SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000482-23.2018.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL PELO TEMPO GASTO À CITAÇÃO, EM EXECUÇÃO DE DUPLICATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A SENTENÇA, CASSANDO-SE RESPECTIVO DECRETO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se extinguira Execução referente à duplicata, declarando-se essa prescrição, sem ônus às partes, ante a não citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se ocorrera, ou não, prescrição no curso executivo, examinada a postura da parte exequente, acerca da movimentação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Na nova redação do art. 921, do CPC (nos termos da Lei n. 14.195/21) exige-se efetividade constritiva, o que não se aplica a atos processuais anteriores à sua vigência, sendo devido observar-se o regime vigente quando de sua prática, segundo a orientação posta no Incidente de Assunção de Competência n.1 (“IAC 1”), objeto do RESP n. 1.604.412 / SC, no qual se admitira prescrição intercorrente só quando a parte exequente tiver se posto inerte durante o lapso prescricional puro, alusivo ao título exequendo. III.2. Assim, a nova legislação (da Lei n. 14.195/21) se aplica às causas em curso, mas a análise dos fatos pretéritos e contagem dos prazos durante a vigência da sistemática anterior, deve ocorrer segundo esta, porque aquela não opera quanto a tais particularidades, retroativamente, apesar de vigorar imediatamente, isto é, de sua publicação em diante. III.3. O prazo prescricional para cobrança de duplicata é trienal, conforme art. 206, § 3º, inc. VIII, do CC, e art. 70, da Lei Uniforme de Genebra (ou Decreto de n. 57.663/66) de modo que o prazo ao cumprimento da sentença que os fixa é o mesmo. III.4. Parte exequente que não fora inerte nem desidiosa, tendo, ao contrário, sido zelosa e empenhada nas tentativas de se citar a parte executada. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido, com o que se afastara decreto de prescricional. Tese de julgamento: nos casos de Execução de título extrajudicial, prescrição da pretensão processual não se configura quando a parte exequente demonstra empenho a se tentar o incremento da citação.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 202, parágrafo único, 206, § 5º, inc. I, do CC, 921, § 5º, 924, inc. V, do CPC, e art. 25, inc. II, da Lei n. 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, IAC n. 1, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, 3ª T., AGRG no AGRG no ARESP n. 228.551, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 23.6.15; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.412, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; STJ, 3ª T., RESP n. 1.522.092, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 6.10.15; STJ, 3ª T., RESP n. 1.589.753, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 17.5.16; STJ, 4ª T., AGINT no RESP n. 1.516.438, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, julgado de 28.6.16; STJ, 4ª T., AGINT no ARESP n. 2.044.539, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 3.5.22; STJ, 2ª Seção, RESP n. 1.604.413, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 27.6.18; súmulas ns. 150 e 314, do STJ. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se pela reforma da sentença objeto desta apelação, articulada pela parte exequente. Aqui entendera-se que esta parte jamais se mostrara negligente ou desidiosa nas tentativas, várias, à citação da parte executada. Inexistente qualquer descuido ou falta de empenho que pudesse ser imputado à parte exequente, apelante. Assim, não ocorrera qualquer prescrição, pelo que o processo deve seguir seu curso, na Origem, para os devidos fins. Apelação acolhida, com o que se cassara a sentença.