SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0012082-81.2019.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com declaratória de quitação e repetição do indébito, com condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça. O Autor sustenta a abusividade da cumulação de encargos contratuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se as teses relativas à cumulação de encargos contratuais configuram inovação recursal e se as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. As alegações relativas à cumulação de juros remuneratórios, juros adicionais e multa contratual não foram deduzidas na petição inicial nem apreciadas pelo juízo de origem, configurando inovação recursal, vedada pelo art. 932, III, do CPC.III.2. O exame direto da matéria pelo Tribunal implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.III.3. Ainda, as razões recursais não enfrentam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se à apresentação de teses dissociadas do decidido, em afronta ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.III.4. Honorários advocatícios recursais. Incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade.IV. DISPOSITIVO:Apelação não conhecida. -----------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013, caput; art. 85, §11; art. 98, §3º; e art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, 0008508-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 06.02.2024; TJPR, Apelação Cível, 0015264-74.2022.8.16.0031, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 17.05.2023; TJPR, Apelação Cível, 0020988-38.2021.8.16.0017, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 06.09.2024.