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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Inocbras Comércio Importação e Exportação Ltda. (ED 1) e por Oscar Antunes de Andrade (ED 2) contra acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível nos autos de apelação cível no 0000540-62.2026.8.16.0019, com a seguinte ementa (seq. 20): “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DO PRIMEIRO APELANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RESPECTIVO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO TARDIA. BOA-FÉ OBJETIVA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS QUE JUSTIFICA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MUNICIPAL DE REVERSÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial do município e revogou a doação de imóvel em favor da empresa (segunda) apelante, em razão do descumprimento de encargos.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a eventual ofensa ao princípio da dialeticidade do primeiro recurso e a legitimidade e o interesse do primeiro apelante; (ii) a existência de nulidade na citação da empresa por edital; (iii) o eventual descumprimento dos encargos pela empresa a autorizar a procedência da pretensão do município apelado, de revogação da doação do imóvel.III. Razões de decidir3. Em que pese tenha interposto recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, o primeiro apelante insurge-se efetivamente contra a decisão de seq. 332, conta a qual já havia interposto agravo de instrumento e impetrado mandado de segurança, sem êxito; portanto, o recurso em comento viola o princípio da dialeticidade recursal e evidencia a tentativa do apelante de rediscutir questão já preclusa.4. Consoante consignou o Juízo originário na sentença, o primeiro apelante não é parte nos autos, de modo que tampouco se vislumbra sua legitimidade ou seu interesse.5. Para além do fato de que o comparecimento espontâneo da parte ré supriria eventual nulidade da citação – por força de expressa previsão legal no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil - rememora-se que a alegação de nulidade tardiamente não é admitida na jurisprudência pátria e não se coaduna aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva.6. A empresa apelada não comprovou o cumprimento dos encargos legais, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, o que conduz à manutenção da sentença de procedência, com a consequente reversão do imóvel ao Município de Ponta Grossa.IV. Dispositivos e tese7. Apelação cível 1: Recurso não conhecido.Apelação cível 2: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para além do fato de que o comparecimento espontâneo da parte ré supriria eventual nulidade da citação – por força de expressa previsão legal no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil - rememora-se que a alegação de nulidade tardiamente não é admitida na jurisprudência pátria e não se coaduna aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva. A não comprovação do cumprimento dos encargos legais implica a reversão do imóvel doado ao patrimônio do Município.Dispositivos citados: CPC, arts. 237, § 1º, 373, inciso II; 434. Leis Municipais no 10.298/2010, 10.618/2011 e 11.935/2014.”. Aduz a primeira embargante, Inocbras, que o acórdão teria sido eivado de contradição e omissão ao desconsiderar a natureza dos poderes outorgados ao procurador e concluir pelo comparecimento espontâneo da parte, rejeitando a alegação de nulidade de citação e que teria contrariado o entendimento jurisprudencial sobre o tema; que houve omissão quanto à condição suspensiva do prazo para cumprimento dos encargos pela embargante, por ausência de implementação, pelo Município, da infraestrutura mínima exigida pela Lei Municipal no 5.353/2011, e que não houve exame da tese da exceção do contrato não cumprido; que teria havido omissão quanto à obrigatoriedade de procedimento administrativo técnico prévio, previsto na Lei no 10.620/2011; que a referida legislação não autorizaria o Município a substituir o procedimento técnico por presunção judicial; que teria havido omissão quanto à tese de nulidade em razão da ilicitude da prova que teria originariamente instruído o procedimento administrativo; que haveria omissão e obscuridade em razão da inadequação jurídica das avaliações utilizadas para sustentar o descumprimento do encargo; que teria havido omissão qualificada em razão de não ter havido manifestação sobre o pedido de remessa do feito ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil em razão do posterior desmembramento e doação de parcela do imóvel objeto da lide a terceiros enquanto se encontrava sub judice, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC; que o julgado teria sido contraditório ao validar o julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento da prova pericial e testemunhal, e manter a condenação sob fundamento de que a embargante não comprovou o cumprimento dos encargos; que teria havido omissão quanto à avaliação do imóvel, realizada em processo trabalhista e que não se prestaria à instrução deste feito; pugna, assim, pelo acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes e pretende, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 355, I, 373, §§ 1º e 2º, 434, 489, § 1º, IV e VI e 493, do CPC, da Lei no 9.784/99, Lei Municipal no 5.353/2011 e Lei no 10.620/2011, e do Tema 1199, STF.Devidamente intimado, o município embargado apresentou contrarrazões à seq. 10, nas quais assevera a inexistência de vícios e pugna pela rejeição dos embargos.Quanto ao segundo embargante, Oscar Antunes de Andrade, argumenta que o acórdão teria incorrido em erro material e de premissa fática, posto que não teria se insurgido isoladamente contra a decisão de seq. 332, mas interpôs o recurso contra a sentença de mérito de seq. 373; que teria havido omissão quanto à tese central do recurso de apelação, segundo a qual sua legitimidade para ser parte não decorreria de atuação em nome da empresa, mas sim em nome próprio; que haveria omissão e obscuridade acerca do pedido de reconhecimento de ilicitude de prova por falta de pertinência temática e cadeia de custódia, em afronta ao Tema 1199 do STF; pleiteia, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, além do prequestionamento dos arts. 17 e 18 do CPC, arts. 18 e 21 do CC, Lei no 13.709/2018 e Tema 1199, STF.Contrarrazões apresentadas pelo Município de Ponta Grossa à seq. 10, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, sua rejeição.Vieram os autos conclusos.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que ambos os embargos de declaração devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.Segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pela parte e do acórdão objetado não se vislumbra a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição, erro material e erro de premissa fática apontados, como passa-se a expor.Isso porque, do exame do julgado, extrai-se que abordou satisfatória e fundamentadamente as questões questionadas no recurso originário.Veja-se que, a respeito dos pontos suscitados nos primeiros declaratórios, opostos por Inocbras Comércio e Exportação Ltda., o acórdão ora objetado expressamente consignou, acerca da preliminar de nulidade de citação:(...) Inicialmente, impende examinar preliminar alegada pela apelante, de nulidade de citação editalícia.(...)Acrescenta-se que a empresa ré, ora segunda apelante, apresentou contestação (seq. 207), representada pelo mesmo advogado anterior, Dr. Roberly Elias, na qual deixou de tecer quaisquer considerações acerca da alegada nulidade de citação.Logo, para além do fato de que o comparecimento espontâneo da parte ré supriria eventual nulidade da citação – por força de expressa previsão legal no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil - rememora-se que a alegação de nulidade tardiamente não é admitida na jurisprudência pátria e não se coaduna aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva.A propósito:“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SONEGADOS. VIOLAÇÃO LITERAL. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA.1. A suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual. Precedentes. 2. Demonstrado que o autor da ação rescisória teve conhecimento do ajuizamento da ação de sonegados e acompanhou ativamente toda a instrução do feito, mas não indicou prejuízo algum em razão em razão da ausência da formação de litisconsórcio naqueles autos tem aplicação do princípio pelo qual não se declara nulidade na ausência de prejuízo dela decorrente. (...)” (STJ - AgInt no REsp: 2031632 MA 2022/0318799-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). (destaquei)Impõe-se, portanto, a rejeição da alegada preliminar de nulidade processual. (...)”. No que diz respeito ao mérito do apelo da primeira embargante, deliberou-se expressamente:“(...) De plano, oportuno destacar que o pleito de reversão da doação não foi promovido na esfera administrativa, mas sim mediante a presente demanda, diretamente na via judicial, o que afasta as alegações da empresa de que não teria sido devidamente intimada ou de que o procedimento administrativo seria eivado de vícios.Aliás, oportuno salientar que não foram alegados quaisquer vícios procedimentais na esfera administrativa por ocasião da contestação; portanto, sequer se trata de matéria controvertida.(...)Resta analisar se houve o descumprimento dos encargos legais pela empresa apelante/ré a autorizar a revogação da doação e a reversão do imóvel em favor do Município de Ponta Grossa.Acerca do tema, a Lei Municipal n 10.298/2010, de 23/06/2010 – que o autorizava o Poder Executivo Municipal a doar área de terreno no Distrito Industrial Prefeito Cyro Martins à Inocbrás Comércio, Importação e Exportação Ltda., assim previa:(...)Art. 3º O imóvel doado reverterá, automaticamente, ao domínio do Município, se, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, não for iniciada a construção a que se destina ou se a obra não for concluída dentro de 02 (dois) anos, a contar da mesma data, ou ainda se, a qualquer tempo, for modificada a sua destinação ou descumprido qualquer outro encargo”.(...)E, então, mediante novo ajuste as partes estabeleceram novo redimensionamento do negócio, mediante a edição de nova Lei Municipal – no 11.935, de 25/09/2014 -, e assim estabeleceram:(...)Art. 3º-A Fica prorrogado por 15 (quinze) meses o prazo para início e conclusão das obras de implantação do empreendimento de que trata esta Lei”.De plano, no que diz respeito ao prazo para cumprimento dos encargos estabelecidos, o art. 3º previa o término da construção em 2 (dois) anos a partir da publicação da lei (havida em junho de 2010), e previa a reversão caso algum outro encargo fosse descumprido a qualquer tempo.Em que pese o superveniente art. 3º-A tenha previsto a prorrogação, por 15 (quinze) meses, do prazo de início e conclusão das obras e implantação do empreendimento, quando de sua publicação tal interregno, se contado do prazo anteriormente estipulado, já teria transcorrido.Logo, mostra-se possível adotar a interpretação de que os 15 (quinze) meses adicionais para cumprimento de todos os encargos fossem contados a partir de setembro de 2014.(...)”.Evidente que houve deliberação acerca do termo inicial do prazo em que as obrigações da empresa ora embargante deveriam ser ultimadas, que decorria de previsão legal.Acerca da instrução probatória do feito, não há qualquer contradição ao concluir-se que a embargante não se desincumbiu de seus ônus mesmo sem que tenha sido realizada prova pericial, porquanto explanou-se que as alegações da ora embargante poderiam ter sido satisfatoriamente provadas mediante documentos:“(...) Em relação à manutenção dos 6 (seis) empregos diretos, a empresa tampouco juntou aos autos documentação apta à sua comprovação.Quanto às relações anuais de informações sociais (RAIS) dos anos de 2014, 2017 e 2018, juntadas aos autos, apenas mencionam a existência de 6 (seis) vínculos.Não se comprovou que durante todo o período a partir do término do prazo (adicional) para cumprimento dos encargos a empresa tenha efetivamente mantido seis empregados; não se declinaram seus nomes, cargos, períodos em que formalizados os contratos de trabalho, documentos contábeis nem qualquer outra informação.Ressalta-se que tais fatos poderiam ter sido comprovados por meio de prova documental, que deveria ter sido juntada aos autos por ocasião da contestação, na forma do art. 434 do CPC.(...)Portanto, evidente que a empresa apelada não comprovou o cumprimento dos encargos legais, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, seja porque o cumprimento dos encargos seria fato impeditivo do direito do autor (já que o eventual cumprimento dos encargos obstaria a pretensão de reversão), seja porque não poderia a municipalidade produzir prova negativa (no caso, da não contratação de empregados ou da não implementação plena da atividade industrial).”.Portanto, não se vislumbram os apontados vícios a serem sanados mediante oposição de declaratórios.Oportuno rememorar, no que diz respeito aos diversos outros fundamentos invocados pela parte, que o órgão julgador não é obrigado a refutar todos os pontos alegados pelas partes, desde que elenque e fundamente aqueles que conduziram à solução jurídica adotada no caso.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 . Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2 . A questão relativa à alegação de existência de omissão no acórdão estadual foi apreciada por esta Turma julgadora. 3. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes . 4. Embargos de declaração rejeitados” (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023).Quanto aos questionamentos do segundo embargante, Oscar Antunes de Andrade, haviam sido assim consignados no acórdão em apreço:“(...) Isso porque, em que pese tenha interposto recurso de apelação cível contra a sentença proferida nos autos em epígrafe, insurge-se efetivamente contra a decisão de seq. 332, a qual não conheceu de pedido por si formulado, de desentranhamento de documentos dos autos.Contra tal decisão o primeiro apelante havia interposto recurso de agravo de instrumento (n 0075492-40.2024.8.16.0000), não conhecido em razão da intempestividade o (seq. 26); impetrou, então, mandado de segurança (n 0114358-20.2024.8.16.0000), julgado o extinto em razão do indeferimento da petição inicial (seq. 8.1).É possível depreender, portanto, que o apelo ora em comento viola o princípio da dialeticidade recursal, e evidencia a tentativa do apelante de rediscutir questão já preclusa, em razão da inércia no momento oportuno.Ademais, não se descura que, consoante consignou o Juízo originário na sentença, o apelante sequer é parte nos autos, de modo que tampouco se vislumbra sua legitimidade ou seu interesse.A propósito, ratifica-se (seq. 373):“(...) Por fim, o pedido de suspensão do processo feito por Oscar Antunes de Andrade não é passível de acolhimento.Como já decidido anteriormente, o peticionário não é parte no feito, sendo que não possuí interesse em eventual sentença aqui proferida, sendo irrelevantes suas irresignações para o deslinde processual.(...)”.Finalmente, no tocante ao argumento de que teriam sido juntados aos autos documentos pessoais seus sigilosos, do exame dos autos identificou-se que os documentos colacionados à seq. 1.26 – notícia publicada no site da polícia civil e edital de intimação – não se revestem de confidencialidade.Ademais, foram acostados a este feito pelo município porque integravam procedimento administrativo relacionado à discussão travada nestes autos e, portanto, foram juntados em seu inteiro teor.E, da consulta ao sistema Projudi, verifica-se que os documentos que acompanham a inicial estão todos com o nível de sigilo “segredo”, o que obsta sejam acessados por pessoas estranhas ao processo.(...)”.Resta claro que os pontos apontados nos declaratórios foram claramente decididos, sem que se vislumbre omissão, erro material ou erro de premissa fática, de modo que o presente recurso revela apenas pretensão de rediscussão do mérito da causa.Logo, não se vislumbram vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou de premissa fática a serem sanado, mas a pretensão de rediscussão do mérito do recurso originário ante a irresignação das partes.Contudo, a persecução de tal finalidade não se mostra viável em sede de embargos de declaração, os quais constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.Sobre o tema em comento, salienta-se:(...) “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SO, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 1.152, sem grifo no original).E, ainda:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. Os Embargos de Declaração constituem recurso próprio para sanar vícios de contradição, obscuridade e contradição no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do comando judicial. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJPR - 12ª C. Cível - 0052004-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 05.04.2019, sem grifo no original).
Finalmente, em relação à pretensão de prequestionamento de inúmeros dispositivos normativos elencados em ambos os embargos de declaração, rememora-se que, segundo disposição expressa do art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.Conclui-se, portanto, pela rejeição dos declaratórios ora em apreço, desde logo advertidos os embargantes acerca do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido do conhecimento e rejeição de ambos os embargos de declaração em exame, nos termos da fundamentação supra.4. Disposições finais
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