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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0006699-30.2019.8.16.0160, do Foro Regional de Sarandi da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Vara da Fazenda Pública, oriunda dos autos de Execução Fiscal, interposta pelo Município de Sarandi contra Antonio Devani Martim. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença (mov. 300.1) que julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, dada a ilegalidade da cobrança dos débitos de IPTU referente aos exercícios de 2015 a 2018. Em suas razões (mov. 305.1) o Apelante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de IPTU com base no valor venal do imóvel. Por essas razões, pugna pela reforma da sentença, a fim de que a execução tenha continuidade. Subsidiariamente, postulou a substituição da CDA e prosseguimento da execução. Contrarrazões pela parte apelada pelo desprovimento do recurso (mov. 308.1). Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. O apelante ajuizou execução fiscal em 02 de julho de 2019, cobrando o valor de R$ 1.954,69 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2015 a 2018.
A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a execução fiscal. O juízo a quo fundamentou a inexigibilidade da cobrança dos débitos de IPTU referente aos exercícios de 2015 a 2018, em razão da ausência de lei específica. E, de fato, no caso do Município de Sarandi, a Lei Complementar nº 70/2001, na sua redação original, não precisava o valor do metro quadrado do imóvel nem estabelecia as condições para que tal valor fosse majorado ou reduzido – área localização do imóvel, se de esquina ou não, área construíra, existência de equipamentos urbanos na área em que se localiza o imóvel gerador do tributo etc. Somente com a edição a Lei Complementar Municipal nº 422/2022, posterior aos fatos geradores dos tributos de 2015 a 2018 em execução, é que o Município de Sarandi, alterando a redação dos arts. 113 a 118 da Lei Complementar nº 70/2001 – Código Tributário Municipal, estipulou em seu art. 116 que o valor venal dos imóveis será definido em lei específica, que é a Lei Complementar nº 421/2022. Portanto, antes de 2022, o valor da base de cálculo do IPTU não era apurado com base em lei, mas em ato administrativo. Este Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes, cujos recursos também foram interpostos contra decisões oriundas da Comarca de Sarandi, já teve a oportunidade de adotar o mesmo entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO APURADA A PARTIR DE ATO ADMINISTRATIVO (DECRETO MUNICIPAL 49/1983). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA DECISÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0061222-11.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 70/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTABELECENDO OS CRITÉRIOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 116 DA LEI LOCAL QUE ESTIPULOU QUE “"O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS SERÁ DEFINIDO EM LEI ESPECÍFICA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ART. 150 DA CF/1988. TEMA Nº 211/STF. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017317-53.2024.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 19.06.2023) Portanto, considerando-se a ilegalidade dos títulos em execução – decorrente da ausência de previsão legal de critérios para apuração da base de cálculo do IPTU –, outra não poderia ser a conclusão senão a de inexigibilidade dos débitos de IPTU referente aos anos de 2015 a 2018. Assim sendo, correta a decisão apelada que reconheceu a inexigibilidade dos débitos de IPTU. Destarte, dada a ausência de lei específica, entendo pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, requereu a parte recorrente a concessão de prazo para a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), com a exclusão dos valores eventualmente considerados inconstitucionais, apontando o previsto no artigo 2º, §8º da Lei nº 6.830/1980, uma vez que dentro da rubrica IPTU haveria outras receitas como Coleta e Destinação de Lixo. Todavia, também não pode ser acolhido. O art. 202, do Código Tributário Nacional, elenca os requisitos para que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seja reconhecida como válida: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; V - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.“ O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elencam os mesmos do Código Tributário Nacional: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa DEVERÁ conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. “ Pois bem. Observa-se que o art. 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, prevê que a Certidão de Dívida Ativa deverá conter os mesmos elementos que se exigem para o Termo de Inscrição, elencados no § 5º do mesmo dispositivo, e, da simples análise da CDA, há apenas a indicação do IPTU: Ora, não se pode presumir que os débitos não se referem apenas ao IPTU, mas incluiriam as taxas de coleta e destinação de lixo. Se for considerar que haveria a cobrança da referida taxa, a CDA padece de vício, o que implica a nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203, do CTN: “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. ” Afinal, a ausência de identificação correta dos emolumentos aglutinados indicados, com identificação do dispositivo legal especificando o fundamento legal de origem do tributo a que está sujeito o cálculo da dívida, impede, ou ao menos dificulta e obstaculiza, o contraditório e a ampla defesa, pois não se permite a conferência da própria legalidade e exigibilidade da dívida, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa, artigo 202, III, do CTN e artigo 2º, §5º, III, da LEF Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE DEFINA A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS CONFESSADA PELO EXEQUENTE. HIPÓTESE QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM ACARRETA A NULIDADE DA CDA POR VIOLAÇÃO AO PREVISTO NO ART. 2º, §5º, C, DA LEF E ART. 202, III, DO CTN. RETIFICAÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. ALTERAÇÃO QUE IMPLICARIA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006694-32.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.05.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DO INCIDENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE BASTAM AO DESLINDE DA QUESTÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDA’S POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º DA LEF. AGLUTINAÇÃO DE TRIBUTOS SOB A MESMA RUBRICA. SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA DURANTE O TRÂMITE EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE IMPLICARIA REVISÃO NO LANÇAMENTO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDA’S QUE SE IMPÕE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002118-74.2010.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.04.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001990-89.2022.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, II, III, DA LEF.NULIDADE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO ADMITE CORREÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0052979-15.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.02.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA – NULIDADE DA CDA – TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INDICA A ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6.830/80 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071750-75.2022.8.16.0000 - Colorado -Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA -J. 05.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA – NULIDADE DA CDA – TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO INDICA A ORIGEM DO DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA – DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, §5º, III, DA LEI 6.830/80 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0071750-75.2022.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 05.09.2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL, TANTO POR NÃO SE TRATAR DE INSIGNIFICANTE ERRO FORMAL QUANTO POR INSISTÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA LOCAL EM PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO COM BASE NA CDA APRESENTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º E § 6º, DA LEF). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 485, IV, § 3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001282-77.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 17.04.2023) Destarte, não é possível a substituição da CDA, em razão do que estabelece o art. 2º, §8º, da Lei n. 6.830/80 e da Súmula n. 392 do STJ.] Afinal, a inclusão de outra espécie de tributo na CDA – emolumentos e taxas – implicaria a modificação do próprio lançamento tributário, não sendo pois o caso de simples erro material passível de correção. Assim, a situação é mais grave, existindo vício de validade, não sendo permitida sua correção, com a substituição da CDA. Neste sentido, confira-se julgamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL
E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM
QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO
ATRELADA
AO REEXAME DE
MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. (...). 2.
A jurisprudência
do STJ firmou-se no
sentido de
que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou
formal, não
sendo cabível, entretanto, quando
os vícios decorrem do
próprio lançamento
ou da
inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando
a Primeira
Seção promoveu
o julgamento
do REsp 1.045.472/BA, relatoria
do Min.
Luiz Fux. 3. (...) . 5.
Recurso Especial não conhecido.” (REsp
1782735/RS,
Rel.
Ministro
HERMAN
BENJAMIM,
Segunda Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 22/05/2019). É o entendimento dado por esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
CERTIDÃO
DE
DÍVIDA
ATIVA.
TÍTULO
QUE
INDICA
A EXECUÇÃO APENAS
DO CRÉDITO
DE IPTU, AO
PASSO QUE, CONFORME
RELATÓRIO
DE
ESTRUTURA,
OS
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
EXECUTADOS
SE
TRATAM
DE
IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
E EMOLUMENTOS. AGLUTINAÇÃO DE TRÊS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE NATUREZAS DISTINTAS
SOB
UMA
ÚNICA
RUBRICA
E
ÚNICO
VALOR. VIOLAÇÃO A
ALÍNEA C, § 5º DO ART.
2 DA
LEF E
AO ART. 202, INCISO III
DO CTN.
RETIFICAÇÃO DA CDA.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA
392
DO
STJ.
ALTERAÇÃO
QUE
NÃO
CONFIGURA SIMPLES CORREÇÃO
DE ERRO
MATERIAL OU
FORMAL, MAS IMPLICA DIRETAMENTE
NA MODIFICAÇÃO
DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
MANTIDA.
HONORÁRIOS SUUCUMBENCIAIS MAJORADOS
EM SEDE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
RECOLHIMENTO EXCLUÍDO, DE OFÍCIO, POR
SE TRATAR
A PARTE
EXEQUENTE DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, DE OFÍCIO.” (TJPR - 2ª Câmara
Cível - 0010516-63.2017.8.16.0131 -
Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.10.2020).
Por fim, diante do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, considero que há necessidade de majoração dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada. Assim, elevo os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Sarandi, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos da fundamentação acima.
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