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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0027599-84.2023.8.16.0001, da 25ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante Dâmaris Cristiane Gelenski Teixeira e como apelado Banco Bradesco S.A. Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil financeiro, na qual a parte autora pretendeu, em síntese, a declaração de nulidade das cláusulas relativas ao Valor Residual Garantido (VRG) e a restituição dos valores pagos a esse título. Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honoráriosg advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E a partir da propositura da demanda. Ressalvou-se a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença interpretou equivocadamente a Súmula 564 do STJ, ao confundir a restituição do VRG com a soma do valor de venda do bem, pois o enunciado prevê que, no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma do VRG antecipado com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário tem direito ao recebimento da diferença, sem possibilidade de retenção integral do VRG; b) existe cláusula contratual de perda do VRG, em contrariedade à Súmula 564 do STJ, a qual deve ser declarada nula de pleno direito, nos termos dos arts. 51, II e IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, por impor obrigação abusiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada; c) o contrato de arrendamento mercantil prevê três opções ao final da avença — compra, troca ou restituição —, e, no caso, a opção de compra não foi exercida em razão da reintegração de posse, de modo que não haveria razão para a retenção do VRG pago; d) a instituição financeira não apresentou nota ou documento comprobatório da venda do bem, embora pudesse fazê-lo em contestação, o que atrai a preclusão e justifica a adoção da Tabela FIPE como parâmetro para apuração do valor do veículo na data da reintegração, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e entendimento consolidado do STJ; e) a falta de transparência e de comunicação ao consumidor acerca da venda do veículo afronta os princípios da boa-fé e da transparência, sem que se possa penalizar o consumidor por atos unilaterais da instituição financeira; f) a Súmula 54 do STJ deve ser aplicada para incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, correspondente à reintegração de posse, diante da ausência de prestação de contas tempestiva pela arrendadora, nos termos do art. 189 do Código Civil e da legislação aplicável; g) requer a declaração de nulidade da cláusula de perda do VRG, a aplicação da Súmula 564 do STJ e a fixação do valor devido com base na Tabela FIPE da época da reintegração de posse, além da condenação ao pagamento de juros moratórios e demais cominações legais. Por tais razões, pediu o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade da cláusula de perda do VRG, determinar a aplicação da Súmula 564 do STJ e utilizar a Tabela FIPE como parâmetro para o cálculo do valor devido. Recurso respondido (mov. 75.1). Distribuído o recurso, por prevenção, ao Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, da 13ª Câmara Cível (mov. 3.1), houve declínio de competência sob o fundamento de inexistência de prevenção, pois os feitos nº 0027599-84.2023.8.16.0001 e nº 0005403-02.2018.8.16.0194, ao qu[e tudo indica, não guardam relação de conexão ou acessoriedade, tampouco apresentam continência ou risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (mov. 9.1). Na sequência, o recurso foi redistribuído por sorteio (mov. 13.1).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em definir se a autora faz jus à restituição, total ou parcial, dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido (VRG), em contrato de arrendamento mercantil, após a reintegração de posse do bem. Para tanto, impõe-se examinar a validade das cláusulas contratuais impugnadas, o alcance da Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça e as consequências da ausência de comprovação do valor obtido com a alienação do veículo retomado. Convém registrar, de início, que a presente demanda não tem por objeto a apuração contábil integral da operação de arrendamento mercantil, nem a prestação de contas relativa à venda do bem. O pedido inicial limita-se à declaração de nulidade das cláusulas referentes ao VRG e à restituição dos valores pagos a esse título, razão pela qual o exame recursal deve respeitar os limites objetivos da lide, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a retomada do bem teria afastado a causa jurídica do VRG; que as cláusulas contratuais imporiam perda abusiva de valores; que a Súmula 564 do STJ autorizaria a restituição pretendida; que, diante da ausência de comprovação do preço de venda, deveria ser adotada a Tabela FIPE; e que a instituição financeira não teria prestado contas de forma adequada. A irresignação comporta parcial acolhimento. O Juízo de origem enfrentou as teses deduzidas na inicial e concluiu que a reintegração de posse não conduz, automaticamente, à devolução do VRG. A restituição, quando cabível, depende da demonstração dos requisitos definidos pela Súmula 564 do STJ, compreensão compatível com a estrutura própria do arrendamento mercantil financeiro. No curso da instrução, houve indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova (mov. 69.1). Essa circunstância, contudo, não conduz à improcedência do pedido. A controvérsia não exige a transferência judicial do encargo probatório: a autora apresentou o contrato de arrendamento mercantil, do qual se extrai a cobrança do VRG, ao passo que a instituição financeira, embora detivesse acesso direto às informações relativas à alienação extrajudicial do veículo, não juntou a respectiva nota de venda. Passo ao exame dos fundamentos recursais. O contrato celebrado entre as partes nº 001369025-0 é de arrendamento mercantil financeiro (mov. 1.3), disciplinado pela Lei nº 6.099/74. Trata-se de espécie contratual própria, que não se confunde com compra e venda a prazo, tampouco com alienação fiduciária em garantia. Nos termos do art. 1º da referida lei, o arrendamento mercantil consiste em negócio jurídico pelo qual a arrendadora adquire bem escolhido pela arrendatária, cede-lhe o uso mediante contraprestações periódicas e assegura, ao final do pacto, as opções legalmente previstas. Nesse tipo de contrato, o Valor Residual Garantido — VRG — não corresponde, propriamente, ao preço de uma futura aquisição do bem, nem se vincula exclusivamente ao exercício da opção de compra. Ele compõe a própria equação econômica do arrendamento mercantil financeiro, pois se destina a assegurar, ao término ou à resolução do contrato, a recomposição do valor residual previamente estimado, especialmente quando a alienação do bem a terceiro não se mostrar suficiente para tanto. Por essa razão, a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o arrendamento mercantil, conforme dispõe a Súmula 293 do STJ, nem autoriza equipará-lo, de modo automático, ao preço da compra futura do bem. Não se sustenta, portanto, a premissa de que a reintegração de posse eliminaria, por si mesma, a causa jurídica do VRG. A retomada do bem pode justificar a apuração do resultado econômico do contrato, a fim de verificar eventual saldo em favor da arrendatária. O que ela não autoriza é a devolução integral do VRG, sem a demonstração dos pressupostos fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.099.212/RJ (Tema 325): RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO.1. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais".2. Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1.099.212/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013). (Destaquei). É nesse contexto que deve ser interpretada a Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça. A partir dessa premissa, a tese recursal merece parcial acolhimento. A Súmula 564 estabelece: “No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.” O enunciado condiciona a restituição à comparação entre o VRG antecipado, o valor obtido com a venda do bem, o total de VRG previsto no contrato e, quando houver previsão contratual, as despesas ou encargos dedutíveis. Portanto, a súmula não assegura devolução integral em todo caso de reintegração de posse. Ela apenas reconhece o direito à diferença quando o resultado econômico da operação revelar saldo favorável ao arrendatário. No caso concreto, o contrato juntado aos autos comprova a pactuação e a cobrança do VRG. Demonstrado esse fato constitutivo mínimo, competia à instituição financeira apresentar os elementos necessários à aferição do resultado econômico da operação, em especial a nota de venda do veículo retomado, por se tratar de documento relativo a ato praticado sob sua esfera de controle. Não se cuida, portanto, de impor inversão do ônus da prova já indeferida, mas de aplicar a distribuição ordinária dos encargos probatórios. A autora comprovou a cobrança do VRG; o réu, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo ou modificativo da pretensão restitutória, consistente na inexistência de saldo favorável após a alienação do bem. Daí decorre que a aplicação da Súmula 564 do STJ conduz à apuração de eventual diferença devida à arrendatária, com adoção de critério substitutivo para o valor do veículo, diante da ausência injustificada da nota de venda nos autos. A apelante sustenta, ainda, a nulidade das cláusulas contratuais relativas ao VRG, por afronta aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Não lhe assiste razão. Embora os contratos de arrendamento mercantil, em regra, submetam-se ao Código de Defesa do Consumidor, essa circunstância não invalida, por si só, as cláusulas que disciplinam o VRG. A abusividade deve ser aferida a partir do conteúdo da estipulação contratual e de seus efeitos concretos. Não basta afirmar que houve retomada do bem ou resolução do contrato para concluir pela nulidade da cláusula. Como visto, o VRG integra a estrutura econômica do arrendamento mercantil financeiro. Assim, a cláusula que condiciona eventual restituição à apuração do resultado da operação não se mostra, em princípio, incompatível com a boa-fé objetiva nem com o equilíbrio contratual. No contrato examinado, as disposições relativas ao VRG não impõem, em sua literalidade, a perda pura e simples dos valores pagos pela arrendatária. Elas disciplinam a composição econômica da avença e a forma de apuração de eventual saldo após a retomada e a destinação do bem. Por isso, não se mostra adequado declarar sua nulidade de modo abstrato, sem antes aplicar o critério objetivo definido pela Súmula 564 do STJ. A restituição integral do VRG, apenas porque houve reintegração de posse, daria à Súmula 564 alcance mais amplo do que aquele fixado pelo STJ e desconsideraria a lógica econômica do contrato. Não se verifica, desse modo, afronta aos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. A apelante sustenta, ainda, que a instituição financeira não comprovou o valor obtido com a venda do bem após a reintegração de posse, razão pela qual pretende a utilização da Tabela FIPE como parâmetro substitutivo para a apuração de eventual montante devido. A premissa invocada é juridicamente relevante e, no caso concreto, justifica a reforma parcial da sentença. A aplicação da Súmula 564 do STJ pressupõe a apuração concreta do resultado econômico da operação, mediante conjugação entre o valor pago antecipadamente a título de VRG, o preço alcançado com a alienação do bem e os demais elementos contratualmente relevantes. Desse modo, a ausência de prova idônea sobre o valor da venda dificulta a própria aplicação do critério definido pela orientação jurisprudencial. Embora a Tabela FIPE não substitua, como regra, o valor real de alienação do bem, sua utilização mostra-se adequada quando a instituição financeira, responsável pela retomada e pela venda do veículo, deixa de apresentar documento idôneo que comprove o preço obtido. Nessa hipótese, a ausência da nota de venda não pode prejudicar o consumidor, sob pena de se inviabilizar a própria aplicação da Súmula 564 do STJ. No caso dos autos, a parte requerida não apresentou a nota de venda do veículo, embora o documento se refira a ato praticado após a reintegração de posse e sob sua exclusiva disponibilidade. Além disso, requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 60.1), assumindo o risco de julgamento com base no acervo probatório então existente. Ausente prova do valor efetivamente obtido com a alienação, mostra-se adequada a adoção da Tabela FIPE como parâmetro objetivo para a apuração do montante eventualmente devido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU DE FORMA INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR AS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. ART. 550, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ÔNUS DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE COMPROVAR O VALOR EFETIVAMENTE OBTIDO COM A VENDA DO BEM. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA DA OPERAÇÃO. ADOÇÃO SUBSIDIÁRIA DO VALOR DA TABELA FIPE COMO CRITÉRIO OBJETIVO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPESAS RELACIONADAS À VENDA. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA ENQUANTO O VEÍCULO AINDA SE ENCONTRAVA NA POSSE DA AUTORA. IPVA, LICENCIAMENTO, TAXA DE TRANSFERÊNCIA E HONORÁRIOS DE DESPACHANTE. DESPESAS POSTERIORES À RETOMADA DO BEM OU INERENTES À GESTÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA À DEVEDORA. APURAÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA. REFORMA PARCIAL (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A ausência de documentação idônea e a insuficiência probatória do banco levaram à adoção do valor da Tabela FIPE para apuração do saldo devedor. 5. As despesas apresentadas pelo banco não foram comprovadas adequadamente, exceto a multa de trânsito, que foi considerada exigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A intempestividade da prestação de contas do réu resulta em preclusão do direito de impugná-las. 2. O valor a ser deduzido deve ser demonstrado com documentação idônea, sendo a Tabela FIPE um critério subsidiário em caso de insuficiência probatória. 3. Apenas a multa de trânsito é considerada exigível, reduzindo o saldo credor a R$ 1.304,97.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 550, § 5º, 552, 370; Decreto-Lei nº 911/69; CC, arts. 389, parágrafo único e 406. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006401-29.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2026). (Destaquei). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ÔNUS DA PROVA. VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG. NOTA DE VENDA DO BEM. TABELA FIPE. SÚMULA 564/STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 2. Na hipótese, a parte autora requereu expressamente a apresentação da nota de venda do bem, documento sob posse exclusiva da instituição financeira ré, sendo razoável a aplicação da regra de distribuição dinâmica da prova. 3. A omissão do juízo singular quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, com indevida rejeição implícita, implica nulidade da sentença. 4. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, em ações envolvendo arrendamento mercantil, é legítima a determinação de apresentação da nota de venda pela arrendadora, sob pena de utilização da Tabela FIPE como parâmetro de apuração do valor de mercado do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se oportunize a devida instrução probatória, com inversão do ônus da prova quanto à apresentação da nota de venda do bem. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001780-53.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.06.2025). (Destaquei). Essa solução não amplia indevidamente o alcance da Súmula 564 do STJ. Ao contrário, preserva a lógica do enunciado, pois viabiliza a comparação entre o VRG quitado, o valor atribuído ao bem retomado e o total de VRG previsto contratualmente, sem premiar a omissão da parte que detinha a prova direta da alienação. A condenação, contudo, deve restringir-se à diferença eventualmente apurada, e não à restituição integral do VRG. Na liquidação, deverá ser considerado o valor do veículo segundo a Tabela FIPE na data da reintegração de posse, somado ao VRG efetivamente quitado pela arrendatária, com posterior comparação com o total de VRG previsto no contrato, facultado o desconto de despesas ou encargos comprovados, quando houver previsão contratual específica. A alegação de preclusão quanto à apresentação posterior da nota de venda reforça, apenas, a necessidade de julgamento com base nos elementos já constantes dos autos. Como a instituição financeira não trouxe documento apto a comprovar o preço da alienação, a lacuna probatória deve ser resolvida por critério objetivo e verificável, sem afastar a necessidade de apuração, em liquidação, da diferença efetivamente restituível. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para reconhecer o direito da autora à apuração de eventual saldo restituível, nos termos da Súmula 564 do STJ, mediante utilização da Tabela FIPE como parâmetro substitutivo do valor de venda do bem, diante da ausência de comprovação documental pela instituição financeira. Por fim, a apelante aponta ausência de prestação de contas pela instituição financeira. A alegação não altera o resultado do julgamento. Como já assinalado, esta ação não tem natureza de prestação de contas. O pedido limita-se à nulidade de cláusulas contratuais e à restituição de valores pagos a título de VRG. Eventual insuficiência de informações sobre a venda do bem não transforma esta ação em procedimento de acerto contábil amplo. Ainda assim, essa deficiência probatória produz consequência no ponto diretamente relacionado ao pedido formulado: autoriza a utilização da Tabela FIPE como parâmetro substitutivo para a aplicação da Súmula 564 do STJ. Em suma, a ausência de comprovação do valor obtido com a venda do bem autoriza a adoção da Tabela FIPE, na data da reintegração de posse, como parâmetro objetivo de cálculo, sem converter a demanda em prestação de contas e sem dispensar a liquidação da diferença efetivamente devida, caso existente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFRONTA AO ART. 139, INC. VI E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IMPERTINÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO “PRAZO PROCESSUAL REGULAR”. PRECLUSÃO DA REALIZAÇÃO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTO (ART. 524, § 4º, DO CPC) DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO. RECONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 493, DO CPC. PRAZO DE 30 DIAS TRANSCORRIDO IN ALBIS. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE À ÉPOCA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO COMO PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DO VGR A SER DEVOLVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DE VENDA DO BEM PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.- No caso, a decisão agravada, ao dilatar o prazo em 30 dias, não afrontou o previsto no parágrafo único do art. 139, parágrafo único do CPC, pois na primeira ordem de apresentação do documento foi concedido o prazo de apenas 10 dias, tempo inferior ao prazo regular processual de até 30 dias constante no art. 524, § 4º, do CPC.- Ocorre que, durante o processamento deste recurso, o banco deixou transcorrer in albis o prazo máximo previsto em lei (art. 524, § 4º, do CPC), sem apresentar qualquer justificativa (mov. 50).- É dever do magistrado levar em consideração fatos constitutivos do direito que se evidenciem ao longo da tramitação do feito capazes de influir no julgamento.- Assim, tendo em vista não ter restado comprovado o valor de venda do bem pela instituição financeira, impõe-se a utilização da Tabela Fipe à época do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse (abril/2011), dado disponível ao exequente, na forma do art. 524, § 5, do CPC. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009744-03.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 24.08.2020). (Destaquei). Quanto aos consectários legais, a pretensão recursal não comporta acolhimento no ponto em que busca a incidência dos juros moratórios desde a reintegração de posse. A hipótese não se enquadra na Súmula 54 do STJ, pois não trata de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito autônomo, mas de obrigação oriunda de relação contratual, cuja existência e extensão dependem da aplicação da Súmula 564 do STJ e de posterior apuração em liquidação. Desse modo, sobre eventual diferença restituível em favor da arrendatária deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data da reintegração de posse, marco adotado para a aferição do valor do veículo pela Tabela FIPE, e a partir da citação, incidência exclusiva da taxa Selic (CC, arts. 405 e 406, § 1º). Afasta-se, portanto, a pretensão de incidência dos juros moratórios desde a reintegração de posse. Diante do parcial provimento do recurso para reconhecer o direito da parte autora à apuração de eventual diferença restituível a título de VRG, necessária nova fixação da sucumbência, na proporção das perdas e ganhos de cada parte. Considerando que a parte autora foi vencedora apenas no tocante ao direito de apuração de eventual diferença restituível a título de VRG, tendo como parâmetro a tabela FIPE. Já a parte requerida foi vencedora no tocante à legalidade da cláusula contratual que estipula a parda do VRG pago. Assim, condena-se o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) e a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais. Condena-se o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. De outro lado, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu, também fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (legalidade da cobrança do VRG), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado. Após o trânsito em julgado, os valores referentes aos honorários de sucumbência serão atualizados exclusivamente pela taxa Selic até o efetivo pagamento. Ressalva-se, por fim, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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