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Apelação Cível. FALÊNCIA. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI 7.661/45. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A AUTORIDADE DA COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE É INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito, considerando que a prescrição intercorrente declarada em processo executivo anterior impediria a habilitação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito impede a sua habilitação no processo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente foi reconhecida em processo executivo anterior, o que impede a habilitação do crédito na falência, pois é necessário respeitar a coisa julgada produzida naquele processo (art. 502 do CPC). 4. A apelante não se insurgiu oportunamente contra a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, de forma que não é possível rever, em sede de habilitação de crédito, uma decisão já transitada em julgado.5. A habilitação de crédito exige que o crédito seja líquido, certo e exigível, o que não ocorre quando a pretensão executória já está acobertada pela prescrição intercorrente. 6. Por meio da presente ação de habilitação de crédito, a apelante pretende, na verdade, participar do concurso de credores e obter a satisfação patrimonial do crédito – finalidade que é incompatível com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “O reconhecimento da prescrição intercorrente por decisão transitada em julgado impede a habilitação do crédito no processo falimentar”. _________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 7º, §2º, 24, 47 e 82; CPC, arts. 502, 921, § 5º e 924, inc. V.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0019602-17.2022.8.16.0185, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067739-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030981-94.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA. em face de Massa Falida Bordin S/A Industria e Comércio, pela qual pretende que seja reconhecido o seu crédito, com a habilitação no processo falimentar (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 60.1), nos seguintes termos, in verbis: Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo improcedente o pedido formulado pela Autora. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, pois não houve oposição expressa da falida e o síndico atua nestes autos como parecerista, e não como advogado. Opostos embargos de declaração (mov. 65.1), estes não foram acolhidos (mov. 77.1). Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 85.1) sustentando, em suma, que:a)- a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau foi equivocada ao considerar que a prescrição intercorrente declarada em processo executivo anterior impediria a habilitação do crédito, uma vez que a falência já havia sido declarada e, conforme os artigos 24 e 47 do DL 7.661/45, os prazos prescricionais ficam suspensos durante o processo de falência;b)- a decisão recorrida não considerou que a habilitação de crédito possui natureza declaratória e não se confunde com a execução individual do crédito, sendo a sua finalidade reconhecer a existência do crédito para fins de rateio na Massa Falida;c)- o Juízo a quo desconsiderou que, embora tenha reconhecido a existência do crédito, não poderia negar a habilitação sob o argumento de coisa julgada material, visto que a prescrição intercorrente não afeta o direito à habilitação;d)- o entendimento do STJ reforça que o fato de um crédito estar prescrito não impede sua habilitação na falência, desde que a sua origem e existência sejam comprovadas, conforme o disposto no art. 82 do DL 7.661/45. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. A Síndica da Massa Falida apresentou manifestação, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 93.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 17.1 do presente recurso). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. No mérito, insurge-se a apelante em face da sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que foi declarada a prescrição intercorrente do crédito nos autos de cumprimento de sentença nº 0000895-11.1997.8.16.0174, o que impede a sua habilitação na falência (mov. 60.1). Sustenta a apelante, em síntese, que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu em desconformidade com a legislação falimentar, que estabelece a suspensão do curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido, bem como a suspensão das execuções individuais dos credores (arts. 24 e 47 do DL 7.661/1945). Assim, a decisão que declarou a prescrição intercorrente teria invadido a competência do Juízo Universal (art. 7º, §2º, do DL 7.661/1945). Além disso, de maneira subsidiária, a apelante apontou que, ainda que se reconhecesse a prescrição intercorrente, não haveria óbice à habilitação de crédito, visto que a referida ação possui natureza eminentemente declaratória e o art. 82, caput, do DL nº 7.661/45 não exige que o crédito esteja devidamente constituído, mas exclusivamente que seja comprovado o seu valor, origem e classificação, o que ocorreu no presente caso (mov. 85.1). Pois bem. Da análise dos autos de cumprimento de sentença nº 0000895-11.1997.8.16.0174, observa-se que, convertidos os autos físicos em eletrônicos, a Magistrada de primeiro grau determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da configuração da prescrição intercorrente (mov. 5.1). Intimada (mov. 9.1), a apelante deixou decorrer seu prazo para manifestação naqueles autos (mov. 12). Por outro lado, a Síndica da Massa Falida manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, nos termos do art. 924, inc. V, c/c art. 921, §5º, do CPC, o Juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo executivo (mov. 13), o qual transitou em julgado em 07/11/2024, sem qualquer insurgência da apelante. Posteriormente, em 11/10/2024, a apelante ajuizou a presente ação de habilitação de crédito. Contudo, não é possível habilitar um crédito cuja pretensão executória já se encontra prescrita. Ainda que a parte apelante afirme que o art. 47 do Decreto-Lei nº. 7.661/1945 estabelece que o curso da prescrição fica suspenso durante o processo de falência, de modo que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente estaria equivocada, é necessário respeitar a coisa julgada produzida naquele processo (art. 502 do CPC), com trânsito em julgado em 07/11/2024. Nota-se que a apelante não se insurgiu oportunamente nos autos de cumprimento de sentença, de forma que não é possível rever, em sede de habilitação de crédito, uma decisão já transitada em julgado e que reconheceu a prescrição intercorrente. Conforme apontado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer ao presente recurso, “Ainda que se admitisse eventual equívoco na aplicação das normas falimentares — seja quanto à suspensão das execuções individuais, seja quanto à própria competência para apreciar a matéria — incumbia à credora suscitar tal discussão naquele momento processual, por meio dos instrumentos impugnativos cabíveis. Nada obstante, a parte permaneceu inerte. Em consequência, a decisão que reconheceu a prescrição tornou-se definitiva, encontrando-se acobertada pela coisa julgada” (mov. 17.1). Portanto, não há violação à competência do Juízo Universal da ação de falência (art. 7º, §2º, do DL 7.661/1945), pois cabe ao Magistrado observar a autoridade imutável e indiscutível da coisa julgada (art. 502 do CPC). Também não assiste razão à apelante em relação ao seu argumento subsidiário de que, ainda que o crédito estivesse atingido pela prescrição intercorrente, não haveria óbice à habilitação. Isso porque, na ação de habilitação, o crédito deve ser líquido, certo e exigível, o que não ocorre quando a pretensão já está acobertada pela prescrição intercorrente. Cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente atinge a exigibilidade do cumprimento da obrigação. Desse modo, uma vez configurada a prescrição intercorrente, não pode o credor exigir a satisfação do crédito por outros meios processuais. Conforme já decidiu esta 18ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA PROCESSADA SOB O RITO DO DECRETO-LEI 7.661/45. PEDIDO REJEITADO. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. CRÉDITO FUNDADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA E DO VENDEDOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO DAS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019602-17.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.05.2025) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETO-LEI 7.661/45. FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL PRÓPRIO. REGULARIDADE E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO MANTIDA. - A falência da empresa Construtora W Dias Ltda. foi decretada quando ainda estava em vigor o Decreto-lei 7.661/45, razão pela qual não se aplicam ao feito as disposições da Lei 11.101/2005, em especial o incidente de classificação de crédito público.- Na falência regida pelo Decreto-lei 7.661/1945, conforme arts. 98 e 99, o pedido de habilitação de crédito deve ser formulado em incidente processual próprio e seguir o rito ordinário, o que não foi observado pelo Município recorrente.- O ordenamento jurídico confere à Fazenda Pública a prerrogativa de optar entre a habilitação de seu crédito na falência ou a cobrança da dívida através do rito da execução fiscal. Veda-se, no entanto, a dúplice garantia, ou seja, que o fisco se utilize das duas vias processuais simultaneamente.- O Município deixou de apresentar informações mínimas sobre a existência ou o andamento de execuções fiscais porventura propostas, bem como acerca da própria regularidade e exigibilidade dos créditos que pretende habilitar, conforme determina o art. 82, “caput” e § 1º, do Decreto-lei 7.661/1945. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067739-32.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.10.2024) (grifei). Portanto, não é possível habilitar um crédito inexigível, eis que acobertado pela prescrição intercorrente.
Embora a apelante afirme que a ação de habilitação possui natureza declaratória, bastando a comprovação do valor, origem e classificação do crédito, nos termos do art. 82, caput, do Decreto-Lei nº. 7.661/1945, é evidente que, com a habilitação, o credor busca a satisfação do seu crédito, por meio de seu pagamento pela Massa Falida, na ordem constante do Quadro Geral de Credores. Assim, como bem destacou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, “Ainda que a habilitação envolva atividade de verificação da existência e da extensão do crédito, sua finalidade não se esgota em uma declaração abstrata, pois a eventual procedência do pedido conduz à inclusão do crédito no quadro geral de credores e à participação do credor no rateio do ativo da massa” (mov. 17.1). Nesse sentido, por meio da ação de habilitação de crédito, a apelante pretende, na verdade, participar do concurso de credores e obter a satisfação patrimonial do crédito – finalidade que é incompatível com o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Portanto, não se autoriza a inclusão no Quadro Geral de Credores de pretensão cuja exigibilidade foi afastada por decisão judicial transitada em julgado. Conforme decidido pelo Juízo a quo, “admitir-se que um crédito que foi declarado prescrito por inércia do credor seja habilitado nos autos de falência para pagamento seria uma forma de burlar a própria declaração de prescrição – que, embora equivocada em suas razões, formou coisa julgada material entre as partes, também em decorrência da inércia do próprio credor” (mov. 60.1). Diante do exposto, conclui-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente por decisão transitada em julgado impede a habilitação do crédito da apelante no processo falimentar. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a ausência de fixação de honorários sucumbenciais nos autos de primeiro grau (mov. 60.1), é incabível a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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