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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0004435-35.2022.8.16.0160, da 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI/PR, em que são apelantes FERNANDO PIRES DE SOUZA e GERALDO JOAQUIM DE SOUZA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal, interposta em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI/PR (mov. 177.1 – 1º Grau Projudi) que, nos autos nº 0004435-35.2022.8.16.0160, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de CONDENAR os acusados FERNANDO PIRES DE SOUZA e GERALDO JOAQUIM DE SOUZA nas sanções do art. 299 c/c art. 71, caput, ambos do Código Penal.A denúncia apresentada narrou os seguintes fatos (mov. 35.1 – 1º grau Projudi):No período compreendido entre os dias 16 de abril de 2018 e 19 de março de 2019, por mais de uma vez, nesta cidade de Sarandi/PR, FERNANDO PIRES DE SOUZA e GERALDO JOAQUIM DE SOUZA, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos objetiva e subjetivamente, mediante comunhão de desígnios, com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, concorreram para a inserção de declarações falsas em documentos particulares, notadamente os contratos sociais da empresa “Silicon Technology Elétrica Eireli – ME”.Apurou-se no curso do inquérito policial que, no período supramencionado, os denunciados teriam concorrido para a inserção de declarações fraudulentas em contratos sociais a respeito do quadro societário da desconstituída empresa “Silicon Technology Elétrica Eireli – ME”, à época inscrita no CNPJ sob o n.º 05.083.220/0001-40 e sediada em Sarandi/PR (cf. comprovante de seq. 1.4, pg. 45).Consta que os acusados eram proprietários da referida empresa, que permaneceu com FERNANDO PIRES DE SOUZA figurando como único sócio no período de 30 de março de 2016 até 16 de abril de 2018, quando ele se retirou do quadro societário e cedeu lugar para o suposto adquirente de nome “JOÃO LIMA”, portador do CPF n.º 134.962.608-23, consignando-se no instrumento contratual a transferência de 150.000 quotas pelo valor nominal de R$ 150.000.Ocorre que, catorze dias após a transferência da titularidade do empreendimento para “JOÃO LIMA”, em 30 de abril de 2018, o quadro societário foi novamente alterado, sendo transferida a propriedade e administração da empresa para “LOURENÇO EDUARDO DA PAIXÃO”, portador do CPF n.º 046.520.548-82, acordando-se o mesmo valor pela transferência da totalidade das quotas.Inobstante a empresa ter sido inicialmente vinculada ao nome do denunciado FERNANDO, constatou-se que o genitor dele, GERALDO JOAQUIM DE SOUZA, representava a “Silicon Technology Elétrica Eireli – ME” em acordos comerciais, inclusive com indícios de cometimento de fraudes por intermédio da pessoa jurídica, exercendo conjuntamente com o filho o controle sobre a administração do negócio e eventuais lucros provenientes das “atividades” desempenhadas.Todavia, diligenciado nos endereços em que, a priori, era sediado o estabelecimento empresarial, não se obteve êxito em localizar qualquer vestígio de seu funcionamento (cf. seq. 1.4, pgs. 11/13).Importa ressaltar, ainda, que “LOURENÇO” negou envolvimento com a operação de compra das quotas societárias, bem como declarou ser trabalhador rural, de pouca instrução e com renda diminuta (cf. declaração de seq. 1.4, pg. 163/164).Segundo consta, “JOÃO LIMA” também não aufere renda compatível com o valor de aquisição declarado no contrato social, denotando a falsidade das declarações inseridas nos contratos societários, visto que os acusados utilizaram nomes de interpostas pessoas alheias à operação empresarial para ocultar a identidade dos reais proprietários, é dizer, valeram-se de “laranjas”.Depreende-se que os crimes de falsidade ideológica ora imputados aos acusados foram praticados com evidente intuito de facilitar e assegurar a impunidade ou vantagem proveniente de outros delitos praticados, em tese, por FERNANDO e GERALDO por meio da empresa “Silicon Technology Elétrica Eireli – ME”.A denúncia foi recebida no dia 01º de agosto de 2024 (mov. 50.1 – 1º Grau Projudi). Os acusados foram devidamente citados (movs. 70.1 e 72.1 – 1º Grau Projudi) e apresentaram as suas respectivas respostas à acusação por meio de defensores nomeados (movs. 85.1 e 87.1 – 1º Grau Projudi).Durante a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de 01 (uma) testemunha da acusação, bem como o interrogatório dos réus (mov. 164 – 1ª Grau Projudi).O Ministério Público e os acusados apresentaram suas alegações finais nos mov. 163.1, 172.1 e 173.1 (1º Grau Projudi).Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou a sentença acostada ao mov. 177.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória e condenando os apelantes pela prática do delito de falsidade ideológica (art. 299, do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa cujo valor unitário ficou estipulado em 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Ainda, o Juízo a quo, à luz dos requisitos dos arts. 43 e 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade dos apelantes por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos.Inconformados, ambos os acusados interpuseram recurso de apelação (movs. 184.1 e 185.1 – 1º Grau Projudi).Em suas razões recursais (mov. 184.2 – 1º Grau Projudi), a defesa de FERNANDO PIRES DE SOUZA aduz que: a) a condenação deve ser reformada, pois não restou comprovado o dolo específico exigido pelo tipo penal, uma vez que o apelante não exercia a gestão da empresa, não auferiu qualquer vantagem econômica, limitou-se a assinar documentos de natureza formal a pedido de seu genitor e sem consciência da ilicitude, inexistindo prova de que tivesse intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante; b) diante da ausência do elemento subjetivo do tipo, o apelnte deve ser absolvido com fundamento no art. 386, II e/ou III, do Código de Processo Penal. Ainda, requer: c) subsidiariamente, o afastamento do reconhecimento da continuidade delitiva, ao argumento de que os atos imputados decorrem de um único contexto fático e comportamental, sem pluralidade autônoma de condutas, ou, ao menos, a redução dos efeitos do art. 71 do Código Penal; d) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois admitiu a assinatura dos documentos durante o interrogatório judicial, ainda que de forma qualificada; e e) a isenção da pena de multa ou, alternativamente, sua significativa redução, com possibilidade de parcelamento, diante da comprovada hipossuficiência econômica, demonstrada por documentos que indicam renda modesta e impossibilidade material de pagamento sem prejuízo do sustento próprio. Por fim, pleiteia o reconhecimento da justiça gratuita, com isenção de custas e despesas processuais, em razão de sua insuficiência financeira comprovada nos autos, bem como requer o arbitramento de honorários em favor do advogado dativo.Por sua vez, a defesa de GERALDO JOAQUIM DE SOUZA, em suas razões recursais (mov. 185.2 – 1º Grau Projudi), sustenta que: a) a sentença condenatória deve ser reformada, porquanto não restou comprovado o dolo específico exigido pelo tipo penal, inexistindo prova inequívoca de que o apelante tenha agido com a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo a condenação lastreada em presunções e indícios frágeis; b) diante da dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo, o apelante deve ser absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo; c) subsidiariamente, deve ser afastado o reconhecimento da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, ao argumento de que os atos imputados não se deram nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, nem revelam unidade de desígnios, sobretudo porque o apelante não participou de todas as transações societárias descritas na denúncia; d) deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, “b”, do Código Penal, pois inexiste prova de que a conduta tenha sido praticada para assegurar a impunidade de outro crime, especialmente diante da ausência de condenação definitiva no processo mencionado; e) deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), pois, embora tenha negado a intenção delitiva, admitiu sua participação nos atos negociais e na assinatura dos documentos, caracterizando confissão qualificada; e f) deve ser reduzida a prestação pecuniária fixada, eis que desproporcional à sua condição econômica, demonstrada por renda limitada à aposentadoria e pelos elevados gastos com a subsistência própria e de sua esposa, acometida por grave enfermidade, pleiteando, subsidiariamente, o parcelamento. Por fim, postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com isenção do pagamento de custas e da pena de multa, em razão da comprovada hipossuficiência financeira, bem como requer o arbitramento de honorários em favor do advogado dativo.Em contrarrazões (mov. 195.1 – 1º Grau Projudi), o Ministério Público se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.
A D. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça Dr. JOSÉ CARLOS DANTAS PIMENTEL JÚNIOR, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento de ambos os recursos (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I. Da Admissibilidade do RecursoInicialmente, deixo de conhecer dos pedidos referentes à concessão da assistência judiciária gratuita, haja vista que a competência para análise desse pleito pertence ao juízo da execução. Com efeito, conforme vem decidindo esta Corte, a competência para avaliar as condições financeiras do réu e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais é do Juízo da Execução. Por oportuno, confiram-se as recentes decisões deste Tribunal de Justiça acerca do tema:APELAÇÃO CRIME. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 E CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1) PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS COMPROVADAS. ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI, ALÉM DOS DEPOIMENTOS EM JUÍZO DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU QUANTO À INGESTÃO DE ÁLCOOL. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO MENOS RESTRITIVA À SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA PENA POR FORÇA DA SÚMULA 231 DO STJ. 5) HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001178-03.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 07.04.2025; grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. CRIME DE MAUS-TRATOS DE ANIMAIS (ART. 32, CAPUT E ART.32, § 1º-A, DA LEI N. 9.605/98). RECURSO DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DENUNCIADA QUE SE AUSENTOU DE CASA POR MAIS DE UMA SEMANA E CONSCIENTEMENTE PERMITIU QUE SEUS ANIMAIS PASSASSEM POR UM ESTADO DE DESNUTRIÇÃO E DESIDATRAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO MATERIAL PARA A AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DO CRIME. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CAPAZES DE EVIDENCIAR A MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO INAFASTÁVEL DO TIPO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006393-80.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 07.04.2025; grifei)Ademais, não merecem conhecimento os pleitos de fixação das penas (pena-base e pena definitiva sem valoração da continuidade delitiva) no mínimo legal, eis que tais situações já foram determinadas em sentença.Portanto, não conheço dos recursos nestes tópicos. Em relação aos demais pedidos, observa-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), razão pela qual os recursos devem ser parcialmente conhecidos.Destaco, desde já, que os recursos possuem semelhantes causas de pedir, comportando, desta forma, a análise conjunta do mérito de ambas as apelações.II.II. Da AbsolviçãoAmbos os acusados, por meio de suas respectivas defesas, pugnam pela absolvição quanto ao delito imputado, argumentando, para tanto, a atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico.Sem razão.De início, é necessária a transcrição dos depoimentos prestados em juízo, os quais extraio da sentença prolatada na origem (mov. 177.1 – 1º Grau Projudi), a título de celeridade, ressaltando que foram averiguados em sede recursal.“Sob o crivo do contraditório, o denunciado Fernando Pires de Souza declarou que seu nome foi utilizado na constituição da empresa Silicon Technology Elétrica por seu pai, Geraldo Joaquim de Souza, devido a restrições que este possuía. Afirmou que nunca teve qualquer participação na gestão ou nas atividades da empresa, sendo apenas um nome no contrato social. Disse desconhecer completamente os compradores João Lima e Lourenço, e que apenas assinou o contrato de venda que lhe foi entregue pronto por seu pai, sem ter ido ao cartório. Relatou que não recebeu qualquer benefício pela cessão de seu nome e que sempre trabalhou em outras empresas, atualmente como vendedor em um mercado atacadista. Negou envolvimento em outros processos criminais, exceto o atual, e reiterou que todas as decisões da empresa eram tomadas exclusivamente por seu pai (mov. 164.2).Por sua vez, o também acusado Geraldo Joaquim de Souza confirmou que era o verdadeiro proprietário da empresa Silicon Technology Elétrica, tendo utilizado o nome de seu filho Fernando como sócio por possuir restrições. Relatou que a venda da empresa foi intermediada por um indivíduo chamado Aristides, que se apresentou como representante de Lourenço Eduardo da Paixão, e que inicialmente indicou João Lima como sócio temporário. Afirmou que Fernando assinou os documentos de transferência, mas que ele próprio não esteve presente no cartório. Disse ter recebido apenas R$ 5.000,00 dos R$ 30.000,00 acordados pela venda, negando ter recebido os R$ 150.000,00 mencionados em documentos fiscais. Negou qualquer intenção de lesar terceiros e afirmou que a empresa foi vendida devido à queda nas vendas provocada pela pandemia de COVID-19 e pelas privatizações de empresas estatais. Reiterou que Fernando não tinha qualquer participação na empresa, sendo sua assinatura digital utilizada sem conhecimento direto, e negou ter falsificado qualquer documento (mov. 164.3).(...)Em juízo, a testemunha Lourenço Eduardo da Paixão afirmou que nunca teve qualquer envolvimento com a empresa Silicon Technology Elétrica Eireli, negando conhecer Fernando Pires de Souza ou Geraldo Joaquim de Souza. Declarou que trabalha na roça e que sua única “empresa” é a enxada com a qual labuta diariamente. Disse que nunca perdeu documentos e que alguém pode ter utilizado seus dados sem seu conhecimento. Ao ser confrontado com uma assinatura constante no contrato social da empresa, negou que fosse sua, alegando que sua assinatura é apenas um risco. Confirmou ser alfabetizado, mas reiterou que jamais foi sócio de qualquer empresa e desconhece completamente os fatos que lhe foram imputados (mov. 164.1)”. (destaquei)De igual modo, trago as transcrições dos depoimentos prestados em juízo referente aos autos n.º 0011349-23.2019.8.16.0160, os quais foram devidamente colacionados na presente ação penal (movs. 62.4 a 62.7 – 1º Grau Projudi):FERNANDO PIRES DE SOUZA explicou que seu pai, Geraldo Joaquim de Souza, era proprietário da empresa Silicon Tecnologia Elétrica, localizada em Maringá. Ele afirmou que nunca trabalhou na empresa, apenas ajudou a montar os móveis quando ela foi criada. Seu nome estava na empresa, mas ele não participava das operações. Geraldo usava o nome de Fernando para abrir a empresa e participar de licitações, pois tinha problemas com pagamentos e estava no Serasa. Para continuar participando das licitações, Geraldo abriu outra empresa com o nome de Fernando. Fernando declarou que nunca movimentou a conta bancária da empresa. Todas as senhas e cartões ficavam com seu pai, que fazia todas as operações. Ele deu uma procuração em branco para seu pai resolver tudo, pois não queria ser incomodado no trabalho. A única vez que foi ao banco foi para retirar um valor que seu pai havia deixado lá. Quando foi intimado sobre o processo, Fernando perguntou ao pai o que havia acontecido. Geraldo disse que era um desacordo comercial e que estava resolvendo. Desde então, Fernando não teve mais contato com o pai, que se mudou para o Paraguai. Geraldo enviou uma mensagem a Fernando no dia anterior à audiência, perguntando sobre o andamento do caso. Fernando trabalha com vendas de material para construção, recebe R$ 1.800 mensais e nunca teve problemas com a justiça antes. Ele não é usuário de drogas nem dependente de álcool. Sua relação com o pai sempre foi de confiança, e por isso cedeu seu nome para abrir a empresa. Ele nunca imaginou que isso poderia lhe causar problemas. Ele disse que sempre trabalhou registrado em outras empresas, como a PagSeguro na época dos fatos (mov. 226.4).(...)Nesse passo, a vítima dos fatos, Sr. RENATO FIGOSI DE FREITAS relatou que em outubro de 2018, procurou uma empresa no Peru para comprar isoladores e foi indicado à Geraldo. Após solicitar uma cotação, fez três pagamentos para a compra de 300 isoladores, totalizando um prejuízo de R$ 50.550,00. Renato explicou que Geraldo pressionou por pagamentos rápidos, alegando a necessidade de agilizar o trâmite de importação. No entanto, após os pagamentos, Geraldo desapareceu e não respondeu mais aos contatos. Descobriu que a empresa Silicon Technology Elétrica, de propriedade de Geraldo, não existia fisicamente em Sarandi, Paraná. Renato mencionou que o filho de Geraldo, Fernando, movimentava as contas da empresa. Ele também relatou que a empresa peruana confirmou que os documentos apresentados por Geraldo eram falsos. Contratou advogados para ações cíveis e criminais, mas ainda não conseguiu recuperar os bens ou o valor perdido. Durante o depoimento, também mencionou que houve outra vítima de Geraldo no Rio de Janeiro (mov. 226.3).(...)Corroborando com as declarações da vítima, CLÁUDIO MONSANO, investigador de polícia, foi questionado sobre sua atuação nas diligências relacionadas ao caso de estelionato envolvendo os réus Fernando e Geraldo. Ele relatou que fez buscas em vários endereços em Sarandi à procura da empresa Silicon Technology Elétrica Eireli, mas constatou que a empresa não existia fisicamente nesses locais. Foram investigados três ou quatro endereços, e ao final, a empresa foi localizada no sistema da Receita Federal como sendo de um proprietário residente na região Nordeste do Brasil. Ele também mencionou que não tinha conhecimento prévio dos réus Fernando e Geraldo nos meios policiais. A empresa foi encontrada no sistema Infoseg como sendo registrada no Piauí, mas nenhum dos endereços anteriores em Maringá possuía conhecimento dessa empresa, inclusive os proprietários dos imóveis (mov. 226.1).Por fim, a testemunha LOURENÇO EDUARDO DA PAIXÃO mencionou que não conhece ninguém relacionado ao caso e que nunca teve empresa ou negócios no Paraná. Ele tem dificuldade auditiva e foi assistido por Suzane Paula Rodrigues Santos, que repassou as perguntas a ele. Lourenço afirmou que nunca perdeu documentos pessoais, mas tem um histórico de pessoas usando seus documentos para abrir empresas fraudulentas. Ele mencionou que já teve problemas com empresas de telefonia e outras que usaram seu nome indevidamente (mov. 226.2). (destaquei)Elucido que, ainda que se tratem de autos diversos, são provas que foram devidamente produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e ampla defesa, e foram colacionadas nos presentes autos (mov. 62 – 1º Grau Projudi), sendo essenciais para identificar a dinâmica dos fatos.Pois bem.Os apelantes foram denunciados pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal, in verbis:Falsidade ideológicaArt. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.In casu, a materialidade do delito restou indubitavelmente comprovada nos autos, estando consubstanciada na Portaria (mov. 1.1 – 1º grau), no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2 – 1º grau), no ofício e na cópia da denúncia oferecida nos autos de Ação Penal nº 0011349-23.2019.8.16.0160 (mov. 1.3 – 1º grau), na cópia do Inquérito Policial (mov. 1.4 – 1º grau), na cópia dos autos nº 0011349-23.2019.8.16.0160 (movs. 62.1 a 62.3 – 1º grau), bem como na prova oral produzida em fase judicial e nos elementos de informação e prova oral colhidos em fase judicial.A autoria também é certa e recai sobre os apelantes.In casu, o conjunto probatório reunido nos autos, em harmonia com os elementos colhidos na fase investigativa, evidencia de forma suficiente e segura que FERNANDO PIRES DE SOUZA concorreu para a inserção e que GERALDO JOAQUIM DE SOUZA promoveu diretamente a inserção de informações inverídicas em documento particular, consistente no Contrato Social da empresa Silicon Technology Elétrica Eireli – ME, então inscrita no CNPJ nº 05.083.220/0001-40 e estabelecida no município de Sarandi/PR, com a finalidade específica de prejudicar direito e de modificar a realidade de fato juridicamente relevante.Isso porque constou do referido instrumento societário a suposta transferência de 150.000 (cento e cinquenta mil) quotas sociais em favor de JOÃO LIMA, conforme documento juntado aos autos (mov. 62.2, pgs. 21 a 25 – 1º Grau Projudi). Posteriormente, transferiram-se as quotas a LOURENÇO EDUARDO DA PAIXÃO, conforme instrumento constado nos autos (mov. 62.2, pgs. 16 a 20 – 1º Grau Projudi).Tratam-se de pessoas das quais acusados tinham ciência que não integravam efetivamente a atividade empresarial, sendo utilizadas apenas de forma simulada para encobrir os verdadeiros titulares e responsáveis pelas operações da empresa, valendo-se, assim, da interposição de terceiros na condição de meros “laranjas”.Em observância a declaração de Imposto de Renda de João Silva (mov. 62.1, pgs. 33 a 45 – 1º Grau Projudi), é possível atestar que a parte não tinha quaisquer rendimentos ou patrimônio compatível com a narrativa apresentada pelos apelantes.Destaco que a alteração de titularidade das quotas sociais é documento de alto grau de importância, não sendo factível presumir que o apelante FERNANDO tenha o assinado sem quaisquer cuidados necessários.Pelo contrário, foi possível observar que, mesmo após as duas transferências das quotas sociais da empresa, em abril de 2018, o apelante FERNANDO, mesmo após seu suposto desligamento do quadro societário da empresa, prosseguiu atuando como um de seus administradores, controlando suas finanças e realizando saques, depósitos e pagamentos, conforme se apurou dos autos 0011349-23.2019.8.16.0160, em especial ao depoimento da testemunha Renato (mov. 62.6 – 1º Grau Projudi), o qual confirmou que a movimentação bancária da conta era realizada por FERNANDO.Ressalta-se que as quotas sociais eram avaliadas em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), longe de ser valor irrisório, evidenciando-se ainda mais a relevância do documento referente à sua transferência.A narrativa da denúncia está consubstanciada no testemunho da parte LOURENÇO EDUARDO, o qual afirmou categoricamente que não conhecia quaisquer um dos apelantes, e que não tinha qualquer envolvimento com a empresa Silicon Technology Elétrica Eireli – ME, além de desconhecer a assinatura constante no documento particular.A negativa dos apelantes, por outro lado, encontra-se isolada nos autos. Em que pese tenha o apelante GERALDO afirmado que as transações tenham sido intermediadas por uma pessoa chamada “Aristides”, não há nos autos quaisquer registros de participações de qualquer pessoa com este nome, muito menos esta foi arrolada como testemunha pelas partes.A culpabilidade de GERALDO, por sua vez, restou comprovada por meio da prova oral prestada pelos próprios apelantes, os quais, de forma uníssona, alegaram que GERALDO, enquanto genitor de FERNANDO, mediou as transferências da empresa.Ademais, acrescento que restou comprovado nos autos que GERALDO, mesmo depois da suposta venda da empresa e mesmo que não tivesse seu nome constando no rol de sócios da mesma, atuava em nome de Silicon Technology Elétrica Eireli – ME, sobretudo no acordo comercial de compra de materiais firmado com DISMEP COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI (mov. 1.4, pgs. 53 a 55 – 1º Grau Projudi).Sobre a referida compra, é possível observar nos autos uma troca de e-mails entre o representante da empresa DISMEP COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI e o apelante GERALDO, o qual, em suas respostas, atuava como representante da empresa Silicon Technology Elétrica Eireli – ME, inclusive realizando uma transferência bancária de R$ 6.740,00 (seis mil, setecentos e quarenta reais ) em nome da empresa (mov. 1.4 – 1º Grau Projudi). Destaco que a transferência bancarária e os e-mails trocados, acima mencionados, se deram em outubro de 2018, ou seja, após as transferências das quotas para João Silva e Lourenço, ambas as quais se deram em abril de 2018 (mov. 62.2, pgs. 16 a 25 – 1º Grau Projudi).Tais transferências puderam ser apuradas em juízo, nos autos n.º 0008930-93.2020.8.16.0160, que contou com o testemunho do representante da empresa DISMEP COMÉRCIO E SERVIÇO EIRELI, devidamente anexado aos presentes autos (mov. 62.6 – 1º Grau Projudi).Desta forma, inequívoca a participação do apelante GERALDO na administração da empresa, inclusive em período posterior à suposta transferência de quotas sociais.Inclusive, verifico que, em seu interrogatório judicial, o apelante GERALDO alega genericamente que a venda da empresa se deu “devido à queda nas vendas provocada pela pandemia de COVID-19”.Todavia, como já apontado, a transferência se deu em abril de 2018, muito antes do início da referida pandemia, a qual foi declarada, oficialmente, pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, o que, por sua vez, também não explicaria porque o apelante estava atuando em nome da empresa após sua transferência.Assim, por todo o exposto, restou devidamente comprovado que ambas as partes, FERNANDO e GERALDO, procederam e tinham ciência das duas transferências fraudulentas da empresa Silicon Technology Elétrica Eireli – ME, bem como procederam atuando como sócio proprietários mesmo após as referidas transferências.Nesse sentido, já julgou o E. Supremo Tribunal Federal:“DIREITO PENAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1. Admite-se a possibilidade de que a denúncia anônima sirva para deflagrar uma investigação policial, desde que esta seja seguida da devida apuração dos fatos nela noticiados. Precedente citado. 2. Não há nulidade automática na tomada de declarações sem a advertência do direito ao silêncio, salvo quando demonstrada a ausência do caráter voluntário do ato. Ademais, a presença de defensor durante o interrogatório do investigado ou acusado corrobora a higidez do ato. Precedente citado. 3. Condenação pelo crime de falso. Restou provada a falsidade do contrato social da radiodifusão Dinâmica, sendo o primeiro acusado o verdadeiro controlador. Com efeito, o denunciado omitiu esta condição por ser parlamentar federal, diante da vedação prevista no art. 54 da Constituição Federal e no art. 38, §1º, da Lei nº 4.117/62. 4. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o crime de uso, quando cometido pelo próprio agente que falsificou o documento, configura "post factum" não punível, vale dizer, é mero exaurimento do crime de falso. Impossibilidade de condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal. 5. A alteração do contrato social não constitui novo crime, já que a finalidade do agente já havia sido atingida quando da primeira falsificação do contrato social. 6. O contrato social não pode ser equiparado a documento público, que é criado por funcionário público, no desempenho das suas atividades, em conformidade com as formalidades previstas em lei. 7. Extinção da punibilidade dos acusados, em face da prescrição da pretensão punitiva, baseada nas penas em concreto, restando prejudicada a condenação. (AP 530, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 14-11-2014 PUBLIC 17-11-2014 REPUBLICAÇÃO: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014; destacou-se)”Da mesma forma já julgou esta Egrégia Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RÉU QUE INSERIU DECLARAÇÃO FALSA EM PROCURAÇÃO E CONTRATO SOCIAL COM A INTENÇÃO DE OCULTAR SUA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR DA EMPRESA, ALÉM DE APRESENTAR O DOCUMENTO PARTICULAR IDEOLOGICAMENTE FALSO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. DELITOS CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0020568-55.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 03.10.2022; destaquei)Por todo o exposto, não há que se falar em absolvição dos acusados FERNANDO PIRES DE SOUZA e GERALDO JOAQUIM DE SOUZA quanto aos crimes de falsidade ideológica, por duas vezes.II.III. Da Continuidade DelitivaAmbas as defesas requerem o afastamento da continuidade delitiva.Sem razão.In casu, o magistrado sentenciante observou, com acerto, que os acusados praticaram duas condutas de falsidade ideológica, todas ocorridas no mesmo contexto, tratando-se da mesma empresa e em lapso temporal reduzido (ocorrido no mesmo mês do mesmo ano, com apenas duas semanas de diferença), circunstâncias devidamente descritas na denúncia e comprovadas, conforme elucidado no tópico acima.
Conforme descrito pela magistrada de origem:Desta forma, evidente que os acusados falsificaram ideologicamente o contrato social da empresa mencionada, com a finalidade de ocultar o nome dos seus reais proprietários e responsáveis.Assim, diante do conjunto probatório carreado aos autos, restou sobejamente comprovada a prática objetiva e subjetiva, pelos réus, do crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299, do Código Penal, por mais de uma vez.Nesse palmilhar, há de se analisar que, com relação ao número delitos, aplica-se a regra prevista no art. 71, caput, do Código Penal, atinente à continuidade delitiva, pois foram praticados em mais de uma oportunidade, em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução.A propósito, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), guarda estreita relação com o número de infrações cometidas, conforme Súmula 659 do STJ.Os acusados cometeram dois crimes de falsidade ideológica ao alterarem o quadro societário introduzindo primeiramente João Lima e, dias após, Lourenço Eduardo da Paixão Lourenço como sócios fictícios daquela pessoa jurídica.Destarte, há que se aplicar o aumento mínimo de 1/6 (um sexto). (destaquei)Ressalto, inclusive, que o d. Juízo a quo aplicou de forma escorreita a exasperação da pena em seu quantum mínimo, nos termos da Súmula 659 do STJ, qual seja, em 1/6 (um sexto).Ademais, comprovado o cometimento de duas condutas por parte dos acusados, tem-se que o instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal é aplicado em favor das partes, para que não tenham que arcar com a pena individual de duas condutas como se fossem distintas.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO ATIVA, POR DUAS VEZES (ART. 333, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ACUSADO QUE OFERECEU VANTAGEM AOS AGENTES CARCERÁRIOS PARA FACILITAR ENTRADA DE CELULAR NA CARCERAGEM. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOLO DEMONSTRADO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS. IRRELEVÂNCIA DA NÃO ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PELOS AGENTES OU MESMO DA IMPOSSIBILIDADE DO RÉU EM CUMPRIR COM A PROMESSA. CRIME FORMAL E DE MERA CONDUTA. SENTENÇA CONFIRMADA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. CONDUTA DE OFERECER VANTAGEM INDEVIDA A DOIS AGENTES CARCERÁRIOS EM MOMENTOS DISTINTOS QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CAPUT, DO CP. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002183-72.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 02.03.2026; destaquei)Tal quadro evidencia a continuidade delitiva e justifica a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, razão pela qual não há reparo a ser feito nesse ponto. II.IV. Da Penaa) Da confissão espontânea Ambas as defesas, em suas respectivas razões recursais, requerem o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Sem razão. Da análise dos autos, especialmente do interrogatório dos apelantes, verifica-se que em nenhum momento os investigados confessaram os crimes.In casu, para a aplicação da atenuante pleiteada, exige-se a presença de confissão acerca da prática delitiva, isto é, do núcleo do tipo penal e do dolo, o que não ocorreu.Como bem observou o Ministério Público em sede de contrarrazões:“A mera admissão de que assinaram os documentos não configura confissão para fins penais, sobretudo porque, no mesmo ato, os réus negaram veementemente ter omitido ou inserido declaração falsa”.A ser assim, não obstante os argumentos das defesas, não há que se falar em aplicação da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2°, III, DO CP) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – 4. DOSIMETRIA DA PENA – 4.1 PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – ACUSADO QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA – 4.2 NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ACUSADO REINCIDENTE – SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É SOCIALMENTE RECOMENDADA – 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0030381-39.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.11.2025; destaquei) Desta forma, considerando que os Apelantes deixaram de confessar a prática delitiva, inviável o reconhecimento da referida atenuante. b) Da Pena de MultaAs partes, por meio de seus defensores, pugnam pela reforma da pena de multa, requerendo a sua isenção ou, de forma alternativa, a sua redução.Sem razão.De início, não há que se falar no afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa.Como se sabe, a análise acerca da condição financeira de cada réu compete ao Juízo da Execução.Além do mais, é importante relembrar que a pena de multa fixada em sentença, compõe o tipo penal, estando prevista em seu preceito secundário, sendo aplicada de forma cumulativa com a pena privativa de liberdade, ou seja, o Magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação, sendo independente das condições financeiras do acusado.A propósito:APELAÇÃO CRIME – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306, §1°, I, C/C O ART. 298, DO CTB) – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – EXAME ETILOMÉTRICO – VALIDADE – 3. PLEITO de ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA 1/6 (UM SEXTO) – NÃO CABIMENTO – ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL – AUMENTO REALIZADO DE FORMA CORRETA – 4. REDUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – INVIABILIDADE – REPRIMENDA QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 5. PLEITO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA ACESSÓRIA DE MULTA PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DE FORMA CUMULATIVA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – REPRIMENDA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Inviável a isenção da pena de dias-multa, visto que a pena de multa é cumulativa com a pena privativa de liberdade, sendo que o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000935-54.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.07.2025; destaquei)Logo, por se tratar de pena acessória expressa no tipo penal, não merece acolhimento o pedido de isenção da pena de multa.Ademais, quanto ao pedido de redução do valor de cada dia-multa, verifico que o juízo a quo arbitrou o valor de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Escorreita decisão, vez que sopesou devidamente os elementos concretos referentes à condição financeira das partes – conforme requisitado pelo art. 60, do CP –, bem como estabeleceu o quantum dentro dos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal: “O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário” (sic).Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, §3º DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL INDICATIVA DA OCORRÊNCIA DO CRIME. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA, ARBITRADO PELO JUÍZO EM 1 SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E EQUIVALENTE À RENDA MENSAL DO ACUSADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 49 E 60 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001054-55.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 27.11.2023)Ademais, em relação à quantidade de dias-multa, e segundo o critério que vem sendo adotado por este Desembargador, na primeira fase, deve-se dividir o intervalo entre o máximo e o mínimo da pena de multa, previsto no artigo 49 do Código Penal (360 - 10 = 350) pelo intervalo entre o máximo e o mínimo da pena privativa de liberdade, para se chegar ao valor da pena de multa por cada mês a mais de condenação.Todavia, ao realizar o cálculo, verifico que este resultaria em valor superior ao fixado pelo juízo a quo.Desta forma, em havendo transito em julgado para a acusação, ante o princípio non reformatio in pejus, deixo de reformar a quantidade de dias-multa aplicada, mantendo sem reparos a sentença neste ponto.c) Da Agravante Genérica (art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal) Os apelantes requerem o afastamento da agravante genérica aplicada, prevista no art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, ao argumento de que não restou demonstrado nos autos que a conduta tenha sido praticada com a finalidade de assegurar a impunidade de outro crime, inexistindo condenação definitiva ou prova concreta da relação entre o fato apurado nestes autos e eventual infração penal diversa, de modo que a mera menção a outro procedimento criminal ou a presunções quanto à motivação dos agentes não seria suficiente para justificar a incidência da referida circunstância agravante, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal.Contudo, sem razão.Conforme se extrai da sentença, o juízo a quo exasperou a pena-base em relação a ambos os apelantes na segunda fase da dosimetria penal da seguinte forma:Ressalte-se, por fim, que no caso em apreço, restou demonstrado que os acusados praticaram o crime de falsidade ideológica com o propósito deliberado de garantir a impunidade de infração penal diversa, especificamente aquela apurada nos autos n.º 0011349-23.2019.8.16.0160. Tal circunstância revela a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "b", do Código Penal.Acrescenta-se, inclusive, que nos mencionados autos, restou comprovado que "apesar do aparente desligamento da Silicon Technology, Fernando continuou a operar a empresa, controlando suas finanças e realizando saques, depósitos e pagamentos. Fernando, detinha um papel central na administração da empresa, utilizava o financeiro para manter as operações ativas. Enquanto isso, Geraldo se apresentava como representante da Silicon Technology, induzindo a vítima a acreditar na legitimidade da empresa e realizar o negócio. Geraldo, com sua habilidade em comunicação e persuasão, desempenhava um papel crucial ao convencer o ofendido da autenticidade da empresa, utilizando documentos falsificados e informações enganosas para sustentar a fraude." (mov. 436.1 - p. 6 - 0011349-23.2019.8.16.0160).Portanto, evidente a incidência da agravante em questão. (destaquei)Pois bem.Destaco a previsão legal da referida agravante genérica, por sua vez preconizada no art. 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal:Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(...)II - ter o agente cometido o crime:(...)b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;Conforme bem delineado na sentença recorrida, restou devidamente comprovado que a prática do crime de falsidade ideológica não se deu de forma isolada ou desprovida de finalidade ulterior, mas, ao revés, esteve diretamente vinculada ao propósito de facilitar e assegurar a impunidade, bem como a obtenção de vantagem decorrente de infração penal diversa, notadamente aquela apurada nos autos n.º 0011349-23.2019.8.16.0160 (estelionato).O conjunto probatório evidencia que a inserção de declarações falsas nos contratos sociais da empresa Silicon Technology Elétrica Eireli – ME, mediante a utilização de terceiros alheios à atividade empresarial como supostos adquirentes das quotas sociais, teve por objetivo ocultar os reais proprietários e administradores da pessoa jurídica, dificultando a responsabilização penal e patrimonial dos agentes por ilícitos praticados no âmbito da referida empresa.Tal circunstância extrapola os elementos ordinários do tipo penal do art. 299 do Código Penal, revelando um especial desvalor da conduta, apto a justificar a incidência da agravante.Com efeito, a agravante do art. 61, II, “b”, do Código Penal, prescinde de condenação definitiva pelo crime antecedente, bastando a demonstração de que a infração foi cometida com a finalidade de assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro delito, o que se verifica na hipótese.A prova documental e oral produzida, inclusive aquela oriunda dos autos conexos (n.º 0011349-23.2019.8.16.0160 – 1º Grau Projudi), demonstra que, apesar das alterações formais no quadro societário, os réus permaneceram atuando na gestão e representação da empresa, utilizando-se da falsificação ideológica como meio para sustentar a aparência de licitude das operações e afastar a identificação de sua responsabilidade penal.Nesse contexto, correta a valoração negativa realizada pelo Juízo de origem na segunda fase da dosimetria, inexistindo qualquer ilegalidade ou bis in idem na aplicação da agravante, a qual se mostra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIME – POSSE DE ARMAS DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, da lei 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA.APELO DA DEFESA - 1. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – não conhecimento – PEDIDO QUE DEVE SER FEITO NOS AUTOS EM QUE OS BENS FORAM APREENDIDOS – 2. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO QUE APRESENTA DEVIDAMENTE A LOCALIDADE DA BUSCA E SUA MOTIVAÇÃO – 3. DOSIMETRIA DA PENA – 3.1. INSURGÊNCIA QUANTO À VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – QUANTIDADE ELEVADA DE ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS – VALORAÇÃO DEVIDA – 3.2. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA QUE DEVE SER REDUZIDA DE OFÍCIO, POR TER SIDO EXAGERADO O AUMENTO REALIZADO – 3.3. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CABIMENTO – RÉU QUE FAZ JUS À ATENUANTE DA CONFISSÃO – ATENUANTE QUE DEVE SER COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – 3.4. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “B” – PEDIDO DE AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME QUE FOI COMETIDO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME – 3.5 ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – QUANTUM DA PENA SOMADO À REINCIDÊNCIA DO RÉU QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001964-72.2022.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.05.2025; destaquei)Assim, impõe-se a manutenção da agravante genérica do art. 61, II, “b”, do Código Penal, tal como reconhecida na sentença.II.IV. Da Prestação PecuniáriaO apelante Geraldo Joaquim requer a redução do valor da prestação pecuniária fixada em 03 (três) salários mínimos, alegando que tal quantia é incompatível com sua situação econômica.Sem razão.A pena de prestação pecuniária, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve ser fixada pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. A escolha do valor, dentro desses limites, é ato de discricionariedade regrada do magistrado, que deve pautar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando não apenas a situação econômica do réu, mas também a gravidade do delito e a extensão dos danos causados, visando garantir a suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime. Ademais, em que pese possuam natureza mais branda, as penas restritivas de direitos não perdem seu caráter sancionatório, devendo ser fixadas conforme a discricionariedade do juiz sentenciante, não sendo possível ao réu escolher qual pena deseja cumprir.Dessa maneira, observando a finalidade da sanção penal e respeitando as peculiaridades do caso concreto, as características da situação fática, as circunstâncias processuais e as condições de cumprimento das penas restritivas de direitos na comarca, o magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, de modo a atender ao objetivo repressivo e preventivo que lhes é próprio.Observo que o juízo a quo fundamentou o valor da prestação pecuniária em razão da capacidade econômica das partes, in verbis:Destaca-se, aqui, que os réus não são pessoas pobres na acepção da palavra, mas empresários, com desenvolvimento de atividades de alto custo, a justificar o valor da prestação pecuniária aplicada, sob pena da punição ser inócua.Ademais, não se olvida que o presente caso trate sobre a transferência de quotas sociais de uma empresa pelo valor nominal de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), demonstrando o poderio econômico das partes (mov. 62.2 – 1º Grau Projudi).Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14, LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ATENDIDA NA SENTENÇA. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. OCORRÊNCIA DO DELITO E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A APREENSÃO DO ARTEFATO COERENTES E HARMÔNICOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTABILIDADE E EFICIÊNCIA DA ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE, NÃO CABENDO AO RÉU ESCOLHER A PENA QUE MELHOR LHE APROUVER. JUÍZO DE EXECUÇÃO QUE PODE, EVENTUALMENTE, ADEQUAR A SANÇÃO IMPOSTA EM CASO DE NECESSIDADE. 4. FIXADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma de sentença condenatória que impôs pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática de porte ilegal de arma de fogo. O apelante foi flagrado portando um revólver calibre .32, adquirido de forma irregular, em uma área rural. A defesa argumenta pela insuficiência de provas para a condenação, pede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da pena de prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo deve ser mantida, considerando os pedidos de absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e afastamento da pena de prestação pecuniária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi conhecido, pois já foi acolhido na sentença.4. O pleito absolutório por insuficiência de provas não foi acolhido, pois a autoria e a materialidade do crime foram demonstradas por depoimentos coerentes dos policiais e laudo pericial comprovando a prestabilidade da arma de fogo.5. O afastamento da pena de prestação pecuniária não é cabível, pois a escolha da pena é discricionária do juiz, e a impossibilidade de cumprimento deve ser discutida no Juízo da Execução.6. Honorários advocatícios foram fixados em favor do defensor dativo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. (...)(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011170-09.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.03.2026; destaquei)Para além disso, dificuldades no cumprimento da pena e eventual pedido de adequação, podem ser dirimidas somente perante o Juízo da Execução.Nada impede que os sentenciados postulem diretamente ao juízo da execução penal o parcelamento da prestação pecuniária, conforme previsão legal expressa do art. 66, inciso V, alínea “a”, e art. 169, § 1º, ambos da Lei de Execuções Penais, desde que cabalmente verificado que a real situação econômica dos apenados torna conveniente o deferimento da medida. II.V. Dos Honorários AdvocatíciosPor fim, considerando que os apelantes foram defendidos por Defensores dativos, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor dos nobres advogados que atuaram no feito, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015. Deste modo, com base nos valores estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14), expedida pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, arbitro, a serem pagos pelo Estado do Paraná:a) honorários recursais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em favor do Dr. CRISTIANO KOSTZYCKI, OAB/PR n.º 112.074. b) honorários recursais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em favor do Dr. ANDRÉ LUIZ FRANCISCO, OAB/PR n.º 108.762. Ressalto que o presente acórdão servirá como certidão, conforme previsto na Resolução nº 519/2023 deste Tribunal. Com essas considerações, voto por conhecer parcialmente e, nesta extensão, desprover os apelos interpostos por FERNANDO PIRES DE SOUZA e GERALDO JOAQUIM DE SOUZA, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar parcialmente conhecidos e, nesta extensão, desprovidos os recursos de FERNANDO PIRES DE SOUZA e GERALDO JOAQUIM DE SOUZA.
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