SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000094-56.2026.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Nulidade de Auto de Infração e revisão de multa administrativa. Sentença reformada em remessa necessária. I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade municipal que aplicou multa de 200 UFM’s e suspendeu as atividades da impetrante por 30 dias, alegando ilegalidade na aplicação das penalidades e uso excessivo de força policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Auto de Infração nº 04/2025 deve ser anulada, e se a multa aplicada deve ser revista em razão da desproporcionalidade e da ausência de reincidência.III. Razões de decidir3. O Auto de Infração nº 04/2025 não é nulo, tendo em vista que a impetrante cometeu a infração.4. O pedido de suspensão das atividades perdeu o objeto, considerando que a parte havia retomado a sua função.5. Não foi demonstrado o uso excessivo de força policial, ônus que cabia à parte impetrante.6. A impetrante não apresentou reincidência, pois nenhum dos processos administrativos relacionados havia transitado em julgado.7. A multa foi revista e adequada ao patamar de 100 UFM’s, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Sentença reformada, para declarar válido o Auto de Infração nº 04/2025, com a redução da multa para 100 UFM’s.Tese de julgamento: A aplicação de multa administrativa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária a demonstração de reincidência para a imposição de penalidade mais severa, conforme a legislação municipal aplicável._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 487, I, e 373, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Municipal nº 1.228/2024, arts. 31, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0003338-56.2017.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, AC 1705767-5, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2017; Súmula nº 665/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Auto de Infração nº 04/2025, que aplicou uma multa de 200 UFM’s à empresa Serviços Funerários Oeste Paraná Ltda., era desproporcional e, por isso, foi reduzido o valor da multa para 100 UFM's, tendo em vista que a parte não havia infringido a lei municipal anteriormente. Assim, a sentença que concedeu a segurança foi reformada, para validar o auto de infração, mas a multa foi ajustada.