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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000073-07.2026.8.16.0109 Ap, oriundos da Vara da Fazenda Pública de Mandaguari, em que são apelantes CYLLÊNEO PESSOA PEREIRA JÚNIOR e RENATO NAVARRO, e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Cyllêneo Pessoa Pereira Júnior e Renato Navarro contra a sentença de mov. 785.1, proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 0000073-07.2026.8.16.0109, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:3.1. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito, forte art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de:a) RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa pelos réus Cylleneo Pessoa Pereira Junior e Renato Navarro, contidas no artigo 10 caput e inciso I, da Lei n° 8429/92.b) CONDEAR os réus Cylleneo Pessoa Pereira Junior e Renato Navarro ao pagamento de multa civil na razão de 01 (uma) vez o valor da contratação realizada, qual seja, R$160,215,00 (cento e sessenta mil, duzentos e quinze reais), para cada Réu, a ser corrigida monetariamente pela média INPC/IBGE desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.[...]3.1. Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, forte art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de ABSOLVER os Réus Edmilson Betioli, Construtora Regente Ltda. e Artur Rogério Tunes Silva.Diante da absolvição, isento-os das custas. Sem honorários na forma do Enunciado 02 das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Paraná.Em suas razões recursais, aduzem os apelantes, em síntese, que: a) com o advento da Lei n° 14.230/2021, o regime jurídico da improbidade foi profundamente alterado, devendo a nova legislação, por ser mais benéfica, ser aplicada retroativamente aos processo em curso; b) suas condenações partiram da premissa de que autorizaram licitação antes da vigência de lei orçamentária específica, mas em momento nenhum foi comprovado o dolo específico na conduta, que pode ser enquadrada, no máximo, como irregularidade formal ou erro de gestão; c) além disso, para a incidência do artigo 10, I, da Lei de Improbidade Administrativa, exige-se perda patrimonial efetiva, inexistente na hipótese em tela; d) a própria sentença reconhece esta premissa, pois absolveu a construtora e o engenheiro fiscal, já que a obra foi integralmente executada e não houve superfaturamento ou pagamento por serviços não prestados; e) caso se entenda pela condenação, deve haver o reenquadramento do ato para o disposto no artigo 11, V, da Lei n° 8.429/1992; f) a sanção de multa civil no valor integral do contrato é desproporcional e desarrazoada; g) o pronunciamento judicial considerou documentos juntados pelo Ministério Público após a fase instrutória, violando os artigos 320 e 435 do Código de Processo Civil, e 17, § 6°, da LIA.Requerem assim, o provimento do recurso para que sejam absolvidos da imputação da prática de ato de improbidade administrativa. Subsidiariamente, pugnam pelo reenquadramento da norma legal incidente e redução da multa civil (mov. 794.1).A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 803.1).Em sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 22.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. 2.2. Breve contextualizaçãoExtrai-se que o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a Ação Civil de Improbidade Administrativa originária com base no Inquérito Civil MPPR-0082.13.000050-6, instaurado com a finalidade de apurar possíveis ilegalidades no âmbito da Administração Municipal de Mandaguari.Segundo a inicial, o então Prefeito Cyllênio Pessoa Pereira Júnior teria aberto licitação mesmo sem prévia dotação orçamentária válida, além de assinar, juntamente com o acusado Renato Navarro, declaração de adequação financeira sabidamente inverídica.A este segundo agente supramencionado, na condição de Chefe de Gabinete, foi imputada atuação irregular no lançamento de atos para os quais não possuía competência legal, como parecer financeiro e indicação de fonte de recursos, numa suposta substituição indevida da autoridade competente.Quanto ao réu Edmilson Betioli, ocupante do cargo de Secretário de Obras, apontou-se sua responsabilidade na solicitação inicial da licitação, ainda que não houvesse elaboração de projeto básico adequado, planilhas de quantitativos ou orçamento detalhado, comprometendo a regularidade do certame desde sua origem.Nesse contexto, a empresa Construtora Regente Ltda., representada por Artur Rogério Tunes Silva, teria se beneficiado de um cenário de ausência de competitividade real, sendo a principal – ou única – participante, apresentando, inclusive, documentos detalhados que não constavam no edital, o que indicaria prévio conhecimento das condições da contratação.Na fase de execução contratual, os supostos atos de improbidade se concentraram na atuação de Edmilson, que estaria acumulando as funções de gestor e fiscal técnico da obra. A ele foi atribuída a emissão de laudos técnicos de vistoria que atestavam a execução parcial e, posteriormente, total da obra, mesmo diante de inconsistências. Esses laudos serviriam de embasamento para a liberação de três pagamentos sucessivos que, somados, quitaram integralmente o contrato, no valor aproximado de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).Aos apelantes também se imputou responsabilidade direta nesta fase. Cyllênio, por supostamente autorizar empenhos, liquidações e ordens de pagamento, mesmo com irregularidades no procedimento. Renato Navarro, por participar da estruturação que teria possibilitado a contratação irregular, contribuindo para a cadeia de ilegalidades. No que se refere à empresa contratada e seu sócio, a imputação central é de que receberam integralmente valores públicos sem executar o objeto contratual na extensão e qualidade pactuadas. As obras teriam sido apenas parcialmente realizadas, com ausência de diversos itens relevantes, como equipamentos elétricos, sistema de iluminação, bomba d’água, estruturas hidráulicas e elementos de paisagismo.Todavia, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando apenas os apelantes Cyllêneo e Renato. Os demais acusados foram absolvidos sob o fundamento de que os serviços foram integralmente executados e vistoriados (movs. 1.1 e 785.1 dos autos originários). 2.3. Tema 1.199/STF e retroatividade da Lei n° 14.230/2021Inicialmente, necessário mencionar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n° 843.989/PR, em 18/08/2022, cuja repercussão geral havia sido reconhecida outrora, fixou as seguintes teses:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.Depreende-se que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa possibilitaram a aplicação do princípio da norma mais benéfica aos acusados, sobretudo pelas convergências entre o Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, § 4°, da Lei n° 8.429/92) e o processo penal.Sobre o tema, João Trindade Cavalcante Filho¹ ensina:[...] não é de hoje que a doutrina especializada no tema clama por regras claras que norteiam o direito administrativo sancionador. Nesse sentido, por exemplo, são as lições de Izaías Dantas Freitas. Defende-se, inclusive, que nesse sub-ramo do direito administrativo adotem-se regras mais parecidas possíveis com as do Direito Penal, a fim de trazer maior segurança jurídica para o administrado, por um lado; e de diminuir os riscos de judicialização das decisões, de outra parte. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu essa necessária comunicação íntima entre os dois ramos do direito. Na verdade, o Direito Administrativo Sancionador adota muitos princípios do Direito Penal, inclusive como forma de trazer mais garantia para o cidadão, de forma a evitar o abuso do poder punitivo da Administração Pública. Para a teoria que defende a unidade do conceito de ilícito, a partir de uma visão integrada do Direito Público Sancionador, essa unidade dogmática entre Direito Penal e Direito Administrativo Sancionador é ainda mais íntima, pelo fato em si de ambos derivarem de um só tronco comum de garantias.Fábio Medina Osório², na mesma linha, discorre sobre a evolução dos padrões axiológicos para preservar a correta atualização de normas jurídicas, visando o resguarde de direitos fundamentais:Não há dúvidas de que, na órbita penal, vige, em sua plenitude, o princípio da retroatividade da norma benéfica ou descriminalizante, em homenagem a garantias constitucionais expressas e a uma razoável e racional política jurídica de proteger valores socialmente relevantes, como a estabilidade institucional e a segurança jurídica das relações punitivas. Se esta é a política do Direito Penal, não haverá de ser outra a orientação do Direito Punitivo em geral, notadamente do Direito Administrativo Sancionador, dentro do devido processo legal. Se há uma mudança nos padrões valorativos da sociedade, nada mais razoável do que estender essa mudança ao passado, reconhecendo uma evolução do padrão axiológico, preservando-se, assim, o princípio constitucional da igualdade e os valores relacionados à justiça e à atualização das normas jurídicas que resguardam direitos fundamentais. O engessamento das normas defasadas e injustas não traria nenhuma vantagem social. A retroatividade decorre de um imperativo ético de atualização do Direito Punitivo, em face dos efeitos da isonomia.Portanto, com fulcro no artigo 927, III, do Código de Processo Civil (observância obrigatória às teses firmadas em repercussão geral), noticio de antemão que, no que for pertinente, o Tema 1.999/STF será aplicado. 2.4. MéritoA controvérsia recursal consiste em verificar: i) a dita impossibilidade de se considerar os documentos juntados pelo Ministério Público após a fase instrutória; ii) a aventada ausência de dolo nas condutas dos apelantes; e iii) subsidiariamente, a suposta necessidade de se reenquadrar o dispositivo legal incidente e diminuir a multa civil, imposta com base no valor integral do contrato. 2.4.1. Da juntada de documentosA regra prevista no artigo 434 do CPC, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com o necessário para provar o direito alegado, pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da demanda, surgirem documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior.Paralelamente, a documentação destinada a fazer prova do direito alegado por qualquer uma das partes pode ser juntada no curso processual, consoante as vertentes do ônus probatório e da instrução adequada, privilegiando a cooperação e boa-fé para o julgamento de mérito justo da lide (artigos 5° e 6° do CPC).Sobre o tema, leciona a doutrina³:No curso do processo, admite-se a juntada aos autos de outra espécie de documento, “seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos” (STJ-4ª T., REsp 181.627, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 18.3.99, DJU 21.6.99). Assim: “Não se pode confundir ‘documento essencial à propositura da ação’ com ‘ônus da prova do fato constitutivo do direito’. Ao autor cumpre provar os fatos que dão sustento ao direito afirmado na petição inicial, mas isso não significa dizer que deve fazê-lo mediante apresentação de prova pré-constituída e já por ocasião do ajuizamento da demanda. Nada impede que o faça na instrução processual e pelos meios de prova regulares” (RSTJ 180 /123). Enfim, apenas o documento indispensável (ad solemnitatem) deve ser produzido com a inicial (v. art. 320) ou com a contestação. Os demais, embora a lei prefira que sejam apresentados com tais peças processuais (v. tb. art. 434; RF 257/237), podem ser juntados ao longo do processo, mesmo sem a rígida observância das disposições do art. 435 [...].No caso, a juntada extemporânea foi regularmente justificada pelo Ministério Público e os apelantes puderam se manifestar sobre todo o acervo probatório em alegações finais (movs. 74.1 e 597.1 dos autos originários), inexistindo qualquer prejuízo aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, consequentemente, qualquer nulidade processual a ser sanada. 2.4.2. Da suposta improbidade administrativaO legislador deflagrou claramente à luz da Lei n° 14.230/2021, no art. 1°, § 1°, da LIA, que “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9°, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais”. Ou seja, para a configuração de um ato ímprobo, não mais se admite a presença de mera culpa, imperícia, irregularidades ou erros administrativos.No caso concreto, os apelantes foram condenados pela prática das condutas previstas no artigo 10, caput e I, da Lei n° 8.429/1992:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei.Entretanto, o efetivo dano ao erário e o elemento volitivo doloso não foram comprovados, sobretudo porque a Lei Municipal n° 1.911/2012, que autorizou a abertura de crédito adicional especial nas diretrizes orçamentárias, foi pautada no cancelamento de dotações preexistentes da Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços Públicos (mov. 1.59, fl. 34, dos autos originários).Dessa maneira, este ato administrativo encontra-se em harmonia com as disposições da Lei n° 4.320/1964, responsável, justamente, por instituir normas gerais de controle de gastos da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Confira-se o disposto em seus artigos 42 e 43:Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.§ 2º Entende-se por superavit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. No mais, a citada norma local adveio após Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, precedendo apenas a própria abertura e homologação do procedimento licitatório. Como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça, houve reiteradas manifestações quanto à intenção administrativa de regularizar a cobertura orçamentária, evidenciando a origem e destinação dos recursos.Consequentemente, a declaração de adequação orçamentária assinada pelos apelantes, em que pese entendida como ilegal pelo apelado, esteve baseada nos fundos pormenorizadamente indicados e autorizados após trâmites legislativos (mov. 1.59, fls. 7 a 9, dos autos originários).Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI N.º 14.230/21 AOS PROCESSOS EM CURSO EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR. EXEGESE DA TESE FIXADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.199 (ARE 843.989/PR). MÉRITO. TESE ACUSATÓRIA SOBRE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM DISPENSA DE LICITAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO, À ÉPOCA, DE EMPRESA DE CONTABILIDADE ESPECIALIZADA, A QUAL PRESTOU EFETIVAMENTE O SERVIÇO. MÁ-FÉ DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 11, §1º, “LIA”). INEXISTÊNCIA DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI, OUTRA PESSOA OU ENTIDADE. EVENTUAL MÁ-GESTÃO DO ADMINISTRADOR QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de Ação por Ato de Improbidade Administrativa. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a contratação direta de empresa para auxiliar a contabilidade do Município de São Sebastião da Amoreira, bem como a suposta tentativa de prestar informações equivocadas ao e. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, configuram-se como atos típicos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da Administração Pública (art. 11, incisos V e VI, da Lei n.º 8.429/92). 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Consoante decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal por ocasião do Tema n.º 1.199, a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se imediatamente aos processos pendentes, eis que não é possível uma futura decisão condenatória com base em norma legal revogada. 3.2. No caso, a instrução probatória produzida na lide não logrou êxito em demonstrar que os agentes agiram intencionalmente para fraudar o erário, enriquecer a si próprio ou a terceiros ou, ainda, burlar, com má-fé, os princípios da Administração pública. 3.3. Isso porque, no que se refere a suposta dispensa indevida de licitação para a contratação da empresa Paço Consultoria LTDA (art. 11, V, LIA), a intenção do gestor era a regularização do Município junto ao sistema “SIM-AM” do e. Tribunal de Contas do Estado, considerando a inexperiência do contador que ocupava o cargo efetivo à época. 3.4. Tal constatação foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. 3.5. Ao que se vê, havia a necessidade do serviço e esse foi prestado. Eventual irregularidade na escolha ou condução de procedimento de contratação/licitação decorrente de desorganização ou descontrole, por si só, não é capaz de fazer presumir má-fé de improbidade por parte dos agentes, conforme já assentou a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça. 3.6. Outrossim, a acusação de que houve a prestação de informações “irreais” ao e. Tribunal de Contas (art. 11, VI, LIA) também não merece prosperar, pois, aquela Corte, no julgamento do Pedido de Rescisão n.º 1.444.966/10, aprovou as contas do Município de São Sebastião da Amoreira, referentes ao ano de 2005.3.7. A nova Lei n.º 14.230/21 exige dolo específico para a caracterização de ato de improbidade administrativa (art. 1º, §§ 2.º e 3.º), porém, na espécie, nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo presenciou conversas tendenciosas, pedidos de prática de atos ilícitos, relatos de estratégias para fraudar o erário ou confissões sobre condutas espúrias. 3.8. Pode-se cogitar que houve descontrole e falta de organização na gestão pública, porém, tal circunstância, por si só, não caracteriza improbidade administrativa, até porque, na forma do que dispõe o artigo 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 3.9. Ademais, inexiste qualquer prova nos autos que demonstre, por parte dos agentes, o dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, 1.º, LIA), devendo ser mantida hígida a r. sentença de improcedência. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelo Desprovido. Tese de Julgamento: Não comprovado o dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (art. 11, 1.º, LIA), revela-se inviável condenar os agentes por ato de improbidade administrativa de ofensa aos princípios da Administração Pública. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002385-36.2012.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 16.12.2024). (G. n.).DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA TERCEIRIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA DE LICITAÇÃO, PRORROGAÇÃO E INADEQUAÇÃO DE MODALIDADE LICITATÓRIA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DOS APELADOS/RÉUS. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO QUE OBSTA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por meio da qual se imputava a prática de ato ímprobo aos apelados, em razão da contratação direta, mediante dispensa de licitação, de empresa prestadora de serviços de mão-de-obra na área de saúde. II. Questão em discussão 2. Discutem-se a caracterização de ato de improbidade administrativa pelos apelados/réus em razão da contratação da empresa apelada pelo Município de Campo Magro, mediante dispensa de licitação e, posteriormente, mediante pregão presencial, para prestação de serviços complementares na área de saúde. III. Razões de decidir 3. A configuração de irregularidade ou ilegalidade, embora possa autorizar o ressarcimento do dano ao erário, somente configura ato de improbidade administrativa se evidenciado o elemento subjetivo do agente, consistente na voluntariedade da conduta e, ainda, na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 4. No caso dos autos, entende-se que os elementos coligidos durante a instrução não são suficientes à comprovação do dolo dos apelados, imprescindível à caracterização do ato de improbidade administrativa, o que conduz à manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivos e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de irregularidade ou ilegalidade, embora possa autorizar o ressarcimento do dano ao erário, somente configura ato de improbidade administrativa se evidenciado o elemento subjetivo do agente, consistente na voluntariedade da conduta e, ainda, na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010155-76.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.08.2025). (G. n.).DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, EM RAZÃO DA URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA. MERA IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO ESPECÍFICO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO. RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 2 E 3 CONHECIDOS E PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sob a alegação de contratação indevida de empresa pela Dispensa de Licitação nº 12/2013, para realização de reparos nos prédios públicos do Município de Rio Branco do Sul. 2. Sentença de parcial procedência, condenando os requeridos com fundamento no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa. 3. Interposição de recursos de apelação pelos três requeridos, sustentando, em síntese: (i) cerceamento de defesa; (ii) inexistência de ato ímprobo; (iii) ausência de dolo específico; (iv) inexigibilidade de conduta diversa; (v) inexistência de dano ao erário; (vi) necessidade de minoração da multa civil. 4. Ministério Público em contrarrazões pugnou pelo não conhecimento dos recursos, por intempestividade e, no mérito, pelo não provimento dos apelos. 5. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação 1 e 2 e pelo provimento do recurso de apelação 3. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão, a saber: (i) se os recursos devem ser conhecidos, ante a alegada intempestividade; (ii) se há cerceamento defesa, pela descrição, de maneira efetiva, da conduta imputada; (iii) se restaram demonstrados os elementos necessários para a configuração do ato de improbidade administrativa, especialmente o dolo específico e a existência de dano ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afastam-se as preliminares de intempestividade e de cerceamento de defesa. A uma, porque a contagem do prazo recursal considerou a interposição tempestiva de embargos de declaração, o que suspendeu o prazo para a interposição da apelação. A duas, em virtude da preclusão consumativa, visto o afastamento do cerceamento de defesa, em duas oportunidades, sem que houvesse impugnação oportuna. 8. Em relação ao mérito, nos termos do julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 é inaplicável para casos de improbidade administrativa, salvo para a análise de dolo específico. 9. A improbidade administrativa exige demonstração de dolo específico na conduta dos agentes, não bastando a mera irregularidade ou culpa. 10. Inexistência de prejuízo ao erário, pois não foi comprovado superfaturamento ou não execução dos serviços contratados, o que inviabiliza a condenação com base no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 11. Ausência de dolo específico na conduta dos recorrentes, pois não há provas de favorecimento pessoal ou enriquecimento ilícito. 12. Precedentes jurisprudenciais demonstram que a mera irregularidade no procedimento licitatório, sem dano ao erário e dolo específico, não configura improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos de apelação conhecidos e providos, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade ou a culpa. Ademais, a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa requer demonstração inequívoca de dano efetivo ao erário”. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002467-53.2015.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 01.04.2025). (G. n.).Por fim, registre-se que eventual usurpação de competência pelo apelante Renato Navarro não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. Como explicitado anteriormente, a imprudência, imperícia ou negligência diferenciam-se do dolo específico, em que a intenção de lesar é requisito primário.Assim, diante das particularidades do caso concreto e retomando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 1.199, tem-se que eventuais irregularidades nos atos discutidos não se perfazem, necessariamente, de improbidade administrativa, porquanto a execução dos serviços e as circunstâncias da abertura do crédito adicional rebatem a presença do dolo específico dos apelantes. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: a) afastar a tese de impossibilidade de cotejo dos documentos juntados pelo Ministério Público ao longo do feito; e b) absolver os apelantes da imputação de prática do ato de improbidade administrativa, nos termos da fundamentação.Consequentemente, resta afastada suas condenações ao pagamento das custas e despesas processuais.
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