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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002023-90.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE EFETIVA DE ESCOLHA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata de Apelação Cível interposta por Simone Fernanda Vieira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do Banco Votorantim S.A. A apelante alegou abusividade nas taxas de juros e na cobrança de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) verificar sobre as taxas de juros aplicadas no contrato são abusivas em comparação à taxa média de mercado; (ii) averiguar a validade da cobrança do seguro prestamista caso caracteriza venda casada; (iii) determinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi afastada, pois as razões recursais enfrentaram de forma específica os fundamentos da sentença. 4. As taxas de juros de 2,86% ao mês e 40,28% ao ano superam em 1,6 vezes a média do mercado (1,86% ao mês), configurando abusividade. 5. A contratação do seguro prestamista sem a devida informação clara e prévia ao consumidor caracteriza venda casada, sendo, portanto, indevida a cobrança. 6. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida, sem necessidade de comprovação de má-fé da parte contrária. 7. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente prova de violação à esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido de forma a reconhecer a abusividade da taxa de juros e a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Tese de julgamento: “1. As taxas de juros superiores a uma vez e meia a média de mercado são abusivas. 2. A cobrança de seguro prestamista sem a devida liberdade de escolha caracteriza venda casada, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos. 3. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente prova de violação à esfera extrapatrimonial do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 39, I; EAREsp 600663/RS (Tema 929 do STJ). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, EAREsp 600.663/RS (Tema 929); TJPR, 4ª Câmara Cível, 0079171-14.2025.8.16.0000; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000751-25.2023.8.16.0045; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001676-83.2023.8.16.0089; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0030148-77.2023.8.16.0030; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0009031-49.2023.8.16.0056; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0014883-57.2024.8.16.0173; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0014668-81.2024.8.16.0173; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0008894-49.2024.8.16.0083; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002253-24.2024.8.16.0090; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0001775-88.2023.8.16.0045; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0024203-51.2023.8.16.0017; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001100-73.2023.8.16.0127; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0062659-11.2025.8.16.0014; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000641-40.2025.8.16.0050; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002535-17.2024.8.16.0105; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008637-45.2024.8.16.0173; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001262-55.2022.8.16.0175; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0006263-53.2023.8.16.0056; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004676-17.2023.8.16.0146.