Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO, PAGAMENTO DE ALUGUEL POR OCUPAÇÃO
DE IMÓVEL E TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que deferiu parcialmente pedido antecipatório para determinar o pagamento de aluguel mensal pela ocupação de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda não quitado, em ação que trata da resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos e reintegração de posse, proposta pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba. A agravante requereu a suspensão da obrigação de pagar aluguel fixada na decisão recorrida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para determinar o pagamento de aluguel mensal pela ocupação de imóvel objeto de contrato
de compra e venda em fase de resolução contratual, diante do inadimplemento prolongado da parte ocupante e da ausência de risco de dano irreparável com a manutenção da ocupação até decisão final.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão considerou que, apesar do inadimplemento contratual prolongado, não há perigo de dano irreparável que justifique a reintegração de posse imediata, especialmente diante do direito fundamental à moradia e da necessidade de cautela na desocupação forçada.4. Foi reconhecida a probabilidade do direito da agravada em receber aluguel mensal pela ocupação do imóvel enquanto a agravante permanece inadimplente, para preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa.5. A fixação do aluguel em R$ 560,77 mensais foi considerada adequada, pois a agravante usufrui do imóvel sem pagar
contraprestação, o que não se mostra razoável.6. Não foram identificados elementos suficientes para conceder a tutela recursal com efeito suspensivo, mantendo-se a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada.7. A decisão está em consonância com precedentes que valorizam a função social da propriedade e o direito à moradia, ponderando os interesses das partes e da coletividade.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que fixou o pagamento de aluguel mensal pela ocupação do imóvel durante o período de inadimplência da agravante.Tese de julgamento:
É possível a fixação de aluguel mensal a título de contraprestação pecuniária durante a ocupação de imóvel objeto de contrato de compra e venda em caso de inadimplemento da
contraprestação, visando preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa, mesmo antes da resolução definitiva do contrato.Dispositivos relevantes citados:
CR/1988,
arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
nº 0098580-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 4ª Câmara Cível, j. não informadoResumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido para suspender a decisão que obrigava a pessoa que ocupa um imóvel a pagar aluguel enquanto não paga as parcelas do contrato de compra. O juiz entendeu que, mesmo com o atraso no pagamento, não é justo que a pessoa continue morando no imóvel sem pagar nada, porque isso prejudica quem tem o direito sobre a casa. Por isso, manteve a decisão que exige o pagamento do aluguel mensal enquanto o imóvel estiver
ocupado, para garantir que ninguém saia prejudicado e evitar injustiça entre as partes.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001286-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.08.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Miriam Malheiro dos Santos em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, nos autos nº 0009305-04.2025.8.16.0004 (Resolução de Contrato c/c Indenização por perdas e danos e reintegração de posse c/c pedido liminar), que deferiu, em parte, o pedido antecipatório para determinar à ré “o pagamento de aluguel a partir do vencimento das parcelas que ser derem após a citação, no valor mensal de R$ 560,77 (quinhentos e sessenta reais e setenta e sete centavos), pelo período em que o imóvel estiver ocupado, mas sem o pagamento das parcelas oriundas do compromisso de compra e venda” (mov. 18.1 - autos originários).
A agravante, em suma, argumentou que: a) não há risco ao resultado útil do processo ou qualquer perigo na demora, até porque a relação contratual subsistente entre as partes subsiste por muitos anos, sendo que o inadimplemento é de mais de um quinquênio atrás; b) a decisão sequer é suficientemente fundamentada acerca dos pressupostos da tutela de urgência, pois se limita ao apontamento de que a agravada está privada da utilização do imóvel — sem explicar, entretanto, qual seria a urgência relativa ao arbitramento de alugueres, especificamente salientando o porquê da impossibilidade de se apurar a exigibilidade e o valor dos locativos após a dilação probatória e cognição judicial exauriente; c) a própria exigibilidade e expressão dos alugueres é matéria controvertida e que carece de dilação probatória, até porque a agravante, a princípio, não teria que pagar locativos à agravada antes da operação da resolução contratual e da produção de prova pericial adequada à apuração do valor da locação. O arbitramento mensal de R$ 560,77 é completamente exagerado, ainda mais quando esse numerário supera o próprio valor das parcelas entabuladas para a aquisição do imóvel; d) no caso, a resolução do contrato ainda não ocorreu, matéria que carece de cognição judicial exauriente — sendo que as partes ainda estão longe de regressar ao status quo ante, visto que as parcelas pagas à agravada devem ser restituídas à agravante, para além da indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel e que informam o direito de retenção, tudo o que inviabiliza, ab initio, a exigibilidade de locativos indenizatórios; e) também, não houve a constituição em mora da agravante, que nunca foi notificada extrajudicialmente sobre a falta de pagamento, a despeito da certidão de protesto nos autos originários; f) até se fossem exigíveis os locativos, o seriam somente depois da constituição em mora e da consecução da resolução contratual, mediante o estorno dos valores pagos pela agravante e sua indenização pelas benfeitorias erigidas; g) devido ao direito de retenção pelas benfeitorias e às peculiaridades da relação jurídica entre as partes — tratando-se de venda de lote de terreno que foi edificado pela mutuária e sua família —, o próprio direito à indenização é questionável, o que significa que não há, de plano, a probabilidade do direito; h) não há qualquer urgência, também, que justifique o arbitramento de alugueres antes da apuração de todos os efeitos da resolução contratual. A determinação do pagamento adiantado da indenização — cujo quantum ainda precisará ser apurado através de mister pericial idôneo — confere tratamento desigual e prejudica os próprios direitos da agravante, que também tem valores a receber em função da rescisão contratual; i) era de se esperar que a agravada demonstrasse, de forma inequívoca, o prejuízo irreversível que sofreria com a demora — diferentemente do dano marginal inerente ao tempo fisiológico do processo, que per se não justifica a tutela de urgência —, para além da evidência de que os alugueres em questão representam lucros cessantes que a COHAB realmente deixou de auferir com a ocupação da agravante. Nenhum dos requisitos do art. 300 do CPC foi suficientemente preenchido.
Requereu a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do recurso. Através da decisão de mov. 8.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando indeferida a antecipação de tutela pleiteada. Contrarrazões (mov. 15.1, 2º grau). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que concedeu parcialmente, inaudita altera parte, a tutela antecipada de urgência para determinar aos réus que paguem aluguel mensal pela ocupação do Lote 1, da Quadra 19-D, da Planta Herdeiros de Pedro Gusso, nesta Capital, objeto da matrícula nº 116.310 do 8º Registro de Imóveis de Curitiba-PR, adquirido pela ré/agravante e cessionário através de subrogação aos termos e condições do Contrato de Compromisso de Compra e Venda nº 0599.00212-9, firmado entre Miriam Malheiro dos Santos e a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT, com cessão e transferência de direitos, vantagens e obrigações decorrentes do Contrato de Mútuo com objeto de financiamento de materiais para construção de bem imóvel (mov. 1.8, 1º grau), a qual não quitou, e, constituído em mora, levou a autora/Agravada ao ajuizamento da demanda (mov. 1.1/origem). O eminente Juiz a quo, concedeu em parte a antecipação de tutela, cuja decisão encontra-se assim fundamentada: “II. O instituto das tutelas de urgência é regido, basicamente, por dois postulados: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à luz do art. 300 do CPC.
No caso em espécie, o perigo de dano na prestação jurisdicional para autorizar a concessão de liminar determinando a imediata reintegração de posse do imóvel não está presente. Ora, por significativo lapso, a despeito do descumprimento de contrato, a autora manteve-se inerte. Veja-se que a inadimplência agora discutida ocorre desde outubro/2020 (ref.mov. 1.11); a notificação de protesto se deu em maio/2024 (ref.mov. 1.12); e a presente ação foi proposta em agosto/2025.
Quanto à probabilidade do direito, algumas considerações. À luz da ordem constitucional vigente, nenhum direito patrimonial possui caráter absoluto. Nesse contexto, o direito de propriedade encontra-se vinculado ao atendimento de sua função social, nos termos do que dispõe o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal de 1988.
O legislador constituinte, ao consagrar tal princípio, buscou “por uma conduta ética, pautada no respeito aos direitos fundamentais e o acesso de todos a bens mínimos capazes de conferir-lhes uma vida digna”.
A titularidade da propriedade, assim, não se basta por si só. Ela deve ser lida em conformidade com o art. 1°, III, que traz como direito fundamental indisponível a dignidade da pessoa humana e, por consequência, com o direito social à moradia. Prevê a lei maior “um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos”. Vale dizer, o direito social em voga é amparado por normas de ordem pública, com características de imperatividade e inviolabilidade.
Nesse panorama, a determinação de imediata desocupação forçada deve ser analisada com máxima cautela, especialmente quando em confronto com direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia.
No caso concreto, não se ignora que o direito à moradia dos réus não se sobrepõe ao interesse da coletividade cadastrada junto à COHAB-CT. Contudo, observa-se que a ordem de imediata desocupação pretendida incide sobre parte que sequer teve acesso pleno ao devido processo legal, estando a demanda ainda em fase inicial e carecendo de elementos probatórios robustos que justifiquem medida de tamanha gravidade. Assim, mostra-se razoável eventual imposição de desocupação apenas após a formação de lastro probatório mais consistente, haja vista tratar-se de imóvel destinado à moradia.
Por outro lado, considerando que a autora não vem usufruindo do bem, faz-se devido o pagamento de aluguel mensal a título de contraprestação pecuniária enquanto o imóvel está ocupado e a ré se mantém inadimplente — medida que assegura isonomia entre as partes, preserva o equilíbrio contratual e evita o enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há probabilidade do direito quanto à fixação de contraprestação pecuniária durante o período de ocupação não remunerada, sem prejuízo de que, em fase processual posterior e mediante adequada instrução, seja reavaliada a necessidade de desocupação.
O perigo da demora nesse tocante reside na completa ausência de retorno pecuniário daquele que vive no imóvel objeto de instrumento contratual. Assim, fixo o valor do aluguel em R$ 560,77 (quinhentos e sessenta reais e setenta e sete centavos – ref.mov. 1.132 ) pelo período em que o imóvel estiver ocupado, mas sem o pagamento de prestação mensal. ANTE O EXPOSTO, defiro, em parte, o pedido antecipatório para determinar à ré o pagamento de aluguel a partir do vencimento das parcelas que se derem após a citação, no valor mensal de R$ 560,77 (quinhentos e sessenta reais e setenta e sete centavos pelo período em que o imóvel estiver ocupado, mas sem o pagamento das parcelas oriundas do compromisso de compra e venda”.
Neste âmbito, pretende a recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para evitar a obrigação de realizar o pagamento indevido de aluguel. Da análise dos autos, contudo, não estão presentes os requisitos de verossimilhança das alegações recursais, tampouco qualquer risco de dano grave de difícil ou de incerta reparação que a ré/agravante possa vir a sofrer com a manutenção dos efeitos da decisão agravada, em que ponderadamente o Juízo a quo, fixou o pagamento de aluguel mensal pela ocupação do imóvel após a citação e, ainda, apenas em caso de ser paga a contraprestação firmada livremente em contrato de financiamento habitacional.
Ora, como bem pontuado pelo magistrado a quo, na análise dos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e do direito social à moradia, aliado ao significativo lapso de tempo de descumprimento contratual pela ré, considerou não estar presente o requisito de perigo de dano na prestação da tutela jurisdicional provisória e liminar de reintegração de posse, porém, atento ao equilíbrio contratual firmado pelas partes e em se evitar enriquecimento ilícito em eventual desfazimento do negócio, de maneira escorreita atendeu ao pedido subsidiário de tutela provisória contido na petição inicial para fixação do pagamento de aluguel por tempo de ocupação no caso de inadimplemento da contraprestação, o que, por ora, não merece reparo pelos judiciosos fundamentos adotados, verbis:
“Por outro lado, considerando que a autora não vem usufruindo do bem, faz-se devido o pagamento de aluguel mensal a título de contraprestação pecuniária enquanto o imóvel está ocupado e a ré se mantém inadimplente — medida que assegura isonomia entre as partes, preserva o equilíbrio contratual e evita o enriquecimento sem causa”.
Ademais, da análise dos fundamentos recursais, bem como da contestação apresentada nos autos principais (mov. 38.1, 1º grau) em nada se sustenta para afastar os fundamentos da decisão recorrida, pelo contrário, extraem - se elementos que acabam para evidencia o seu acerto, porquanto a ré, está no uso e gozo do bem, não se afigurando razoável que lá permaneça sem qualquer contraprestação (pagamento da parcela do financiamento ou de aluguel) pela privação da fruição do imóvel pela autora/Agravada, a qual, deve-se dizer, executa projetos de facilitação de acesso à moradia por pessoas mais carentes, ou seja, se for reaver o imóvel será para disponibilizá-lo a outra família.
Em caso análogo, já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ATENDENDO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA AUTORA (COHAB-CT), DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM NÃO SENDO DEFERIDA A ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU CESSIONÁRIO DO CONTRATO. 1) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS RECURSAIS DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. ARTIGO 99, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) REFORMA DA TUTELA ANTECIPADA. REJEIÇÃO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO ADEQUADAMENTE EFETUADO NA DECISÃO RECORRIDA, ESTABELECENDO O PAGAMENTO DE ALUGUEL, PORÉM NÃO ASSOCIADO AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES QUE EXCEDE UMA DÉCADA, VINDO DESDE 2009. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO DE RESCISÃO POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. ANTIJURIDICIDADE NA CONTINUIDADE DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM QUALQUER PRESTAÇÃO. AUTORA QUE DESEMPENHA FUNÇÃO SOCIAL E QUE PODERIA DIRECIONAR A MORARIA A OUTRA FAMÍLIA CARENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO” (Agravo de Instrumento N° 0098580-10.2024.8.16.0000, Relator Des. Rosaldo Elias Pacagnan).
Diante do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso, restando mantida a r. decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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