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EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CITANDO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA FALTA DE CITAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de fatura de serviços hospitalares.O réu, ora apelante, alega, em síntese, a nulidade da citação por hora certa, porque realizada em endereço diverso de sua residência, e a improcedência do pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões submetidas à análise dizem respeito, basicamente, à alegada nulidade da citação por hora certa e à possibilidade de julgamento do processo desde logo pelo Tribunal, com fundamento na teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como se sabe, a citação caracteriza ato processual de fundamental relevância, pois constitui o meio de cientificação do réu acerca da existência da demanda e de sua convocação para integrar a relação jurídico-processual, possibilitando, assim, o efetivo exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).3.2. Justamente por essa razão, a utilização da citação por hora certa –
modalidade de citação ficta prevista no art. 252 do CPC – exige a observância estrita de seus pressupostos legais, sob pena de nulidade.3.3. A citação por hora certa pressupõe, cumulativamente: duas tentativas infrutíferas de localização do citando em seu domicílio ou residência; fundada suspeita fundada de ocultação; e prévia intimação de pessoa da família ou, em sua falta, de vizinho, para ciência do retorno do oficial de justiça no dia útil imediato, em horário previamente designado.3.4. No caso concreto, porém, extrai-se dos autos que as tentativas de localização foram realizadas em endereço diverso daquele em que efetivamente residia o representante legal do espólio agravante, a quem incumbe a sua representação processual, nos termos do art. 75, VII, do CPC.3.5. Segundo consta da certidão lavrada pelo oficial de justiça, a diligência citatória foi cumprida no endereço que, a rigor, correspondia à residência do genitor do inventariante, enquanto em vida. Embora o inventariante de fato tenha residido anteriormente no referido local, juntamente com seus genitores, ao menos até setembro de 2021, restou demonstrado que, à época da tentativa de citação (em 18.06.2024), ele já não mais ali residia, pois havia constituído núcleo familiar próprio e passado a residir, com sua esposa e filho (nascido em 05.09.2022), noutro endereço.3.6. Essa circunstância é determinante para aferição da validade da citação por hora certa, pois o art. 252 do CPC exige expressamente que as tentativas de localização do citando sejam realizadas em seu domicílio ou residência. Afinal, não há como reconhecer a suspeita de ocultação de quem sequer foi procurado em seu domicílio ou residência.3.7. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela derivam.3.8. Não obstante essa nulidade, mostra-se desnecessária a repetição do ato citatório, porque o comparecimento espontâneo do réu, ora agravante, supre a falta da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.3.9. Considerando que a contestação foi apresentada na mesma data do comparecimento espontâneo, há de se reconhecer a sua tempestividade, afastando-se, por consequência, o reconhecimento da revelia (art. 344 do CPC).3.10. Descabido o julgamento imediato do mérito, com fundamento na teoria da causa madura, na medida em que, afastados os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade das alegações de fato do autor (art. 344 do CPC), impõe-se o regular processamento do feito em primeiro grau, com a análise das defesas apresentadas na contestação e a adequada distribuição do ônus probatório, sob pena de supressão de instância e de evidente cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 75, VII, 239, § 1º, 252, 344.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2243438-39.2015.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2016; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2171597-18.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2014.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010303-83.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de recurso de apelação relativo à sentença de mov. 161.1, proferida pela Juíza de Direito Substituta Leila Aparecida Montilha no âmbito da “ação de cobrança”, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida:“Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Hospital Cardiológico Costantini Ltda. em face do Espólio de Rogério Luiz Buzzi, representado por seu inventariante Thiago Gilberto Ramos Buzzi.Alegou a autora que, em 16/06/2021, prestou serviços médico-hospitalares ao de cujus Rogério Luiz Buzzi, consistentes em atendimento de urgência na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), tendo sido utilizados diversos materiais hospitalares durante o tratamento.Afirmou que, após a alta hospitalar, foi emitida conta no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que permaneceria em aberto até a presente data. Sustentou que tentou, sem sucesso,resolver a questão de forma extrajudicial, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao recebimento do valor devido. Juntou procuração e documentos.Recebida a petição inicial (mov. 16.1).Informação do falecimento do réu (mov. 53.1).Deferida a substituição do polo passivo para que o inventariante, THIAGO GILBERTO RAMOS BUZZI, representasse o espólio (mov. 83.1).O réu fora citado ao mov. 114, deixando decorrer, sem manifestação, o prazo para contestar o feito (mov. 116).Apresentada manifestação ao mov. 121.1 suscitando a nulidade da citação e o consequente reconhecimento da tempestividade da contestação. Pleiteou, ainda, a concessão da Justiça Gratuita (mov. 121.1).Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao réu e decretada a sua revelia (mov. 138.1).A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 141.1)É o relatório.(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com extinção de mérito , nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, desde o vencimento do título, e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, caput e § 1º, do CC), contados desde a citação (art. 405 do CC).Condeno a parte ré pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, tendo em vista a qualidade do serviço advocatício prestado, a duração da demanda e o local da prestação dos serviços, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Aexigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3° do CPC”.Inconformado com a sentença, dela recorre o réu (mov. 168.1), ora apelante, alegando, em síntese, que: a) “a citação foi realizada de forma irregular, em endereço diverso do real, sem ciência efetiva do inventariante. Ao tomar conhecimento da demanda, o recorrente apresentou contestação tempestiva, demonstrando a nulidade da citação, a inexistência da dívida e a falta de legitimidade do espólio, tendo em vista que os serviços já haviam sido cobertos pelo plano de saúde”; b) “ato contínuo, no mov. 138 fora decretada indevidamente a revelia, com concessão da gratuidade da justiça ao réu, sendo que ao mov. 161 foram julgados procedentes os pedidos exordiais”; c) “não houve qualquer indício de ocultação, sendo indevida a citação por hora certa, inclusive porque tais tentativas de citação foram realizadas em endereço diverso do que o representante do espólio reside”; d) “a diligência citatória ‘cumprida’ por hora certa também foi realizada em endereço que não corresponde à residência do inventariante, tendo sido o mandado entregue à vizinho da genitora do recorrente”; e) “a citação fora deixada na caixa de correio da casa da mãe do inventariante, por meio de vizinho desconhecido, que se comprometeu a avisar o destinatário, mas jamais o fez”; f) “a sentença e a decisão que decretou a revelia desconsideraram que, tão logo teve conhecimento da ação, o inventariante apresentou manifestação tempestiva, arguindo expressamente a nulidade da citação e oferecendo contestação completa, o que afasta qualquer presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora”; g) “o inventariante só tomou conhecimento da demanda e do mandado de citação (que se mostra nulo) em 08/07/2024, o prazo para contestar se encerraria em 29/07, sendo a defesa juntada tempestivamente em 23/07 (mov. 121)”; h) “é inegável a vulnerabilidade do paciente e de seu espólio, que não possuem acesso aos registros internos da instituição hospitalar, nem às informações sobre a origem, abrangência e responsabilidade pelos valores cobrados. Caberia, portanto, ao hospital recorrido, demonstrar 1. a efetiva contratação dos serviços hospitalares diretamente com o paciente; 2. a comprovação de que o valor cobrado não foi integralmente coberto pelo plano de saúde e 3. a responsabilidade do paciente (ou de seu espólio) pelo pagamento da quantia exigida, mas não o fez”; i) “a parte autora limitou-se a juntar aos autos planilha unilateral de valores, sem assinatura, sem contrato, nota fiscal, autorização de internação ou qualquer outro documento que comprove a origem e a legitimidade do suposto débito”; j) “em se tratando de relação contratual entre hospital e operadora de plano de saúde, eventual discussão sobre cobertura, repasse ou glosa de valores deve ser dirimida entre essas pessoas jurídicas, não podendo a ré — simples beneficiária do plano — ser compelida ao pagamento direto, sob pena de enriquecimento indevido da operadora e desvirtuamento do contrato de assistência médica” e k) “o requerido chegou ao hospital somente para um último procedimento de emergência, pois já havia realizado outros anteriormente, em um hospital de Mafra, tendo sido transferido para o Hospital autor depois, no qual fora realizada tão somente uma cirurgia, antes do seu falecimento no local. Porém, todos os demais procedimentos, materiais e serviços/atendimentos foram inteiramente custeados pelo Plano de Saúde, não subsistindo razões para que tal valor também não fosse coberto”.Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, “reconhecendo a nulidade da citação e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, o afastamento da revelia e o julgamento de improcedência da ação, diante da inexistência de dívida e da ilegitimidade passiva do espólio”.Com contrarrazões (mov. 172.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – As questões submetidas à análise dizem respeito, basicamente, à alegada nulidade da citação por hora certa e à possibilidade de julgamento do processo desde logo pelo Tribunal, com fundamento na teoria da causa madura, as quais serão examinadas a seguir, nessa ordem.II – Pois bem. Como se sabe, a citação caracteriza ato processual de fundamental relevância, pois constitui o meio de cientificação do réu acerca da existência da demanda e de sua convocação para integrar a relação jurídico-processual, possibilitando, assim, o efetivo exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).Justamente por essa razão, a utilização da citação por hora certa – modalidade de citação ficta prevista no art. 252 do CPC – exige a observância estrita de seus pressupostos legais, sob pena de nulidade.Conforme disposto no “caput” do art. 252 do CPC, “quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que a citação por hora certa pressupõe, cumulativamente: duas tentativas infrutíferas de localização do citando em seu domicílio ou residência; fundada suspeita fundada de ocultação; e prévia intimação de pessoa da família ou, em sua falta, de vizinho, para ciência do retorno do oficial de justiça no dia útil imediato, em horário previamente designado.No caso concreto, porém, extrai-se dos autos que as tentativas de localização foram realizadas em endereço diverso daquele em que efetivamente residia o representante legal do espólio agravante, a quem incumbe a sua representação processual, nos termos do art. 75, VII, do CPC.Com efeito, segundo consta da certidão lavrada pelo oficial de justiça, a diligência citatória foi cumprida na Rua Eleonora Faria Costa da Silva, no Município de Curitiba (mov. 111.1), endereço que, a rigor, correspondia à residência do genitor do inventariante, enquanto em vida (mov. 62.3).Embora o inventariante de fato tenha residido anteriormente no referido local, juntamente com seus genitores, ao menos até setembro de 2021, o que se extrai da escritura pública de abertura de inventário e partilha juntada ao mov. 150.2, restou demonstrado que, à época da tentativa de citação (em 18.06.2024), ele já não mais ali residia, pois havia constituído núcleo familiar próprio e passado a residir, com sua esposa e filho (nascido em 05.09.2022), no endereço situado na Rua José Gomes de Abreu, também no Município de Curitiba (mov. 121.7 ao 121.16).Essa circunstância é determinante para aferição da validade da citação por hora certa, pois o art. 252 do CPC exige expressamente que as tentativas de localização do citando sejam realizadas em seu domicílio ou residência. Afinal, não há como reconhecer a suspeita de ocultação de quem sequer foi procurado em seu domicílio ou residência.Nesse mesmo sentido, mudando-se o que é preciso ser mudado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE RECONHECIDA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA NÃO SE SUJEITAM À PRECLUSÃO E PODEM SER APRECIADAS A QUALQUER MOMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE É RELATIVA, SENDO AFASTADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL E DILIGENCIADO QUE ERA DIVERSO DO DOMICÍLIO DO AGRAVANTE, CUJA INFORMAÇÃO ERA DE CONHECIMENTO DA AGRAVADA. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO MOTIVOU A SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, FAZENDO-O DE FORMA GENÉRICA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE MÁ-FÉ POR PARTE DA AGRAVADA. RAZOABILIDADE EM INFORMAR O ENDEREÇO DA UNIDADE RESIDENCIAL ADQUIRIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243438-39.2015.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2016; Data de Registro: 17/03/2016, g.n.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO COM HORA CERTA. DILIGÊNCIA REALIZADA APENAS NO ENDEREÇO NÃO RESIDENCIAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ATUAÇÃO, COM BUSCA TAMBÉM NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA DEMANDADA. VÍCIO CONFIGURADO, A CONTAMINAR TODOS OS ATOS POSTERIORES. AGRAVO PROVIDO. A afirmação do esgotamento dos meios para a citação da parte ocorreu mediante a simples constatação de que não foi localizada no endereço do imóvel objeto da demanda, apesar de a ré residir em outro local, segundo constou do próprio contrato. Sendo impossível confirmar a suspeita de ocultação, sem que se esgotassem as diligências para a sua localização, daí decorre a conclusão da nulidade do ato citatório realizado com hora certa, o que contamina todos os posteriores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171597-18.2014.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2014; Data de Registro: 03/12/2014, g.n.)Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela derivam.Não obstante essa nulidade, mostra-se desnecessária a repetição do ato citatório, porque o comparecimento espontâneo do réu, ora agravante, supre a falta da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Além disso, considerando que a contestação foi apresentada na mesma data do comparecimento espontâneo (mov. 121.1), há de se reconhecer a sua tempestividade, afastando-se, por consequência, o reconhecimento da revelia (art. 344 do CPC).III – Por fim, descabido o julgamento imediato do mérito, com fundamento na teoria da causa madura, na medida em que, afastados os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade das alegações de fato do autor (art. 344 do CPC), impõe-se o regular processamento do feito em primeiro grau, com a análise das defesas apresentadas na contestação e a adequada distribuição do ônus probatório, sob pena de supressão de instância e de evidente cerceamento de defesa.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reconhecer a nulidade da citação por hora certa e dos atos processuais posteriores dela dependentes, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento.
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