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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão (mov. 28.1) prolatado na Apelação Cível e Remessa Necessária NPU 0003160-75.2023.8.16.01, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença em sede de reexame necessário.O embargante sustenta (mov. 1.1), em síntese, que:“O v. acórdão, nada obstantes o brilho e a cultura de seus ilustres prolatores, ao manter a condenação do Município de Umuarama, deixou de enfrentar pontos centrais da tese defensiva que possuem o condão de alterar o desfecho do nexo causal e a própria configuração da responsabilidade civil”; “É cediço que a ausência de manifestação específica sobre as normas que regem a conduta dos condutores e a repartição do ônus probatório inviabiliza o acesso às instâncias extraordinárias, por força do óbice do prequestionamento. Dessa forma, os presentes Embargos não possuem caráter meramente protelatório, mas buscam o exaurimento da prestação jurisdicional”; A decisão recorrida foi omissa quanto à sinalização vertical e o dever de cuidado, pois “fundamentou a responsabilidade estatal exclusivamente na precariedade da sinalização horizontal (pintura da lombada), adotando uma premissa de "ausência de sinalização" que não condiz com a realidade fática dos autos. Ocorre que houve manifesta omissão quanto à valoração da prova documental robusta constante no mov. 26.4 (Informação Técnica da SESTRAM), a qual atesta, estreme de dúvidas, a existência de sinalização vertical (placa de advertência A-18) instalada a 50 metros do obstáculo, em perfeitas condições de visibilidade e conservação”; “O julgado silencia sobre o fato de que o ordenamento jurídico de trânsito não exige a cumulatividade absoluta e infalível de todos os tipos de sinais (horizontais e verticais) para que se configure o dever de cautela do condutor. A existência da placa vertical, por si só, possui autonomia e eficácia jurídica suficiente para constituir o alerta necessário, impondo ao motorista o dever imediato de redução de velocidade e atenção redobrada”; “Essa omissão na valoração da prova impede que este Colegiado analise o rompimento do nexo causal ou, no mínimo, a concorrência de culpas, visto que, se a condutora tivesse observado a sinalização vertical existente (dever que lhe era imposto pelos arts. 28 e 43 do CTB) o evento danoso teria sido evitado. Portanto, é indispensável que este Tribunal se pronuncie sobre a suficiência da sinalização vertical para fins de alerta ao condutor, sob pena de negativa de vigência aos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que regem a matéria”; A segunda omissão consiste no fato de que o julgado “à luz dos Artigos 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro. A omissão é profunda, pois a existência da sinalização vertical (placa) impunha à motorista um dever jurídico de agir que foi sumariamente desprezado”; “Ainda, o julgado incorre em omissão sobre a aplicação do Art. 945 do Código Civil. É contraditório exigir que o Município responda de forma objetiva e integral por um acidente onde a condutora, de forma manifestamente imperita e ilegal, ignorou a sinalização vertical que lhe ordenava cautela”; “Ponto de extrema relevância e omitido no julgado refere-se à imperícia por não possuir Carteira Nacional de Habilitação. Tal circunstância não é mera infração administrativa, mas prova cabal de imperícia técnica. Quem não se submeteu ao exame de habilitação não possui o conhecimento formal necessário para interpretar corretamente a sinalização vertical existente no local”;Além disso, “observa-se que o julgado não exauriu a análise sobre elementos fáticos cruciais que impactam diretamente no nexo de causalidade, especificamente quanto à conduta da vítima”; “É indispensável que este Colegiado se manifeste sobre como a natureza e a força do impacto influem na configuração do nexo causal, visto que o dever de guarda e cautela do condutor é aferido também pela proporcionalidade do dano em relação ao obstáculo. O silêncio sobre esse ponto impede a verificação da culpa exclusiva ou concorrente, conforme preceitua o Art. 945 do Código Civil”; “Ademais, o v. acórdão não enfrentou o argumento de que a existência da sinalização vertical (placa) impunha à condutora o dever de reduzir a velocidade ao aproximar-se do obstáculo, nos termos do Art. 43 do CTB”; “Requer-se, pois, que este Tribunal esclareça: a presença de sinalização vertical e a desproporcionalidade do impacto não são elementos suficientes para mitigar a responsabilidade do ente público, ante o descumprimento dos deveres de atenção e cuidado (Art. 28 do CTB)”; “Diante do exposto, o Município requer o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, manifestando-se este Colegiado expressamente sobre a valoração da sinalização vertical, os indícios de velocidade e a imperícia da vítima (falta de CNH), para fins de prequestionamento dos Arts. 28, 43 e 80 do CTB; Art. 945 do CC; e Art. 373, I, do CPC”. A parte embargada apresentou contrarrazões (movs. 10 e 11).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos declaratórios.Os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão (mov. 28.1) proferido na Apelação Cível NPU 0003160-75.2023.8.16.0173, assim ementado:DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO EM LOMBADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. OMISSÃO ESPECÍFICA NA MANUTENÇÃO VIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS MENORES. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.De acordo com o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de erro material. Sabe-se que o vício da obscuridade se caracteriza pela falta de clareza no julgado, ocasionando, por consequência, dificuldade na compreensão de algo em específico na sua integralidade, maculando o raciocínio desenvolvido pelo próprio julgador. Ocorre, por exemplo, no uso de redação inadequada segundo as regras gramaticais, ou no emprego de linguagem técnico-jurídica equivocada, criando enunciados confusos no plano jurídico. A respeito (grifou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertivas que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra a conclusão lógica. A contradição é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado" (EDcl no REsp 1.501.640/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). 3. Esta Corte Superior entende que "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021). 4. No caso em exame, não existem vícios passíveis de serem corrigidos em julgamento dos aclaratórios, visto que a questão envolvendo o termo inicial dos juros de mora foi analisada, de forma clara e precisa, com a aplicação da interpretação da legislação federal vigente, a qual estabelece como dies a quo do encargo a data do efetivo depósito judicial. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)Sobre o tema[1]:“2.2. ObscuridadeO direito existe para iluminar a sociedade em que vige. Uma vez percebido que determinada decisão judicial não é suficiente para aclarar a lide instalada entre as partes que demandam; ou mesmo, que essa manifestação judicial não é suficiente para esclarecer de quem é o direito, cumpre manejar embargos de declaração, a fim de aclarar essa eventual “obscuridade”[2].Logo, se da manifestação judicial não é possível extrair com inteligibilidade qual a ideia exata que se pretendeu produzir, cabe a interposição de embargos de declaração, seja pelos seus termos ou pelos enunciados equívocos que em si contém.PARIZATTO (Recursos no Processo Civil. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98) descreve-o, como “falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento pela parte.”Assim, percebe-se que será obscura a manifestação judicial decisória dotada de ambigüidade, ensejadora de entendimentos disparatados entre si”.Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre os fundamentos da decisão com sua conclusão, ou seja, é a contradição interna, não se podendo confundir contradição com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido:"A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." Com efeito, não qualquer contradição no acórdão embargado, precisamente entre a fundamentação e a conclusão, pois foram indicadas as razões pelas quais se concluiu que o Agravo de Instrumento foi interposto por advogado sem poderes para atuar nos autos.” (STJ, 4ª Turma, REsp 218.528/SP, Min. César Rocha, 22.04.2002)“A contradição que dá ensejo a tais embargos é a que se verifica entre as premissas do próprio acórdão e não porque o julgado encontra-se em divergência com outros precedentes ou tão-somente porque não acolhida a tese defendida pela parte”. (STJ, 2ª T. REsp 894.620/SP, rel. Min. Eliana Calmon. J. 20.05.2008, DJ de 10.06.2008, p. 1.)Assim, só se caracteriza contradição quando a decisão traz proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando seus fundamentos são incompatíveis com a conclusão. Sobre o tema, leciona Tereza Arruda Alvim Wambier[3] (grifou-se):“2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão.”Oportuno também colacionar os ensinos de Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[4]: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes [...]. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa [...]. A decisão deve ser analisada como um todo para o efeito de aferição do dever de não-contradição.”No mesmo sentido[5]:“A contradição afigura-se, como uma afirmação conflitante, decorrente de raciocínio silógico mal formulado, colacionando, na formulação de um pensamento e suas conclusões (ou entre eles próprios) a falta de conciliação, entre duas ou mais de suas idéias. MOACYR AMARAL SANTOS (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 147) percebe que ela se verifica, no momento em que “o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis.”A contradição pode ocorrer, entre as idéias contidas, em qualquer parte do decisum – na motivação, parte decisória – e, mesmo, “entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo”. Ademais, “pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão”. (SEHNEM, Felix. Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ).De maneira mais completa, BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 155) elucida o raciocínio supra, para determinar os pontos em que se pode verificar a contradição:a) entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão- v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir obrigação que dela necessariamente dependia; b)entre proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo- v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente a pedido; c)entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos- v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleiteada por três diversas causae petendi cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o de improcedência, pois cada qual das três ações cumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclama decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargos declaratórios.FÉLIX SEHNEM (2003), analisando a jurisprudência, constata que os pretórios têm entendido que:[...] a contradição suscetível de ser reparada por embargos de declaração, é a que se instala entre os próprios termos da decisão embargada. Não é possível, através de embargos, reparar possível contradição entre o que foi decidido e o que consta de determinado texto legal. (RJTJSP 169/261)”Portanto, a contradição não deve constar em elementos externos, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão.Já a omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º[6]. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que “a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a que incorreu o juízo ou o tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio”[7].Ainda sobre o tema[8]:Ao mencionar a omissão, como pressuposto para interposição dos Embargos de Declaração, remete-se à noção de falta de completude naquilo que a parte esperava que fosse analisado pelo judiciário e, no final das contas, não o foi.Isso, porque quando as partes levantam questão judicial, nasce-lhes o direito público subjetivo de ver a decisão formulada de modo a que seja, além de fundamentada, inteligível à plena compreensão dos porquês de seus meandros.SÔNIA MARCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA (Dos Embargos de Declaração. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. [Recursos no Processo Civil; vol. 4], p. 121) define a omissão, assim:[...] Preteritação no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer. Importa na ausência lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preteritação de um dizer.Omissão, portanto, é o lapso de julgamento sobre algum ponto posto à apreciação judicial. Sob outro giro, omissa é a decisão em que foi um ponto sobre o qual o juiz se deveria pronunciar e não o faz. Cabe apontar a lição de BARBOSA MOREIRA (O novo Processo Civil Brasileiro. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 539), que assim bem define o instituto: “Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício...”Se a parte levanta uma questão para ser analisada, essa quaestio juris merece e deve ser analisada pelo julgador, sob pena de se lhe estar impondo arbitrariamente um julgamento desarrazoado e ilegítimo (sem reconhecimento de legitimidade por parte da sociedade).Noutra via, cabe apontar que o fato de que a omissão pode ser configurada, também, sobre pontos não suscitado pelas partes, mas de conhecimento oficial do julgador. Nessa esteira, a lição de LEVENHAGEN (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Atlas, 1996. Tomo III, p. 74), ora transcrita: A omissão não é apenas com respeito a alguma matéria suscitada pelas partes e sobre a qual o acórdão ou sentença se tenha silenciado, mas também sobre as quais deveria examinar e pronunciar-se de oficio, como e o caso, por exemplo, de nulidade absoluta.E é com base nos estudos do autor acima, somados à cuidadosa análise de julgados, que FELIX SEHNEM (Embargos declaratórios. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 61, jan. 2003. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=3681 ) informa que os tribunais pátrios não vêm compreendendo como omissão a motivação meramente sucinta, porque isso não significa, necessariamente, “falta de motivação”. O mesmo autor complementa seus estudos:Tem a jurisprudência, de outra parte, considerado como omissão a não-apreciação de pedido de uniformização de jurisprudência (RJTJSP 157/251); a não-apreciação quanto ao pedido de desistência, manifestado antes do julgamento da causa (RJTJ 58/80); o silêncio quanto à verba para honorários pleiteada pelo vencedor (RT 147/147).Por outro lado, é de se apontar a frequente manifestação do Eg. STJ que, através de diversas de suas turmas, aponta que o juiz, ao expor os motivos que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, não está subordinado a fazê-lo como quem responde a um questionário jurídico; mas, sim, fundamentadamente[9].O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão do aresto quanto às teses constitucionais que não foram anteriormente invocadas[10].Contudo, o MIN. JOSÉ DELGADO[11], do STJ, foi preciso e possui voto paradigmático, ao delinear questões atinentes aos Embargos de declaração, mais especificamente, no que tange ao elemento “omissão”. Senão note-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. REJEIÇÃO PURA E SIMPLES. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA (ART. 535, I E II, DO CPC). NULIDADE EXISTENTE. 1. A entrega da prestação jurisdicional buscada em juízo tem natureza de direito subjetivo pertencente às pessoas físicas e jurídicas pelo que deve ser entregue de modo preciso, claro, seguro e por completo. Deve ela ser feita após o órgão julgador apreciar e decidir as questões suscitadas pelas partes e que, pela essencialidade possuída, são capazes de influenciarem a conduta do julgado. 2. As razões do acórdão devem explicitar o dispositivo legal regulador da posição assumida ou a matéria jurídica nele contida, para que as partes possam apresentar os seus recursos com segurança. 3. Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete-se ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito. As decisões judiciais devem ser motivadas, sob pena de nulidade, e conter explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados pelas partes. 4. É sabido que as partes têm direito subjetivo constitucional a que a entrega da prestação jurisdicional se faça de modo completo e com fundamentação enfocando os temas levantados oportunamente no curso da lide. É dever, conseqüentemente, da decisão judicial, apreciar e decidir as alegações dos litigantes, enfrentando-os de modo direto e determinando posicionamento claro, objetivo e definido a respeito. Na hipótese, o acórdão dos embargos declaratórios estão limitados aos aspectos puramente teóricos do mencionado recurso. Há de ser anulado para que seja explicitado se existe ou não, de modo concreto, omissão, contradição ou obscuridade, situando-se na análise do proposto pelo embargante. 5. Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, para que seja proferido novo julgamento com o exame obrigatório das questões suscitadas pelo embargante, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito. Inteligência do art. 535, I e II, do CPC. 6. Recurso Especial provido para anular-se o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, a fim de que o Tribunal a quo examine e julgue, suprindo omissão existente no aresto, como melhor entender as questões jurídicas levantadas pela parte recorrente, nos termos do presente voto-condutor. (g.n.)” (com destaques no original).Por fim, segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, erro material “consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo comum. O CPC encampou o entendimento de que os erros materiais poderiam ser objeto dos embargos de declaração” (Op cit, p. 2.280).Registre-se, ainda, que por erro material entende-se o equívoco manifesto na decisão, resultante de inexatidões materiais como, por exemplo, quanto ao nome da parte, à indicação de folhas dos autos, à grafia incorreta de valores etc. Caracteriza-se pela facilidade de constatação, ou seja, não é necessário socorrer-se de maior análise para que seja detectado, em face do flagrante dissenso entre o que foi expresso e o que realmente se queria dizer, situação que evidentemente não é a dos autos.O STJ já se manifestou no sentido de que “é cediço que o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. O que não se verifica no caso dos autos. 3.1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: '(...) 1. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. (...)' (AgInt no AREsp n. 1.945.761/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/2/2022.).”.Feitas essas considerações, constata-se que, no caso concreto, não se configura qualquer omissão no julgado, consoante no art. 1.022 do CPC, uma vez a alegação deduzida pelo embargante, constitui mero inconformismo com pretensão de rediscussão do julgado, certo que no acórdão foram expostas as razões pelas quais se entendeu por dar negar provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante.O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar fundamentos defensivos que poderiam alterar a conclusão sobre o nexo causal e, por consequência, sobre a própria responsabilidade civil do Município.A primeira omissão apontada diz respeito à desconsideração da sinalização vertical existente no local e dos deveres de cautela impostos à condutora pelos arts. 28 e 43 do CTB. Afirma que o julgado atribuiu responsabilidade ao ente público com base exclusivamente na deficiência da sinalização horizontal, sem valorar adequadamente a prova documental constante do mov. 26.4, que atestaria a existência de placa de advertência A-18, visível e em boas condições. Defende, assim, que o acórdão deixou de apreciar se a sinalização vertical, por si só, era suficiente para impor à motorista o dever de reduzir a velocidade e redobrar a atenção, bem como se a inobservância desse dever seria apta a caracterizar rompimento do nexo causal ou, ao menos, culpa concorrente.A insurgência, contudo, não prospera, pois o acórdão recorrido efetivamente enfrentou o tema, esclarecendo que a documentação carreada aos autos demonstrou (com imagem reproduzida no voto) que a sinalização, tanto horizontal quanto vertical, possuíam condição precária de manutenção, sendo que a placa (sinalização vertical) estava encoberta por galhos de árvore e a lombada (sinalização horizontal) apresentava pintura apagada.Cita-se, ainda, o depoimento prestado servidora do Município de Umuarama, indicada pelo réu, que exerce a função de responsável pelo setor de trânsito, em que confirmou que a sinalização vertical deveria ser acompanhada da sinalização horizontal. A propósito, excerto da fundamentação do voto, evidenciando que os temas, cuja omissão se alega, foram devidamente abordados (mov. 28.1, p. 10/13):(...)Nesse sentido, juntou aos autos capturas de tela obtidas na rede social Facebook (mov. 1.1, p. 3, e mov. 83), publicadas dois dias após a data do acidente, as quais revelam a condição precária da sinalização, cuja placa (sinalização vertical) estava encoberta por galhos de árvore, e a lombada (sinalização horizontal) apresentava pintura apagada: (...)As postagens também evidenciam que moradores da região onde ocorreu o sinistro manifestaram indignação e preocupação com as condições do local, especialmente após o acidente que resultou no falecimento da vítima, destacando as dificuldades enfrentadas por aqueles que necessitam transitar pela via diariamente. Confira-se (mov. 83.2): (...)A testemunha Izaias Ferreira (mov. 84.3), ouvida a convite da parte autora, relatou que compareceu ao local do acidente por conhecer a vítima — sua vizinha — e que a lombada, naquela ocasião, não possuía pintura alguma. A testemunha Ney Carvalho (mov. 84.4), também arrolada pelo autor, declarou conhecer o trecho onde ocorreu o sinistro e confirmou que, à época dos fatos, a lombada não estava pintada, tendo a sinalização sido realizada apenas após o acidente. Por sua vez, a testemunha Franciele Letícia Ramos Beluci (mov. 84.5), servidora do Município de Umuarama e responsável pelo setor de trânsito, esclareceu que a sinalização adequada deve compreender placa instalada a aproximadamente 50 metros do ponto indicado, acompanhada de pintura horizontal sobre a pista.Ademais, como bem consignou o juízo de origem, “caso a sinalização estivesse visível e em conformidade com as normas de trânsito à época do acidente, o serviço executado pelo réu em 13/12 /2021 — quatro dias após o sinistro —, conforme se observa nas fotografias das seqs. 83.1, 83.3 e 83.5, não teria sido necessário”.Confira-se, a propósito, as imagens referenciadas: (...)Constata-se, assim, que a instalação da sinalização na lombada ocorreu apenas quatro dias após o acidente, evidenciando-se, pelos relatos dos moradores da região, que a adoção dessa providência já vinha sendo solicitada há considerável tempo, diante dos riscos e transtornos decorrentes da ausência de sinalização adequada no local. Nesse contexto, quanto à imprescindibilidade de adequada sinalização nas vias públicas, dispõe o art. 80, caput e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: (...)Dessa forma, é razoável concluir que, se um motociclista trafega em via pública, perde o controle e sofre queda logo após transpor uma lombada desprovida de sinalização adequada, a presunção lógica e natural é a de que o desequilíbrio decorreu justamente da passagem pelo referido obstáculo, por se tratar do único elemento na via com potencial para causar tal resultado. Assim, à luz do conjunto probatório, assim, os autores lograram demonstrar o cumprimento do ônus que lhes competia, uma vez que ficou suficientemente evidenciado que o sinistro ocorreu na lombada existente no local, a qual não dispunha de pintura na ondulação transversal (sinalização horizontal) e apresentava deficiência na sinalização vertical.(...)Portanto, diversamente do que sustenta o embargante, o acórdão não ignorou a existência de sinalização vertical, mas concluiu, a partir da prova produzida, que ela não se mostrava adequada nem eficaz para o fim de advertir satisfatoriamente os usuários da via.Alega, ainda, omissão quanto à conduta da vítima e à incidência do art. 945 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão não examinou adequadamente elementos fáticos relevantes para aferição da culpa exclusiva ou concorrente, especialmente os indícios de velocidade, a desproporcionalidade da força do impacto e a imperícia decorrente da ausência de CNH. Segundo o embargante, o julgado também deixou de enfrentar o argumento de que a falta de habilitação não constitui mera infração administrativa, mas indício de incapacidade técnica para correta interpretação da sinalização existente.Contudo, o acórdão embargado expressamente consignou que a responsabilidade civil do Estado, na hipótese, deveria ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva, exigindo a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal – independentemente de culpa –, bem como registrou a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.No tocante aos arts. 28 e 43 do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 945 do Código Civil, tampouco se identifica omissão capaz de invalidar o julgado. A tese de culpa exclusiva da vítima foi expressamente afastada pelo acórdão, ao fundamento de que inexistiam provas aptas a estabelecer nexo de causalidade entre o acidente e a ausência de habilitação, havendo apenas alegações genéricas. Confira-se (mov. 28.1, p. 13):(...)Dessa forma, é razoável concluir que, se um motociclista trafega em via pública, perde o controle e sofre queda logo após transpor uma lombada desprovida de sinalização adequada, a presunção lógica e natural é a de que o desequilíbrio decorreu justamente da passagem pelo referido obstáculo, por se tratar do único elemento na via com potencial para causar tal resultado. Assim, à luz do conjunto probatório, assim, os autores lograram demonstrar o cumprimento do ônus que lhes competia, uma vez que ficou suficientemente evidenciado que o sinistro ocorreu na lombada existente no local, a qual não dispunha de pintura na ondulação transversal (sinalização horizontal) e apresentava deficiência na sinalização vertical. A tese defensiva de que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, em virtude da ausência de habilitação, não prospera, uma vez que inexistem provas aptas a estabelecer o nexo de causalidade entre o acidente e a falta de habilitação, havendo apenas alegações genéricas a esse respeito. O ônus probatório da existência das hipóteses legais que excluem o dever de indenizar é do réu, encargo do qual não se desincumbiu.(...)Além disso, foram citados julgados no sentido da necessidade de comprovação de que o autor estava em velocidade excessiva ou agiu de forma imprudente, em razão da responsabilidade objetiva estatal, bem como da irrelevância (para a aferição do dever de indenizar) da ausência de CNH, o que afasta também a possibilidade de configuração de culpa concorrente.Sobre a “desproporcionalidade do impacto”, desacompanhada de suporte técnico ou de prova concreta acerca da dinâmica do evento, não se mostra suficiente para infirmar a conclusão adotada no acórdão.Nesse ponto, aliás, a decisão recorrida registrou que o falecimento decorreu do acidente, segundo o conjunto probatório, não obstante a “desproporcionalidade do impacto” aventada pelo embargante (mov. 28.1, p. 10): (...) Assim, assentadas essas premissas, conclui-se que a responsabilidade civil do Estado deve ser examinada, no caso concreto, sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, §6º, da CF, que dispensa a comprovação de culpa do agente público, exigindo apenas a demonstração da conduta administrativa (ação ou omissão específica), do dano e do nexo de causalidade. Como é cediço, em regra, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC[3]), enquanto ao réu cabe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (art. 373, II, CPC[4]). Tal distribuição ordinária do ônus da prova não foi modificada no despacho saneador do processo (mov. 40.1). No caso, o falecimento (evento danoso) de Sônia Carlos Hernandes de Carvalho, ocorrido no dia 09.12.2021, em decorrência de acidente de trânsito na Avenida Rio Grande do Norte, no Município de Umuarama, constitui fato incontroverso, conforme se depreende do conjunto probatório, especialmente da Certidão de Óbito (mov. 1.22), do Boletim de Cirurgia (mov. 1.9) e do Registro de Atendimento Sistematizado (RAS) do SAMU (mov. 1.19), o qual indica o dia e o motivo do atendimento (“acidente de moto”). No Relatório de Internamento (mov. 1.18), além de confirmar o evento danoso, constam as circunstâncias do acidente, segundo o relato de testemunhas que estavam no local: "PACIENTE DEU ENTRADA VIA SAMU AVANÇADA EM PRANCHA E COLAR CERVICAL, IOT NO LOCAL FOI ENCONTRADA INCONSCIENTE NO LOCAL, A MESMA ESTAVA DE MOTOCICLETA, SEGUINDO RELATOS SAMU TESTEMUNHAS NO LOCAL RELATARAM QUE A MESMA FOI PASSA UMA LOMBADA E FOI EJETADA DA MOTO (...)O apelado não apresentou qualquer elemento probatório ou argumento capaz de infirmar o relato testemunhal constante do relatório de atendimento elaborado pelos profissionais do SAMU que prestaram socorro à vítima. Desse modo, a dinâmica dos fatos que culminaram no acidente de trânsito restou devidamente comprovada, restando prejudicada a alegação do apelado de que a ausência de boletim de ocorrência lavrado por policial militar impediria a adequada compreensão do ocorrido.(...)E assim se decidiu de forma clara e consistente, dirimindo quaisquer dúvidas sobre as questões levantadas, devendo-se ressaltar que o Julgador não está obrigado – repise-se - a rebater, uma a uma, as alegações das partes, tampouco a se ater às suas fundamentações, sendo, inclusive, desnecessária a menção expressa a dispositivo legais eventualmente mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.Se há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão do aresto, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada, eis que "Não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).E ainda que o intento do embargante seja o de prequestionar a matéria, tem-se que no aresto foram explicitadas de forma clara e precisa as razões que o motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, não havendo a necessidade da menção expressa aos dispositivos legais relacionados à demanda, vez que se consideram incluídos no acórdão embargado, conforme disposto no art. 1.025 do CPC, verbis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A esse respeito (destacou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO DEVEDOR NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARACTERIZADA A MORA. TEMA Nº 1132. RECURSO NÃO PROVIDO. VÍCIOS PREVISTOS NO ART.1022, CPC. INEXISTENTES. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA LIDE. INCIDÊNCIA DO ART. 1025 DO NOVO CPC. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PUBLIC 10-06-2019). b) Nos termos da jurisprudência, "esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC/2015, concluiu que a admissão do prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, com a demonstração clara da matéria considerada omissa, contraditória ou obscura" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.502.450/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/05/2020). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039278-50.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024)Dessa forma, abre-se a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ou especial, meio processual adequado para ser buscada a alteração do julgado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
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