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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com declaratória de quitação e repetição do indébito, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça. O Autor sustenta a abusividade da cumulação de encargos contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se as teses relativas à cumulação de encargos contratuais configuram inovação recursal e se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As alegações relativas à cumulação de juros remuneratórios, juros adicionais e multa contratual não foram deduzidas na petição inicial nem apreciadas pelo juízo de origem, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 932, III, do CPC.III.2. O exame direto da matéria pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.III.3. Ainda, as razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se à apresentação de teses dissociadas do decidido, em afronta ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.III.4. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade.IV. DISPOSITIVO:Apelação não conhecida. -----------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013, caput; art. 85, §11; art. 98, §3º; e art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0008508-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2024; TJPR, Apelação Cível, 0015264-74.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.05.2023; TJPR, Apelação Cível, 0020988-38.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012082-81.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0012082-81.2019.8.16.0194 Ap, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em que figuram como apelante JOSÉ CRUZ FILHO, como apelado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessado ESTADO DO PARANÁ. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 179.1, de 14.10.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Rafaela Zarpelon, na “Ação Revisional de Contrato Cumulada com Declaratória de Quitação e Pedido de Repetição do Indébito” n.º 0012082-81.2019.8.16.0194, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedentes as pretensões deduzidas na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a pouca complexidade da demanda, tudo em conformidade com o que determina o artigo 85, §2º, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGPDI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do trânsito em julgado. Ainda, saliento que a exigibilidade das verbas decorrentes das custas processuais e ônus de sucumbência ficarão suspensas, nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 e do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça (mov. 8.1). Com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais e regulamentares incidentes e aplicáveis à espécie, adotando-se as diligências que se fizerem necessárias. P. R. I. Diligências necessárias [...]” (mov. 179.1, pág. 614 – destaques no original). Irresignado, o Autor/Apelante interpôs recurso (mov. 184.1), sustentando, em resumo: a) “[...] Mesmo que a taxa nominal de 3,44% a.m. estivesse próxima da média do BACEN (4,41% a.m. em junho/2015), a incidência cumulativa de outros juros (1% a.m.) sobre os remuneratórios e multa de 2% faz com que a taxa efetiva mensal ultrapasse 5,6% a.m., o que excede o limite de razoabilidade e caracteriza anatocismo indireto [...]” (mov. 184.1, pág. 622 – destaques no original); b) é ilegal a cumulação de juros remuneratórios com juros adicionais sobre os mesmos juros; c) “[...] a cumulação de encargos — em especial o 1% a.m. adicional sobre os próprios juros remuneratórios, acrescido de multa — viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato (art. 421 do CC) e o princípio do equilíbrio contratual [...]” (mov. 184.1, pág. 623 – destaques no original); d) o contrato deve observar o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ao final, requer: “[...] 1. O provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e reconhecer a abusividade da cumulação dos encargos contratuais, declarando nulas as cláusulas que preveem a incidência simultânea de: - Juros remuneratórios de 3,44% a.m.; - Juros adicionais de 1% a.m. sobre os próprios juros; e - Multa de 2% sobre o total atualizado. 2. Determinar o recálculo do saldo devedor com exclusão dos encargos cumulativos e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época (4,41% a.m.). 3. Reconhecer o pagamento integral da dívida até a parcela 53, com a consequente declaração de quitação parcial do contrato. 4. Condenar o banco à restituição simples (ou, subsidiariamente, em dobro ou em abatimento do saldo ainda pendente) dos valores pagos a maior, conforme apuração em liquidação. 5. Inverter o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 85, §2º, CPC) [...]” (mov. 184.1, pág. 625 – destaques no original). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 188.1, em que o Réu/Apelado pugna pela manutenção da sentença. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 12.1, restou deferida a gratuidade da justiça ao Autor/Apelante. O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Relator, por prevenção (mov. 3.1, da AC). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput1, e 1.013, caput2). O presente recurso não comporta conhecimento. Conforme disposição contida no art. 932, III, do CPC[1], o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É esta, pois, a hipótese no caso em debate, pois a apelação é inadmissível, por inovação recursal, além de clara ofensa ao princípio da dialeticidade. De fato, para justificar a interposição da presente insurgência, o Apelante alega que “[...] houve cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros adicionais sobre os remuneratórios e multa contratual, o que viola frontalmente as normas do CDC e os precedentes do STJ [...]” (mov. 184.1, pág. 622 – destaques no original), bem como “[...] Mesmo que a taxa nominal de 3,44% a.m. estivesse próxima da média do BACEN (4,41% a.m. em junho/2015), a incidência cumulativa de outros juros (1% a.m.) sobre os remuneratórios e multa de 2% faz com que a taxa efetiva mensal ultrapasse 5,6% a.m., o que excede o limite de razoabilidade e caracteriza anatocismo indireto [...]” (mov. 184.1, pág. 622 – destaques no original). Todavia, verifica-se que essas alegações não foram levadas ao conhecimento e apreciação do Juízo a quo, pois, a despeito de alegar na inicial (mov. 1.1) e na emenda da inicial (mov. 20.1) que os juros remuneratórios cobrados eram diferentes dos pactuados, a inadequação da Tabela Price, a quitação do contrato, a necessidade de repetição do indébito e dano moral, nada alegou sobre ilegalidade da cumulação de encargos, assim, essa matéria constitui verdadeira inovação recursal não passível de conhecimento. Ademais, o conhecimento dessa matéria desde logo pelo Tribunal importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDE A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. TESES RECURSAIS QUE NÃO FORAM LEVADAS AO CONHECIMENTO DO MAGISTRADO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008508-74.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.02.2024) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TESES RECURSAIS NÃO APRESENTADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015264-74.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.05.2023) – destaquei. Ademais, no que diz respeito ao princípio da dialeticidade, é cediço que tal princípio exige que o recorrente, em suas razões, atenha-se aos fundamentos contidos na decisão recorrida, sendo a fundamentação pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e decorre da exigência lógica de que sejam apontados os motivos de fato e de direito pelos quais a decisão deve ser modificada. Contudo, da análise das razões recursais, vê-se que, de fato, o Apelante violou o princípio da dialeticidade, na medida em que não atacou especificamente os fundamentos da r. sentença, a fim de demonstrar as razões pelas quais o pronunciamento jurisdicional deveria ser reformado, trazendo em suas razões recursais apenas alegações que sequer foram alegadas durante a instrução processual e, por isso, não tratadas na r. sentença. Vê-se, pois, que as razões recursais apresentadas pelo Apelante não dialogam com a r. sentença hostilizada, pois completamente dissociadas daquilo que restou efetivamente decidido e tampouco ataca especificamente os fundamentos que conduziram à conclusão da digna Magistrada de origem, em clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Segundo a lição de Fredie Didier[2], o recurso que não enfrenta, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida, “[...] é também inadmissível, por defeito na regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso [...]”, asseverando ainda que “[...] uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos [...]” – destaquei. Ainda sobre o tema, Zulmar Duarte de Oliveira Junior[3] afirma que “[...] a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão e o recurso. Este deve necessariamente dialogar criticamente com a primeira. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que o justifica, pelo que o enfrentamento da decisão é condição sine qua non ao conhecimento do recurso [...]” – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. DEMANDA DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível o recurso cujas razões sejam genéricas ou estejam totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados na sentença atacada. 2. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0020988-38.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 06.09.2024) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, §11[4]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos do Réu, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º[5]), por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 12.1).
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