SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006699-30.2019.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal inexigibilidade de débitos de IPTU referentes aos anos de 2015 a 2018. Alegação de legalidade da cobrança de IPTU afastada. Ausência de critérios para apuração do valor venal do imóvel. Violação ao princípio da legalidade tributária. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sarandi contra sentença que extinguiu a execução fiscal referente a débitos de IPTU dos anos de 2015 a 2018, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 924, III, CPC. O apelante sustenta a legalidade da cobrança de IPTU. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da inexigibilidade dos débitos de IPTU referentes aos anos de 2015 a 2018 está correta. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi extinta em razão da inexigibilidade dos débitos de IPTU referentes aos anos de 2015 a 2018, devido à ausência de lei específica que estabelecesse critérios para a apuração do valor venal dos imóveis. 4. Impossibilidade de substituição da CDA e prosseguimento da execução fiscal em relação às supostas taxas não descritas na CDA. 5. Majoração dos honorários de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal por inexigibilidade de débito é legítima dada a ausência de lei específica que estabeleça os critérios para apuração do valor venal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, e 924, III.