SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001286-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO, PAGAMENTO DE ALUGUEL POR OCUPAÇÃO DE IMÓVEL E TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que deferiu parcialmente pedido antecipatório para determinar o pagamento de aluguel mensal pela ocupação de imóvel objeto de contrato de compromisso de compra e venda não quitado, em ação que trata da resolução contratual cumulada com indenização por perdas e danos e reintegração de posse, proposta pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba. A agravante requereu a suspensão da obrigação de pagar aluguel fixada na decisão recorrida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a antecipação de tutela para determinar o pagamento de aluguel mensal pela ocupação de imóvel objeto de contrato de compra e venda em fase de resolução contratual, diante do inadimplemento prolongado da parte ocupante e da ausência de risco de dano irreparável com a manutenção da ocupação até decisão final. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão considerou que, apesar do inadimplemento contratual prolongado, não há perigo de dano irreparável que justifique a reintegração de posse imediata, especialmente diante do direito fundamental à moradia e da necessidade de cautela na desocupação forçada.4. Foi reconhecida a probabilidade do direito da agravada em receber aluguel mensal pela ocupação do imóvel enquanto a agravante permanece inadimplente, para preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa.5. A fixação do aluguel em R$ 560,77 mensais foi considerada adequada, pois a agravante usufrui do imóvel sem pagar contraprestação, o que não se mostra razoável.6. Não foram identificados elementos suficientes para conceder a tutela recursal com efeito suspensivo, mantendo-se a decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada.7. A decisão está em consonância com precedentes que valorizam a função social da propriedade e o direito à moradia, ponderando os interesses das partes e da coletividade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que fixou o pagamento de aluguel mensal pela ocupação do imóvel durante o período de inadimplência da agravante.Tese de julgamento: É possível a fixação de aluguel mensal a título de contraprestação pecuniária durante a ocupação de imóvel objeto de contrato de compra e venda em caso de inadimplemento da contraprestação, visando preservar o equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa, mesmo antes da resolução definitiva do contrato.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, III, 5º, XXII e XXIII; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0098580-10.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 4ª Câmara Cível, j. não informadoResumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para suspender a decisão que obrigava a pessoa que ocupa um imóvel a pagar aluguel enquanto não paga as parcelas do contrato de compra. O juiz entendeu que, mesmo com o atraso no pagamento, não é justo que a pessoa continue morando no imóvel sem pagar nada, porque isso prejudica quem tem o direito sobre a casa. Por isso, manteve a decisão que exige o pagamento do aluguel mensal enquanto o imóvel estiver ocupado, para garantir que ninguém saia prejudicado e evitar injustiça entre as partes.