SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001307-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Sun Mar 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS CRIME. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §§ 2º, II e 2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO AUTORIZADO PELA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CRIME HEDIONDO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATUAÇÃO COMO MOTORISTA ESSENCIAL AO ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO. ANÁLISE IMPRÓPRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus Crime impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor do paciente contra decisão que, em juízo de retratação exercido em sede de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve nulidade na conversão da prisão por violação ao contraditório, considerando que a decisão foi proferida em juízo de retratação sem prévia oitiva da defesa; (ii) estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, notadamente quanto à garantia da ordem pública; (iii) a atuação do paciente como motorista do veículo caracteriza participação de menor importância apta a afastar a segregação cautelar; e (iv) as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia.III. Razões de decidir3. Não há nulidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, porquanto proferida por magistrado competente, mediante exercício regular do juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, em face de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público.4. O contraditório diferido, autorizado pela situação de urgência verificada nos autos, não configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.5. No Termo da Audiência de Custódia constou expressamente a ausência de requerimentos por parte da Defesa, evidenciando inexistir cerceamento ao exercício das prerrogativas defensivas durante o ato, tratando-se de opção estratégica da própria Defensoria Pública.6. A prisão preventiva foi decretada mediante adequada fundamentação, estando demonstrados a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), extraídos das provas documentais, depoimentos e do flagrante delito.7. O periculum libertatis encontra-se evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, crime de natureza hedionda praticado em estabelecimento comercial de grande circulação.8. A alegação de participação de menor importância, fundamentada na condição de motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa, não pode ser acolhida em análise perfunctória própria da via eleita, até porque a condução do automóvel que viabilizou a aproximação dos comparsas ao local do crime e assegurou a fuga após a consumação do delito revela-se, inicialmente, essencial ao êxito da ação delituosa, caracterizando coautoria.9. A eventual configuração da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, demandando aprofundado exame probatório incompatível com a estreita via do Habeas Corpus, devendo ser debatida no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório pleno e da ampla instrução criminal.10. As condições pessoais favoráveis do paciente, conquanto relevantes, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando demonstrados concretamente os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.11. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes para neutralizar o perigo concreto à ordem pública.12. A fundamentação da decisão combatida atende ao comando insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, demonstrando a contemporaneidade e a concretude dos fatos que justificam a manutenção da custódia cautelar.IV. Dispositivo13. Habeas Corpus Crime conhecido e ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §3º, 310, II, 312, 313, I, 319 e 589; CP, arts. 29, §1º, 157, §2º, II e §2º-A, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0044875-34.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, j. 24.07.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0063549-02.2019.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, j. 30.01.2020; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0126814-65.2025.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 26.11.2025.