Ementa
Direito Administrativo. Mandado de Segurança. Nulidade de Auto de Infração e revisão de multa administrativa. Sentença reformada em remessa necessária.
I. Caso em exame1. Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade municipal que aplicou multa de 200 UFM’s e suspendeu as atividades da impetrante por 30 dias, alegando ilegalidade na aplicação das penalidades e uso excessivo de força policial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Auto de Infração nº 04/2025 deve ser anulada, e se a multa aplicada deve ser revista em razão da desproporcionalidade e da ausência de reincidência.III. Razões de decidir3. O Auto de Infração nº 04/2025 não é nulo, tendo em vista que a impetrante cometeu a infração.4. O pedido de suspensão das atividades perdeu o objeto, considerando que a parte havia retomado a sua função.5. Não foi demonstrado o uso excessivo de força policial, ônus que cabia à parte impetrante.6. A impetrante não apresentou reincidência, pois nenhum dos processos administrativos relacionados havia transitado em julgado.7. A multa foi revista e adequada ao patamar de 100 UFM’s, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese8. Sentença reformada, para declarar válido o Auto de Infração nº 04/2025, com a redução da multa para 100 UFM’s.Tese de julgamento: A aplicação de multa administrativa deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo necessária a demonstração de reincidência para a imposição de penalidade mais severa, conforme a legislação municipal aplicável._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 487, I, e 373, I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei Municipal nº 1.228/2024, arts. 31, II e III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AC 0003338-56.2017.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJPR, AC 1705767-5, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 08.08.2017; Súmula nº 665/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Auto de Infração nº 04/2025, que aplicou uma multa de 200 UFM’s à empresa Serviços Funerários Oeste Paraná Ltda., era desproporcional e, por isso, foi reduzido o valor da multa para 100 UFM's, tendo em vista que a parte não havia infringido a lei municipal anteriormente. Assim, a sentença que concedeu a segurança foi reformada, para validar o auto de infração, mas a multa foi ajustada.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000094-56.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança[1] impetrado por SERVIÇOS FUNERÁRIOS OESTE PARANÁ LTDA. contra suposto ato coator praticado por MARTA REGIANA RIBEIRO FRACARO e RENATA BATTISTI, cuja sentença[2] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Medianeira[3], decidiu:“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I e art. 13 da Lei 12.016/19 do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para o fim de declarar nulo o Auto de Infração n. 05/2025. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais, deixando de fazê-lo em relação aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei do Mandado de Segurança.”Diante da ausência de recurso voluntário pelas partes, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Paraná em Remessa Necessária[4].A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pela não intervenção no feito, diante da ausência de interesse público.
VOTOA questão em exame se restringe à nulidade do Auto de Infração nº 04/2025.DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃOA sentença concedeu a segurança, para declarar nulo o Auto de Infração nº 04/2025, diante da ilegalidade na aplicação da multa de 200 UFM’s (duzentas Unidades Fiscais do Município), tendo em vista que desrespeitou os preceitos legais.Pois bem.O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009).Assim, para a concessão do mandado de segurança é necessária a existência de direito líquido e certo violado, ou na eminência de sofrer violação.Sobre o direito líquido e certo, leciona o doutrinador Hely Lopes Meirelles[6]:“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.” (grifo nosso)Com efeito, para a concessão do mandado de segurança deve a parte demonstrar que o seu direito é líquido e certo, ou seja, que não existem dúvidas quanto à existência do direito alegado, podendo ser exercido desde logo, no momento da impetração.No presente caso, a impetrante[7] pretende que seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 04/2025, pois a aplicação de multa foi desproporcional e a determinação de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias não tem embasamento legal, além do uso excessivo de força policial.Primeiramente, é necessário ressaltar que, apesar de constar na sentença[8] proferida pelo Juízo a quo o Auto de Infração nº 05/2025, verifica-se que se trata de erro material, considerando que o pedido foi em relação ao Auto de Infração nº 04/2025.Veja-se:Examinando os autos, constata-se que o pedido de suspensão da interrupção das funções da impetrante pelo prazo de 30 (trinta) dias perdeu o seu objeto, tendo em vista que a parte retomou o exercício das suas atividades. De modo que inexiste interesse processual quanto ao referido pleito.Em relação ao uso excessivo de força policial, este não ficou demonstrado no processo, ônus que cabia à parte impetrante, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.Outrossim, no que concerne a aplicação da multa por descumprimento da Lei Municipal de Medianeira nº 1.228/2024, verifica-se que esta foi aplicada de maneira desproporcional ao ato supostamente cometido pela parte.Isso, porque com fulcro no art. 31, inciso III, da supramencionada Lei, “o descumprimento pelas concessionárias de quaisquer exigências contidas nesta Lei sujeitará a empresa infratora à aplicação, separada ou cumulativa, pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Finanças a cargo da Divisão de Tributação, as seguintes sanções: (...) III - multa de 200 UFM's, em caso de reincidência (...).” (grifo nosso)Apesar da impetrante ter alguns Autos de Infração em trâmite por descumprimento de preceito legal, nenhum dos processos administrativos transitou em julgado. Deste modo, não há que se falar em reincidência.Conforme pontuado pelo Juízo a quo na decisão liminar[9]:“(...) No entanto, no que tange à aplicação da multa por reincidência (art. 31, III), constato que, de fato, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de condenação definitiva anterior por infração semelhante. A reincidência, instituto de natureza sancionatória, somente resta caracterizada após decisão administrativa definitiva que tenha aplicado penalidade anterior à parte, o que não se verifica no caso concreto.Conforme documentado nos autos, a impetrante responde a diversos procedimentos administrativos relacionados ao sistema de rodízio de serviços funerários, porém, até o momento, não há informação sobre a existência de sanção definitiva anterior, fato essencial à configuração de reincidência.” (grifo nosso)A propósito:(...) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INSINDICABILIDADE. DANO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE REINCIDÊNCIA. VALOR DA MULTA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. (...) e) Ademais, a consideração de reincidência como circunstância para agravar multa administrativa reclama, ao menos, que a decisão que a aplicou aponte os números dos demais processos administrativos em que foi comprovada a reiteração da conduta, não sendo suficiente a simples menção genérica (...). 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.[10] (grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.M ULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. FUNDAMENTOS QUE CORRESPONDEM AO CASO CONCRETO. MULTA.APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE. FALTA DE MENÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A REINCIDÊNCIA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INADEQUADO.PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREVALÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.1. A simples afirmação da existência de circunstância agravante para o aumento da multa, sem a devida indicação no que consiste a reincidência, quais os procedimentos administrativos que as empresas respondem, se já ocorreu o trânsito em julgado, dentre outras informações que possam subsidiar à hipótese, impedem a manutenção do gravame (...). RECURSO NÃO PROVIDO.[11] (grifo nosso)Ademais, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito do ato administrativo, apenas verificar a sua regularidade e legalidade, conforme determina a Súmula 665 do STJ.Entretanto, verifica-se que, embora a multa tenha sido aplicada em valor excessivo, a impetrante, de fato, violou o rodízio previsto na aludida Lei Municipal, razão pela qual a imposição da penalidade era juridicamente devida.Dessa forma, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a multa merece ser revista e adequada ao patamar de 100 UFM’s (cem Unidades Fiscais do Município), com fulcro no art. 31, inciso II da Lei Municipal de Medianeira nº 1.228/2024.Portanto, a sentença deve ser reformada, reconhecendo-se a validade do Auto de Infração nº 04/2025, bem como a multa deve ser minorada para o montante de 100 UFM’s (cem Unidades Fiscais do Município).DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de REFORMAR a sentença que concedeu a segurança, em remessa necessária, diante da validade do Auto de Infração nº 04/2025, devendo a multa ser minorada para 100 UFM’s (cem Unidades Fiscais do Município).
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