SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Integra Ementa pré-formatada para citação   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0029616-05.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E PERSEGUIÇÃO. ARTS. 146 E 147-A, CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PREENCHIDAS. RÉU QUE TENTOU IMPEDIR A VÍTIMA DE SAIR DO QUARTO DO CASAL. ACUSADO QUE CONTROLAVA AS REDES SOCIAIS DA VÍTIMA E INVADIA SUA ESFERA DE PRIVACIDADE. DOLO EVIDENCIADO. DANO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA QUE NÃO PRECISA SER COMPROVADO VIA LAUDO PSICOLÓGICO, PODENDO SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS, TAL QUAL O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu em face de sentença pela qual foi condenado em razão da prática dos crimes de constrangimento ilegal e perseguição, resultando em pena de 1 (um) mês e 9 (nove) dias de detenção, 1 (um) ano, 1 (um) mês e 13 (treze) dias de reclusão, além de multa e indenização por danos morais, em razão de condutas que incluíram impedir a vítima de sair de um quarto e controlar suas redes sociais, configurando os crimes de constrangimento ilegal e perseguição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por constrangimento ilegal e perseguição é válida, considerando os argumentos de insuficiência probatória e atipicidade das condutas apresentadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos delitos de constrangimento ilegal e perseguição foram devidamente demonstradas por diversos elementos de prova, incluindo depoimentos da vítima e boletins de ocorrência. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, mesmo na ausência de testemunhas. 5. O réu tentou constranger a vítima ao impedir sua saída do quarto do casal, configurando a tentativa de constrangimento ilegal. 6. A perseguição foi caracterizada pela invasão da esfera de privacidade da vítima, com controle de redes sociais e ameaças à sua integridade psicológica. 7. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a culpabilidade do réu e a gravidade das condutas, sem necessidade de laudo pericial para comprovar os danos psicológicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e pode fundamentar a condenação do acusado, mesmo na ausência de provas materiais, desde que corroborada por outros elementos probatórios que demonstrem a materialidade e a autoria dos delitos. É prescindível o laudo pericial para comprovar danos psicológicos sofridos pela vítima quando há outros meios de prova do fato, tal qual o depoimento da vítima. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 146 e 147-A; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 201, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Criminal, 0006820-68.2025.8.16.0024, Rel. Substituta Andrea Fabiane Groth Busato, j. 01.12.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.11.2020; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0005570-69.2020.8.16.0090, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, j. 08.12.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002585-70.2023.8.16.0075, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 08.12.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000820-97.2024.8.16.0085, Rel. Substituto Evandro Portugal, j. 01.12.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0009189-37.2018.8.16.0038, Rel. Substituta Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 15.11.2025.