SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001393-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÕES JUDICIAIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CAUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos interpostos contra decisão que deferiu tutela de urgência, suspendendo leilões judiciais de imóvel penhorado, em razão da alegação de direito real de habitação por parte da terceira embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que suspendeu os leilões judiciais é válida, considerando a alegação de que o imóvel não é bem de família e a dúvida sobre se a terceira embargante possui direito real de habitação sobre o imóvel penhorado; e (ii) a terceira embargante faz jus à gratuidade da Justiça concedida em primeiro grau de jurisdição, e se deve prestar caução para suspensão do processo enquanto o Juízo examina os embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi fundamentada na probabilidade do direito alegado, considerando que a embargante reside no imóvel e invoca o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil.4. A alegação de que o imóvel não é bem de família não é suficiente para revogar a tutela, uma vez que a análise sobre a impenhorabilidade do bem demanda dilação probatória, o que não é possível em sede de urgência.5. A prestação de caução pela terceira embargante que alega direito real de habitação se mostra desproporcional e incompatível com a natureza do direito invocado. Os agravantes não lograram demonstrar que a agravada Denise da Rosa Corrêa não é hipossuficiente, de modo que a gratuidade da Justiça deve ser mantida.6. Julgados os agravos de instrumento pelo mérito, o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal perdeu o seu objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravos de instrumento desprovidos. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. A suspensão dos leilões judiciais se mostra necessária enquanto o Juízo delibera sobre o alegado direito real de habitação da companheira do devedor falecido. Nesse contexto, a análise da impenhorabilidade do bem deve ser realizada em fase posterior, com a devida instrução probatória. 2. Dispensa-se a caução quando o direito da terceira embargante ao direito real de habitação do imóvel penhorado for plausível, máxime quando a parte é beneficiária da gratuidade da Justiça. 3. O exame colegiado do agravo interno fica prejudicado com o julgamento do mérito do agravo de instrumento originário.” _____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 678;CC, art. 1.831.