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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de ‘habeas corpus’ com pedido de liminar, impetrado (epigrafado) em favor do paciente João Domingos de Souza, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo ‘a quo’, no bojo dos autos n. 0000087-10.2026.8.16.0038, que deixou de homologar a prisão em flagrante ocorrida em 07.01.2026 e de realizar audiência de custódia no prazo legal.
Em seu petitório, sustentou o impetrante a ilegalidade da prisão em flagrante do paciente em decorrência de não ter havido o controle judicial previsto no artigo 310 do Código de Processo Penal, uma vez que, embora o feito estivesse “concluso para decisão, não foi proferido despacho inicial nem designada audiência de custódia”. Assim, “o paciente permaneceu detido exclusivamente pelo título precário do flagrante, sem análise tempestiva por autoridade judicial, o que, segundo a defesa, configura constrangimento ilegal evidente, sobretudo porque o prazo legal para apresentação e apreciação da prisão já havia transcorrido”.
Pleiteou, liminarmente e no mérito, pela concessão da ordem impetrada, para o fim de relaxar a prisão do paciente ou, subsidiariamente, determinar a imediata realização de audiência de custódia e, concomitantemente, a prolação de decisão judicial inicial nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Recebido o processo em regime de Plantão Judiciário, o Desembargador Substituto Marcel Luis Hoffmann deferiu a liminar pleiteada para determinar o relaxamento da prisão em flagrante do paciente. Na mesma oportunidade, determinou a abertura de vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 4.1, TJPR).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem (mov. 27.1, TJPR).
É, em síntese, o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, a ordem mandamental comporta conhecimento.
2– FUNDAMENTAÇÃO.
Busca-se com a presente postulação, em apertada essência, o relaxamento da prisão em flagrante procedida em desfavor do paciente João Domingos de Souza, ou, subsidiariamente a determinação de imediata realização de audiência de custódia e, concomitantemente, a prolação de decisão judicial inicial nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o cenário processual delineado na apreciação da decisão liminar em 10.01.2026 (mov. 4.1, TJPR) se encontra inalterado, razão pela qual os fundamentos então esposados revelam absoluta pertinência para a análise definitiva da questão.
De início, cumpre ressaltar que a norma contida no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de concessão de habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. No mesmo sentido, é a disposição constante do artigo 647 do Código de Processo Penal.
Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que o pleito em exame oferece condições de ser acolhido, uma vez que a prisão em flagrante do paciente não foi homologada e ele não foi submetido à audiência de custódia dentro do prazo determinado pelo ordenamento jurídico, configurando constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão.
Da análise detida dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 07.01.2026. Conforme narra o boletim de ocorrência n. 2026/28019 (mov. 1.2, autos de origem), a equipe policial foi acionada após vítima relatar ter sido enganada por dois indivíduos que, mediante fraude, subtraíram R$ 13.000,00 e fugiram em um veículo Palio Weekend prata. Em diligências, o automóvel foi localizado em Fazenda Rio Grande, sendo abordado o paciente, que correspondia às características informadas. Em revista veicular, encontrou-se R$ 1.202,50 em sua posse, ocasião em que apresentou versões contraditórias sobre o restante do valor supostamente subtraído, motivo pelo qual foi preso em flagrante.
Lavrado o auto de prisão em flagrante ainda na mesma data, os autos foram remetidos ao Juiz das Garantias do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ainda no dia 07.01.2026 (mov. 2, autos de origem).
A Defesa técnica do paciente apresentou, no dia 08.01.2026, manifestação juntando procuração e documentos comprobatórios do exercício de trabalho lícito (mov. 17.1, autos de origem).
Na sequência, ainda em 08.01.2026, o Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo declínio de competência (mov. 19.1, autos de origem).
Os autos foram remetidos à conclusão no dia 08.01.2026, às 14h57m31s (mov. 21, autos de origem), porém, até o momento da análise da liminar pleiteada neste ‘habeas corpus’ (ocorrida em 10.01.2026, às 02h47m19s), o Juízo de origem não havia analisado a regularidade da prisão em flagrante ou designado audiência de custódia, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Esta Corte de Justiça concedeu a ordem do presente writ liminarmente e comunicou o Juízo a quo em 10.01.2026, às 09h59m35s (mov. 22.1, autos de origem).
Após o Magistrado de origem restringiu-se a declarar a incompetência do Juízo daquele Foro Regional, determinando a remessa dos autos a este Foro Central, por meio de decisão proferida no dia 12.01.2026, às 17h53m13s (mov. 27.1, autos de origem).
Observa-se, portanto, que não houve o cumprimento do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi realizada a indispensável análise judicial acerca da legalidade da custódia, tampouco designada a audiência de custódia para apresentação do paciente à autoridade competente, dentro do prazo legal.
Tal situação revela-se absolutamente inadmissível à luz do ordenamento jurídico pátrio, configurando manifesto constrangimento ilegal que demanda imediata correção por esta Corte, haja vista que, sendo a prisão em flagrante medida precária, é imprescindível que a valoração judicial se dê em até 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, para que então seja possível ao Magistrado proceder nos moldes determinados pelo artigo 310, do Código de Processo Penal, e analisar a possibilidade de soltura ou conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Com efeito, o artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece prazo peremptório de 24 (vinte e quatro) horas para que o Magistrado, após receber o auto de prisão em flagrante, promova a audiência de custódia com a presença do acusado, seu Defensor e do representante do Ministério Público.
Nessa oportunidade, deverá o Magistrado, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos legais ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, conforme estabelecem os incisos do mencionado dispositivo.
Por sua vez, o §4º do mesmo artigo expressamente prevê que, transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Trata-se de norma cogente que não pode ser afastada ou relativizada por mera conveniência administrativa, tampouco pode ser relegada a segundo plano em razão de questões de competência territorial que devem ser resolvidas sem qualquer prejuízo aos direitos fundamentais do cidadão.
A audiência de custódia, cumpre salientar, não se constitui em mera formalidade burocrática, antes representando direito público subjetivo do preso, consubstanciando-se em instrumento essencial à tutela de direitos fundamentais, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento da Reclamação nº 29.303, o Ministro Edson Fachin destacou que a finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente da espécie de prisão, configura relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais, propiciando que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a restrição ao direito de locomoção, bem como a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante.
Ademais, a necessidade de apresentação do preso em flagrante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a um Juiz decorre também de compromissos assumidos pelo Brasil em convenções internacionais, notadamente o artigo 9, item III, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, que vigora no território nacional em virtude do Decreto n. 592, de 06.07.1992:
“Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade [...]”
Este Egrégio Tribunal de Justiça, em harmonia com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, tem reiteradamente reconhecido que a demora injustificável na realização da audiência de custódia configura constrangimento ilegal apto a determinar o relaxamento do flagrante.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência o seguinte precedente:
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUDIÊNCIA SEQUER DESIGNADA QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO, COM EXTENSÃO AO COINVESTIGADO. I. CASO EM EXAME [...] A ausência de designação de ausência de custódia, condicionada a prévia manifestação das partes, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem concedida para confirmar a decisão liminar que determinou o relaxamento da Prisão em Flagrante, com extensão ao coinvestigado. 4.2. Tese de julgamento: "A demora injustificável na realização da Audiência de Custódia configura constrangimento ilegal apto a determinar o relaxamento do flagrante. (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0098629-17.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, julgado em 28.09.2025)
(destaques para leitura)
No caso em análise, verifica-se que não apenas deixou de ser realizada a audiência de custódia no prazo legal, como também não houve qualquer análise judicial quanto à legalidade da prisão em flagrante, que não foi homologada, relaxada ou convertida em preventiva antes da análise da liminar por esta Corte.
Conforme salientado com precisão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer:
(...) restou configurado o constrangimento ilegal, eis que já escoado o prazo de 24 horas para análise do flagrante, previsto no caput do art. 310 do Código de Processo Penal, bem como o prazo subsequente de mais 24 horas para a realização da audiência de custódia, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo legal. A lei, neste ponto, não poderia ser mais clara (...)
(MPPR, Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, pronunciamento de 20.01.2026, mov. 27.1, TJPR)
Dessa forma, resta configurado o constrangimento ilegal arguido pelo impetrante, impondo-se a confirmação da liminar anteriormente concedida, com o consequente relaxamento da prisão em flagrante por inobservância do prazo estabelecido no artigo 310, §4º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva pelo Juízo competente, mediante provocação da parte legitimada, caso presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
3. CONCLUSÃO.
Em síntese conclusiva, o voto define-se em conhecer e conceder o presente ‘habeas corpus’, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos da fundamentação.
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