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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos embargos de terceiro nº 0021327-09.2025.8.16.0194, determinou “a suspensão dos leilões judiciais designados para os dias 04/12/2025 e 11/12 /2025, bem como de qualquer outro ato expropriatório relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 6.192, nos autos do cumprimento de sentença em apenso, até ulterior deliberação” (mov. 13.1). Insatisfeitos, Ângela Follador dos Santos, Gilson Scofield dos Santos e Lonard Scofield dos Santos interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0151104-47.2025.8.16.0000, alegando, em suma, que:a)- a decisão que concedeu a tutela provisória é manifestamente inadequada, pois o imóvel não se configura como bem de família, uma vez que pertence ao Espólio do falecido Carlos Eduardo Sprenger e não à agravada Denise da Rosa Corrêa;b)- a Sra. Denise não possui direito real de habitação sobre o imóvel, pois existem outros bens imóveis inventariados, o que inviabiliza a alegação de que o imóvel é o único destinado à residência da família, conforme o art. 1.831 do Código Civil;c)- a decisão agravada desconsidera que, mesmo que o imóvel fosse considerado bem de família, a penhora é válida em razão de se tratar de fiança locatícia, conforme expressamente previsto no art. 3º, inciso VII da Lei 8.009/90; d)- a ausência de probabilidade do direito da parte agravada é evidente, uma vez que o imóvel foi adquirido durante o casamento da inventariante Luísa Zanetti Sprenger com Carlos Eduardo, portanto, pertence ao espólio e à própria Luísa, não podendo ser considerado bem de família da agravada; e)- a manutenção da tutela provisória traz sérios prejuízos aos agravantes, visto que a dívida referente à fiança locatícia não foi quitada, e a suspensão da hasta pública impede a satisfação do crédito por parte dos credores. Pugnam pelo provimento do recurso para o fim de que seja revogada a tutela provisória concedida pelo Juízo, com a determinação de retomada dos leilões (mov. 1.1). Foi deferido o processamento do recurso (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1. Também não resignados, Espólio de Carlos Eduardo Sprenger, Bruno Zrncevich, Talita Zrncevich e Luísa Zanetti Sprenger interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0000736-89.2026.8.16.0000, alegando, em síntese, que: a)- a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência e suspendeu os leilões é infundada, pois a agravada Denise não possui legitimidade para alegar direito de habitação ou impenhorabilidade, tendo em vista que o imóvel penhorado é de propriedade dos agravantes e foi adquirido na constância do casamento de Luisa e Carlos; b)- a agravada Denise tinha ciência da ação de despejo e dos atos expropriatórios, tendo ingressado no processo de execução como parte, o que demonstra sua legitimidade para atuar e contestar os atos;c)- a decisão contraria o art. 678 do CPC, que exige caução para a concessão de medida liminar, sendo que a agravada não demonstrou hipossuficiência financeira, possuindo outros bens em seu nome, inclusive um apartamento que vendeu recentemente; d)- em relação à alegação de que o imóvel penhorado é bem de família, a interpretação do art. 3º da Lei nº 8.009/1990 deve ser restritiva, sendo que a dívida decorre de fiança em contrato de locação, conforme previsto na exceção legal que permite a penhora;e)- a ausência de intimação da agravada não implica nulidade, uma vez que a parte teve ampla participação no processo principal e não pode alegar cerceamento de defesa. Por tais razões, pugnaram, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 15. Foram apresentadas contrarrazões pela agravada Ana Maria dos Santos Senff no mov. 16.1 e pela agravada Denise da Rosa Correa no mov. 17.1. Os demais agravados apenas comunicaram ciência no mov. 14.1. Inconformados, os agravantes interpuseram o Agravo Interno nº 0001393-31.2026.8.16.0000, reforçando a argumentação do agravo de instrumento e requerendo a concessão da tutela antecipada (mov. 1.1). Os agravados Angela Follador dos Santos, Gilson Scofield dos Santos e Lonard Scofield dos Santos apenas comunicaram ciência no mov. 10.1, enquanto a agravada Ana Maria dos Santos Senff postulou o provimento do recurso (mov. 11.1) e a agravada Denise da Rosa Corrêa ofereceu as contrarrazões de mov. 12.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Ambos os recursos foram tempestivamente ofertados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos. No mérito, os agravos de instrumento não comportam provimento, e o agravo interno resta prejudicado, como se verá. Preliminarmente, faz-se as seguintes considerações. A controvérsia surge dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002731-21.2018.8.16.0194. Ana Maria dos Santos Senff, Ângela Follador dos Santos, Gilson Scofield dos Santos e Lonard Scofield dos Santos moveram ação de despejo e cobrança de alugueres nº 0002731-21.2018.8.16.0194 em face de Tegosul Ind. e Com. de Produtos de Concreto Ltda (locatária), Carlos Eduardo Sprenger e Luísa Zanetti Sprenger (fiadores). A Juíza da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos desde 15/12/2016 e demais encargos da locação até a efetiva desocupação do imóvel (mov. 349.1). A decisão transitou em julgado em 10/12/2019 (mov. 375). Iniciada a fase executiva, foi penhorado o imóvel residencial de Matrícula nº 6192, pertencente ao Espólio de Carlos Eduardo Sprenger, falecido em 27/07/2019 (mov. 813.1). No mov. 886.1, a Srª Denise da Rosa Corrêa foi aos autos alegando ser herdeira do Sr. Carlos Eduardo, tendo convivido com ele desde 23/01/2015 e, por isso, detendo o direito real de habitação sobre o imóvel penhorado que era utilizado como residência do casal. No mov. 875.1, os executados alegaram a impenhorabilidade do imóvel por de se tratar de bem de família, alegação que foi afastada pelo Juízo na decisão de mov. 930.1. Em 13/10/2025, o Leiloeiro informou as datas do praceamento do bem penhorado (Primeiro Leilão dia 04/12/2025 às 09h55min, e Segundo Leilão dia 11/12/2025 às 09h55min (mov. 940.1), tendo a Srª Denise da Rosa Corrêa aforado os Embargos de Terceiro nº 0021327-09.2025.8.16.0194 – autos a que se relacionam os recursos ora sob exame – em 26/11/2025. Veio então a decisão recorrida (mov. 13.1), onde a magistrada singular asseverou: “A embargante alega que o imóvel penhorado é o único destinado à sua moradia, onde reside desde a união estável com o falecido, exercendo, após o óbito, direito real de habitação, em consonância com o art. 1.831 do Código Civil, segundo o qual o cônjuge/companheiro sobrevivente tem assegurado o direito de habitar, enquanto viver, o imóvel destinado à residência da família.(...)Sem adentrar, neste momento, no exame exauriente da matéria – que será objeto de apreciação definitiva por ocasião da sentença –, é possível reconhecer, em juízo de cognição sumária, a existência de probabilidade relevante do direito alegado pela embargante, suficiente para justificar a suspensão, ao menos provisória, dos atos expropriatórios.(...)O perigo de dano é evidente: os leilões judiciais já se encontram designados para datas próximas, o que coloca em risco iminente a alienação do imóvel, com possibilidade de arrematação por terceiro de boa-fé. A concretização da venda judicial, antes da análise aprofundada da impenhorabilidade alegada, poderia gerar dano grave e de difícil reparação à embargante, que se veria diante da necessidade de discutir, em cenário muito mais complexo, uma eventual anulação de arrematação ou a subsistência de seu direito de habitação perante terceiro adquirente, com potencial agravamento da situação fática e aumento da litigiosidade.(...)Diante do exposto, PRESENTES os requisitos do art. 300 c/c art. 678 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida por DENISE DA ROSA CORRÊA para: a) DETERMINAR A SUSPENSÃO dos leilões judiciais designados para os dias 04/12/2025 e 11/12 /2025, bem como de qualquer outro ato expropriatório relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 6.192, nos autos do cumprimento de sentença em apenso, até ulterior deliberação ou julgamento final destes embargos de terceiro; b) esclarecer que a presente decisão não importa, por ora, em levantamento da penhora ou extinção da garantia, limitando-se a suspender os atos de alienação/expropriação do bem, até que se decida, em mérito, acerca da existência ou não de impenhorabilidade; c) dispensar a prestação de caução, à vista da natureza do direito discutido (proteção da moradia e direito real de habitação) e da alegada hipossuficiência da embargante”. Posto isto, verifica-se que a questão vertida nos recursos é bastante singela: cinge-se a discussão à presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida acautelatória que, visando investigar a possibilidade da existência do direito alegado pela Terceira Embargante, suspendeu a hasta pública para evitar que eventual alienação do imóvel vulnere direito de terceiros de boa-fé, enquanto não resolvida a controvérsia sobre potencial direito da Srª Denise, na qualidade de companheira do Sr. Carlos Eduardo, permanecer no uso do bem, o que impediria a penhora e, por consequência, a venda em leilão judicial. No Agravo de Instrumento nº 0000736-89.2026.8.16.0000, a viúva e filhos do Sr. Carlos Eduardo sustentam que o imóvel penhorado é de sua propriedade, sendo adquirido na constância do casamento de Luísa e Carlos e por isso não se comunicando com a agravada Denise, visto que a Escritura Pública de União Estável adotou o regime da separação total de bens. No Agravo de Instrumento nº 0151104-47.2025.8.16.0000, a tese recursal dos exequentes está lastreada nos mesmos argumentos. As questões postas ao exame deste Colegiado, portanto, são exatamente as mesmas: ainda que os credores defendam que o bem não está protegido pela impenhorabilidade afeta ao bem de família, a matéria não é objeto da decisão agravada. Contudo, a propriedade do bem, ou mesmo o regime de bens da união estável, é desinfluente para a aplicação do direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil, o qual dispõe que: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Nesse sentido, conclui-se que as alegações dos agravantes não seriam aptas a desconstituir o direito real de habitação que existe, em princípio, sobre o imóvel objeto de penhora. Por seu turno, a análise sobre se o imóvel constitui bem de família demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de tutela de urgência. Os diversos documentos juntados com a petição inicial, envolvendo declarações de vizinhos e comprovantes de pagamento de IPTU, contas de água e luz e boletos de pagamento (movs. 1.7/1.33), comprovam que a Srª Denise reside no local, de modo que apenas a regular instrução do processo vai elucidar se referidas provas asseguram o direito real de habitação da agravada, ou se os recorrentes conseguirão desconstituí-las conforme o ônus probatório que lhes incumbe (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil). Além disso, eventual ciência da agravada acerca da existência da ação de despejo e dos atos expropriatórios não retira a necessidade de intimação específica da Terceira Embargante acerca do leilão que havia sido designado, nos termos do art. 889, inciso III do CPC. Dessa forma, descabe qualquer alteração no rumo do procedimento impresso pela decisão recorrida, vez que a suspensão do leilão era a medida mais prudente a ser adotada, diante da pendência das questões afetas ao alegado direito real de habitação, da invocação dos de bem de família, e da ausência de prévia intimação específica da embargante antes da designação dos leilões. Cumpre ainda destacar, o Juízo enfatizou que “a presente decisão não importa, por ora, em levantamento da penhora ou extinção da garantia, limitando-se a suspender os atos de alienação/expropriação ou extinção da do bem, até que se decida, em mérito, acerca da existência ou não de impenhorabilidade” (mov. 13.1 dos autos originários). Assim, conclui-se que não prospera o pedido dos agravantes de revogação da suspensão do leilão. Sobre a dispensa de prestação de caução, o instituto não se adequa à hipótese dos autos. Dispõe o parágrafo único do artigo 678 do Código de Processo Civil: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. O verbo do núcleo da norma não vincula o julgador, porquanto indica uma faculdade processual que depende do exame do contexto fático da demanda. No caso concreto, a exigência de caução (máxime no valor total do imóvel, como requerido pelos recorrentes) se mostra desproporcional e incompatível com a própria natureza do direito invocado – direito real de habitação – pela parte que alega hipossuficiência econômica e busca proteger bem destinado à sua moradia. Nesse norte, os recorrentes não lograram derruir a alegação de hipossuficiência da agravada, diante da extensa documentação trazida aos autos com a emenda à petição inicial (mov. 9.1) que foi determinada pelo Juízo no mov. 8.1. O pedido de apresentação de mais documentos (mov. 1.1, p. 49) não supre o dever de os agravantes demonstrarem a ausência do direito ao favor legal. Em conclusão, não prospera o inconformismo veiculado nos agravos de instrumento, e o agravo interno, por tratar exclusivamente de questão afeta ao indeferimento da tutela antecipada, perdeu o seu objeto jurídico, restando prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo desprovimento dos agravos de instrumento nºs 0151104-47.2025.8.16.0000 e 0000736-89.2026.8.16.0000, e julgo prejudicado o agravo interno nº 0001393-31.2026.8.16.0000 em virtude do julgamento de mérito do recurso principal, nos termos da fundamentação.
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