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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010303-83.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DO CITANDO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DA FALTA DE CITAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de fatura de serviços hospitalares.O réu, ora apelante, alega, em síntese, a nulidade da citação por hora certa, porque realizada em endereço diverso de sua residência, e a improcedência do pedido inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões submetidas à análise dizem respeito, basicamente, à alegada nulidade da citação por hora certa e à possibilidade de julgamento do processo desde logo pelo Tribunal, com fundamento na teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Como se sabe, a citação caracteriza ato processual de fundamental relevância, pois constitui o meio de cientificação do réu acerca da existência da demanda e de sua convocação para integrar a relação jurídico-processual, possibilitando, assim, o efetivo exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).3.2. Justamente por essa razão, a utilização da citação por hora certa – modalidade de citação ficta prevista no art. 252 do CPC – exige a observância estrita de seus pressupostos legais, sob pena de nulidade.3.3. A citação por hora certa pressupõe, cumulativamente: duas tentativas infrutíferas de localização do citando em seu domicílio ou residência; fundada suspeita fundada de ocultação; e prévia intimação de pessoa da família ou, em sua falta, de vizinho, para ciência do retorno do oficial de justiça no dia útil imediato, em horário previamente designado.3.4. No caso concreto, porém, extrai-se dos autos que as tentativas de localização foram realizadas em endereço diverso daquele em que efetivamente residia o representante legal do espólio agravante, a quem incumbe a sua representação processual, nos termos do art. 75, VII, do CPC.3.5. Segundo consta da certidão lavrada pelo oficial de justiça, a diligência citatória foi cumprida no endereço que, a rigor, correspondia à residência do genitor do inventariante, enquanto em vida. Embora o inventariante de fato tenha residido anteriormente no referido local, juntamente com seus genitores, ao menos até setembro de 2021, restou demonstrado que, à época da tentativa de citação (em 18.06.2024), ele já não mais ali residia, pois havia constituído núcleo familiar próprio e passado a residir, com sua esposa e filho (nascido em 05.09.2022), noutro endereço.3.6. Essa circunstância é determinante para aferição da validade da citação por hora certa, pois o art. 252 do CPC exige expressamente que as tentativas de localização do citando sejam realizadas em seu domicílio ou residência. Afinal, não há como reconhecer a suspeita de ocultação de quem sequer foi procurado em seu domicílio ou residência.3.7. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por hora certa, bem como de todos os atos processuais subsequentes que dela derivam.3.8. Não obstante essa nulidade, mostra-se desnecessária a repetição do ato citatório, porque o comparecimento espontâneo do réu, ora agravante, supre a falta da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.3.9. Considerando que a contestação foi apresentada na mesma data do comparecimento espontâneo, há de se reconhecer a sua tempestividade, afastando-se, por consequência, o reconhecimento da revelia (art. 344 do CPC).3.10. Descabido o julgamento imediato do mérito, com fundamento na teoria da causa madura, na medida em que, afastados os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade das alegações de fato do autor (art. 344 do CPC), impõe-se o regular processamento do feito em primeiro grau, com a análise das defesas apresentadas na contestação e a adequada distribuição do ônus probatório, sob pena de supressão de instância e de evidente cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 75, VII, 239, § 1º, 252, 344.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2243438-39.2015.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.03.2016; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2171597-18.2014.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 02.12.2014.