SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000276-28.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCERIA RURAL AVÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NO ART. 96, VI, DO ESTATUTO DA TERRA. INVIABILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO ESTABELECE PERCENTUAL FIXO E UNIVERSAL, MAS CRITÉRIOS VARIÁVEIS CONFORME A MODALIDADE DA PARCERIA E OS BENS APORTADOS PELO PROPRIETÁRIO. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TÍPICAS PREVISTAS NAS ALÍNEAS DO REFERIDO DISPOSITIVO. ENQUADRAMENTO NORMATIVO REALIZADO À LUZ DO DECRETO Nº 59.566/1966, QUE REGULAMENTA O ESTATUTO DA TERRA E DISCIPLINA AS MODALIDADES DE PARCERIA RURAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 21% AOS PARCEIROS-OUTORGADOS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A REALIZAR O ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por Denise Vorpagel contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta em face de Guido Herpich, fixando o percentual de participação da autora em 10,5% dos frutos da parceria avícola, além de condenar o réu ao pagamento de R$ 8.249,79. A sentença também determinou a proporção das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a fixação do percentual de participação em 21% desconsiderou a legislação que assegura um mínimo de 25% aos parceiros em contratos de parceria rural; (ii) a alegação de que a sentença foi "extra petita"; e (iii) a redistribuição da sucumbência, considerando a vitória substancial da autora em relação ao pedido de revisão do percentual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 96 do Estatuto da Terra não estabelece um percentual fixo e universal de 25%, mas percentuais variáveis conforme a natureza da parceria. O contrato em questão não se enquadra nas situações típicas descritas na norma, sendo adequado o enquadramento na regulamentação do Decreto nº 59.566/1966. 4. A sentença não configurou decisão extra petita, mas exerceu o direito de enquadramento jurídico do caso. A autora não impugnou efetivamente os fundamentos da decisão. 5. Quanto à sucumbência, a autora obteve provimento favorável em parte, não havendo sucumbência relevante, o que justifica a redistribuição das custas e honorários ao réu, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O percentual de participação em parcerias rurais deve observar as particularidades do contrato e a legislação aplicável, não sendo fixo em 25%. 2. A redistribuição da sucumbência deve considerar a vitória substancial da parte autora, atribuindo ao réu a integralidade das despesas processuais e honorários.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/1964, art. 96; Decreto nº 59.566/1966.