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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado Gerson Nascimento Farias, em face da sentença que julgou procedente a denúncia oferecida para o fim de condená-lo pela prática do delito descrito no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Gerson Nascimento Farias, por meio de advogado dativo, interpôs recurso de apelação (mov. 128.1), argumentando preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade das provas ante a ausência de fundadas suspeitas para a realização da abordagem policial.Afirma que a mera presença de indivíduos em via pública ou o descarte de objetos não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a medida. Assevera, ainda, pela absolvição, por falta de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, CPP).O Apelado ofereceu contrarrazões (mov. 134.1) e nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou pronunciamento (mov. 13.1-TJ), ambos pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso.A pretensão recursal não comporta provimento.Alegação de ilegalidade na busca pessoalO apelante argumenta pelo reconhecimento da nulidade das provas ante a ausência de fundadas suspeitas para a realização da abordagem policial.Segundo consta no Boletim de Ocorrência (mov. 1.17): “A EQUIPE ROTAM, GRUPAMENTO ESPECIALIZADO NO PATRULHAMENTO TÁTICO REPRESSIVO A CRIMES COMO TRAFICO DE ENTORPECENTES, CRIMES ENVOLVENDO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RISCO A VIDA, ALIMENTADA POR INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO SETOR DE INTELIGÊNCIA QUANTO AOS LOCAIS COM MAIOR INCIDÊNCIA DE TAIS CONDUTAS CRIMINOSAS, VINHA EM PATRULHAMENTO PELA AV EID PROXIMO AO N 135 AVISTOU UM VEICULO ESTACIONADO NA VIA, NA FRENTE DE UM BAR, SENDO ESTE UM VW GOL DE COR CINZA DE PLACAS CPW-5187, NA QUAL AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA VIATURA O CONDUTOR DO VEICULO FEZ UM MOVIMENTO COMO SE ESTIVESSE ESCONDENDO ALGUM OBJETO DE BAIXO DO BANCO DO MOTORISTA E EM SEGUIDA FOI SAINDO COM O CARRO. FOI REALIZADA ABORDAGEM, SENDO IDENTIFICADO COMO GERSON NASCIMENTO FARIAS RG:10.872.945. FEITO BUSCA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, PERGUNTADO AO MESMO SE TERIA ALGUM ILÍCITO NO VEÍCULO. O MESMO DE PRIMEIRO MOMENTO DISSE QUE NÃO, AO INFORMÁ-LO QUE SERIA FEITA UM BUSCA EM SEU AUTOMÓVEL, DISSE QUE TERIA UMA ARMA DE FOGO TIPO REVOLVER CAL.38. FEITO BUSCA NO VEÍCULO FOI CONSTATADO O REFERIDO ILÍCITO QUE SE ENCONTRAVA EMBAIXO DO BANCO DO MOTORISTA, MUNICIADO COM 6 MUNIÇÕES INTACTAS COMO TAMBÉM COM SUA NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AO SER INDAGADO, GERSON RELATOU QUE ADQUIRIU O ARMAMENTO POIS ESTAVA SOFRENDO AMEAÇAS E HAVIA PAGO O VALOR DE R$4.000,00. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A GERSON QUE FOI ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM A ARMA DE FOGO E AS MUNIÇÕES ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARANACITY PARA PROVIDENCIAS CABIVEIS. OBS O VEÍCULO DE GERSON FOI ENTREGUE PARA SUA MÃE MARIA MADALENA FARIAS”. Em Juízo, o Policial Militar Joirton Roger Assis Ribeiro relatou que “a equipe em patrulha, perto de um bar, observou uma pessoa que entrou num veículo e parecia ter colocado algo embaixo do banco; que conversando com o réu este noticiou que teria uma arma; que a arma estava com numeração suprimida e municiado”.O policial militar Lucas de Jesus Moura da Silva, em juízo, afirmou que “a equipe estava em patrulhamento ali pela Avenida Eid. Que ali foi avistado um veículo, um VW Gol. Que o seu condutor fez um movimento como se estivesse escondendo alguma coisa embaixo do banco do motorista. Que assim que a viatura se aproximou, ele já foi saindo. Que a equipe então realizou a abordagem, a qual ali foi identificado como sendo a pessoa de Gerson. Que nada de ilícito foi encontrado com ele. Que perguntado a ele se haveria alguma coisa ilícita no automóvel, primeiramente ele disse que não. Que ao ser informado que seria feita uma busca nesse veículo, ele informou ali que haveria um revólver, calibre 38, dentro do veículo. Que foi feita a busca no veículo, e foi localizado ali embaixo do banco do motorista um revólver, municiado, com seis munições. Que o revólver estava com sua numeração suprimida (...)”.A alegação de nulidade não admite acolhimento, porque conforme depoimento dos policiais militares, estavam em patrulhamento em local com maior incidência de condutas criminosas, quando o acusado entrou em um veículo VW Gol e fez um movimento como se estivesse escondendo alguma coisa embaixo do banco do motorista, causando fundada suspeita.Assim, restou evidenciado o contexto justificado da abordagem dos policiais e a regularidade da prisão em flagrante, haja vista que o apelante ocultou embaixo do banco do automóvel um revólver calibre 38, com numeração raspada, circunstâncias que, agregadas, caracterizaram fundada suspeita a possibilitar a busca veicular e pessoal.Por tais considerações, verifica-se que os guardas não agiram de forma aleatória, sendo que a abordagem que resultou na apreensão da arma de fogo ocorreu em virtude de fundadas suspeitas, sendo cabível a realização de busca pessoal e veicular independentemente de mandado, de acordo com o art. 244, do CPP: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Neste sentido: “Apelação crime. Delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei n° 10.826/03). Arguição de nulidade processual causada pela ilegalidade da busca pessoal por ausência de justa causa prévia. Inocorrência. Abordagem realizada diante de fundada suspeita extraída do contexto. Procedimento regular. Honorários advocatícios ao defensor nomeado. Deferimento. Recurso desprovido.“(...). Não há se falar em irregularidade da revista pessoal quando a ação policial foi provocada pela atitude suspeita do infrator. (...) - (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003073-21.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.07.2022).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0017185-39.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2023) “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA NO MESMO SENTIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TESE PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DE BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. PATRULHAMENTO EM PONTO DE NARCOTRAFICÂNCIA. RÉU QUE, AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, DEMONSTROU NERVOSISMO E TENTOU SE EVADIR. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. FUNDADAS SUSPEITAS E SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADAS. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA AMPLAMENTE COMPROVADAS. ACUSADO QUE PORTAVA, SEM AUTORIZAÇÃO, 20 MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DITOS DOS AGENTES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. REQUISITOS AUTORIZADORES DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE MUNIÇÕES APREENDIDAS E MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. EFICÁCIA E PRESTABILIDADE DAS MUNIÇÕES ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL QUE NÃO INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTE DE CONFISSÃO E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO PARCIAL OPERADA LEVANDO EM CONTA A MULTIREINCIDÊNCIA DO APELANTE, NOS MOLDES DO TEMA REPETITIVO 585/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0016469-54.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 08.07.2024) Grifei. Ademais, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que comportamentos suspeitos justificam a abordagem, objetivando a tutela da segurança pública: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF, ARE 1493272 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PUBLIC 23-08-2024) Grifei. Conforme pontuado pela douta Procuradoria Geral de Justiça: “Assim, a atitude abrupta na qual se presume que o indivíduo ocultou um objeto ao notar a proximidade da viatura policial, configura fundada suspeita a legitimar a abordagem e as revistas, pessoal e veicular. E as provas produzidas sob o crivo do contraditório se fundem aos elementos indiciários, no sentido de comprovar a presença da fundada suspeita a autorizar abordagem policial. Outrossim, tendo em vista que ao ser abordado, o acusado admitiu que portava uma arma de fogo, a revista veicular se revela correta para interromper a prática do crime permanente. Desta forma, não há como prevalecer o argumento defensivo de que a prova obtida nestes autos é ilícita porque ilícita sua origem.” Assim, tendo em vista que a ação policial restou justificada e ocorreu com a observância dos parâmetros legais, não há falar em nulidade da prisão em flagrante e das provas obtidas na abordagem.Delito do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 A defesa argumenta pela absolvição por insuficiência probatória.Segundo a inicial acusatória: “No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 15h, na avenida Eid, nº 135, centro, no município e comarca de Paranacity, o denunciado GERSON NASCIMENTO FARIAS, agindo com consciência e vontade, mantinha em sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revolver, calibre 38 (trinta e oito), marca taurus, com número de série suprimido, com capacidade para 6 (seis) munições, além de 6 (seis) munições intactas do mesmo calibre (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.17, termos de declarações de movs. 1.5/ 1.7, nota de culpa de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e imagens da arma apreendida de movs. 1.15/1.16).” O pleito de absolvição não merece acolhimento, porque o delito restou efetivamente evidenciado por meio do boletim de ocorrência de mov. 1.17, termos de declarações de movs. 1.5/ 1.7, nota de culpa de mov. 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13, imagens da arma apreendida de movs. 1.15/1.16, relatório da autoridade policial de mov. 7.1, laudo pericial de movs. 77.3 e 77.4 e prova oral realizada na fase de inquérito e no curso da ação penal.O acusado, em juízo, exerceu o direito de permanecer em silêncio.Em Juízo, o Policial Militar Joirton Roger Assis Ribeiro relatou que “a equipe em patrulha, perto de um bar, observou uma pessoa que entrou num veículo e parecia ter colocado algo embaixo do banco; que conversando com o réu este noticiou que teria uma arma; que a arma estava com numeração suprimida e municiado”.O policial militar Lucas de Jesus Moura da Silva, em juízo, afirmou que “a equipe estava em patrulhamento ali pela Avenida Eid. Que ali foi avistado um veículo, um VW Gol. Que o seu condutor fez um movimento como se estivesse escondendo alguma coisa embaixo do banco do motorista. Que assim que a viatura se aproximou, ele já foi saindo. Que a equipe então realizou a abordagem, a qual ali foi identificado como sendo a pessoa de Gerson. Que nada de ilícito foi encontrado com ele. Que perguntado a ele se haveria alguma coisa ilícita no automóvel, primeiramente ele disse que não. Que ao ser informado que seria feita uma busca nesse veículo, ele informou ali que haveria um revólver, calibre 38, dentro do veículo. Que foi feita a busca no veículo, e foi localizado ali embaixo do banco do motorista um revólver, municiado, com seis munições. Que o revólver estava com sua numeração suprimida (...)”.As declarações dos policiais que atenderam a ocorrência merecem credibilidade e possuem relevante valor probatório, pois realizadas com observância da ampla defesa, motivo pelo qual podem amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elididas por prova em sentido contrário.Neste aspecto: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO (...)3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1840915/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21.05.2021) Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, que se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo perigo concreto à coletividade.Consoante ponderado pela da douta Procuradoria Geral de Justiça: Da mesma forma não há que se falar em insuficiência probatória em razão da prova judicial ser constituída apenas pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência. A reconstrução dos fatos a partir da prova oral coligida em Juízo é coerente e uníssona, calcada nos harmônicos depoimentos prestados pelos agentes da força pública, os quais guardam perfeita identidade com os depoimentos antes por eles prestados na fase inquisitorial. Oportuno rememorar, nesse passo, que aos depoimentos dos agentes policiais que atenderam à ocorrência deve-se atribuir inequívoca credibilidade, porquanto revestidos de presunção de veracidade e fé pública, prestados de maneira impessoal e coesa, inexistindo nos autos qualquer indício que demonstre manifesto intento dos oficiais em prejudicar o apelante ou imputar-lhe falsamente as práticas delitivas, notadamente quando corroborada pela confissão do acusado.” Portanto, há nos autos elementos suficientes para confirmar a condenação pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03), sendo imprópria a alegação de insuficiência de provas.Honorários advocatícios Em razão do trabalho desempenhado pelo advogado dativo, impõe-se a fixação de honorários ao Dr. Marcos Antônio Lucas de Lima, OAB/PR nº 29.530, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, sendo dever do Estado arcar com o pagamento, servindo esta decisão como certidão de honorários ao defensor nomeado.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, com arbitramento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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