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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOInstituto Água e Terra interpôs Agravo Interno cível em face de decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0011225-13.2025.8.16.0004 Pet (seq. 15.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC e no Tema de Repercussão Geral 73 do STF.Defendeu que controvérsia do Recurso Extraordinário se restringe à possibilidade de servidor público ocupante de cargo comissionado ou de chefia alegar desvio de função pelo exercício das atribuições inerentes ao próprio cargo, situação que não se confunde com a matéria tratada no Tema 73 do STF. Alegou que não pretende discutir a ocorrência do desvio de função em si, mas a viabilidade de o servidor pleitear diferenças remuneratórias a título de desvio por atividades que já se encontravam devidamente remuneradas. Para sustentar tal entendimento, foram colacionados julgados desta Corte estadual. Requereu o provimento do Agravo, a fim de que o Recurso Extraordinário seja admitido.Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo ao seu exame.Cinge a controvérsia à possibilidade de rever a negativa de seguimento de Recurso Extraordinário no qual se discute a configuração de desvio de função nas atividades exercidas por servidor público.Pois bem.No julgamento do Recurso Extraordinário nº 578.657/RN, sob o Regime da Repercussão Geral (Tema 73), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:“A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.”[1]No caso que deu origem ao paradigma, o acórdão proferido pelo TJRN determinou o pagamento das diferenças remuneratórias dos servidores em relação aos quais foi reconhecido o exercício de atividade funcional desviada daquela para qual haviam tomado posse. Nesse contexto, o STF rejeitou a repercussão geral do Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.Em julgados mais recentes do Tribunal, depreende-se que a ausência do referido requisito decorre, sobretudo, da necessidade de reexame do acervo fático-‑probatório dos autos ou da interpretação da legislação infraconstitucional aplicada ao caso concreto. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 73. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. [...] 3. O Tribunal de origem, com base na legislação ordinária de regência e nas peculiaridades do caso concreto, manteve o acórdão rescindendo, ao fundamento de que a gratificação de desempenho fazendário foi instituída pela Lei Municipal 1933/1992 de forma genérica, razão pela qual a parte recorrida tem direito à sua percepção. Aduziu, ainda, que a “a coisa julgada material impede nova discussão a respeito de matéria já decidida”. 4. A solução dessa controvérsia depende da análise da legislação local que rege a gratificação em tela (Lei Municipal 1.933/1992), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. A argumentação recursal também traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 578.657-RG (Tema 73, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe 6/6/2008), em que também se discutia acerca do direito de servidor à diferença de remuneração em virtude de desvio de função, afastou a repercussão geral da matéria, em razão do caráter infraconstitucional da controvérsia. 7. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1378481 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 10-08-2022 PUBLIC 12-08-2022.)No caso, a Câmara de origem examinou o conjunto fático-‑probatório dos autos e concluiu que o ora agravado desempenhou, de forma habitual, atividades inerentes ao cargo de Agente Profissional, extrapolando as atribuições típicas do cargo comissionado de Chefe de Departamento, no qual havia tomado posse no Instituto Água e Terra – IAT. Assim, reconheceu-se a configuração do desvio de função e condenou-se o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias em favor do autor (Ap, seq. 23.1).O IAT interpôs Recurso Extraordinário, no qual defendeu que o reconhecimento de desvio de função de servidor comissionado que exerce atividade própria de seu cargo violaria o art. 37, II, da CF e as Súmulas Vinculantes nº 37 e 43. O recurso, contudo, teve seu seguimento negado, ante a ausência de repercussão geral da questão, nos moldes do Tema 73 do STF (Pet, seq. 15.1), razão do inconformismo aqui manifestado.A despeito da tentativa de distinção apresentada, é evidente que a análise da controvérsia relativa à natureza das atividades exercidas pelo servidor agravado demandaria o reexame de fatos e provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicada (Lei Estadual n.º 19.131/17), circunstância que atrai a aplicação do Tema 73 de Repercussão Geral.Note-se a mera invocação de precedentes de órgãos fracionários deste Tribunal Estadual não tem o condão de afastar a incidência do Tema 73 do STF, mesmo porque tais julgados apenas corroboram a necessidade de reexame do acervo fático‑-probatório dos autos, providência vedada na via extraordinária.Portanto, não demonstrada a existência de distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 73 do STF ao caso, é de rigor a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos moldes do art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Interno.
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