Ementa
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PERSEGUIÇÃO. ARTS. 146 E 147-A, CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PREENCHIDAS. RÉU QUE TENTOU IMPEDIR A VÍTIMA DE SAIR DO QUARTO DO CASAL. ACUSADO QUE CONTROLAVA AS REDES SOCIAIS DA VÍTIMA E INVADIA SUA ESFERA DE PRIVACIDADE. DOLO EVIDENCIADO. DANO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA QUE NÃO PRECISA SER COMPROVADO VIA LAUDO PSICOLÓGICO, PODENDO SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS, TAL QUAL O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi condenado em razão da prática dos crimes de constrangimento ilegal e perseguição, resultando em pena de 1 (um) mês e 9 (nove) dias de detenção, 1 (um) ano, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, além de multa e indenização por danos morais, em razão de condutas que incluíram impedir a vítima de sair de um quarto e controlar suas redes sociais, configurando
os crimes de constrangimento ilegal e perseguição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
saber se a condenação do réu por constrangimento ilegal e perseguição é válida, considerando os argumentos de insuficiência probatória e atipicidade das condutas apresentadas pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
A materialidade e autoria dos delitos de constrangimento ilegal e perseguição foram devidamente demonstradas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos da vítima e boletins de ocorrência.
4.
A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas.
5.
O réu tentou constranger a vítima ao impedir sua saída do quarto
do casal, configurando a tentativa de constrangimento ilegal.
6.
A perseguição foi caracterizada pela invasão da esfera de privacidade da vítima, com controle de redes sociais e ameaças à sua integridade psicológica.
7.
A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a culpabilidade do réu e a gravidade das condutas, sem necessidade de laudo pericial para comprovar os danos psicológicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação
conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode fundamentar a condenação do acusado, mesmo na ausência de provas materiais, desde que corroborada por outros elementos probatórios que demonstrem a materialidade e a autoria dos delitos.
É prescindível o laudo pericial para comprovar danos psicológicos sofridos pela vítima quando há outros meios de prova do fato, tal qual o depoimento da vítima.
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Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 146 e 147-A; Lei nº 11.340/2006,
arts. 5º e 7º; CPP, art. 201, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0006820-68.2025.8.16.0024, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 01.12.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC 615.661/MS, Rel. Min.
Nefi
Cordeiro, j. 24.11.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005570-69.2020.8.16.0090, Rel. Substituta Maria Fernanda
Scheidementel
Nogara Ferreira da Costa, j. 08.12.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002585-70.2023.8.16.0075, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 08.12.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000820-97.2024.8.16.0085, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 01.12.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009189-37.2018.8.16.0038, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 15.11.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0029616-05.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.04.2026)
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