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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de recurso de apelação criminal interpostos por Isabela Morais da Silva, Marina de Morais e Rodolfo Ribeiro da Silva, já qualificados nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná/PR (mov. 298.1), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando as apelantes Isabela e Marina, cada uma, à pena final de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, bem como o apelante Rodolfo à pena final de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, todos pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.A denúncia (mov. 86.1 dos autos de origem), recebida no mov. 91.1 dos autos de origem, narrou os seguintes fatos:1º Fato: Em 02 de maio de 2025, por volta das 11h02min, no interior do estabelecimento Supermercado Bavaresco, no município e Comarca de Guaratuba/PR, os denunciados, ISABELA MORAIS DA SILVA, MARINA DE MORAIS e RODOLFO RIBEIRO DA SILVA, em concurso de pessoas, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para si, 29 potes de creme de avelã, marca Nutella de 350g, 07 potes de creme de avelã, marca Nutella de 650g, e 7,5kg de carne bovina e derivadas peças de contra filé, marca Friboy, avaliados no total de R$1.697,00 (um mil seiscentos e noventa e sete reais), cf. boletim de ocorrência no 2025/558340 (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2 a 1.6/ 1.10 e 1.11), foto da apreensão (mov. 1.31), auto de exibição e apreensão (mov. 1.33), auto de avaliação (mov. 1.35), auto de entrega (mov. 1.36), nota fiscal (mov. 1.38), vídeo do furto (mov. 1.37/ 1.40 e 1.41) e relatório da autoridade policial (mov. 51.1 e 51.2). 2º Fato: Em 02 de maio de 2025, por volta das 13h08min, no interior do estabelecimento Supermercado Super Rede, no município e Comarca de Matinhos/PR, os denunciados, ISABELA MORAIS DA SILVA, MARINA DE MORAIS e RODOLFO RIBEIRO DA SILVA, em concurso de pessoas, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para si, 04 unidades de Licor 700ml, 04 unidades de Tequila, marca José Cuervo 750ml, 01 Vodka, marca Ciroc 750 ml, 02 unidades de Vodka, marca Absolut 1L, e 02 unidades de Vodka, marca Grey Goose 750ml, avaliados no total de R$1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais), cf. boletim de ocorrência no 2025/558340 (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2 a 1.6/ 1.10 e 1.11), foto da apreensão (mov. 1.31), auto de exibição e apreensão (mov. 1.33), auto de avaliação (mov. 1.35), vídeo do furto (mov. 50.1 e 52.2/52.3) e relatório da autoridade policial (mov. 51.1 e 51.2). 3º Fato: Em 02 de maio de 2025, por volta das 14h40min, no interior do estabelecimento Laurita Center, no município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, os denunciados, ISABELA MORAIS DA SILVA, MARINA DE MORAIS e RODOLFO RIBEIRO DA SILVA, em concurso de pessoas, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para si, 01 perfume, marca Carolina Herrera, 01 prancha de cabelo, marca Mymallory, 01 touca de cetim, 01 bodysplash, marca Kiss, 02 unidades de unhas postiças, 01 batom líquido, marca Fenzza, 02 esponjas de maquiagem, 23 prendedores de cabelo, 01 perfume marca Magic, 07 embalagens de pulseiras diversas, 01 bodysplash, marca La vida, 01 bermuda, marca Hugo Boss, 01 bolsa térmica, marca Soprano, 02 necessaire cor rosa, 01 boneca Masha e o Urso, 02 mochilas, marca XS sport, 02 carregadores para celular, marca Hamston, 02 carregadores para celular, marca Kapbom, 02 copos, marca Stanley 473ml, 05 copos, marca Stanley 350ml, 01 copo térmico 350ml, 02 xícaras 360ml do Stich, 01 bola de brinquedo, marca Bolofofos, 01 cola para cílios, 01 pincel para maquiagem, marca Helo Mini, 13 adesivos de unha, 01 despertador sem marca, 01 garrafa térmica Stich, 01 garrafa plástica de 600ml, 01 pano para rodo, e 04 panos de chão sem marca, avaliados no total de R$3.214,00 (três mil duzentos e quatorze reais), cf. boletim de ocorrência no 2025/558340 (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2 a 1.6/ 1.10 e 1.11), foto da apreensão (mov. 1.31), auto de exibição e apreensão (mov. 1.33), auto de avaliação (mov. 1.35), vídeo do furto (mov. 52.1) e relatório da autoridade policial (mov. 51.1 e 51.2). 4º Fato: Em 02 de maio de 2025, por volta das 16h45min, no interior do estabelecimento Supermercado Bavaresco, no município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, os denunciados, ISABELA MORAIS DA SILVA, MARINA DE MORAIS e RODOLFO RIBEIRO DA SILVA, em concurso de pessoas, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para si, 01 condicionador de cabelo, marca Dove, 01 kit de escova e pente, marca Condor, 32 brincos de bijuteria, 01 antitranspirante aerosol, marca Rexona, 06 hidratantes, marca Labotrat, 10 condicionadores, marca Pantene, 01 creme, marca Pantene, 20 unidades de creme facial, marca Nivea, 16 shampoos, marca Eudora, 12 condicionadores, marca Eudora, 02 aerosol, marca Tênis Pé, 02 hidratantes, marca Labotrat 190ml, 01 antitranspirante, marca Rexona usado, 21kg de peças de chouriço, 5kg de peças de picanha a vácuo, pacotes de balas, maca Dip Loco, 01 escova de cabelo, marca Condor, 04 escovas de dente marca OralB e Colgate, 01 shampoo, marca Dove 200ml, 04 gins, marca Tanqueray 750ml, 02 gins, marca Saphire 750ml, e 01 espumante, marca Shandon, avaliados no total de R$4.725,81 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), cf. boletim de ocorrência no 2025/558340 (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2 a 1.6/ 1.10 e 1.11), foto da apreensão (mov. 1.31), auto de exibição e apreensão (mov. 1.33), auto de avaliação (mov. 1.35), auto de entrega (mov. 1.36), nota fiscal (mov. 1.38), e relatório da autoridade policial (mov. 51.1 e 51.2). Os réus foram devidamente citados (movs. 153.1, 163.1 e 203.1), apresentando resposta conjunta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 217.1), reservando-se o direito de debater o mérito no decorrer da instrução criminal. Ausentes as hipóteses de absolvição sumária (mov. 231.1), procedeu-se à instrução criminal, com a inquirição de testemunhas e a realização dos interrogatórios judiciais (movs. 290.1 a 290.6). Foram juntados os relatórios de antecedentes criminais dos denunciados (movs. 294.1, 295.1 e 296.1).O Ministério Público, em alegações finais (mov. 290.7), requereu a procedência da denúncia para condenar os réus nas sanções cabíveis. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou alegações finais em favor das rés Isabela e Marina (mov. 293.1), pleiteando a absolvição ou a desclassificação da conduta, e em favor de Rodolfo (mov. 290.8), pugnando pela aplicação da pena no mínimo legal.A sentença (mov. 298.1) julgou procedente a pretensão acusatória, condenando os réus nos exatos termos da denúncia. Na dosimetria, a magistrada considerou desfavoráveis os maus antecedentes de Isabela e Marina na primeira fase, elevando as penas-base. Na segunda fase, quanto à ré Marina, compensou parcialmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, exasperando a reprimenda em 1/6. Em relação a Rodolfo, a pena-base foi fixada no mínimo legal e mantida inalterada na segunda fase devido ao óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Na terceira fase, aplicou a fração de aumento de 1/4 pela continuidade delitiva para todos os réus, fixando o regime inicial fechado para as rés e o regime aberto para o réu, com substituição por duas penas restritivas de direitos.Inconformadas, as rés Isabela e Marina interpuseram recurso de apelação (mov. 313.1), requerendo a absolvição quanto aos fatos 1, 2 e 3 por insuficiência probatória, a desclassificação do fato 4 para furto tentado ou simples com o afastamento do concurso de agentes, o afastamento dos maus antecedentes e da reincidência na dosimetria, a fixação de regime semiaberto, a detração da pena, o direito de recorrer em liberdade e a concessão de gratuidade da justiça com redução da multa.O réu Rodolfo também apelou (mov. 314.1), apresentando razões recursais perante esta instância (mov. 31.1, Ap), com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, aduzindo a ocorrência de erro material na fixação da fração de aumento da continuidade delitiva, que deveria ser de 1/6 ou 1/5, bem como a necessidade de aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena de multa, adequação do regime inicial e concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.O Ministério Público em primeiro grau, em contrarrazões, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo das rés (mov. 327.1), e pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo de Rodolfo (mov. 34.1, Ap).Em sede recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer final pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo de Isabela e Marina, e pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Rodolfo (mov. 38.1, Ap).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos pressupostos de admissibilidadePresentes em parte os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto pelas rés Isabela e Marina. Não comportam conhecimento os pedidos de isenção ou redução da pena de multa, de isenção do pagamento das custas processuais com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, e de detração penal nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por se tratar de matérias afetas à competência do Juízo da Execução.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal já firmou:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, 'CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I- PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II- PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA ADSTRITA À PRIVATIVA DE LIBERDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EXECUTOR PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. [...] 1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2. Cominada pena de multa ao delito de furto, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal prevista no preceito secundário da norma, não sendo possível a sua isenção, ante a inexistência de previsão legal, todavia, em havendo pretensão de suspensão de sua exigibilidade em razão de aventada hipossuficiência econômica, cabe ao Juízo da execução tal análise, de modo que a existência de pedido nesse sentido não comporta conhecimento nessa esfera recursal. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0082876-46.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2026)Do mesmo modo, o pedido formulado pela defesa da ré Isabela Morais da Silva para recorrer em liberdade não comporta conhecimento. A magistrada sentenciante não decidiu o mérito sobre tal direito em relação a Isabela na sentença, limitando-se a determinar a expedição do mandado de prisão em razão do regime fechado imposto e a solicitar informações sobre eventual violação das obrigações da prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Diante disso, a pretensão carece de interesse recursal nesta oportunidade.Desta maneira, conheço parcialmente dos recursos de apelação interpostos pelas rés Isabela e Marina, à exceção dos pleitos de competência da execução penal e conheço integralmente o recurso de apelação interposto pelo réu Rodolfo.2. Do pleito absolutório apresentado pelas apelantes Isabela e MarinaAs apelantes Isabela e Marina pugnam pela absolvição em relação aos fatos 1, 2 e 3 descritos na denúncia, sustentando a insuficiência de provas para amparar o decreto condenatório e argumentando que as confissões judiciais não podem, isoladamente, fundamentar a condenação. Contudo, a análise detalhada do acervo probatório demonstra que a pretensão absolutória não encontra qualquer respaldo nos autos, sendo imperativa a manutenção da condenação.A materialidade dos três primeiros furtos está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7 e mov. 1.33), autos de avaliação direta ou indireta (mov. 1.9 e mov. 1.35), autos de entrega (mov. 1.12 e mov. 1.36), bem como pelas mídias das câmeras de monitoramento (movs. 1.37, 1.39 a 1.41, 50.1 e 52.1). Esses elementos documentais atestam a efetiva ocorrência das subtrações de mercadorias no Supermercado Bavaresco de Guaratuba, no Supermercado Super Rede de Matinhos e no Laurita Center de Pontal do Paraná.No que tange à autoria, as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são robustas. Durante o interrogatório judicial (mov. 290.5), a apelante Marina confessou a prática dos delitos, relatou que em comunhão de esforços com sua sobrinha Isabela e com o corréu Rodolfo, deslocou-se até o litoral paranaense com o veículo Fiat/Palio vermelho para cometer furtos em estabelecimentos comerciais. Marina descreveu que o grupo ocultava as mercadorias em mochilas, confirmando a subtração de 29 potes de Nutella de 350g, 07 potes de Nutella de 650g e 7,5kg de contra-filé Friboy no Supermercado Bavaresco de Guaratuba (1º fato), bem como de tequilas e licores no Super Rede de Matinhos (2º fato), e de brinquedos e cosméticos no Laurita Center (3º fato).Essa confissão é corroborada pelo depoimento judicial do corréu Rodolfo (mov. 290.5), que também admitiu a coautoria nos três primeiros fatos delituosos. Rodolfo confirmou que agiu em conjunto com Marina e Isabela, utilizando o mesmo modus operandi de encher mochilas com carnes, bebidas, produtos de higiene, Nutella e copos Stanley. Embora a apelante Isabela tenha permanecido em silêncio na fase extrajudicial (mov. 1.19) e tenha tido sua revelia decretada em juízo (mov. 289.1), a delação dos corréus, somada às demais provas, afasta qualquer dúvida sobre a sua efetiva participação nos crimes.Ademais, os depoimentos dos policiais militares Anderson Soares Barbosa (mov. 290.2) e Ricardo Rodrigues Maxemove (mov. 290.3) confirmam que, após a detenção das rés no quarto fato, Rodolfo foi abordado no veículo Fiat/Palio vermelho a cerca de 1 km de distância. No interior do automóvel, os policiais encontraram uma grande quantidade de mercadorias com etiquetas do Super Rede de Matinhos e do Laurita Center, incluindo bebidas, alimentos, cosméticos, perfumes, brinquedos e utensílios domésticos, todos sem comprovação de origem lícita. A apreensão das res furtivas em poder dos réus opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo à defesa apresentar justificativa plausível para a posse das mercadorias, encargo do qual não se desincumbiu.Para além disso, as declarações judiciais dos representantes das vítimas consolidam a acusação. Eliza de Oliveira (mov. 290.4), gerente do Super Rede de Caiobá, relatou que constatou a falta de bebidas no mostruário e, ao analisar as imagens de segurança, visualizou duas moças e um rapaz subtraindo as garrafas, tendo comparecido à delegacia para reconhecer e recuperar as 17 garrafas de destilados apreendidas com os réus. No mesmo sentido, as mídias de monitoramento interno (movs. 1.37, 1.39 a 1.41, 50.1 e 52.1) mostram a atuação coordenada do trio, registrando o momento em que Isabela e Marina ocultam os potes de Nutella e as carnes em suas bolsas no Supermercado Bavaresco de Guaratuba, bem como a ação de Rodolfo e Isabela escondendo garrafas de bebidas no Super Rede de Matinhos, e a saída conjunta do trio do Laurita Center portando mochilas visivelmente cheias.A jurisprudência é firme no entendimento que o conjunto de provas somado a confissão comprova a materialidade da conduta:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. PROVOCAÇÃO VERBAL NÃO CONFIGURA AGRESSÃO INJUSTA OU IMINENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 129, § 4º, DO CP. INAPLICABILIDADE. MOTIVAÇÃO PASSIONAL. CIÚMES. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL E PERICIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME SEMIABERTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas de forma harmônica e convergente a materialidade e a autoria delitivas – por meio de confissão judicial do réu, corroborada por laudo pericial, prova testemunhal e elementos colhidos na fase inquisitorial –, mostra-se irretocável a sentença penal condenatória que reconheceu a prática do delito de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal2. A tese de legítima defesa não prospera, por ausência de demonstração de agressão atual ou iminente. A suposta provocação verbal, ainda que existente, não possui idoneidade jurídica para configurar excludente de ilicitude, sobretudo diante da desproporcionalidade da resposta violenta empregada pelo agente.3. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 129 do CP pressupõe relevante valor moral ou social ou domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. No caso concreto, restou demonstrado que a motivação da agressão foi passional - ciúmes pelo relacionamento da vítima com a ex-companheira do acusado -, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta, não ensejando redução da pena.4. O regime semiaberto foi corretamente fixado, à luz do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ, considerando-se a reincidência específica do agente e a ausência de circunstâncias judiciais favoráveis em número e intensidade que autorizassem o abrandamento do regime.5. A fixação da pena no mínimo legal não vincula o julgador à imposição do regime inicial aberto, sobretudo quando inexistem elementos concretos que recomendem a progressividade da execução penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR 00021156220238160132 Peabiru, Relator: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 15/12/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/12/2025)Portanto, a condenação das apelantes pelos três primeiros furtos qualificados não se baseia exclusivamente nas confissões, mas em um conjunto de provas documentais, testemunhais e de monitoramento eletrônico, produzidas sob o crivo do contraditório, o que afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3. Do pleito de desclassificação para a modalidade tentada e exclusão do concurso de pessoas no fato quatro das rés Isabela e MarinaAs apelantes Isabela e Marina requerem a desclassificação do crime de furto praticado no Supermercado Bavaresco de Pontal do Paraná (4º fato) para a modalidade tentada, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, sustentando que foram detidas logo após passarem pelas caixas registradoras, não tendo obtido a posse mansa, pacífica ou desvigiada das mercadorias. Subsidiariamente, pleiteiam o afastamento da qualificadora de concurso de pessoas, ao argumento de que o corréu Rodolfo logrou fugir do local, restando desproporcional a majoração da pena por tal circunstância. Contudo, as teses defensivas carecem de amparo jurídico.No que concerne ao momento consumativo do crime de furto, a jurisprudência pátria adota de forma pacífica a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma no exato instante em que ocorre a inversão da posse da coisa alheia móvel. Para a caracterização da consumação, revela-se totalmente prescindível que o agente tenha obtido a posse mansa, pacífica ou desvigiada do bem, ou mesmo que tenha saído da esfera de vigilância da vítima.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adota o entendimento consolidado de que a consumação do crime de furto ocorre com a efetiva inversão da posse do bem, revelando-se desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa subtraída:APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMO POR ULTRAPASSAR 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E DESVALOR DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. CONDENAÇÃO MANTIDA.II) PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA "APPREHENSIO" (OU "AMOTIO"). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. "LEADING CASE".III) PREQUESTIONAMENTO. CORTES SUPERIORES QUE ADMITEM O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E ENFRENTADA PELO JUÍZO ‘AD QUEM’ AINDA QUE NÃO HAJA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS TIDO POR VIOLADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...].7. A cabal demonstração, pelas provas carreadas aos autos, da inversão da posse do bem subtraído torna impossível a desclassificação da conduta praticada para sua modalidade tentada. Inteligência da Súmula n. 582 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Em relação ao momento consumativo do crime de furto, nos mesmos moldes do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da ‘amotio’ pelo Supremo Tribunal Federal tendo o Recurso Extraordinário n. 102.490/SP como ‘leading case’. Os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 9 [...]( TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004022-53.2021.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2026)No caso concreto, a testemunha Marcel Leandro Prestes (mov. 290.1), gerente do supermercado, relatou que as apelantes Isabela e Marina foram abordadas e detidas pelos seguranças na porta de saída do estabelecimento, após ultrapassarem as caixas registradoras portando as mochilas cheias de carnes, produtos de perfumaria e bebidas destiladas, sem efetuar o devido pagamento. A inversão da posse das mercadorias, ainda que por breve lapso temporal e sob imediata contenção física, restou plenamente configurada. A circunstância de o local contar com vigilância ou de as rés terem sido monitoradas durante a ação não afasta a consumação do crime, aplicando-se por analogia o Tema Repetitivo 934 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, resta inviabilizada a desclassificação para a modalidade tentada.De igual modo, a pretensão de afastar a qualificadora do concurso de pessoas, prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, mostra-se descabida. O concurso de agentes restou demonstrado pelo liame subjetivo e pela nítida divisão de tarefas entre os envolvidos. Enquanto as rés Isabela e Marina recolhiam e ocultavam os cosméticos e alimentos no interior da loja, o corréu Rodolfo também adentrou ao local para subtrair peças de picanha e, ao ser abordado na saída, empurrou o fiscal de segurança, abandonou a mochila e fugiu para o veículo Fiat/Palio vermelho, onde aguardava as coautoras para viabilizar a fuga comum.Em caso análogo, colige-se o recente julgado deste Tribunal:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, CONCURSO DE PESSOAS, CRIME IMPOSSÍVEL, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 4ª Vara Criminal de Maringá que condenou a ré pela prática de furto qualificado consumado e tentado, em continuidade delitiva, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos e multa. A condenação baseou-se em provas documentais, testemunhais e filmagens que demonstraram a subtração de bebidas alcoólicas em estabelecimento comercial, em atuação conjunta com outra pessoa não identificada. A apelante requer a absolvição com base no crime impossível, princípio da insignificância, insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação por furto qualificado consumado e tentado, em continuidade delitiva, com a aplicação da qualificadora do concurso de pessoas, afastando-se as teses de crime impossível, princípio da insignificância e insuficiência de provas. III. Razões de decidir 3. A tese de crime impossível não se sustenta, pois o sistema de vigilância existente no estabelecimento não tornou inviável a consumação do furto, evidenciado pela consumação do primeiro delito e pela tentativa frustrada apenas pela intervenção dos funcionários. 4. O princípio da insignificância é inaplicável, considerando o valor expressivo dos bens subtraídos e tentados (superior a 10% do salário mínimo vigente), além da maior reprovabilidade da conduta em razão do concurso de pessoas. 5. Há provas robustas e suficientes da materialidade e autoria dos crimes, especialmente pelas filmagens do sistema de segurança e pelos depoimentos das testemunhas, que confirmam a atuação conjunta da apelante com outra pessoa. 6. A qualificadora do concurso de pessoas deve ser mantida, pois a atuação conjunta e a divisão de tarefas entre a apelante e sua comparsa estão comprovadas, mesmo sem a identificação formal da coautora. 7. A versão da apelante é isolada e inverossímil diante do conjunto probatório, não havendo dúvidas razoáveis que justifiquem a absolvição ou a aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A existência de sistema de vigilância em estabelecimento comercial não configura crime impossível para fins de furto, sendo cabível a condenação quando comprovada a consumação ou tentativa do delito por meio de provas robustas, inclusive filmagens e depoimentos, e a aplicação do princípio da insignificância é afastada quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, especialmente em casos de concurso de pessoas ou reiteração delitiva, não sendo necessária a identificação formal de todos os coautores para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021578-83.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.06.2026)A cooperação mútua e a unidade de desígnios para a consecução do plano criminoso caracterizam a coautoria, sendo irrelevante que um dos agentes tenha conseguido fugir temporariamente ou que não tenham sido detidos no exato momento. A contribuição de Rodolfo na vigilância e no suporte logístico de fuga foi essencial para a execução do crime, o que atrai a incidência da qualificadora de concurso de pessoas. Portanto, escorreita a sentença ao condenar as partes na forma consumada em concurso de pessoas. 4. Da dosimetria da pena dos apelantesNo que concerne ao procedimento dosimétrico, a sentença de primeiro grau não comporta reparos nas penas-base impostas aos réus. Para as apelantes Isabela e Marina, a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase fundamentou-se em condenações transitadas em julgado anteriores e distintas daquelas utilizadas para a reincidência, o que atende à individualização da pena. Quanto ao apelante Rodolfo, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.Na segunda fase da dosimetria da ré Marina, concorre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, restando evidenciada a sua multirreincidência específica por ostentar quatro condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais. Em face de tal concorrência, revela-se correta a realização de compensação proporcional, com a preponderância da multirreincidência e a consequente exasperação da reprimenda intermediária na fração de 1/6 (um sexto).O Superior Tribunal de Justiça admite a compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, sopesando a extensão e a efetividade da colaboração com o histórico criminal do réu:HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 585/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. É dispensável a perícia técnica para comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo quando outros elementos probatórios idôneos supram a ausência de exame pericial. 2. Configura reformatio in pejus vedada a alteração, pelo Tribunal de origem, da fundamentação e do quantum da pena-base em recurso exclusivo da defesa. 3. Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante da reincidência, admitindo-se apenas compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea (Tema 585/STJ). 4. Ordem parcialmente concedida para determinar nova dosimetria da pena, restabelecendo-se a pena-base da sentença de primeiro grau. (STJ - HC: 1018703 SP 2025/0256439-4, Relator: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 03/02/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2026)No caso concreto, Marina ostenta quatro condenações transitadas em julgado aptas a configurar a reincidência, de modo que a compensação integral com a atenuante da confissão espontânea violaria a proporcionalidade. Assim, mostra-se adequado o procedimento adotado em primeiro grau, que compensou a confissão com uma das condenações e elevou a pena intermediária em 1/6 (um sexto) pelas demais condenações remanescentes, fixando-a em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.Para o apelante Rodolfo, conquanto reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, a pena provisória foi mantida no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sob o óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.Este Tribunal de Justiça adota o entendimento sumulado de que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da reprimenda penal em patamar inferior ao mínimo estabelecido pelo legislador:PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP), POR VINTE VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REJEITADO. DOLO ANTECEDENTE À CONTRATAÇÃO DEMONSTRADO. DEPÓSITOS COM ENVELOPES VAZIOS E CHEQUES PÓS-DATADOS SEM FUNDOS. REITERAÇÃO EM FACE DE SEIS VÍTIMAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECHAÇADOA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE EXIGIA CONDUTA CONTRÁRIA AO DIREITO. REITERAÇÃO DELITIVA AO LONGO DE CINCO MESES INCOMPATÍVEL COM A EXCLUDENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. VINTE CRIMES PRATICADOS. FRAÇÃO DE 2/3 ADEQUADA. SÚMULA 659 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 3.7. A atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal abstratamente cominado, conforme o enunciado da Súmula 231 do STJ, cuja validade foi reafirmada no Tema Repetitivo 190 do STJ e no Tema 158 da Repercussão Geral do STF. 3.8. A fração de 2/3 aplicada a título de continuidade delitiva é adequada. Foram vinte crimes reconhecidos, o que corresponde ao patamar máximo previsto na Súmula 659 do STJ, aplicável quando praticadas sete ou mais infrações. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação conhecida e desprovida. 4.2. Tese de julgamento: Configura estelionato, e não mero inadimplemento contratual, a conduta de contratar serviços e adquirir produtos sem intenção de pagamento, quando o elemento fraudulento antecede e condiciona cada contratação, evidenciando dolo antecedente. Dificuldades financeiras e familiares, desacompanhadas de prova de circunstância excepcional, não configuram inexigibilidade de conduta diversa, especialmente quando há reiteração da conduta por meses. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0029868-18.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 22.06.2026)Portanto, conquanto reconhecida a postura colaborativa de Rodolfo ao admitir a prática dos fatos em seu interrogatório judicial, resta inviabilizada a redução da reprimenda abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.Na terceira fase, incide para todos os réus o aumento decorrente da continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, tendo em vista a prática de quatro furtos qualificados em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução.Este Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o aumento de pena decorrente do crime continuado deve observar o critério objetivo do número de infrações cometidas:Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado, inimputabilidade penal e continuidade delitiva. Recurso de apelação criminal conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática de três furtos qualificados, com rompimento de obstáculo, e aplicou pena de 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. O apelante questiona o reconhecimento da imputabilidade penal diante de alegada dependência química severa, pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, a redução da fração de aumento da continuidade delitiva e a fixação de regime prisional mais brando. A decisão recorrida manteve a condenação e as qualificadoras, fundamentando-se em laudo pericial que atestou a plena capacidade de entendimento do réu no momento dos fatos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a inimputabilidade penal do apelante em razão de dependência química, bem como a validade da condenação por furto qualificado com rompimento de obstáculo, a aplicação da fração de 1/5 da continuidade delitiva e a fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena. III. Razões de decidir3. O laudo pericial oficial atestou a plena capacidade de entendimento e autodeterminação do apelante no momento dos fatos, afastando a inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência química.4. A materialidade e autoria dos crimes de furto qualificado foram comprovadas por confissão judicial do réu, depoimentos das vítimas e testemunhas policiais, além de documentos como boletins de ocorrência e autos de apreensão.5. A ausência de laudo pericial direto para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo foi suprida por provas testemunhais e confissão, sendo desnecessário o exame pericial diante das circunstâncias e da necessidade de reparo imediato dos locais.6. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida, aplicando-se a fração de aumento de 1/5 da pena, conforme o número de delitos cometidos e a jurisprudência consolidada.7. O regime inicial fechado foi mantido devido à reincidência do apelante e às circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: Nos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, a ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora, desde que o rompimento esteja devidamente demonstrado por outros elementos probatórios constantes dos autos, como depoimentos firmes e coerentes da vítima, e a dependência química do agente, por si só, não autoriza o reconhecimento da inimputabilidade penal, sendo imprescindível a comprovação pericial da incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar no momento da ação [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000917-21.2024.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 05.07.2026)No caso em tela, restou demonstrada a prática de quatro delitos autônomos de furto qualificado, praticados no Supermercado Bavaresco de Guaratuba, Super Rede de Matinhos, Laurita Center de Pontal do Paraná e Supermercado Bavaresco de Pontal do Paraná. Assim, a fração de aumento de 1/4 (um quarto) aplicada na sentença mostra-se adequada e proporcional, devendo ser mantida.O apelante Rodolfo aponta a ocorrência de erro material na fundamentação da sentença, que mencionou o termo "praticou dois crimes" ao justificar o aumento, pugnando pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto). O pleito não prospera, visto que a denúncia descreveu e a sentença julgou procedentes quatro fatos distintos. A menção a "dois crimes" constitui mero erro material de digitação na fundamentação, pois na linha subsequente a magistrada justificou o aumento de 1/4 (um quarto) em razão do cometimento de quatro furtos, o que guarda estrita coerência com o dispositivo condenatório. A correção do erro material não altera a fração de 1/4 (um quarto) e o resultado matemático da pena, que fica definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa para Rodolfo, e em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para as rés Isabela e Marina. 5. Do regime inicial A sentença de primeiro grau fixou o regime inicial fechado para o cumprimento das penas impostas às rés Isabela e Marina, o que deve ser integralmente mantido, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Conquanto as reprimendas definitivas tenham sido fixadas em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a multirreincidência das rés e a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas aos maus antecedentes obstam a fixação de regime prisional mais brando. A concorrência de tais vetores afasta a possibilidade de fixação do regime semiaberto, visto que a concessão de regime mais brando aos reincidentes pressupõe a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, requisito não preenchido na espécie.Em relação ao réu Rodolfo, mantém-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, conforme estabelecido na sentença recorrida de mov. 298.1, por se mostrar medida adequada e suficiente para a prevenção e repressão do delito.Por fim, a apelante Marina pugna pela revogação da prisão preventiva, sob o argumento de que a segregação cautelar não se mostra contemporânea e que inexistem motivos concretos para sua manutenção. No entanto, o pleito não merece acolhimento, devendo ser mantida a custódia imposta pelo Juízo de primeiro grau.Ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem fundamentou a necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A magistrada sentenciante destacou que a apelante respondeu ao processo sob custódia cautelar e foi condenada ao cumprimento da pena em regime inicial fechado. Além disso, a multirreincidência específica de Marina evidencia que a sua liberdade representa risco de reiteração delitiva, tornando as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para resguardar a ordem social.A análise do histórico criminal da apelante (mov. 54.1) revela uma extensa folha de antecedentes. Constatam-se ao menos cinco condenações definitivas anteriores pela prática do crime de furto, nos autos nº 0028649-22.2017.8.16.0013, nº 0002155-85.2019.8.16.0196, nº 0000601-48.2020.8.16.0013, nº 0007283-83.2020.8.16.0024 e nº 0001560-47.2023.8.16.0196. Essa contumácia delitiva indica que a apelante faz da prática de crimes patrimoniais o seu meio de vida, justificando a intervenção estatal por meio da prisão processual.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, § 2º, INC. II, POR DUAS VEZES, C/C ART. 70, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA.APELAÇÃO CRIMINAL – PLINIO EDUARDO PIMENTA DE OLIVEIRA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46, DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO TINHA POSSIBILIDADE DE COMPREENDER O CARÁTER ILÍCITO DE SUAS AÇÕES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CRIMINAL – EVANDRO DO PORTO SANTOS – PLEITO DE READEQUAÇÃO DA PENA BASE – EXASPERAÇÃO APLICADA EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA PREVISTAS NO PRECEITO LEGAL – PRECEDENTES LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUNATE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – AGENTE MULTIREINCIDENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000030-95.2021.8.16.0028 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 22.09.2022)A necessidade de segregação encontra amparo nas recentes alterações legislativas promovidas pela Lei nº 15.272/2025. O art. 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal, estabelece que a existência de provas indicando a prática reiterada de infrações penais pelo agente recomenda a conversão da prisão em flagrante em preventiva. No mesmo sentido, o art. 312, § 3º, do Código de Processo Penal, determina que o fundado receio de reiteração delitiva deve ser considerado na aferição da periculosidade social do agente para fins de decretação da segregação cautelar.Ademais, o réu que permaneceu preso durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória em regime inicial fechado não possui o direito de apelar em liberdade, salvo na hipótese de alteração substancial do quadro fático, o que não ocorreu no caso em apreço. A presunção de inocência não impede a manutenção da prisão processual quando demonstrados os requisitos legais autorizadores da medida.Portanto, afasto a alegação da defesa e mantenho a prisão preventiva de Marina. 6. Intimação das vítimasEm observância às normas de proteção e promoção dos direitos das vítimas, determina-se a intimação dos representantes legais dos estabelecimentos comerciais lesados acerca do teor deste acórdão. Devem ser comunicados os responsáveis pelo Supermercado Bavaresco de Guaratuba, Supermercado Super Rede, Laurita Center e Supermercado Bavaresco de Pontal do Paraná, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE da APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISABELA MORAIS DA SILVA e MARINA DE MORAIS, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RODOLFO RIBEIRO DA SILVA e, no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.
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