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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTratam-se de embargos de declaração opostos por Felipe Freitas Arrabal em face de Serasa S.A., insurgindo-se contra o acórdão proferido por esta 10ª Câmara Cível (mov. 10.1), no qual o recurso foi conhecido e desprovido. A ementa foi assim redigida:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VENTILADOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERIMENTO QUE DEVE SER FORMULADO EXTRAJUDICIALMENTE. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES RECHAÇADAS. PRELIMINAR DE MÉRITO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ (ART. 371, CPC). DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA QUE NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DE REALIZAR PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO FORNECIDO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ACERCA DA TITULARIDADE. ART. 43, § 2º, DO CDC CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1.059 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Em seus aclaratórios (mov. 1.1/TJ), o embargante alega a existência de omissões, contradições e obscuridades no acórdão. Argumenta que o julgado incorreu em cerceamento de defesa ao não permitir a produção de prova pericial e a expedição de ofícios, ignorando a natureza técnica da controvérsia e a hipossuficiência do consumidor, bem como a insuficiência de meros prints de tela como prova. Sustenta, ademais, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.Outro ponto levantado pelo embargante é a contradição e omissão quanto à divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça acerca da validade da notificação eletrônica exclusiva, citando entendimentos da Terceira e Quarta Turmas do STJ. Afirma que o Acórdão embargado se baseou exclusivamente em julgados da Quarta Turma, sem enfrentar ou justificar a opção por uma tese em detrimento da outra, especialmente no que tange à vedação da notificação exclusiva por e-mail, conforme a Terceira Turma.Por fim, o embargante aponta omissão quanto à insuficiência probatória, destacando a diferença entre "envio" e "recebimento efetivo" da notificação eletrônica, bem como as fragilidades técnicas dos prints de tela apresentados pela embargada, que não comprovariam o recebimento efetivo. Menciona contradição e omissão na aplicação da Súmula 385/STJ e na violação de princípios constitucionais e consumeristas, requerendo, por fim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para anular ou reformar o acórdão. Contrarrazões de Serasa S.A. (mov. 10.1/TJ), pugnando pela rejeição dos aclaratórios por inexistir qualquer vício, tratando-se de mero inconformismo da parte, bem como a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. VotoOs embargos declaratórios merecem conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A análise detida do acórdão embargado, entretanto, revela que a decisão proferida abordou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não se verificando as alegadas omissões, contradições ou obscuridades.No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão embargado fundamentou expressamente a inexistência de tal vício. Conforme explicitado no item "2.2.1. Cerceamento de defesa" da decisão atacada, a produção probatória é atribuição do juiz, que, na posição de destinatário da prova, pode aferir a necessidade de sua realização para a formação do seu convencimento. Logo, cabe ao juiz determinar as provas necessárias e indeferir as diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, com base no art. 370 do Código de Processo Civil.A decisão ressaltou que, havendo elementos suficientes nos autos para o julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, não se justifica a produção de outras provas ou a prolação de decisão saneadora formal, pois o saneamento não se coaduna com a situação de julgamento antecipado, como previsto no art. 357 do Código de Processo Civil.A questão relativa à validade da notificação e à suficiência da prova documental foi considerada eminentemente de direito, não demandando, no entendimento do Colegiado, a produção de prova pericial ou a expedição de ofícios, uma vez que a comprovação da postagem da notificação já se encontrava nos autos.Dessa forma, as questões apontadas pelo embargante sobre o cerceamento de defesa foram expressamente tratadas e rechaçadas pelo acórdão, não havendo qualquer vício a ser sanado.Quanto à validade da notificação por e-mail e ao ônus da prova, o acórdão embargado estabeleceu, de maneira clara, que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito tem o dever de notificar o consumidor previamente, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.A decisão prosseguiu afirmando que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer a validade da notificação prévia por meios eletrônicos, como o e-mail, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino. Enfatizou-se que não se exige, para a notificação eletrônica, prova de que o consumidor efetivamente leu ou teve acesso ao conteúdo, nem o Aviso de Recebimento (AR), tal qual não é exigido para a notificação postal. Para corroborar tal entendimento, o acórdão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 2.092.539/RS (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17.09.2024) e o REsp 2.063.145-RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14.03.2024). A decisão reforçou que a prova documental apresentada pela parte ré, constante do mov. 32.7 dos autos, foi considerada suficiente para demonstrar o envio da comunicação para o endereço eletrônico lipearrabal2209@gmail.com em 25.04.2024, onze dias antes da disponibilização pública do cadastro restritivo (06.05.2024). O julgado destacou que os documentos apresentados continham o respectivo Código Hash, ID da mensagem e status "enviado", e que o embargante não negou a titularidade do e-mail, tampouco alegou não ter acesso ao referido correio eletrônico. Concluiu-se, portanto, que a parte ré se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar o envio da comunicação prévia por e-mail, cumprindo sua obrigação legal e afastando a ocorrência de ato ilícito. A invocada divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça foi, de fato, considerada pelo acórdão, que optou por seguir a tese que valida a notificação eletrônica, fundamentando-se na evolução do entendimento e na suficiência da prova documental apresentada.A propósito, os julgados citados pelo embargante, embora também tenham sido firmados no âmbito da Corte Superior, não possuem efeito vinculante, razão pela qual não configura omissão a não manifestação sobre estes no acórdão embargado.Por conseguinte, a decisão não padece das contradições ou omissões alegadas em relação à aplicação da Súmula 385/STJ e aos princípios constitucionais. Uma vez afastada a irregularidade da notificação prévia, conforme a fundamentação exarada, a premissa para a aplicação da Súmula 385/STJ na forma pretendida pelo embargante foi desconstituída.O acórdão, ao considerar válida a notificação, implicitamente analisou e concluiu pela regularidade da inscrição, o que afasta o dever de indenizar por danos morais. As questões constitucionais e consumeristas, por sua vez, foram abordadas de forma implícita e decorrente da interpretação adotada pelo Colegiado acerca da legislação aplicável e da prova documental, não havendo omissão que impeça o adequado prequestionamento.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, visando apenas sanar os vícios taxativamente previstos no rol do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Na presente hipótese, o embargante busca, na verdade, a reforma do julgado, o que é incabível por meio dos aclaratórios.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o meio apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada.Por fim, a embargante pleiteia pelo prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 1º, III e art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VIII e art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e; art. 355, I, art. 369, art. 370, art. 371, art. 1.022, II e III e art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.Acerca da necessidade de prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para este fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Logo, tendo em vista que a matéria relativa ao cerceamento de defesa, e à notificação prévia da inscrição do nome do embargante nos cadastros restritivos, foram devidamente analisadas, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, conforme exigido para a interposição de eventuais recursos pelas vias extraordinárias, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.Feitas tais considerações, não há no acórdão nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, podendo-se inferir que, em que pese tenha oposto embargos declaratórios, busca o embargante a reconsideração do acórdão nº 0007717-71.2024.8.16.0173.Em contrarrazões, Serasa S.A requer aplicação de multa (mov. 10.1/TJ).Porém, mesmo com a rejeição dos aclaratórios, tenho que inaplicável o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Isto porque, embora o embargante tenha apresentado a sua discordância em relação ao julgamento, apontou aquilo que compreendia se tratar de vício (omissão, contradição e obscuridade), tendo fundamentado a sua petição.Nesse aspecto, frisa-se que o art. 1.026, §2º, para imposição da multa, dispõe “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Dessa forma, o não acolhimento dos vícios apontados no recurso manejado pela parte embargante não indica, por si só, que se tratou de pretensão protelatória ou de má-fé. Assim, ausente a conduta protelatória, tenho que incabível a condenação.3. ConclusãoDiante do exposto, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos por Felipe Freitas Arrabal, nos termos da fundamentação.
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