SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000540-62.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, ERRO MATERIAL E DE PREMISSA FÁTICA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, em que houve o desprovimento do recurso interposto pela primeira embargante, e não conhecimento do apelo interposto pelo segundo embargante II. Questão em discussão2. Discutem-se, nos embargos de declaração 1: (i) existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à ao exame das Leis Municipais no 5.353/2011 e 10.620/2011; (ii) omissão quanto à aplicabilidade do comparecimento espontâneo e nulidade de algibeira e contrariedade ao entendimento jurisprudencial sobre o tema; (iii) omissão quanto à condição suspensiva, pois o prazo para cumprimento dos encargos jamais teria se iniciado; (iv) omissão quanto ao exame da tese de inobservância do procedimento de reversão na via administrativa; (v) omissão quanto à tese de nulidade da prova que deu origem à reversão, em contrariedade ao Tema 1199 do STF; (vi) omissão e obscuridade quanto à inadequação das avaliações do imóvel; (vii) omissão quanto ao pedido de remessa do feito ao Ministério Público e à OAB para apuração de posterior doação de parcela do imóvel; (viii) contradição ao validar o julgamento antecipado da lide e manter a condenação sob fundamento de não comprovação do cumprimento de encargos; (ix) omissão quanto à imprestabilidade da avaliação do imóvel; (x) pretensão de prequestionamento de dispositivos normativos.3. Discutem-se, nos embargos de declaração 2: (i) se o não conhecimento do recurso de apelação interposto decorreria de erro material e de premissa fática; (ii) omissão quanto à legitimidade da parte; (iii) pretensão de prequestionamento de dispositivos normativos.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.IV. Dispositivo e tese5. Declaratórios rejeitados.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025 e art. 1.026, § 2o.