SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001441-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA E INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por administradora de consórcio em face de Acórdão que não proveu Agravo de Instrumento, alegando a embargante omissão quanto à intempestividade da purgação da mora e insuficiência do valor depositado pela embargada, sendo que a embargada não apresentou manifestação no prazo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os Embargos de Declaração interpostos pela embargante apresentam omissão, contradição ou obscuridade em relação à tempestividade da purgação da mora e à suficiência do valor depositado pela embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. A purgação da mora foi considerada tempestiva, pois o depósito foi realizado dentro do prazo indicado no mandado judicial, mesmo que este estivesse equivocado ao mencionar dias úteis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se integralmente o Acórdão embargado em todos os seus termos. Tese de julgamento: “Nos casos de purgação da mora em processos de busca e apreensão, o pagamento deve abranger apenas as parcelas vencidas e vincendas, não sendo permitida a inclusão de honorários advocatícios ou custas processuais, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e 1.025; Decreto-lei n.º 911/1969, art. 2.º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no RESP 1.249.149/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.11.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.233.330/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.03.2017.