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Processo:
0027599-84.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA 564 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM. ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO CONDICIONADA À APURAÇÃO DO RESULTADO ECONÔMICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de arrendamento mercantil, na qual se pleiteava a nulidade de cláusulas relativas ao VRG e a restituição dos valores pagos após a reintegração de posse do bem.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em saber: i) se a reintegração de posse autoriza a restituição integral ou parcial do VRG; ii) se são abusivas as cláusulas contratuais que disciplinam sua retenção; iii) se, diante da ausência de prova do valor de venda do bem, é possível a utilização da Tabela FIPE como parâmetro de cálculo.III. Razões de decidir3. O VRG integra a estrutura econômica do contrato de arrendamento mercantil, não sendo afastado automaticamente pela reintegração de posse do bem.4. Nos termos da Súmula 564 do STJ, a restituição do VRG depende da apuração do resultado econômico da operação, sendo devida apenas eventual diferença favorável ao arrendatário.5. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do valor obtido na venda do bem, documento sob sua posse, autoriza a adoção da Tabela FIPE como critério subsidiário para viabilizar a aplicação da Súmula 564.6. Inexistente abuso nas cláusulas contratuais que disciplinam o VRG, uma vez que não impõem perda automática dos valores pagos, condicionando eventual restituição ao resultado econômico do contrato.7. A correção monetária deve incidir desde a data da reintegração de posse, e os juros, sob a forma da taxa Selic, a partir da citação, afastando-se a aplicação da Súmula 54 do STJ.8. Redefinição da sucumbência de forma proporcional às perdas e ganhos das partes.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Em contratos de arrendamento mercantil financeiro, a restituição do VRG após reintegração de posse não é automática, devendo ser apurada conforme a Súmula 564 do STJ, sendo legítima a utilização da Tabela FIPE como critério subsidiário quando não comprovado o valor de venda do bem pela arrendadora.______Dispositivos relevantes citados: arts. 141 e 492 do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC; arts. 405 e 406 do CC; arts. 51 e 53 do CDC; Lei nº 6.099/74.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 293, 564 e 54; REsp nº 1.099.212/RJ (Tema 325); TJPR, Apelação Cível nº 0006401-29.2022.8.16.0129; TJPR, Apelação Cível nº 0001780-53.2023.8.16.0064.