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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 34.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de ação declaratória NPU 0032667-44.2025.8.16.0001, que Marcia Regina Lima do Rosario dos Santos move em face de Banco Daycoval S/A, pela qual indeferiu a assistência judiciária gratuita à autora, ora agravante.A agravante aduz que “[...] o CPC não exige a comprovação do estado de miserabilidade absoluta, mas tão somente a obrigatoriedade de se comprovar a impossibilidade de a parte arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou familiar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que, “[...] conforme Extrato de Pagamento do benefício previdenciário, [...] vem percebendo renda líquida no valor de R$ 1.182,56 (um mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Declara que “[...] é isenta de pagamento de IMPOSTO DE RENDA” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Defende que “[...] foram apresentadas despesas cotidianas, as quais demonstram seus gastos mensais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustenta que “[...] não tem nenhum outro tipo de renda, conforme pode se verificar nos arquivos anexados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirma que, “Diante destas premissas, uma vez declarada e comprovada a impossibilidade de [...] arcar com as custas a ela imputadas, se faz necessária a reforma da decisão agravada, para o fim de conceder os benefícios da gratuidade judiciária à Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A parte recorrida apresentou resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária A agravante, Marcia Regina Lima do Rosario dos Santos, diz que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais e pugna pela concessão da assistência judiciária.A pretensão merece acolhida.Conforme o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Da leitura do dispositivo legal em questão, denota-se que, apesar da presunção de veracidade da arguição de deficiência de recursos, se a parte não comprovar, de plano, não ter condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna, cabe ao juiz determinar a juntada de documentos que corroborem, sem nenhuma dúvida, essa circunstância.Para fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção e de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre o tema, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n.º 2.481.355/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039939-29.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 13/07/2024). Na espécie, depreende-se que a agravante recebe pensão previdenciária por morte, no importe de R$ 1.212,98 (um mil, duzentos e doze reais e noventa e oito centavos), consoante o extrato INSS (mov. 13.7 – 1º grau, f. 01).Esse valor é, por si só, compatível com a alegação de hipossuficiência financeira, uma vez que demonstra, aparentemente, a impossibilidade de custeio desta ação sem prejuízo da entidade familiar.Ademais, verifica-se que a agravante não declarou imposto de renda nos últimos 03 (três) anos, de acordo com as consultas de mov. 13.9 – 1º grau.Aliás, dos comprovantes de despesas e extratos bancários apresentados, constatam-se gastos e movimentações compatíveis com as alegações da parte recorrente (mov. 13 – 1º grau).Logo, conclui-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam a tese da agravante, de impossibilidade de custeio desta ação sem prejuízo da sua subsistência.Desse modo, o agravo de instrumento merece provimento, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária à agravante. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora, Marcia Regina Lima do Rosario dos Santos, e dar-lhe provimento, para conceder o benefício da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu conceder a assistência judiciária gratuita à agravante, pois ficou comprovado que não tem condições de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência digna.
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