Ementa
EMENTA:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA POR TRABALHO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão do Juízo da execução que indeferiu o pleito de remição da pena pelo trabalho, ao fundamento de que o reeducando, embora em regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, cumpriria pena em regime análogo ao aberto, no qual a comprovação de ocupação lícita constitui condição de permanência no regime.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a concessão de remição da pena por trabalho a apenado que resgata pena em regime semiaberto harmonizado.
III. Razões de decidir
3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição da pena pelo trabalho ou estudo, não havendo disposição legal que vede a concessão do benefício ao apenado em regime semiaberto harmonizado.
4. Não há como se tolher direitos dos apenados em razão da incapacidade estatal de oferecer condições adequadas para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação extensiva da norma para autorizar a remição pelo trabalho ou estudo, desde que comprovada a atividade, inclusive na hipótese de regime semiaberto harmonizado e de trabalho extramuros, entendimento consolidado na Súmula nº 562 daquela Corte.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e provido.
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Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 126.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 562; STJ, HC nº 1.073.534/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Decisão Monocrática, j. 2026; STJ,
AgRg
no HC nº 1.044.431/SC, Rel. Min.
Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025; STJ,
AgRg
no
AREsp
nº 2.108.075/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ,
AgRg
no REsp nº 1.505.182/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.05.2018.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 4000001-21.2026.8.16.0086 - * Não definida - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, em que figura como Agravante ÉDISON TELES DA SILVA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão proferida nos autos de execução de pena nº 4000062-13.2025.8.16.0086 – SEEU, que indeferiu o pleito de remição de pena em razão de trabalho, uma vez que o reeducando está cumprimento pena privativa de liberdade em regime semiaberto, mediante monitoração eletrônica, e o referido regime é análogo ao regime prisional aberto, no qual a comprovação de ocupação lícita é condição para a permanência no regime (mov. 102.1 -SEEU).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução requerendo, após o recebimento do recurso, vista para apresentação de razões recursais. Na mesma oportunidade, postulou pela autorização para deslocamento (mov. 106.1 - SEEU).
O juízo recebeu o agravo em execução e determinou a remessa do feito à defesa para apresentação de razões recursais (mov. 108.1 -SEEU).
A defesa apresentou as razões recursais, postulando pela reforma da decisão e deferimento do pleito, argumentando que “ainda que tenha constado como uma das condições do regime semiaberto harmonizado a obtenção de trabalho lícito, tal condição não afasta o reconhecimento da remição por trabalho, mormente porque a remição pleiteada pelo agravante decorre de disposição legal que deve ser cumprida” (mov. 115.1 - SEEU e mov. 17.2)
O Ministério Público apresentou contrarrazões, postulando pelo indeferimento do pleito (mov. 120.1 - SEEU) e o Juízo manteve a decisão anteriormente proferida (mov. 123.1 - SEEU).
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo (mov. 21.1).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.
O Agravante foi condenado à pena privativa de liberdade total de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias (conforme informações extraídas do SEEU).
A Defesa requereu a remição de 27 (vinte e sete) dias de pena, em virtude de o reeducando ter trabalhado 81 (oitenta e um) dias, de 28/07/2025 a 17/11/2025 (mov. 94.1 - SEEU).
O pleito foi indeferido pelo Juízo da execução, que concluiu que embora o reeducando esteja cumprindo a pena privativa de liberdade em regime semiaberto mediante monitoração eletrônica, o supradito regime é análogo ao regime prisional aberto, no qual a comprovação de ocupação lícita é condição para a permanência no regime.
Por essa razão, considerando que a comprovação de ocupação lícita é circunstância inerente à manutenção do regime, indeferiu o pleito defensivo.
Pois bem.
O artigo 126 da lei de Execuções Penais estabelece que o indivíduo que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir parte da pena em razão de trabalho ou estudo:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Assim estabeleceu o legislador porque a execução da pena, além de atender às finalidades retributiva e preventiva, tem como escopo essencial a reeducação do apenado, razão pela qual assume especial relevância o instituto da remição pelo trabalho, de modo a prestigiar o esforço empreendido pelo reeducando em sua busca pela reinserção social e no mercado de trabalho.
No caso em exame, embora o agravante tenha obtido a harmonização do regime prisional em razão da própria deficiência estatal em oferecer condições adequadas de encarceramento, permanecia submetido ao regime semiaberto para fins de cumprimento da pena.
Porém, não há como se tolher direitos dos apenados em razão da incapacidade estatal de oferecer condições adequadas para o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Isso significa que ainda que o regime semiaberto harmonizado tenha sido concedido ao apenado em razão da impossibilidade de o Estado fazer com que a pena fosse cumprida em estabelecimento próprio para tanto, ele faz jus aos benefícios de estar cumprindo o regime em recolhimento domiciliar.
Para tanto mais, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação extensiva da norma para autorizar a remição da pena, pelo estudo ou pelo trabalho, quando o regime intermediário é harmonizado:
HABEAS CORPUS Nº 1073534 - PR (2026/0051096-8) EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ATIVIDADE ATESTADA PELO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo. (...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 126 da Lei de Execução Penal assegura o direito à remição pelo trabalho ou pelo estudo a todos os condenados em regime fechado ou semiaberto, independentemente de a execução estar ocorrendo em ambiente carcerário ou em recolhimento domiciliar (AgRg no AREsp n. 2.108.075/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). No caso, o paciente está em regime semiaberto harmonizado e trabalhou na prefeitura de Pato Branco/PR entre 8/4/2024 e 15/8/2024, fazendo jus, portanto, à remição da pena. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de primeiro grau, que concedeu a remição pelo trabalho (fls. 23/26). [...] (HC 1.073.534/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Decisão
(...) É cediço que o trabalho externo enseja a remição da pena, inclusive nos casos de apenados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado, desde que devidamente comprovado o exercício regular da atividade laborativa. (...) Assim, é o caso de conceder a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo das execuções que reconheça em favor do apenado os dias remidos pelo trabalho extramuros, referentes ao período ora postulado. Ante do exposto, dou provimento ao agravo regimental, nos termos ora delineados. [...] (AgRg no HC 1.044.431/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Decisão Monocrática, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. APENADO USUFRUINDO PRISÃO DOMICILIAR. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEP. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os sentenciados que cumprem pena no regime semiaberto ou fechado têm direito à remição da pena pelo trabalho, consoante a previsão legal do art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. In casu, o apenado faz jus ao beneficio da remição, pois, apesar de cumprir pena no regime intermediário, encontra-se em prisão domiciliar em decorrência única e exclusiva da ausência de vagas adequadas e compatíveis com o regime semiaberto, ou seja, em razão da falência do próprio sistema carcerário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.182/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5 /2018, DJe de 11/5/2018)
Além disso, a referida Corte estabeleceu em entendimento sumulado a possibilidade de remição de pena quando o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto e trabalha fora da unidade prisional:
Súmula nº 562 – É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Dessa forma, considerando o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que que não se pode atribuir ao condenado o ônus decorrente da insuficiência de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto adequado, porquanto tal responsabilidade recai exclusivamente sobre o Estado, deve ser reformada a decisão proferida pelo Juízo da execução da pena para conceder ao agravante a remição da pena nos termos postulados.
Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Deverá a Secretaria desta Sexta Câmara Criminal comunicar, com urgência, o r. Juízo da Execução sobre a manutenção da decisão agravada, para os devidos fins.
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