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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ao Acórdão (mov. 24.1) que, à unanimidade, conheceu e não proveu seu Agravo de Instrumento de n.º 0089548-44.2025.8.16.0000. Irresignada, a embargante sustenta que o Acórdão apresenta omissão quanto à intempestividade da purgação da mora e à insuficiência do valor depositado pela embargada. Prequestionou a matéria. Intimada, a embargada deixou o prazo para resposta transcorrer in albis. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado.
Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo. In casu, tem-se que os Embargos Declaratórios não merecem acolhimento, porquanto não se constata possua o Acórdão embargado quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que revela resida a real pretensão da embargante na reforma da decisão, com a reapreciação de questões já decididas nos autos, não sendo esta, contudo, a via adequada para referido intento, visto que pretende a modificação da decisão que manteve a decisão agravada. Passa-se ao exame dos pontos suscitados. I. Da alegada omissão quanto à intempestividade da purgação da mora A embargante alega que a purgação da mora foi realizada fora do prazo de 5 (cinco) dias a contar da apreensão do veículo, nos termos do Decreto-lei n.º 911/69. Em que pese o alegado vício, tem-se que o Acórdão explanou com clareza meridiana as razões pelas quais reconheceu a tempestividade da purgação da mora, senão veja-se a fundamentação na parte que interessa: “(...) O Decreto-lei 911/69, aplicável as “ações com alienação fiduciária em garantia”, prevê o prazo de cinco dias ao devedor para pagar integralmente a dívida pendente e assim poder reaver o bem objeto da busca e apreensão. Referido prazo deve ser computado em dias corridos, e não em dias úteis, dada a natureza de direito material do instituto.
Entretanto, no caso dos autos observa-se que do mandado de intimação constou o prazo de 05 dias para pagamento, a ser contado em dias úteis, conforme se extrai do excerto abaixo transcrito (mov. 53.1):
“(...) 2. DA PURGAÇÃO DA MORA: (...) O prazo de 05 (cinco) dias é contato em dias corridos, por se tratar de prazo material, a partir da data da execução da liminar: (...) Ocorre que, em detida análise dos autos, verifica-se que a decisão de seq. 18.1 determinou a citação da parte requerida, cientificando-a de que possui o prazo de 05 (cinco) dias corridos para proceder ao pagamento da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Todavia, no mandado de busca e apreensão e citação expedido na seq. 21.1 constou, de forma equivocada, o prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ato contínuo, infere-se que a busca e apreensão fora realizada em 20/06/2025 (seq. 31.1), sendo que o depósito em juízo do valor apontado na peça inicial ocorreu apenas em 27/06/2025 (seq. 39.9), ou seja, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, que consta no mandado de citação. Por esta razão, infere-se a requerida efetuou o depósito do valor em data “fora do prazo” ao ser induzida a erro pelo prazo concedido no mandado de busca e apreensão e citação expedido na seq. 21.1. No mais, verifica-se que realizado o depósito integral dos valores ora pleiteados, não havendo o que se falar em prejuízos ao requerente. Assim, realizada a purgação da mora dentro do prazo concedido no mandado de citação, o deferimento do pedido de restituição é medida que se impõe.” Como concluiu o Juízo a quo ao rever decisão anterior em “juízo de retratação”, a parte ré conduziu-se de forma idônea, pautando sua atuação na boa-fé objetiva e no estrito cumprimento das determinações constantes do mandado judicial que lhe foi endereçado.
Ao constar do referido mandado o prazo de cinco dias úteis para a purgação da mora, é natural que a parte requerida tenha confiado na regularidade do ato judicial, efetuando o pagamento dentro do lapso ali consignado. Assim, restando evidenciado que eventual equívoco decorreu de erro material emanado do próprio aparato judiciário, não se mostra razoável impor à parte qualquer penalidade, sobretudo quando demonstrada sua diligência e a observância à ordem judicial.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que não pode a parte ser prejudicada por equívoco a que não deu causa, especialmente quando sua conduta se reveste de boa-fé, em estrita observância ao devido processo legal. (...) Nesse contexto, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, impõe-se reconhecer que o pagamento realizado pela parte ré deve ser considerado tempestivo, uma vez que efetuado dentro do prazo indicado no próprio mandado judicial. Qualquer entendimento diverso implicaria penalizar a parte por erro imputável ao aparato judiciário, o que se mostra incompatível com os valores que norteiam a função jurisdicional e a própria lógica do devido processo legal.” Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, o que se verifica é que a embargante pretende somente rediscutir os fundamentos da decisão objurgada, o que não se pode admitir nesta estreita via.
II. Da insuficiência do depósito Alega a embargante que o valor do pagamento efetuado pela embargada, nos termos da Inicial da Busca e Apreensão não pode ser considerado suficiente, devendo compor referido valor principal, as parcelas prorrogadas, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Sem razão a embargante também nesse ponto, uma vez que o Acórdão enfrentou expressamente o tema:
“Ocorre que a integralidade da dívida referida no artigo não abarca os honorários advocatícios e as custas e demais despesas processuais, mas tão somente as parcelas vencidas e vincendas. Esse o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69.4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais.5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, 3.ª Turma, AGRG no RESP 1. 249.149/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. em 6.11.12 – grifou-se) Assim, para a purgação da mora deve ser efetuado o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas, vencidas antecipadamente, sem a inclusão de despesas extrajudiciais, custas processuais ou honorários advocatícios. (...) Nessa linha de raciocínio, observa-se que não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de purgação da mora, porquanto tal situação não configura resistência à pretensão inicial, mas mero exercício do direito de adimplemento.” Ora, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil não permite a interposição de Embargos de Declaração quando a parte discorda da conclusão alcançada. Ressalte-se que uma vez devidamente fundamentada a decisão, com o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não há contradição a ser sanada, ainda que a solução adotada seja desfavorável à parte embargante. A esse respeito o e. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.03.17, DJe 27.03.17 - grifou-se) Pontue-se, quanto ao prequestionamento das matérias, que o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel A. A. Neves1: “Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)
O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.” Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a algum dispositivo legal ou questão fática incontroversa, em princípio não implicará rejeição de eventuais recursos junto aos Tribunais Superiores. Pelo voto, resta concluir que os temas mencionados nos Embargos restaram devidamente apreciados e a tutela jurisdicional prestada, não havendo justificação para que se lhes atribuam efeitos infringentes quando não há vícios a sanar, senão intuito modificativo do julgado. Ante o exposto, o voto é no sentido de se rejeitarem os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos.
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