SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0030981-94.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação Cível. FALÊNCIA. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI 7.661/45. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A AUTORIDADE DA COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE É INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, considerando que a prescrição intercorrente declarada em processo executivo anterior impediria a habilitação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito impede a sua habilitação no processo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente foi reconhecida em processo executivo anterior, o que impede a habilitação do crédito na falência, pois é necessário respeitar a coisa julgada produzida naquele processo (art. 502 do CPC). 4. A apelante não se insurgiu oportunamente contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, de forma que não é possível rever, em sede de habilitação de crédito, uma decisão já transitada em julgado.5. A habilitação de crédito exige que o crédito seja líquido, certo e exigível, o que não ocorre quando a pretensão executória já está acobertada pela prescrição intercorrente. 6. Por meio da presente ação de habilitação de crédito, a apelante pretende, na verdade, participar do concurso de credores e obter a satisfação patrimonial do crédito – finalidade que é incompatível com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “O reconhecimento da prescrição intercorrente por decisão transitada em julgado impede a habilitação do crédito no processo falimentar”. _________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 7º, §2º, 24, 47 e 82; CPC, arts. 502, 921, § 5º e 924, inc. V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0019602-17.2022.8.16.0185, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067739-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.