipulado em sentença, ante ausência de recurso específico e seguro prestamista, após o ajuizamento da demanda.
A restituição deve ocorrer de forma dobrada, por força da modulação dos efeitos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS:
TESE FINAL: Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)
Considerando que o acórdão paradigma foi publicado em 30/03/2021, que a cédula de crédito bancário foi celebrada em 06/06/2023 e que houve violação da boa-fé objetiva da instituição financeira (abuso no exercício de direito pela cobrança de serviço excessivamente oneroso e abuso no exercício do direito de liberdade contratual pela prática de venda casada, decorrente do art. 187, CC), a restituição ou compensação do indébito deve operar de forma dobrada.
O valor, a ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, deve ser atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § ún., CC) desde o efetivo desembolso até a citação, momento em que deve incidir unicamente a taxa SELIC, a qual já engloba juros e correção monetária (art. 406, CC).
Dos honorários e custas processuais
A solução conferida à lide incorre no conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto.
Em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1059, somente o desprovimento ou o não conhecimento do recurso ensejam a majoração dos honorários recursais:
Tema Repetitivo 1059/STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.)
Logo, os honorários devem ser mantidos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nos termos do art. 86, CPC, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser arcados na proporção 80% (oitenta por cento) para o autor e 20% (vinte por cento) para a instituição financeira ré.
Entretanto, diante do benefício de justiça gratuita concedido ao autor (mov. 16.1, 1º grau), suspende-se a exigibilidade do pagamento dos seus valores sucumbenciais pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3º, CPC).
Do exposto, é conhecido e parcialmente provido o recurso de apelação interposto por CLAUDINEI JOSE DOS SANTOS para: a) reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista; b) determinar o recálculo do custo efetivo total (CET) do negócio de financiamento; c) reconhecer que a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada, sobre os valores pagos a título de seguro prestamista, após o ajuizamento da demanda, e tarifa de registro de contrato, acompanhado dos consectários legais de mora, nos termos da fundamentação.
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