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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida nos autos nº 0003342-60.2025.8.16.0086 (mov. 103.1), a qual julgou procedente a denúncia para o fim condenar o acusado ANTONIO MARCOS MACEDO DE SOUZA como incurso nas sanções dos artigos 306, §1º, II, e 309, ambos da Lei 9.503/97, em concurso formal de crimes. A pena para o delito de embriaguez foi fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa e a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (quatro) meses. Para o delito de dirigir sem habilitação, a pena foi fixada em 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em concurso formal de crimes, restou a pena em definitivo em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, 97 (noventa e sete) dias-multa e a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 04 (quatro) meses.Estabelecendo o regime semiaberto harmonizado para o início do cumprimento da pena e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.O apelante ANTONIO MARCOS MACEDO DE SOUZA, através do seu advogado constituído, interpôs recurso de apelação (mov. 116.1), a defesa reconhece a autoria, destacando a confissão do réu, mas sustenta a desproporcionalidade da dosimetria, alegando que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação idônea. Requer, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.Por fim, pleiteia o direito de recorrer em liberdade e o afastamento da pena de suspensão do direito de dirigir.Devidamente intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 17.1-TJ), defendendo pelo não conhecimento, se caso conhecido, manifesta-se pelo desprovimento do apelo.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 21.1-TJ), manifestando-se no sentido de parcial conhecimento e desprovimento o recurso.É o relatório.
VOTOPresentes em partes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer parcialmente o recurso.O recurso não merece provimento, na parte conhecida.Da dosimetriaAssim consta na dosimetria da pena fixada na sentença, em relação ao delito de embriaguez: “O tipo penal, descrito no artigo 306, de caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), prevê a pena de detenção 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. a) 1ª Fase: das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (seis meses), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao Réu. Assim segue:- A culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta e, no caso concreto, excede àquela usual à espécie, uma vez que o acusado praticou nova infração penal durante o cumprimento da liberdade provisória concedida nos autos de n.º 0002043-48.2025.8.16.0086. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO pela prática do delito de TRÁFICO DE DROGAS (...) - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA – (...) - CULPABILIDADE CORRETAMENTE NEGATIVADA EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DO DELITO– (...) DURANTE O GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTROS PROCESSOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000520 70.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.05.2023). Sendo assim, valoro a presente circunstância em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias;- Antecedentes: conforme se observa das informações processuais constantes do Sistema Oráculo, trata-se de réu portador maus-antecedentes (autos n.º 0000242-98.2005.8.16.0086), motivo pelo qual valoro esta circunstância em desfavor do réu, sendo que, assim, a pena base será acrescida de 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias;- Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que- demonstrem a vida do Réu em seu ambiente familiar e social, razão pela qual não será valorada; - Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado;- Motivos do crime: considero que o motivo do crime é inerente à espécie, motivo pelo qual, não valoro esta circunstância;- Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie e, portanto, não será valorada;- Consequências do crime: não há consequências gravosas que- do crime imputado ao réu. extrapolem o tipo em epígrafe, o que deixo de valorar esta circunstância; e - Comportamento da vítima: não há que se falar nesta variável no caso do crime imputado ao réu.Assim, atento às circunstâncias judiciais analisadas, e considerando que a pena partiu do mínimo legal, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de detenção. b) 2ª Fase: das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP e art. 298, da Lei 9503/98) Verifica-se no presente caso, a existência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Encontra-se presente, ainda, a agravante de pena da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu registra 01 (uma) sentença condenatória com trânsito em julgado antes dos fatos apurados no presente feito (autos n. 0001201-83.2016.8.16.0086). Diante da concorrência entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como considerando a natureza preponderante delas (art. 67, CP), promovo a compensação entre elas.Assim, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de detenção.c) 3ª Fase: das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não incide no presente caso qualquer causa de aumento e tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias de detenção.” Da pena no mínimo legalA defesa pugna pela readequação da dosimetria, para o fim de reduzir a pena para o seu mínimo legal.Sem razão.Ao contrário do alegado pela defesa, no caso concreto, verifica-se que o réu ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, além de ostentar a condição de reincidente, o que, por si só, afasta a possibilidade de fixação da pena no mínimo legal. A exasperação da reprimenda encontra amparo nos elementos constantes dos autos e revela-se devidamente fundamentada, mostrando-se escorreita e proporcional a dosimetria realizada pelo magistrado de origem, inexistindo ilegalidade ou descompasso a ser corrigido em grau recursal.Do regimeRequer seja fixado o regime inicial aberto para cumprimento da pena.Sem razão.Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33 do Código Penal estabelece que: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Assim, considerando-se que o acusado é reincidente, não é, portanto, admitida a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. (...). IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. (...). REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. REICIDÊNCIA. EXEGESE DO ART. 33, §2º, “C” DO CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000561-60.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 30.09.2024) Como se vê dos autos, reconhecendo-se ser o acusado reincidente, nos termos do contido em o artigo 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal, não há como se fixar um regime aberto, por expressa vedação legal.Neste particular, há que se dizer que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio da Súmula 269, no sentido de ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".Portanto, impõe-se manter o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena, conforme estabelecido na sentença condenatória. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosNo caso não é possível acolher-se o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que esta somente é possível quando se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal: “Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;II – o réu não for reincidente em crime doloso;III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.” Assim, para ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a pena de crime praticado sem violência deve ser inferior a quatro anos, o réu não pode ser reincidente, bem como ser indicado que a substituição seja suficiente. Entretanto, o acusado é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais negativa. Deste modo, denota-se ser inaplicável, in casu, dado o não preenchimento pelo apelante dos requisitos exigidos pelo artigo 44, §3º, do Código Penal, verificando-se assim, que a substituição não é socialmente recomendável.Desta feita, considerando que o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como o sursis penal, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.Da suspensão de dirigir veículo automotorPugna pelo afastamento da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.Sem razão.Extrai-se dos autos que o requerente foi condenado a suspensão de dirigir veículo automotor pelo período de 04 (quatro) meses.A pena de suspensão da habilitação, compõe o tipo penal, estando prevista em seu preceito secundário, sendo aplicada diretamente pelo juiz. Como se denota, tal penalidade não pode ser afastada, haja vista que a mesma compõe o tipo penal, sendo, pois, aplicada diretamente pelo Juiz.De tal forma, por se cuidar de sanção cumulativa com a pena privativa de liberdade – e não alternativa –, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação.O artigo 293, da Lei nº 9.503/97, dispõe que deve ser fixada entre 02 (dois) meses e 05 (cinco) anos, de modo que o aumento deve guardar proporção com o que é executado na pena privativa de liberdade.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL – ‘HABEAS CORPUS’ – DELITOS DE TRÂNSITO – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR – VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA – REPRIMENDA CUMULATIVA – OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO – APLICAÇÃO DA PENA – DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE – OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – SANÇÃO REDIMENSIONADA – DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ – MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...).”. (STJ – 5ª T., AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, julg. 11.02.2014, DJe 25.02.2014). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DA LEI 9.503/97 – CTB). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. (...). REVISÃO DE OFÍCIO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPÓREA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.”. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010713-09.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.01.2022). Desta forma, mantém-se a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor fixada na sentença, pois é prevista no preceito secundário do art. 306, do CTB, bem como, leva em conta o princípio da proporcionalidade e ao artigo 293, do Código de Trânsito Brasileiro.Do direito de recorrer em liberdadeA defesa pugna pelo direito de recorrer em liberdade. Esta parte não deve ser conhecida, pois já atendida pela sentença. Assim consta: “3.9) Do direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, cpp): Embora o réu tenha permanecido preso durante toda a investigação e ação penal, verifico não mais subsistir os pressupostos fáticos que ensejaram a decretação da sua custódia cautelar. Ademais, o réu foi sentenciado a uma pena em regime SEMIABERTO. Portanto, REVOGO a prisão preventiva e MACEDO DE SOUZA CONCEDO ao condenado ANTONIO MARCOS a liberdade provisória, durante o período de julgamento do seu recurso, com a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico no Juízo de residência do sentenciado, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, CPP);e trimestralmente, b) Proibição de se ausentar da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo, devendo manter endereço atualizado (art. 319, inciso IV, CPP). Expeça-se alvará de soltura no presente feito, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.” Assim, não há conhecimento desta parte do recurso por falta de interesse recursal.Da pena acessória de multaExtrai-se da r. sentença (mov. 103.1), que o magistrado a quo fixou a pena de multa para o delito de embriaguez ao volante, em 97 (noventa e sete) dias-multa para o delito de embriaguez ao volante.Em vista da pena ter sido fixada em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, é necessário que seja reduzido, de ofício, a pena de multa, para que seja proporcional à pena corporal.Contudo, para fins de cálculo da pena de multa, entendo que deve ser adicionado, na primeira fase da dosimetria, a partir do patamar de base de 10 (dez) dias-multa, o equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade do acusado, ou seja, 07 (cinco) dias-multa, restando a pena em 17 (dezessete) dias-multa.Nestas condições, conhece parcialmente o recurso, e nesta extensão, nega-se provimento, adequando-se a pena de multa fixada, tudo nos termos da fundamentação.
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