SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001283-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA OMISSÃO DO JUÍZO ‘A QUO’. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 310 DO CPP. FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADO. CONCESSÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE NÃO FOI SUBMETIDA AO CONTROLE JUDICIAL NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO APRECIAÇÃO DA REGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DA ANÁLISE DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO PACIENTE. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, SE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A garantia constitucional do habeas corpus, prevista no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como a disciplina estabelecida no art. 647 do Código de Processo Penal, assegura a tutela imediata da liberdade de locomoção diante de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, legitimando a utilização do remédio constitucional para a pronta correção da coação indevida. 2. Demonstrado que o paciente permaneceu custodiado exclusivamente sob o título precário do flagrante, sem qualquer análise judicial quanto à legalidade da prisão e sem designação de audiência de custódia, por lapso temporal significativamente superior ao limite legal estabelecido no art. 310 do CPP, evidencia-se constrangimento ilegal apto a ensejar o relaxamento da prisão, ressalvada a possibilidade de futura decretação da prisão preventiva, caso presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 3. Ordem conhecida e concedida.