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Acórdão
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VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0002023-90.2025.8.16.0075 da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, sendo Apelante SIMONE FERNANDA VIEIRA, e Apelado BANCO VOTORANTIM S.A. I – RELATÓRIO Trata de Apelação Cível, interposta por SIMONE FERNANDA VIEIRA (mov. 51.1 – 1° Grau), nos autos de “Ação Revisional de Contrato Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, de forma a reformar a sentença contida no (mov. 48.1 – 1º Grau), da qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, julgou improcedentes os pedidos iniciais e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, restou suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Cuida-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Simone Fernanda Vieira em face de Banco Votorantim S.A. A autora narra que celebrou, em 29 de outubro de 2021, contrato de financiamento de veículo junto ao réu, no valor de R$ 15.431,26, a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 533,00. Sustenta que o contrato foi firmado sem a devida transparência quanto às taxas e encargos aplicados e que o banco estipulou juros remuneratórios de 2,86% ao mês e 40,28% ao ano, em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,86% ao mês), configurando abusividade e onerosidade excessiva. Alega ainda que foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 1.581,26, sem autorização e sem a possibilidade de escolha, caracterizando venda casada. Afirma que quitou integralmente o contrato, inclusive antecipadamente, e que teria pago valores a maior, motivo pelo qual requer a revisão das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela readequação dos encargos à taxa média de mercado. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu Banco Votorantim S.A. apresentou contestação (mov. 26.1), arguindo, em preliminar: dispensa de designação de audiência de conciliação, com base no art. 334, §5º, do CPC; impugnação ao valor da causa, alegando não corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido e requerendo sua retificação; impugnação à justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora; e carência de ação e perda do objeto, sustentando que o contrato discutido já foi integralmente quitado com desconto, o que demonstraria anuência da autora com as condições pactuadas e ausência de interesse processual. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) ao caso, por se tratar de contrato de crédito com garantia real (alienação fiduciária), citando precedentes do STJ e de tribunais estaduais. No mérito, aduz que o contrato foi regularmente celebrado, com taxa de juros dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo qualquer abusividade. Ressalta que as tarifas cobradas (de cadastro, avaliação do bem, emissão de carnê e registro de contrato) são lícitas e expressamente previstas em contrato, conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.578.553/SP (tema repetitivo). Sustenta a legalidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que se trata de adesão facultativa, firmada em documento apartado e com seguradora não pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, o que afasta a tese de venda casada. Alega que não houve cobrança indevida e que, caso haja devolução de valores, esta deve ocorrer de forma simples, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária a partir do desembolso de cada parcela (Súmula 54 do STJ) e compensação com eventual saldo devedor. Sustenta, ainda, que não há dano moral indenizável, pois a controvérsia decorre de mera divergência contratual, e que a inversão do ônus da prova não deve ser concedida automaticamente, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência da ação. No mov. 34.1 foi apresentada réplica. Posteriormente, no mov. 41.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito e determinada a inversão do ônus da prova. No entanto, considerando que não houve complementação de provas, os autos retornaram para prolação da sentença. Sobreveio a sentença (mov. 48.1 - 1º Grau).” SIMONE FERNANDA VIEIRA interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 41.1 – 1° Grau), aduzindo: a) o cálculo apresentado com a petição inicial não foi impugnado pela Apelada, que não se contrapôs nem refutou os valores apurados e por isso, deve ser aplicada a presunção de veracidade aos cálculos apresentados, sobretudo diante da demonstração da abusividade do negócio jurídico; b) o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor o recebimento de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, o que não ocorreu no presente caso; c) O art. 39, IV, do CDC veda a prática de se aproveitar da ignorância do consumidor para impor produtos ou serviços, o que se verifica no caso, pois a autora não possui conhecimentos técnicos na área financeira, sendo improvável que tenha analisado a CET ou a taxa média de juros de mercado antes da contratação do empréstimo; d) a ilicitude cometida pela Apelada consiste na cobrança de taxa de juros que extrapola o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil, uma vez que, à época da contratação, a taxa média era de 1,86% ao mês, enquanto a taxa efetivamente aplicada pela Ré foi de 2,99% ao mês, configurando clara abusividade; e) é possível constatar que os juros aplicados pela Apelada estão acima daqueles divulgados pelo Banco Central, superando, inclusive, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que a taxa cobrada ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, caracterizando abusividade manifesta; f) conforme demonstrado nos cálculos anexados à petição inicial, ao final do contrato a Apelante pagou o montante excessivo de R$ 6.069,81 em razão da incidência de juros abusivos, ocasionando significativo prejuízo financeiro; g) esses elementos evidenciam falha na prestação do serviço, consubstanciada na omissão do dever de informação, resultando em onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento ilícito da instituição financeira; h) não teve acesso prévio nem opção efetiva de recusa quanto ao seguro prestamista, cujo valor de R$ 1.581,26 foi embutido no contrato principal, sem documento apartado com assinatura autônoma ou apresentação da apólice à consumidora, caracterizando prática de venda casada; i) diante das diversas cobranças ilícitas, resta configurado o dever de indenizar dos danos materiais suportados pela Apelante; j) é devida a reparação por danos morais, diante das tribulações impostas pela conduta da Requerida e da responsabilidade objetiva prevista em lei, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve cobrança excessiva e abusiva de serviço não informado nem comprovado, prática expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e geradora de evidente desequilíbrio contratual. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, nos termos do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, para que seja reconhecida a abusividade da taxa de juros contratada e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pleiteado na peça inaugural, tendo em vista que os cálculos apresentados não foram objeto de impugnação. Ainda, pugnou pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a maior, limitada ao período não alcançado pela prescrição, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, requereu a readequação do contrato, com a aplicação da taxa originalmente pactuada, bem como a devolução dos valores eventualmente pagos a maior. Por fim, requereu a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões, postulando o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. Caso conhecido, requereu o total não provimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (mov. 56.1 – 1° Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento). Importante ressaltar que a exigibilidade do pagamento das custas recursais (preparo) pela apelante permanece suspensa, tendo em vista que este é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Preliminar – Princípio da Dialeticidade O Apelado, em contrarrazões, afirma que o recurso não apresenta condições de admissibilidade, ante a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que, ao se analisar os termos da sentença e do recurso interposto pela parte autora, verifica-se que a recorrente, em vez de apresentar razões aptas a amparar a pretensão de reforma do decisum, limitou-se a alegar genericamente a existência de abusividade nas taxas e tarifas contratadas. Aduz que a parte autora não teria confrontado especificamente os fundamentos da sentença, tampouco trazido aos autos qualquer elemento ou indício de prova capaz de fundamentar ou comprovar, ainda que minimamente, o direito invocado quanto à pretendida revisão das cláusulas contratuais. Ressalta que a sentença foi clara e precisa ao analisar todas as provas, alegações e argumentos apresentados pelas partes, culminando na improcedência da demanda revisional. Afirma, ainda, que os argumentos expendidos no recurso sequer tangenciam os fundamentos da sentença cuja reforma se pretende, demonstrando que o apelo se limita a contrapor, de forma genérica e infundada, o entendimento do juízo de origem, sob a alegação de suposta desconformidade com a jurisprudência. Assim, sustenta que, inexistindo impugnação específica à decisão recorrida, o recurso estaria em flagrante descumprimento ao princípio da dialeticidade, razão pela qual pugna pelo seu não conhecimento. Não obstante, por amor ao debate, a Apelada passa a tecer considerações acerca da manutenção dos juros remuneratórios conforme pactuados. Sem razão. Conforme definição do Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto." (AgRg no AREsp n. 2.687.178/RS, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assim dispõe: "(...) O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos(...)." (ARE 681888 AgR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, Acórdão Eletrônico DJe-104, divulgado em 17/05/2019, publicado em 20/05/2019). No mesmo sentido, a Súmula 182 do STJ consagra o entendimento de que não se conhece de recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida: "Não obstante, na prática, são comuns recursos que se limitam a reproduzir, em seu corpo, os fundamentos da petição inicial ou da contestação, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão. Tal prática vem sendo combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores” A doutrina, na Revista “Âmbito Jurídico”, também esclarece: "Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos, que preconiza que 'o recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que prejudica a parte, naquilo que nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)'." Diante dessas definições, observa-se que o Apelante concentrou sua insurgência na alegada abusividade dos juros remuneratórios e na cobrança do seguro, atacando de forma específica e fundamentada tais pontos, com o objetivo de obter a reforma da sentença nesses aspectos. É este o entendimento da jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E CONTRATO DE COMPRA PARCELADA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. TUTELA PROVISÓRIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. NÃO CONFIRMAÇÃO EM RELAÇÃO À RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (...). III. Razões de decidir(i) Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso expôs de forma suficiente as razões pelas quais a decisão de origem merecia reforma, atendendo ao disposto no art. 1.016, III, do CPC. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0079171-14.2025.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.12.2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TABELA DE PONTUAÇÃO. SENTENÇA QUE PREVIU QUE A BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL DEVERIA SER OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR E NÃO O VALOR TOTAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de violação ao princípio da dialeticidade alegada em contrarrazões não comporta acolhimento, pois as razões recursais dialogam adequadamente com os fundamentos do julgado. (...)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000751-25.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.12.2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR JUÍZO DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (...). III-RAZÕES DE DECIDIR6. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, pois a apelação enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação jurídica suficiente e específica. (...)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001676-83.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 08.12.2025) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM ADEQUADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (...). III. Razões de decidir3. a mera reprodução de temas afetos ao mérito, abordados na inicial não implicam em violação ao princípio da dialeticidade recursal quanto há argumentos expressos que enfrentam especificamente os termos da sentença. (...)." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030148-77.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 05.12.2025) Considerando que o debate recursal atinge diretamente o cerne da decisão questionada e cumpre os requisitos de impugnação específicos, resta configurado o cabimento do recurso. Diante do exposto, merece o recurso ser conhecido. MÉRITO Taxa de Juros A Apelante sustenta que o cálculo apresentado com a petição inicial não foi impugnado pela Apelada, razão pela qual deve ser aplicada a presunção de veracidade aos cálculos apresentados, sobretudo diante da demonstração da abusividade do negócio jurídico. Argumenta que o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor o recebimento de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, o que não ocorreu no presente caso. Aduz, ainda, que o art. 39, inciso IV, do CDC veda a prática de se aproveitar da ignorância do consumidor para impor produtos ou serviços, o que se verifica na hipótese, pois a autora não possui conhecimentos técnicos na área financeira, sendo improvável que tenha analisado a CET ou a taxa média de juros de mercado antes da contratação do empréstimo. Nesse sentido, afirma que a ilicitude cometida pela Apelada consiste na cobrança de taxa de juros que extrapola o percentual estipulado pelo Banco Central do Brasil, uma vez que, à época da contratação, a taxa média era de 1,86% ao mês, enquanto a taxa efetivamente aplicada pela Ré foi de 2,99% ao mês, configurando clara abusividade. Argumenta, ainda, que é possível constatar que os juros aplicados pela Apelada estão acima daqueles divulgados pelo Banco Central, superando, inclusive, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, uma vez que a taxa cobrada ultrapassa o limite de uma vez e meia da taxa média de mercado, caracterizando abusividade manifesta. Por fim, afirma que, conforme demonstrado nos cálculos anexados à petição inicial, ao final do contrato a Apelante pagou o montante excessivo de R$ 6.069,81 em razão da incidência de juros abusivos, ocasionando significativo prejuízo financeiro. Assim, alega que tais elementos evidenciam falha na prestação do serviço e omissão do dever de informação, resultando em onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Com razão. Conforme REsp 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito constitui referencial útil para o controle da abusividade, mas que o simples fato de a taxa efetiva estar acima da média não configura, por si só, prática abusiva. Consequentemente, é possível concluir que não existe limite fixo e previamente estabelecido para os juros remuneratórios, cabendo a revisão contratual apenas em situações excepcionais, quando comprovada abusividade capaz de impor ao consumidor desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse mesmo sentido, importa destacar recente julgado desta Egrégio Câmara: “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição trienal. Não configuração. Juros remuneratórios abusivos. Sentença ILÍQUIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido (...). 4. A jurisprudência do STJ admite variações razoáveis em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, conforme peculiaridades do caso concreto. No caso, a taxa contratada (50,23% a.a.) supera mais de duas vezes a média divulgada à época (22,62% a.a.), caracterizando sua abusividade (...). IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Caracteriza como abusiva a taxa de juros superior a mais de duas vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, considerando as peculiaridades do caso concreto”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009031-49.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.03.2025) No caso em análise, as taxas de juros estipuladas no contrato celebrado entre as partes foram de 2,86% ao mês e 40,28% ao ano (mov. 1.12– 1º Grau). Todavia, a taxa média aplicada para crédito pessoal com recursos livres destinados à aquisição de veículos por pessoas físicas (séries 20749 e 25471), segundo dados do BACEN à época da contratação, era de 1,86% ao mês e 24,81% ao ano. Assim, as taxas contratadas superam em aproximadamente 1,6 vezes a média de mercado: Esta Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que taxas que ultrapassem em mais de 1,5 vezes a média de mercado sem justificativa são consideradas abusivas: “Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais em financiamento com juros abusivos. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, dado provimento para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados na cédula de crédito bancário, devendo ser revisados e fixados em uma vez e meia a taxa média do BACEN (...). III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato é considerada abusiva, pois ultrapassa em uma vez e meia a média de mercado estabelecida pelo Banco Central (...). IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados na cédula de crédito bancário, devendo ser revisados, fixando em uma vez e meia a taxa média do BACEN. Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando ultrapassa em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo passível de revisão judicial para adequação aos parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014883-57.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.09.2025) “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Uma vez e meia em relação a taxa bacen. Repetição do indébito. Art. 42, cdc. Tema 929. Repetição em dobro devida independentemente do elemento volitivo. Seguro prestamista. Presença de instrumentos autônomos. Liberdade na contratação demonstrada. Não caracterização de venda casada. Validade da tarifa de cadastro. Súmula 566 do stj. Cobrança prevista no contrato. Valor que não é abusivo. Danos morais. Descabimento. Decisão parcialmente reformada. (...). III. Razões de decidir3. A taxa de juros de 3,25% ao mês e 49,79% ao ano supera significativamente a média de mercado (2,06% ao mês e 27,65% ao ano), caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual.4. A repetição do indébito deve ser reconhecida em dobro, conforme art. 42 do CDC, uma vez que a abusividade foi configurada e a cobrança indevida não foi justificada pela instituição financeira. (...). IV. Dispositivo e tese7. Conheço e nego provimento ao recurso de apelação nº 01, mantendo a sentença que limitou os juros, e conheço e dou parcial provimento à apelação nº 02, para reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro. Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A repetição do indébito é cabível em dobro quando a cobrança for indevida, exceto em caso de engano justificável." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014668-81.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025) “Direito civil. Apelação cível. Alienação fiduciária. Taxa de juros. Juros remuneratórios superiores a uma vez e meia a média de mercado. Abusividade constatada do período. Jurisprudência desta câmara. Limitação da taxa de juros do contrato à média de mercado. Bacen. Repetição de indébito. Art. 42, § único do cdc. Entendimento stj. Correção monetária. Redistribuição de sucumbência. Recurso provido. (...).III. Razões de decidir3. A taxa de juros de 50,92% ao ano e 3,49% ao mês configuram abusividade, uma vez que superam em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão pela qual a revisão é necessária.4. A revisão contratual é admitida em situações excepcionais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, sendo necessário limitar os juros à taxa média de mercado.5. A repetição do indébito é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a excessiva onerosidade do contrato e a vulnerabilidade da consumidora, aplicando-se a restituição em dobro.6. A correção monetária deve ser feita pelo índice INPC e os juros moratórios fixados em 1% ao mês a contar da citação, em conformidade com a jurisprudência do TJPR.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando ultrapassa em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2. É cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008894-49.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR3. Há abusividade nos juros remuneratórios estipulados no contrato, uma vez que superaram uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em especial por se tratar de veículo com menos de 10 anos.4. Determinação da limitação dos juros à taxa média de mercado à época da contratação (07/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, além da inversão do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: são abusivos os juros remuneratórios estipulados no contrato quando superaram uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, notadamente por se tratar de veículo com menos de 10 anos." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002253-24.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.10.2025) Diante de todo o exposto e em consonância com o entendimento da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impõe-se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, com a consequente revisão contratual para adequação à taxa média do BACEN vigente à época da contratação, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Seguro A Apelante sustenta que não teve acesso prévio nem opção efetiva de recusa quanto ao seguro prestamista, cujo valor de R$ 1.581,26 foi embutido no contrato principal, sem a existência de documento apartado com assinatura autônoma ou a apresentação da apólice à consumidora, caracterizando prática de venda casada. Com razão. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) veda expressamente, em seu artigo 39, inciso I, a conduta de condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro, caracterizando prática abusiva: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. º 972 (REsp 1.639.259/SP), fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Nesse sentido, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal admite a validade do seguro quando demonstrada a contratação por instrumento apartado, autônomo e assinado, que evidencie adesão livre, voluntária e esclarecida, reconhecendo que, nessa hipótese, não se configura prática abusiva: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. TAXA DE JUROS. MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS AUTÔNOMOS. LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (...). III. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Contudo, a apresentação de instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, assinado pelo consumidor, denota liberdade de escolha, afastando hipótese de vício de consentimento ou venda casada.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001775-88.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 21.07.2025) No caso concreto, embora exista proposta de contratação de seguro (mov. 1.12, fls. 04 a 07 – 1º grau), não se pode afirmar que a contratação tenha ocorrido de forma autônoma e independente do contrato de financiamento, tendo em vista que a proposta foi assinada na mesma data da celebração do contrato principal e elaborada pela própria instituição financeira, evidenciando a vinculação entre as contratações. Ademais, a análise das cláusulas da cédula de crédito bancário e da proposta de adesão ao seguro demonstra que o consumidor não foi devidamente informado, de maneira clara e prévia, acerca da facultatividade do seguro, tampouco sobre a possibilidade de contratá-lo junto a outra seguradora de sua escolha. A jurisprudência é uniforme no sentido de que a contratação do seguro prestamista somente é válida quando assegurada ao consumidor liberdade real e efetiva de escolha, tanto quanto à contratação do seguro quanto à escolha da seguradora, sendo abusiva a cobrança quando inexistente essa liberdade, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento consolidado no Tema 972 do Superior de Tribunal de Justiça, impondo-se a restituição dos valores pagos. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a venda casada quando o seguro prestamista é imposto como condição para o financiamento, quando existe indicação prévia de seguradora vinculada ao banco, ausência de prova de que o consumidor pôde escolher seguradora diversa ou quando a suposta facultatividade se limita a declaração genérica, sem informação clara e destacada. Nessas hipóteses, ainda que o seguro conste em instrumento apartado, a cobrança é considerada abusiva, pois o que se exige é a efetiva liberdade de escolha do consumidor, conforme demonstram os seguintes precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 958 E TEMA 972 DO STJ. VALIDADE DAS TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO E CADASTRO QUANDO COMPROVADO O SERVIÇO, AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA E INAUGURADO O RELACIONAMENTO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO COM SEGURADORA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM EFETIVA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS PRÊMIOS DE SEGURO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 9. Diversamente, quanto ao seguro prestamista, o Tema 972 do STJ fixou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, vedando práticas que restrinjam a liberdade de escolha e que configurem venda casada. No caso, embora o seguro tenha sido formalizado em documento apartado, a própria cédula de crédito já indica, de antemão, seguradora integrante do mesmo grupo econômico do banco, sem comprovação de que tenha sido efetivamente oferecida ao consumidor a possibilidade concreta de contratar com outra seguradora, o que caracteriza venda casada e torna indevida a cobrança dos prêmios de seguro. 10. Em hipóteses análogas, este Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a abusividade de seguro prestamista contratado sem real liberdade de escolha, determinando a restituição dos valores pagos e a revisão do contrato apenas nesse ponto, mantendo, por outro lado, a legalidade das tarifas de registro, avaliação e cadastro quando comprovada a prestação dos serviços. (...). Tese de julgamento: “1. São lícitas as cobranças das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem e cadastro, em contratos de financiamento de veículo, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, ausente onerosidade excessiva e inaugurado o relacionamento bancário, conforme orientação do Tema 958 do STJ e da Súmula 566 do STJ. 2. Configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, a imposição de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, sem efetiva liberdade de escolha pelo consumidor, impondo-se a restituição simples dos prêmios pagos, nos termos do Tema 972 do STJ.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024203-51.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.12.2025) “Direito civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Registro do contrato no órgão de trânsito. Previsão contratual. Valor que não se mostra abusivo. Legalidade da cobrança. Juros remuneratórios. Índices que não ultrapassam o dobro da média divulgada pelo banco central. Tarifa de avaliação do bem. Serviço efetivamente prestado e valor que não é excessivamente oneroso ao consumidor. Inexistência de abusividade. Tarifa de avaliação. Prestação do serviço comprovada. Desnecessidade de um laudo complexo. Validade da cobrança. Possibilidade de revisão de contrato quitado. Venda casada de seguro prestamista. Abusividade verificada. Financiamento quitado quando do ajuizamento da demanda. impossibilidade de restituição. Princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sucumbência mínima dos apelados. Êxito mínimo da autora em comparação com a pretensão desejada. Segurança jurídica. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso de apelação nº 01. Parcial provimento a apelação nº 02. (...). 5. A cobrança de seguro prestamista foi considerada abusiva, pois não houve demonstração de contratação válida e voluntária, caracterizando venda casada, conforme a jurisprudência do STJ. (...). Tese de julgamento: “1. A tarifa de registro é válida se houver previsão contratual e efetiva prestação do serviço. 2. A tarifa de avaliação deve ser comprovada e não pode ser excessiva. 3. A cobrança de seguro prestamista sem demonstração de contratação válida é abusiva. 4. A aplicação de juros e correção monetária deve seguir a legislação vigente. 5. A sucumbência deve ser proporcional ao êxito obtido em cada pedido.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001100-73.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.10.2025) “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. OCORRÊNCIA. ENCARGOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (...). 3. Reconhecida a abusividade na contratação do seguro de proteção mecânica, configurando venda casada, pois a instituição financeira não comprovou a oferta de outras opções de seguradora. (...)." (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0062659-11.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 15.12.2025) “Direito civil e processual civil. apelação cível. ação revisional. Contrato de financiamento de veículo. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Postulado o afastamento da capitalização diária de juros. Constatada inovação recursal. Recurso não conhecido, no ponto. Mérito. Alegada abusividade dos juros remuneratórios. Improcedência. Juros pactuados inferiores à média de mercado. Alegação de ilegalidade das tarifas cobradas. Tarifa de cadastro. Abusividade não configurada. Previsão contratual. Valor em conformidade com a média de mercado. Tarifa de registro de contrato. Abusividade Configurada. Ré que não comprovou a prestação do serviço. Ônus que lhe incumbia. Tarifa de avaliação. Abusividade não configurada. Laudo de vistoria apresentado. Serviço prestado. Alegação de venda casada. Seguro prestamista. Acolhimento. Ausência de opções ao autor. Nulidade da cláusula. Restituição dos valores pagos. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. (...). 5. A cobrança de seguro prestamista é nula, pois não foi conferida ao consumidor a opção de escolha da seguradora, configurando venda casada, conforme o entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. Juros remuneratórios não são abusivos quando inferiores à média de mercado. 2. Cobrança de tarifa de cadastro é legal. 3. Nulidade da cláusula de seguro prestamista por venda casada. 4. Impossibilidade de cobrança de Tarifa de Registro do Bem em caso de serviço não prestado.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000641-40.2025.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.12.2025) “Direito do consumidor e direito civil. Apelação cível. Revisional de contrato bancário. Alienação fiduciária em garantia. Abusividade na cobrança de seguro prestamista. Venda casada caracterizada. Recurso desprovido. (...). III. Razões de decidir3. A cobrança do seguro prestamista foi considerada abusiva, pois a consumidora não teve liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada.4. O Banco não pode condicionar a contratação do seguro à aprovação do financiamento, conforme o Código de Defesa do Consumidor.5. A sentença que reconheceu a abusividade na cobrança do seguro deve ser mantida, e os honorários advocatícios foram majorados para 16% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade do seguro prestamista. Tese de julgamento: É vedado ao fornecedor condicionar a contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro, configurando venda casada a imposição de seguro por instituições financeiras durante a contratação de financiamento, sem a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002535-17.2024.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.12.2025) Dessa forma, diante da ausência prova de que o consumidor pôde escolher livremente a contratação do seguro prestamista ou optar por outra seguradora, resta caracterizada a venda casada. Contudo, a restituição deve se limitar às parcelas posteriores à propositura da ação, tendo em vista que o período em que o consumidor efetivamente esteve segurado, do início do financiamento (29/10/2021) até a data da propositura da ação (03/04/2025), deve ser descontado do cálculo da restituição. Durante todo esse período, a cobertura securitária permaneceu à disposição do consumidor, garantindo efetivamente a proteção contratual. Assim, admitir a restituição integral dos valores, mesmo considerando a disponibilidade do seguro em caso de sinistro, configuraria violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, além de resultar em enriquecimento indevido por parte do consumidor, que estava amparado pela cobertura securitária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA). RECONVENÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA OFERTADO NO ATO (R$ 4.624,38). VENDA CASADA CONFIGURADA (CDC, ART. 39, I; TEMA 972/STJ). RESTITUIÇÃO SIMPLES LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS E EFETIVAMENTE PAGAS APÓS O AJUIZAMENTO. cobertura QUE esteve disponível no período de vigência. TAXA DE ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO (R$ 2.000,00). LICITUDE. VALOR EM PATAMAR PRÓXIMO À MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566/STJ E PRECEDENTES DA 20ª CÂMARA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (R$ 800,00). AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (LAUDO/COMPROVAÇÃO). COBRANÇA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO SIMPLES (TEMA 958/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO FIRMADO EM 05/07/2024 PARA VEÍCULO ANO/MODELO 2011. TAXA PACTUADA (4,76% a.m.; 74,72% a.a.) INFERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA BACEN À ÉPOCA (1,91% a.m.; 25,45% a.a.). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CARACTERIZADA (REsp 1.061.530/RS). AÇÃO PRINCIPAL: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, COM REFORMA DA SENTENÇA. RECONVENÇÃO: PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA AS DEVOLUÇÕES INDICADAS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADEQUADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 (RÉU) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTORA) CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. Razões de decidir3. Seguro prestamista: contratação no ato, seguradora parceira e ausência de prova de efetiva liberdade de escolha/informação adequada. Venda casada (CDC, art. 39, I; Tema 972/STJ). Restituição simples apenas das parcelas vencidas e pagas após o ajuizamento, inclusive encargos remuneratórios incidentes sobre tais rubricas, pois a cobertura esteve disponível até o término de vigência. (...). Configura venda casada a contratação de seguro sem efetiva liberdade de escolha e informação adequada (Tema 972/STJ), impondo-se restituição limitada às parcelas vencidas e pagas após o ajuizamento. Não há abusividade na cobrança da taxa de assistência quando comprovada a contratação do serviço. A tarifa de cadastro é lícita quando em patamar compatível com o mercado (Súmula 566/STJ). A tarifa de avaliação do bem exige prova de efetiva prestação do serviço; ausente esta, a cobrança é abusiva e sujeita à restituição (Tema 958/STJ)." (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004187-25.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.12.2025) “DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO. FALTA DE INTERESSE. VALORES NÃO INCLUÍDOS NOS CONTRATOS EM DISCUSSÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE É INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. VENDA CASADA EM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA E DE ASSISTÊNCIA CONTRATADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE FACULTAR À CONSUMIDORA A CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS APÓS A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PARCELAS ANTERIORES CUJA RESTITUIÇÃO RESTA INVIABILIZADA. CONTRATANTE QUE USUFRUIU DA GARANTIA SECURITÁRIA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. IOF. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (...). .4. Reconhecida a venda casada de seguro prestamista e assistência, pois não foi facultada ao consumidor a escolha da seguradora, mas afastada a restituição integral dos valores pagos, considerando o usufruto da cobertura durante a vigência contratual até a data da propositura da ação. 5. Determinada a restituição simples dos valores pagos a título de seguro prestamista e assistência, apenas das parcelas vencidas a partir da data do ajuizamento da ação. (...). Tese de julgamento: “1. Não configurada abusividade dos juros remuneratórios quando pactuados em valor inferior ao dobro da média de mercado. 2. Caracterizada a venda casada de seguro prestamista e assistência, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a partir do ajuizamento da ação. 3. A cobrança de IOF é válida quando expressamente pactuada. 4. A cobrança indevida de serviços não prestados, sem demonstração de má-fé, não enseja indenização por danos morais.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007490-90.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 10.11.2025) “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PURGAÇÃO DA MORA, QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA NO TOCANTE AO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/RECONVINTE. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÉRITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RUBRICA EM TODAS AS PÁGINAS QUE NÃO ENSEJA A INVALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR. TARIFA DE AVALIAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA, ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA SIMPLES. TARIFA DE REGISTRO. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSO. VENDA CASADA EM RELAÇÃO AO SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE FACULTAR À CONSUMIDORA A CONTRATAÇÃO DE SEGURADORA DIVERSA. RESTITUIÇÃO, PORÉM, INVIABILIZADA. CONTRATANTE QUE USUFRUIU DA GARANTIA SECURITÁRIA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INVIABILIDADE. PERCENTUAL COBRADO QUE É INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (...). 5. A contratação do seguro prestamista configura venda casada, mas não enseja restituição dos valores pagos, pois houve usufruto da cobertura durante a vigência contratual. (...). IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança da tarifa de avaliação do bem, sem comprovação da efetiva prestação do serviço, é abusiva e enseja restituição simples dos valores pagos. 2. A contratação de seguro prestamista sem liberdade de escolha da seguradora configura venda casada, mas não autoriza restituição dos valores quando há usufruto da cobertura. (...).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008196-11.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 29.10.2025) Diante de todo o exposto, é possível concluir que não restou comprovada a que o consumidor pôde escolher livremente a contratação do seguro prestamista ou optar por seguradora diversa, resta configurada a venda casada, nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevida a cobrança do seguro. Todavia, a restituição deve se limitar às parcelas posteriores à propositura da ação, tendo em vista que, no período anterior, a cobertura securitária permaneceu à disposição do consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Danos Materiais (Repetição do indébito em dobro) A Apelante sustenta que, diante das cobranças ilícitas, resta configurado o dever de indenizar os danos materiais por ela suportados. Com razão. Nos termos do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 929 (EAREsp. 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação dos efeitos.” A atual interpretação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não existe mais necessidade de comprovar a má-fé do fornecedor para a aplicação do artigo 42, parágrafo único, bastando a demonstração de que ocorreu cobrança indevida e pagamento pelo consumidor. A única excludente admitida é o engano justificável, hipótese que não se verifica na espécie. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal tem se posicionado nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TARIFA DE CADASTRO. RELACIONAMENTO PRÉVIO DEMONSTRADO. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO RECURSO DA PARTE AUTORA (...) 8. Em relação à repetição em dobro dos valores pagos, reconheceu-se seu cabimento para os encargos cobrados indevidamente após 30/03/2021, com fundamento no EAREsp 676.608/RS, que fixou a exigência apenas da violação à boa-fé objetiva, sem necessidade de má-fé do fornecedor.9. Diante do parcial provimento do apelo da autora e do não provimento do apelo da ré, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa o dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN; é indevida a cobrança de tarifa de cadastro quando demonstrado prévio relacionamento entre as partes; é válida a contratação de seguro prestamista e de assistência 24h quando realizada de forma separada e voluntária; a restituição em dobro é devida para cobranças indevidas ocorridas após 30/03/2021, independentemente de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002769-86.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025) “Direito civil e direito processual civil. Direito do consumidor. Ação revisional de contrato bancário. Resp. 1.061.530/rs do stj. Relativização do “pacta sunt servanda”. Revisão contratual cabível. Possibilidade de revisão quando verificada imposição de tarifas abusivas. Juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média do bacen. Abusividade de juros remuneratórios constatada. Art. 42 do cdc. Tema 929 do stj. Contrato firmado após 30/03/2021. Restituição em dobro devida. Recurso de apelação não provido. (...). 4. A restituição em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé, bastando a demonstração da cobrança indevida, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. A restituição em dobro é devida para cobranças indevidas, independentemente da má-fé do fornecedor.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014331-51.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025) Dessa forma, considerando que o contrato objeto da demanda foi celebrado em outubro de 2021, ou seja, após a fixação do referido recurso repetitivo, é devida a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, notadamente em relação à taxa de juros pactuada de forma irregular e a contratação do seguro. Danos morais A Apelante sustenta ser devida a reparação por danos morais, em razão das tribulações impostas pela conduta da Requerida e da responsabilidade objetiva prevista em lei, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve cobrança excessiva e abusiva de serviço não informado nem comprovado, prática expressamente vedada pelo CDC e apta a gerar evidente desequilíbrio contratual. Sem razão. Os danos morais decorrem da violação de direitos extrapatrimoniais ligados à personalidade humana, como a honra, a imagem, a privacidade e o equilíbrio psíquico, sendo igualmente reconhecida, pela doutrina e pela jurisprudência, a possibilidade de reparação quando, mesmo inexistente ofensa direta a tais direitos, resta caracterizada a afronta à dignidade da pessoa humana. Entretanto, a jurisprudência tem reiteradamente afastado a caracterização do dano moral em casos de mera cobrança de encargos abusivos em contratos bancários, sobretudo quando não demonstrada violação concreta à esfera íntima do consumidor: “Direito civil e direito do consumidor. Ação ordinária. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de taxas de juros em empréstimos pessoais. Recurso de apelação interposto por Cristiane Maria Teixeira de Oliveira de Souza parcialmente provido e recurso de apelação interposto por Banco Losango S.A. não provido, com redistribuição do ônus sucumbencial. (...). 5. Não há comprovação de dano moral, pois a simples cobrança de juros abusivos não gera o dever de indenizar, configurando-se apenas como mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida para determinar a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária e juros de mora, e negar provimento ao recurso do banco réu.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios que ultrapassa em uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo possível a revisão contratual para adequação aos parâmetros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008637-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) “Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato. Ausência de dano moral. Honorários advocatícios fixados por equidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...). 4.Inexistem elementos que indiquem violação à esfera extrapatrimonial do autor, sobretudo porque a cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais.5. A jurisprudência do STJ admite a fixação dos honorários por equidade quando o proveito econômico for irrisório, como no caso em apreço, em que o valor da condenação é de aproximadamente R$159,13. Honorários arbitrados em R$1.000,00, considerando a menor complexidade da causa, o valor reduzido da condenação e o trabalho desenvolvido pelo patrono. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001262-55.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.12.2025) “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Uma vez e meia em relação a taxa bacen. Repetição do indébito. Art. 42, cdc. Tema 929. Repetição em dobro devida independentemente do elemento volitivo. Seguro prestamista. Presença de instrumentos autônomos. Liberdade na contratação demonstrada. Não caracterização de venda casada. Validade da tarifa de cadastro. Súmula 566 do stj. Cobrança prevista no contrato. Valor que não é abusivo. Danos morais. Descabimento. Decisão parcialmente reformada. (...). III. Razões de decidir3. A taxa de juros de 3,25% ao mês e 49,79% ao ano supera significativamente a média de mercado (2,06% ao mês e 27,65% ao ano), caracterizando abusividade e justificando a revisão contratual.4. A repetição do indébito deve ser reconhecida em dobro, conforme art. 42 do CDC, uma vez que a abusividade foi configurada e a cobrança indevida não foi justificada pela instituição financeira. Contudo, não se configura o dano moral, pois a mera abusividade não é suficiente para tal. (...).” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014668-81.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 05.12.2025) “Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. “Ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória c/c indenização por danos morais”. Proposta de adesão ao crédito pessoal. Sentença de improcedência. Recurso da autora conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (...). 12. Reparação por danos morais. Dano pela cobrança de juros abusivos que não é presumido (“in re ipsa”). Ausência de provas sobre ofensa grave a elementos de personalidade. Mero dissabor não reparável. (...)." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006263-53.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 17.11.2025) “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS EM OPERAÇÕES SIMILARES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...). 5. São abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem uma vez e meia as médias de mercado praticadas em operações similares no momento da contratação.6. Sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, reconhecida a abusividade das cobranças decorrentes de contratos bancários, é devida a devolução dos valores cobrados a maior.7. A cobrança de juros abusivos não é capaz de ensejar, por si só, a obrigação de reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida, com redistribuição dos ônus sucumbenciais." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004676-17.2023.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 10.11.2025) No caso concreto, ainda que se reconheça a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, essa circunstância não é suficiente para justificar indenização por danos morais. Ademais, nenhuma das partes comprovou a existência ou inexistência de efetivo prejuízo à esfera moral. Logo, ausente demonstração de lesão à honra, à imagem ou à dignidade, deve ser mantida a negativa ao pedido de indenização por danos morais. SUCUMBÊNCIA RECURSAL Considerando o parcial provimento do recurso, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, que estabelece que, quando a sucumbência de uma das partes for mínima, o outro litigante deve arcar integralmente com as despesas e honorários. Por se tratar de sentença ilíquida, determino, de ofício, a reforma da sentença para postergar a fixação do valor da verba honorária, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Posto isso, manifesta – se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, de forma a reconhecer a ilegalidade da taxa de juros pactuada, determinando sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro, por caracterizar venda casada, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
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