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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000073-07.2026.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA. PARTE QUE, ADEMAIS, PÔDE REBATÊ-LOS EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL COM BASE NO CANCELAMENTO DE DOTAÇÕES PREEXISTENTES. ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI N° 4.320/1964. SERVIÇOS PRESTADOS. EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS QUE, ADEMAIS, NÃO SE ENQUADRAM COMO IMPROBIDADE EM SI. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a prática de ato ímprobo previsto no art. 10, caput e I, da Lei nº 8.429/1992, condenando os apelantes ao pagamento de multa civil equivalente ao valor da contratação. A controvérsia decorre de supostas irregularidades na abertura de licitação sem prévia dotação orçamentária válida, emissão de declaração de adequação financeira reputada inverídica e participação dos apelantes na estruturação e execução contratual de obra pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se é válida a juntada de documentos pelo Ministério Público após a fase instrutória; (ii) estabelecer se as condutas imputadas aos apelantes configuram ato de improbidade administrativa, especialmente quanto à exigência de dolo específico e de dano ao erário após a Lei nº 14.230/2021; (iii) determinar, subsidiariamente, a necessidade de reenquadramento jurídico e revisão das sanções aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIRAdmite-se a juntada de documentos no curso do processo quando destinados à comprovação das alegações das partes, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo. A Lei nº 14.230/2021 exige a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por culpa, erro de gestão ou mera irregularidade. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, estabelece a necessidade de elemento subjetivo doloso e autoriza a aplicação da norma mais benéfica aos processos em curso, com reavaliação das condutas imputadas. Não se comprova dano efetivo ao erário, pois a obra pública foi executada, inexistindo superfaturamento ou pagamento por serviços não prestados, o que inviabiliza a incidência do art. 10 da Lei nº 8.429/1992. A abertura de crédito adicional encontra respaldo na Lei nº 4.320/1964, havendo demonstração de existência de recursos e regular trâmite legislativo, afastando ilegalidade substancial. A declaração de adequação orçamentária firmada pelos apelantes baseia-se em recursos indicados e posteriormente autorizados, não se evidenciando intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. Eventual usurpação de competência ou falhas procedimentais não configuram improbidade administrativa sem comprovação de finalidade ilícita. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná afasta a configuração de improbidade administrativa quando ausentes o dolo específico e o prejuízo ao erário, ainda que constatadas irregularidades administrativas. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de dano efetivo ao erário, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa.A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso para afastar a responsabilização fundada em culpa.A execução integral do objeto contratual e a ausência de prejuízo aos cofres públicos impedem a condenação com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 1º, e 10, caput e I; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 4.320/1964, arts. 42 e 43; CPC, arts. 434, 435, 5º, 6º e 927, III.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), Plenário, j. 18.08.2022; TJPR, Apelação nº 0002385-36.2012.8.16.0047, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação nº 0010155-76.2017.8.16.0024, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação nº 0002467-53.2015.8.16.0147, Rel. Juíza Luciani Tesseroli Maronezi, j. 01.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O caso trata de uma ação em que se discutia se dois agentes públicos cometeram irregularidades graves ao autorizar uma licitação e pagamentos de uma obra. Embora tenham sido apontadas falhas no procedimento, ficou comprovado que havia previsão legal para os recursos utilizados e que a obra foi efetivamente realizada, sem prejuízo financeiro ao poder público. Além disso, não se demonstrou que os agentes agiram com intenção de causar dano ou obter vantagem indevida. Por isso, concluiu-se que as falhas identificadas configuram, no máximo, irregularidades administrativas, insuficientes para caracterizar improbidade, levando à absolvição dos acusados.