SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003342-60.2025.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, §1º, II, DO CTB) E DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309, DO CTB) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. DOSIMETRIA – 1.1 PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – RÉU QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA – 1.2. REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO DO DECISUM – 1.3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL – 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO ACOLHIMENTO – 3. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 4. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA FIXADO – VALOR QUE NÃO GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA DE MULTA.1.1. Considerando as circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do acusado não é possível a fixação da pena no mínimo legal.1.2. Considerando a reincidência do acusado, e a presença de circunstância judicial negativa (antecedentes) não admite reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.1.3. O apelante não preenche os requisitos para ter a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, tendo em vista ser reincidente e portador de maus antecedentes, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais. 2. A penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, por integrar o tipo penal pelo qual foi condenado o apelante – tratando-se, portanto, de sanção cumulativa, e não alternativa –, deve obrigatoriamente ser cominada, não tendo o juiz a faculdade de aplicá-la ou não.3. O pedido de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal.4. Deve ser reduzido de ofício, o número de dias-multa aplicado a condenação do acusado, porquanto deixou de conservar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade.