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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação constitucional, na espécie Habeas Corpus Crime, impetrada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, em favor do paciente JOÃO MARCOS DA COSTA DE BARROS, contra decisão proferida pelo Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, ora denominado Autoridade Coatora, que, no bojo dos autos nº 0000141-91.2026.8.16.0129 (seq. 47.1), em Juízo de retratação, em sede de Recurso em Sentido Estrito, converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, insculpido no artigo 157, §§ 2º, II e 2°-A, I, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal. Sustenta a Impetrante, em síntese, que, no dia 8 de janeiro de 2026, o paciente, juntamente com Jair Machado Neto, Rayran Augusto da Silva e Renan Gustavo Cardoso Santos, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime já mencionado, bem como da infração descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006. No dia seguinte, o Juízo das Garantias da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá-PR: (i) relaxou a prisão em flagrante dos autuados no tocante à infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006; (ii) homologou a prisão em flagrante dos autuados quanto ao crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal; e (iii) concedeu liberdade provisória aos autuados João Marcos da Costa de Barros, Jair Machado Neto, Rayran Augusto da Silva e Renan Gustavo Cardoso Santos, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o pagamento de fiança no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais). Diante disso, argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de nulidade absoluta por violação ao contraditório e à paridade de armas, além de ser genérica e carecer de fundamentação concreta. Aduz que, ao receber o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, o douto Juízo de Direito exerceu o juízo de retratação e decretou a prisão sem a prévia oitiva da defesa. Alega que, logo no início da audiência de custódia, o magistrado responsável pela condução do ato informou que não colheria qualquer manifestação das partes, limitando-se a questionar os flagranteados acerca das circunstâncias da prisão, violando o artigo 282, §3º, do Código de Processo Penal. Argumenta que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e que existe constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Afirma que o paciente João ostenta condições pessoais favoráveis (é primário, possui residência fixa e ocupação lícita), além de ter tido participação de menor importância na empreitada criminosa, atuando apenas como motorista do veículo. Sustenta que a prisão preventiva é medida excepcional e que, in casu, há possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão da ordem, inclusive de maneira liminar, para o fim de que seja revogada a decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, mediante, se for o caso, fixação de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar pleiteada foi indeferida (seq. 4.1/TJ). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, pelo conhecimento parcial do writ e não concessão da ordem (seq. 22.1/TJ). Informações foram juntadas (seq. 25.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus Crime é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos autorizadores para tanto. Conforme se vê dos autos n° 0000141-91.2026.8.16.0129 (seq. 31.1), inicialmente (seq. 31.1), o paciente teve sua prisão em flagrante relaxada em relação à infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, homologada quanto ao crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal e lhe foi concedido o benefício da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas, o pagamento de fiança no valor de R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais), sob os seguintes fundamentos: “[...]Inicialmente, no que se refere à infração prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, impõe-se o relaxamento da prisão em flagrante. Com efeito, no julgamento do Tema 506 da Repercussão Geral (RE n. 635.659), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, afastando do referido dispositivo todo e qualquer efeito de natureza penal, inclusive aqueles que importem restrição à liberdade pessoal. Na mesma oportunidade, fixou-se a presunção de uso pessoal quando o agente for encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas-fêmeas, ressalvada a possibilidade de afastamento da presunção por decisão fundamentada, com base em elementos objetivos que indiquem finalidade de mercancia. No caso concreto, a quantidade apreendida (3,8 gramas de maconha) revela-se diminuta, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique finalidade diversa do uso próprio, tais como circunstâncias de comercialização, fracionamento, balança de precisão, anotações, dinheiro em quantia relevante ou outros indícios típicos do tráfico ilícito de entorpecentes.Assim, considerando o princípio da legalidade estrita, consagrado no artigo 1º do Código Penal (“não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”), é de rigor o relaxamento da prisão em flagrante no tocante à imputação do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. [...]Ao serem interrogados pela autoridade policial, os autuados assim declararam: [...]JOÃO MARCOS DA COSTA DE BARROS afirmou que permaneceu no veículo enquanto os demais ingressaram no estabelecimento. Negou ser proprietário da maconha encontrada no porta-luvas e confirmou que o automóvel pertence ao seu pai (movs. 1.21 e 1.22). [...]Embora o delito imputado admita, em tese, a segregação cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, não se verificam, por ora, os requisitos previstos no artigo 312 do mesmo diploma legal. Isso porque, os autuados são primários (movs. 21-24), não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ademais, declararam possuir residência fixa e ocupação lícita, inexistindo notícia de tentativa de fuga, coação de testemunhas ou qualquer elemento a indicar que se dediquem às atividades criminosas ou integre à organização criminosa. Também não há registro de descumprimento anterior de medidas cautelares, circunstância que igualmente milita em favor da concessão da liberdade provisória, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal). [...]Todavia, mostra-se prudente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com o objetivo de assegurar o comparecimento dos autuados a todos os atos do processo e garantir a regularidade da persecução penal. Dessa forma, com fundamento nos artigos 282 e 310, inciso III, do Código de Processo Penal, fixo as medidas cautelares previstas nos artigos 319, incisos II, VIII e IX, bem como nos artigos 327 e 328 do mesmo diploma legal [...]”. (Destaquei) Diante disso, O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante com atuação em primeiro grau de jurisdição, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que concedeu, de ofício e sem a oitiva do Parquet, liberdade provisória aos autuados, mediante recolhimento de fiança, em crime inafiançável e sem designação de Audiência de Custódia, requerendo a reforma integral da decisão ora atacada para que fosse: (i) cassada a fiança arbitrada; e (ii) decretada a prisão preventiva dos autuados João Marcos da Costa de Barros, Jair Machado Neto, Rayran Augusto da Silva e Renan Gustavo Cardoso Santos, eis que presentes todos os requisitos e pressupostos necessários. Na sequência, em juízo de retratação, o douto Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Paranaguá – PR, revogou a decisão de concessão de liberdade provisória e converteu a Prisão em Flagrante dos autuados João Marcos da Costa de Barros, ora paciente, Jair Machado Neto, Rayran Augusto da Silva e Renan Gustavo Cardoso Santos em Prisão Preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública (seq. 47.1), com base nos seguintes fundamentos: “[...] Na espécie, existe prova da materialidade (eventos 1.11, 1.16, 1.34/1.42) e indícios suficientes da autoria, em especial diante dos depoimentos prestados. Com efeito, na espécie, o crime imputado aos autuados possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, I) e existe prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, em especial diante dos depoimentos prestados. Dito isto, necessário destacar que, existindo prova da materialidade do fato de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, em se tratando de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, a gravidade em concreto do delito e a periculosidade social do agente autorizam a manutenção da custódia cautelar para fins de garantia da ordem pública. A gravidade do ato se dá pelo fato de que o roubo realizado mediante uso de arma de fogo, por mais de uma pessoa, em local público e de grande circulação de pessoas aumenta sobremaneira a sensação de insegurança social. A conduta dos autuados não apenas priva financeiramente a vítima, mas captura a sensação de segurança de toda a sociedade. Assim, este Juízo entende que é absolutamente inviável a concessão de liberdade provisória aos autuados, mormente pelo fato de que a conduta praticada possui natureza de crime hediondo. [...]Dessa feita, não é recomendável a soltura, por ora, pela afronta que representaria à ordem social, evitando que paire no meio coletivo a sensação geral de impunidade, com o incentivo à prática de novos ilícitos desta natureza. Demais disso, a decretação da prisão preventiva não significa desrespeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, como ocorre na hipótese em comento, na medida em que a própria Constituição excepciona a prisão decretada em decisão judicial fundamentada. [...]”. A ocorrência foi descrita no Boletim de Ocorrência de seq. 1.5 da segunite maneira: “[...]NA DATA DE HOJE, 08 DE JANEIRO DE 2026, POR VOLTA DAS 20H15, A EQUIPE DA VIATURA VTR ROMU L18, COMPOSTA PELOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS MARCELO, RAFAEL LACERDA, M. LOPES E PUTRIQUE, EM PATRULHAMENTO PELA ESTRADA VELHA DE ALEXANDRA, DEPAROU-SE COM O VEÍCULO RENAULT SANDERO, PLACA ARZ1H52, ESTACIONADO EM LOCAL ERMO E COM POUCA ILUMINAÇÃO. NO MOMENTO EM QUE A EQUIPE REALIZOU A AVERIGUAÇÃO VISUAL, UTILIZANDO LANTERNA NO INTERIOR DO VEÍCULO, CONSTATOU-SE A PRESENÇA DE QUATRO INDIVÍDUOS, SENDO QUE APENAS UM DELES UTILIZAVA BALACLAVA E PORTAVA UMA ARMA DE FOGO EM MÃOS. DIANTE DA SITUAÇÃO, FOI REALIZADA ABORDAGEM IMEDIATA POR PARTE DA EQUIPE. DURANTE A ABORDAGEM, FOI LOCALIZADA UMA PISTOLA CALIBRE 9 MM, MARCA TAURUS, MODELO G2C, NÚMERO DE SÉRIE ACG079233, MUNICIADA COM 12 (DOZE) MUNIÇÕES INTACTAS. ALÉM DO ARMAMENTO, FOI ENCONTRADA QUANTIA CONSIDERÁVEL EM DINHEIRO. AO SEREM INDAGADOS, OS INDIVÍDUOS RELATARAM ESPONTANEAMENTE QUE HAVIAM PRATICADO UM ROUBO EM UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS LOCALIZADO NA SAÍDA DA CIDADE. EM VISTORIA NO INTERIOR DO VEÍCULO, FOI LOCALIZADA A QUANTIA TOTAL DE R$ 1.073,00 (MIL E SETENTA E TRÊS REAIS), EM CÉDULAS, ASSIM DISTRIBUÍDAS: 01 CÉDULA DE R$ 100,00; 01 CÉDULA DE R$ 50,00; 20 CÉDULAS DE R$ 20,00, TOTALIZANDO R$ 400,00; 35 CÉDULAS DE R$ 10,00, TOTALIZANDO R$ 350,00; 25 CÉDULAS DE R$ 5,00, TOTALIZANDO R$ 125,00; 24 CÉDULAS DE R$ 2,00, TOTALIZANDO R$ 48,00. DIANTE DOS FATOS, E PARA EVITAR TENTATIVA DE FUGA E GARANTIR A SEGURANÇA DA EQUIPE E DOS PRÓPRIOS ABORDADOS, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS, CONFORME PRECONIZA A LEGISLAÇÃO VIGENTE. NO MOMENTO DA PRISÃO, FORAM LIDOS AOS DETIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NA SEQUÊNCIA, OS INDIVÍDUOS, BEM COMO A ARMA DE FOGO, A QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDA E O VEÍCULO UTILIZADO, FORAM CONDUZIDOS À DELEGACIA CIDADÃ DE PARANAGUÁ, ONDE FORAM APRESENTADOS À AUTORIDADE POLICIAL DE PLANTÃO PARA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. RESSALTA-SE AINDA QUE FORAM APRESENTADOS NA DELEGACIA OS SEGUINTES OBJETOS APREENDIDOS NO INTERIOR DO VEÍCULO: 04 (QUATRO) APARELHOS CELULARES, MARCA APPLE, MODELO IPHONE; 01 (UMA) CARTEIRA DE TRABALHO, 01 (UMA) CARTEIRA DE IDENTIDADE E 01 (UMA) CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), TODAS EM NOME DE JOÃO MARCOS; 01 (UMA) CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) EM NOME DE RENAN AUGUSTO; 01 (UMA) PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA (3,8 GRAMAS); 04 (QUATRO) BALACLAVAS. TODOS OS ITENS FORAM DEVIDAMENTE APRESENTADOS E ENTREGUES À AUTORIDADE POLICIAL PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS.”. (Destaquei) Na data de 16/01/2026 o Ministério Público do Estado do Paraná, na figura de seu representante, ofereceu Denúncia em desfavor do paciente e dos corréus, imputando-lhes a prática do delito de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, insculpido no artigo 157, §§ 2º, II e 2°-A, I, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal. Os fatos foram descritos na Denúncia nos seguintes termos: “FATO Em horário não precisado nos autos, mas certo de que antes das 20h20min do dia 08 de janeiro de 2026, no posto de combustível SV4 (Rede Salvário - Ipiranga), situado na BR 277, sentido Litoral/Curitiba, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, os denunciados JAIR MACHADO NETO, JOÃO MARCOS DA COSTA DE BARROS, RAYRAN AUGUSTO DA SILVA e RENAN GUSTAVO CARDOSO SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, agindo com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram, para si, coisa alheia móvel consistente na quantia de R$ 1.073,00 (mil e setenta e três reais) em espécie, de propriedade do Posto de Combustíveis SV4 (Rede Salvário), representado por Rodrigo Pacheco Alves. Consta dos autos que Jair, Rayran, e Renan entraram no posto, renderam a funcionária Cristiane Mendonça Stuartt da Silva e, com o uso de uma arma de fogo, marca Taurus, modelo G2C, calibre 9 mm, municiada, subtraíram o montante em dinheiro, enquanto João Marcos, responsável pela condução do veículo, aguardava no automóvel Renault Sandero, cor prata, placas ARZ1H52, para garantir a fuga. Tudo conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), termos de depoimentos (movs. 1.7 a 1.10 e 1.12 a 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), fotografias (movs. 1.34 a 1.41), vídeo (mov. 1.42) e relatório policial (mov. 11.1).”.
Fixadas essas premissas, a análise do caso concreto autoriza concluir que a ordem almejada não oferece condições de ser concedida, tendo em vista que não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder. Isso porque os argumentos trazidos pela impetrante não beneficiam em nada o paciente nesta fase processual, tendo em vista que não houve qualquer alteração na situação fática e de direito de molde a autorizar o deferimento do pedido em análise e que ainda persistem os requisitos ensejadores da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva. Preliminarmente, relembre-se que a Prisão Preventiva é uma espécie de medida cautelar de constrição cautelar à liberdade do investigado ou acusado em razão do preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei, nos termos dos artigos 311, 312, 313 e seguintes do Código de Processo Penal. Em suma, além da necessidade de requerimento formulado pela Autoridade Policial, pelo representante do Ministério Público, entre outros legitimados, exige-se: (i) o preenchimento do requisito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti); (ii) a existência de ao menos um dos fundamentos legais para seu cabimento, quais sejam, a garantia da Ordem Pública, a garantia da Ordem Econômica, por conveniência da Instrução Criminal, para assegurar a aplicação da Lei Penal, bem como em razão do descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (periculum libertatis); (iii) a caracterização de pelo menos uma das condições de admissibilidade previstas em Lei, isto é, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, reincidente em crime doloso, suposta prática de delito que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la; (iv) receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada; e, (v) a medida não pode ser aplicada com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de Denúncia. Neste sentido, expõe-se o entendimento doutrinário sobre o tema: “Há, pelo menos, três requisitos para a sua existência legal: (a) prova da existência do crime (materialidade) + (b) prova de indícios suficientes de autoria + (c) alternativamente, garantia da ordem pública ou garantia da ordem econômica ou conveniência da instrução ou garantia da aplicação da lei penal. Dois requisitos são fixos (a + b) e o terceiro é alternativo (c). A segregação de alguém, provisoriamente, somente encontra respaldo nos elementos do art. 312, seja na fase investigatória, processual instrutória ou processual recursal.”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Livro Eletrônico, p. 1146) (Destaquei)“O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menor veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto. [...]Para a decretação de uma prisão preventiva (ou qualquer outra prisão cautelar), diante do altíssimo custo que significa, é necessário um juízo de probabilidade, um predomínio das razões positivas. Se a possibilidade basta para a imputação, não pode bastar para a prisão preventiva, pois o peso do processo agrava-se notavelmente sobre as costas do imputado.A probabilidade significa a existência de uma fumaça densa, a verossimilhança (semelhante ao vero, verdadeiro) de todos os requisitos positivos e, por consequência, da inexistência de verossimilhança dos requisitos negativos do delito. [...]Assim, pode-se considerar que o periculum libertatis é o perigo que decorre do estado de liberdade do sujeito passivo, previsto no CPP como o risco para a ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, esse perigo de ser atual, contemporâneo e não passado distante ou futuro. [...]Além da existência do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, a prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos. Não existe possibilidade de prisão preventiva em crime culposo, ainda que se argumente em torno da existência de quaisquer dos requisitos do art. 312. Isso porque, para além do princípio da proporcionalidade, o art. 313 inicia por uma limitação estabelecida no inciso I: crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. [...]Além do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, deverá o juiz observar os limites de incidência da prisão preventiva, que estão enumerados no art. 313 do CPP.”. (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19 ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. Livro Eletrônico, ps. 803, 804, 806 e 811) (Destaquei) Nesta linha de raciocínio, cumpre consignar que o exame dos documentos que instruem o presente remédio constitucional está demonstrando que a decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, além de verificar a presença de prova da materialidade delitiva e de indícios de autoria, que recaem também sobre o paciente, está fundamentada adequadamente na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta extraída das circunstâncias da ação delituosa, e, por conseguinte, o risco de reiteração delitiva, não se tratando de mera invocação abstrata de requisitos legais, ao contrário do que sustenta a Impetrante. Consoante se extrai dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de janeiro de 2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §§ 2º, II e 2°-A, I, combinado com artigo 29, ambos do Código Penal, juntamente com três coautores (Jair Machado Neto, Rayran Augusto da Silva e Renan Gustavo Cardoso Santos), uma vez que teria atuado como motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa, permanecendo no automóvel durante a execução da ação de subtração. Observa-se, destarte, que a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada nos elementos fáticos e jurídicos extraídos dos autos, atendendo ao comando insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Dessa forma, é possível observar, por ora, a existência da prova da materialidade e de indícios de autoria para o fim de subsidiar a prisão (fumus comissi delicti). Ademais, verifica-se que o Juiz do Plantão é competente para decidir as questões relacionadas ao processo, ao tempo do pedido de retratação, não havendo ilegalidade a ser reconhecida, de plano, na decretação da prisão preventiva, a qual pode ser decretada a qualquer tempo, desde que preenchidos seus requesitos e, como no caso, a requerimento do Ministério Público e em sede de juízo de retratação em Recurso em Sentido Estrito, com previsão no artigo 589 do Código de Processo Penal. Como se sabe, o contraditório diferido, autorizado pela situação de urgência verificada nos autos, não implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto a Defesa será regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, oportunidade em que poderá deduzir todos os argumentos que entender pertinentes à demonstração da desnecessidade da custódia cautelar. Assim sendo, longe de configurar supressão de instância ou cerceamento de defesa, o procedimento adotado pela Autoridade apontada Coatora observou rigorosamente o rito processual estabelecido, diferindo o contraditório para momento posterior em virtude da urgência que a situação demandava, sem prejuízo algum ao exercício pleno das prerrogativas defensivas em momento processual adequado e oportuno. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO QUE CONDUZIU A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. FEITO DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA CAPITAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. JUIZ CONDUTOR DO PROCESSO COMPETENTE PARA DECIDIR AS QUESTÕES ATINENTES AO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO COM AMPARO NO ARTIGO 589 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DECRETO PREVENTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS, ALÉM DE RELEVANTE QUANTIA EM DINHEIRO E DEMAIS PETRECHOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A COLOCAÇÃO DOS PACIENTES EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0044875- 34.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 24.07.2023) (Destaquei) HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, APÓS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A QUALQUER TEMPO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – [...] - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0063549-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 30.01.2020) (Destaquei) Outrossim, cumpre registrar que o termo da audiência de custódia realizada em 10 de janeiro de 2026 consignou expressamente a ausência de requerimentos por parte da Defesa técnica, circunstância que evidencia não ter havido qualquer cerceamento ao exercício das prerrogativas defensivas durante o ato. Com efeito, caso entendesse pertinente formular alguma manifestação, requerer a produção de provas, postular a revogação da prisão preventiva ou apresentar qualquer outra argumentação relevante à situação jurídica do paciente, a Defensoria Pública poderia – e deveria – tê-lo feito naquela oportunidade processual, fazendo consignar em ata todos os pleitos que julgasse necessários à preservação dos direitos do custodiado. A opção por não apresentar requerimentos ou manifestações durante a audiência de custódia, portanto, decorreu de escolha estratégica da própria Defesa técnica, não podendo ser atribuída a suposta conduta cerceadora por parte do magistrado condutor do ato, que observou regularmente o procedimento previsto na Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça e facultou às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre as questões atinentes à custódia cautelar. Da mesma forma, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) está devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas imputadas, à medida que, conquanto a atuação do paciente tenha se limitado à condução do veículo utilizado na empreitada criminosa, revela-se essencial à consumação do crime de roubo majorado, não podendo ser, em análise perfunctória própria da via eleita, equiparada à participação de menor importância. Registre-se, ainda, que o automóvel empregado no cometimento do delito pertencia ao genitor do paciente. Nesse contexto, a conduta de dirigir o veículo que serviu de meio para a subtração dos bens das vítimas mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo não pode ser considerada, como regra geral, de menor importância, porquanto viabilizou a aproximação dos comparsas ao local do crime, assegurou a fuga após a consumação do delito e caracterizou elemento imprescindível ao êxito da empreitada criminosa. De todo modo, a eventual configuração da minorante prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, demandando aprofundado exame probatório incompatível com a estreita via do Habeas Corpus, devendo ser debatida no momento processual oportuno, sob o crivo do contraditório pleno e da ampla instrução criminal. Observe-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.1. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE ROMANO DA SILVA, preso em flagrante pela suposta prática de roubo majorado, cuja prisão foi convertida em preventiva. A impetrante sustenta ausência de periculosidade e participação de menor importância, requerendo a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) há ilegalidade na prisão preventiva decretada; (b) a participação do paciente no delito foi de menor importância; (c) as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O habeas corpus foi conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.3.2 A prisão preventiva está fundamentada na existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantir a ordem pública.3.3 A atuação do paciente como motorista e vigia durante o roubo, com ciência do uso de armas de fogo, caracteriza coautoria e não participação de menor importância.3.4 A jurisprudência do TJPR e do STJ confirma que a função de motorista em crimes de roubo não exclui a coautoria.3.5 A existência de ações penais em andamento contra o paciente reforça a necessidade da segregação cautelar.3.6 As condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito) não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.3.7 A fundamentação da prisão atende aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e ao art. 93, IX, da CR/1988.3.8 A substituição por medidas cautelares diversas é inadequada diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva.4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0126814-65.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 26.11.2025) (Destaquei) Registre-se, outrossim, que a prisão preventiva não constitui antecipação de pena, mas medida cautelar destinada a resguardar a efetividade do processo penal e a proteção da ordem pública. Dessa forma, a segregação cautelar, quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, não ofende o princípio da presunção de inocência, tampouco o da proporcionalidade. Além do mais, sem prejuízo de todas as razões anteriormente expendidas, vale esclarecer que a condição de admissibilidade da medida, consignada no artigo 313 do Código de Processo Penal, está presente, uma vez que a situação preenche o pressuposto objetivo contido no inciso “I” do referido artigo (roubo majorado), motivo pelo qual a manutenção da constrição cautelar permanece justificável, bem como a impossibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que inadequadas para promover o devido resguardo à Ordem Pública exigido in casu. De outra banda, no que concerne às medidas cautelares diversas da prisão, constata-se que tais providências, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes. Com efeito, tratando-se de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, delito de natureza hedionda praticado em local público e de grande circulação de pessoas, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social evidenciada pelo modus operandi da ação criminosa demonstram que medidas menos gravosas não seriam aptas a conter o risco concreto representado pela liberdade dos agentes. Nesse contexto, providências como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou monitoração eletrônica mostram-se absolutamente inidôneas para neutralizar o perigo concreto à ordem pública representado pela liberdade de indivíduos que, em plena luz do dia e em concurso de agentes, subtraem bens alheios mediante emprego de arma de fogo, sendo imperativa, portanto, a manutenção da segregação cautelar para evitar a possível reiteração delitiva.
Consigne-se, por oportuno, que embora o paciente seja primário, possua residência fixa, tais elementos, conquanto relevantes, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando demonstrados concretamente os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consoante entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Como se sabe, qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, as medidas cautelares inseridas no Código de Processo Penal não se apresentam suficientes na fattispecie, portanto, permanece justificável a manutenção da custódia cautelar. Vê-se, desta forma, que os elementos colhidos e acostados aos autos são suficientes para a manutenção da Prisão Preventiva, até porque contemporâneos, observando-se, para tanto, que nesta fase processual o que se tem como parâmetro é a análise sumária do feito diante dos elementos acostados e da situação ensejadora da prática da conduta delitiva, registrando-se que questões de mérito deverão ser debatidas em momento processual oportuno. Da conclusão Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e que se encontra adequada a fundamentação da decisão que converteu a Prisão em Flagrante em Preventiva, torna-se inviável o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar, motivo pelo qual voto no sentido de conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus Crime. Cadastre-se conforme requerido no item 4 da petição de seq. 1.1.
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