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Acórdão
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Vistos etc. I – RELATÓRIO
Denise Vorpagel apela da sentença de mov. 71.1 proferida nos autos ação indenizatória nº. 0000276-28.2024.8.16.0112, ajuizada em face de Guido Herpich, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar que o percentual mínimo de renda devido ao parceiro outorgante, no contrato de parceria avícola, corresponde a 21%, cabendo à parte autora a cota de 10,5%, bem como para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.249,79.Pela sucumbência, condenou as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% a cargo do réu e 20% a cargo da autora, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e a autora ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.Insurge-se a apelante, alegando que a redução do percentual de 25% para 21% desconsidera a legislação que assegura um mínimo de 25% aos parceiros que atuam na parceria rural, conforme o art. 96 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964).Ressalta que o Decreto nº 59.566/1966, utilizado como fundamento pelo juízo, não pode suplantar a lei, devendo apenas regulamentá-la, sem inovar ou modificar direitos já estabelecidos.Menciona que o próprio requerido praticou índice de comissionamento de 13% sobre o faturamento integral, não podendo alterar esse critério em litígio.Aponta que a sentença foi “extra petita”, pois adotou tese não ventilada pela parte ré, o que por si só justifica sua reforma.Subsidiariamente, pleiteia que seja atribuído à autora o valor equivalente à confissão da parte ré, mantendo-se o percentual mínimo de 25% previsto em lei, o que corresponde ao montante de R$ 12.887,85.Defende a redistribuição da sucumbência, pois o apelado foi vencido na maior parte dos pedidos, devendo responder integralmente pelas despesas processuais e honorários, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC. Alternativamente, requer que a distribuição da sucumbência seja proporcional ao sucesso obtido, fixando-se 84% para a parte requerida e 16% para a autora.A parte apelada não apresentou resposta, conforme certificado no mov. 83.1.É o relatório.
A controvérsia recursal cinge-se à definição do percentual de participação devido à autora na parceria avícola firmada com o réu, bem como à redistribuição do ônus da sucumbência.É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de parceria rural para exploração de atividade avícola, estabelecendo a autora/apelante e seu cônjuge como parceiros outorgados, em regime de colaboração com a Cooperativa Agroindustrial Lar.Restou convencionado no parágrafo segundo do item 2 do instrumento contratual que a divisão dos resultados da parceria avícola ocorreria nos seguintes termos (mov. 1.4): “a) 70% (setenta por cento) do valor apurado pelas Notas Fiscais de pagamento emitidas pela COPAGRIL, serão destinados para pagamento das despesas de energia elétrica, água, lenha, melhorias, manutenção e depreciação das instalações e equipamentos, material para higienização, pintura e reparo nos aviários; b) 15% (quinze por cento) do valor apurado pelas Notas Fiscais de pagamento emitidas pela LAR, será destinado aos Parceiros Outorgantes, pela disposição da propriedade, benfeitorias, instalações etc.; c) 15% (quinze por cento) do valor apurado pelas Notas Fiscais de pagamento emitidas pela LAR, será destinado aos Parceiros Outorgados, como compensação pela mão de obra dispendida por ambos: NA SEGUINTE FORMA: 13% com resultado de R$ 0,90 por frango entregue; 14% resultado de R$ 0,90 até R$ 1,20 por frango entregue; Acima, 15% por frango entregue. Parágrafo Terceiro: Os valores arrecadados com a venda da cama dos aviários serão utilizados para a compra de maravalha para a colocação de cama nova. Eventuais valores que sobrarem serão destinados às manutenções descritas na letra 'a', assim como eventual valor que faltar para a reposição da cama será utilizado do percentual descrito na letra 'a'." A pretensão inicial consistiu na revisão desse ajuste, sob o argumento de que a remuneração mínima do parceiro-outorgado deveria corresponder a 25% dos resultados, com base no art. 96, VI, do Estatuto da Terra (mov. 1.1).A sentença impugnada reconheceu que o percentual pactuado entre as partes estava em desacordo com a legislação, determinando que o parceiro outorgante não poderia receber mais que 30% dos frutos da parceria. Assim, fixou que os parceiros contratados têm direito a 21% dos frutos, sendo a cota da autora de 10,5%.Pois bem.Ao contrário do que sustenta a apelante, o art. 96, VI, da Lei nº 4.504/1964 não prevê um percentual fixo e universal de 25% aplicável indistintamente a todos os contratos de parceria rural. O dispositivo legal estabelece, na realidade, percentuais diferenciados e variáveis, definidos conforme as características específicas da parceria, o tipo de atividade desenvolvida e os bens e recursos efetivamente aportados pelo proprietário, contemplando hipóteses distintas e previamente delimitadas pela própria norma, nos seguintes termos: Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios: (...) VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; Infere-se que a alínea “b” do referido inciso, que menciona o percentual de 25% invocado pela recorrente, se refere especificamente à hipótese em que o proprietário concorre apenas com a “terra preparada”, situação absolutamente diversa da verificada nos autos, em que a parceria estabelecida entre as partes diz respeito à criação e engorda de frangos, atividade que possui características próprias e específicas, e na qual o proprietário disponibilizou infraestrutura específica (aviários, equipamentos e moradia) enquanto os parceiros contribuíram essencialmente com a mão de obra.Desse modo, conclui-se que o contrato em exame não se enquadra em nenhuma das situações típicas descritas nas alíneas do inciso VI do art. 96 do Estatuto da Terra, porquanto não se trata de parceria agrícola tradicional, não envolve pecuária extensiva e tampouco corresponde a atividade que se amolde às hipóteses expressamente previstas nas alíneas “a” a “f” do referido dispositivo.Diante desse cenário, se mostra coerente a conclusão da sentença ao buscar o enquadramento normativo mais adequado ao caso concreto, recorrendo às disposições do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra e disciplina de forma mais detalhada as modalidades de parceria rural.A sentença, então, concluiu que a hipótese dos autos se aproxima daquela prevista no art. 35, III, do Decreto nº 59.566/1966, segundo o qual, na partilha dos frutos da parceria, a cota do parceiro-outorgante não poderá ser superior a 30% quando concorrer com o conjunto básico de benfeitorias, tais como casa de moradia e instalações adequadas à atividade.A partir dessa premissa, o magistrado observou que o contrato destinava 70% do faturamento ao custeio das despesas da atividade, de modo que apenas os 30% remanescentes configurariam efetivamente “frutos” da parceria a serem partilhados.Tal enquadramento revela-se plenamente adequado, pois restou acordado que o proprietário fornecia toda a estrutura necessária à criação das aves, havia disponibilização de moradia e instalações específicas, e os parceiros-outorgados contribuíam essencialmente com a mão de obra.A apelante, no entanto, não impugna de forma específica essa conclusão da sentença, limitando-se a sustentar, de maneira genérica, que o percentual aplicável ao caso deveria ser de 25%, com fundamento no art. 96, VI, da Lei nº 4.504/1964. Não há, em suas razões recursais, demonstração concreta de que o enquadramento jurídico realizado pelo magistrado de origem – à luz das particularidades da atividade desenvolvida e da infraestrutura efetivamente disponibilizada pelo proprietário – tenha sido inadequado ou incompatível com a legislação aplicável à parceria rural.Ressalta-se que o Decreto nº 59.566/1966 não cria regra nova nem restringe direito previsto em lei, mas apenas regulamenta o Estatuto da Terra, detalhando as hipóteses de partilha dos frutos nas diversas modalidades de parceria rural.Ademais, a fixação de percentual diverso do pretendido não configura decisão extra petita, mas simples exercício da atividade jurisdicional de enquadramento jurídico do caso em concreto.O juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aos limites objetivos do pedido (art. 141 do CPC). No caso, o pedido inicial era de revisão do percentual contratual, e foi exatamente isso que a sentença fez, ainda que em extensão diversa da pretendida.Assim, ausente impugnação efetiva aos fundamentos adotados pela sentença, e não demonstrada a incorreção do enquadramento normativo realizado, não há como acolher a pretensão recursal de aplicação automática do percentual de 25%, por falta de suporte legal e fático para tanto.Por outro lado, assiste razão à apelante quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais.A autora formulou pedido único de revisão do percentual contratual e de condenação ao pagamento das diferenças decorrentes. A sentença reconheceu a procedência da pretensão, declarando a invalidade do percentual ajustado e fixando remuneração superior àquela originalmente paga, com consequente condenação do réu.O fato de o percentual reconhecido ter sido ligeiramente inferior ao pretendido na inicial não descaracteriza a vitória substancial da parte autora. Houve apenas redução do quantum postulado, sem rejeição da tese jurídica central.Nessas circunstâncias, verifica-se que a autora decaiu em parte mínima do pedido, enquadrando-se a hipótese no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo sucumbência mínima de um dos litigantes, deve o outro responder integralmente pelas despesas e honorários advocatícios.Com efeito, a autora obteve provimento favorável quanto ao reconhecimento do direito postulado e à condenação do réu ao pagamento das diferenças, remanescendo controvérsia apenas quanto à extensão do percentual, o que não configura sucumbência relevante.Assim, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto para atribuir ao réu a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso apenas para redistribuir a sucumbência, atribuindo ao réu a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.III – DECISÃO:
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