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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006633-05.2022.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PERÍCIA CONTÁBIL INSUFICIENTE – INCONSISTÊNCIAS NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E NA EVOLUÇÃO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1. O laudo pericial apresentou inconsistências relevantes ao apurar o saldo devedor com base exclusiva no contrato original, sem adequada análise de elementos dos autos que indicam posterior parcelamento ou renegociação das obrigações.2. A documentação constante do processo evidencia incompatibilidade entre o cronograma originalmente pactuado, composto por 133 parcelas, e a evolução da dívida considerada pelo perito, que computou parcelas numeradas muito além das previstas contratualmente, sem esclarecimento técnico suficiente acerca da origem dessa diferença.3. Os comprovantes de pagamento e o relatório de débito demonstram alterações no valor e no vencimento das parcelas, além da existência de pagamentos esparsos e referências a “parcela acordo”, elementos que exigem apuração técnica específica para a correta definição do débito.4. A conclusão pericial não enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à composição do saldo devedor e às possíveis modificações contratuais ocorridas ao longo da execução do negócio, comprometendo a confiabilidade da prova e a formação do convencimento judicial.5. Diante da necessidade de esclarecimento dos termos do parcelamento firmado entre as partes e da reavaliação da metodologia empregada na apuração do débito, impõe-se a cassação da sentença para complementação da perícia e regular instrução do feito.6. A anulação da sentença prejudica o exame do recurso adesivo relativo à taxa de fruição, cuja análise depende da prévia definição das questões fáticas e contábeis submetidas à nova instrução.