SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000001-21.2026.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR TRABALHO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da execução que indeferiu o pleito de remição da pena pelo trabalho, ao fundamento de que o reeducando, embora em regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, cumpriria pena em regime análogo ao aberto, no qual a comprovação de ocupação lícita constitui condição de permanência no regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de remição da pena por trabalho a apenado que resgata pena em regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir 3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena pelo trabalho ou estudo, não havendo disposição legal que vede a concessão do benefício ao apenado em regime semiaberto harmonizado. 4. Não há como se tolher direitos dos apenados em razão da incapacidade estatal de oferecer condições adequadas para o cumprimento da pena em regime semiaberto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação extensiva da norma para autorizar a remição pelo trabalho ou estudo, desde que comprovada a atividade, inclusive na hipótese de regime semiaberto harmonizado e de trabalho extramuros, entendimento consolidado na Súmula nº 562 daquela Corte. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 562; STJ, HC nº 1.073.534/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Decisão Monocrática, j. 2026; STJ, AgRg no HC nº 1.044.431/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.108.075/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.505.182/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.05.2018.