SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001998-26.2025.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jose candido sobrinho
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA, CONCURSO DE PESSOAS, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELAÇÃO CRIMINAL DE ISABELA MORAIS DA SILVA E MARINA DE MORAIS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. APELAÇÃO CRIMINAL DE RODOLFO RIBEIRO DA SILVA CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal de Pontal do Paraná que condenou os apelantes pela prática de quatro furtos qualificados em estabelecimentos comerciais distintos, aplicando penas de reclusão em regimes iniciais fechado e aberto, além de multa e substituição por penas restritivas de direitos. Os apelantes pleiteiam, entre outros pontos, a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação de crime consumado para tentado, afastamento de qualificadoras, revisão da dosimetria da pena, fixação de regime mais brando e revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser mantidas as condenações por furto qualificado em concurso de pessoas, a dosimetria das penas, o regime inicial de cumprimento e a manutenção da prisão preventiva, diante das alegações de insuficiência de provas, desclassificação da conduta e pedidos de revisão das penas e regimes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação dos apelantes está fundamentada em provas robustas e suficientes, incluindo confissões judiciais, depoimentos, boletins de ocorrência, apreensões e vídeos de monitoramento, que comprovam a materialidade e autoria dos furtos.4. O crime de furto se consumou no momento da inversão da posse das mercadorias, não sendo necessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, afastando a desclassificação para tentativa e mantendo a qualificadora do concurso de pessoas.5. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando maus antecedentes, reincidência, compensação proporcional entre agravantes e atenuantes, e aumento pela continuidade delitiva, respeitando os limites legais e jurisprudenciais.6. O regime inicial fechado para as rés Isabela e Marina é adequado diante da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, enquanto o regime aberto com substituição por penas restritivas de direitos para Rodolfo é suficiente.7. A manutenção da prisão preventiva de Marina está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando sua multirreincidência e o risco de reiteração delitiva, não havendo alteração fática que autorize revogação.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal de Isabela Morais da Silva e Marina de Morais conhecida em parte e desprovida; apelação criminal de Rodolfo Ribeiro da Silva conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.Tese de julgamento: A consumação do crime de furto ocorre no momento da inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada para a configuração do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, inc. IV; art. 71; CPP, arts. 156, 201, § 2º, 310, § 5º, inc. I, e 312, § 3º; CPP, art. 387, § 2º; CPP, art. 804.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0082876-46.2023.8.16.0014, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 00021156220238160132, Rel. Des. Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 15.12.2025; TJPR, Apelação Criminal 0004022-53.2021.8.16.0064, Rel. Des. Jose Americo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0021578-83.2019.8.16.0017, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 28.06.2026; STJ, HC 1018703 SP 2025/0256439-4, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0029868-18.2018.8.16.0019, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000917-21.2024.8.16.0175, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 05.07.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000030-95.2021.8.16.0028, Rel. Juíza Subst. Renata Estorilho Baganha, 3ª Câmara Criminal, j. 22.09.2022; Súmulas nº 231/STJ, 582/STJ e 659/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso dos três acusados de furtos em quatro supermercados diferentes. Eles pediram para serem absolvidos ou terem as penas reduzidas, mas o Tribunal entendeu que as provas, como vídeos, depoimentos e confissões, mostram que eles realmente cometeram os furtos juntos. Também foi confirmado que os crimes foram consumados, mesmo que tenham sido presos logo após saírem das lojas. As penas aplicadas pelo juiz foram mantidas, porque os antecedentes criminais e a forma como agiram mostram que merecem a punição dada. A prisão preventiva de uma das acusadas foi mantida, pois ela já tem várias condenações por furtos e representa risco de cometer novos crimes. Assim, o Tribunal negou os pedidos dos acusados e confirmou a decisão do juiz de primeira instância.