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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Arthur da Silva Leme Neto e Vera Regina Biscaia Leme e por Copel Distribuição S.A. contra o acórdão de mov. 22.1 proferido nos Autos n.º 0000651-83.2021.8.16.0031, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da concessionária, mantendo a procedência parcial da ação de servidão administrativa e majorando os honorários para 4% sobre o valor da causa, nos termos da ementa que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ERROS NO LAUDO PERICIAL. CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Copel Distribuição S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de instituição de servidão administrativa, constituindo a servidão sobre imóvel de propriedade dos apelados e fixando indenização por terra nua e benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (i) a parte apelante demonstrou erro no laudo pericial que fundamentou o valor da indenização pela instituição de servidão administrativa, bem como se (ii) é cabível a cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes na condenação, e se (iii) o índice de correção monetária deve incidir sobre o valor depositado a título de oferta na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial foi considerado adequado e embasado nas normas técnicas pertinentes, apresentando as fontes e descrições necessárias, sendo a indenização fixada pela terra nua e benfeitorias reprodutivas considerada justa e compatível com as avaliações realizadas. 4. A cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes é válida, pois se referem a perdas distintas decorrentes da servidão administrativa. 5. A correção monetária deve ser aplicada ao valor da indenização, enquanto os depósitos judiciais devem seguir os índices oficiais de atualização. 6. Ônus sucumbencial a cargo da parte apelante, com majoração dos honorários advocatícios para 4% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000651-83.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.12.2025)Em suas razões recursais, os embargantes Arthur da Silva Leme Neto e Vera Regina Biscaia Leme alegam contradição no critério de cálculo dos honorários, pois o acórdão elevou a verba para 4% sobre o valor da causa, enquanto a sentença os havia fixado sobre o valor da condenação (diferença entre o depósito e a indenização), sem que tal ponto tivesse sido objeto de impugnação ou devolução recursal. Por sua vez, a embargante Copel Distribuição S.A. sustenta a existência de erro material ou contradição na base de cálculo adotada no acórdão, asseverando que a fixação dos honorários deve observar o limite e a base previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo apenas sobre a diferença entre o preço ofertado inicialmente e o valor da indenização judicial. Devidamente intimados, apenas a Copel ofereceu contrarrazões nos autos 0000383-53.2026.8.16.0031 ED, oportunidade em que reiterou a necessidade de adequação da base de cálculo aos termos legais. Em síntese, é o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso de embargos de declaração.Convém salientar inicialmente que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no 1º.Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, obtidas através do julgamento, mas, como já dito, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros ou erros materiais que possam existir.No caso vertente, assiste razão aos embargantes quanto à existência de vício no acórdão embargado no que tange à base de cálculo da verba honorária. Verifica-se que a sentença de primeiro grau condenou a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% sobre o valor total da condenação, explicitando que tal montante corresponde à diferença entre o valor depositado e o apurado como devido a título de justa indenização, em estrita observância ao artigo 27, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.“(v) CONDENAR a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos em prol dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 3% (três por cento) sobre o valor total da condenação, ou seja, sobre a diferença entre o depositado e apurado como devido a título de justa indenização, nos termos do artigo 27, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/45” (mov. 250.1, p. 5) – destaques acrescidos.O acórdão de mov. 22.1/AP, ao analisar o apelo da Copel, negou-lhe provimento e afirmou manter a sentença em seus próprios fundamentos, todavia, ao proceder à majoração recursal prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, consignou que o percentual total de 4% deveria incidir sobre o valor da causa.A contradição revela-se no fato de o acórdão pretender manter a sentença de origem, mas alterar substancialmente a base de cálculo dos honorários advocatícios sem que houvesse recurso das partes sobre este ponto específico e em dissonância com o regramento especial que rege a matéria.Conforme estabelece o artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a sentença que fixar o valor da indenização em montante superior ao preço oferecido deve condenar o desapropriante ao pagamento de honorários sobre o valor da diferença, parâmetro este que prevalece sobre as regras gerais do Código de Processo Civil em razão do princípio da especialidade. A propósito:Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil (...).Inclusive, conforme pontuado pelo embargante Copel, a tese firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo 184, dispõe que “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”.Dessa forma, onde constou no acórdão embargado “totalizando 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo mencionado”, deve passar a constar a seguinte redação:“Da sucumbência O desprovimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsto no art. 85, §11º do CPC. Considerando o tempo de tramitação do processo, bem como o grau de zelo e atuação das partes, os honorários de sucumbência são elevados em 1% (um por cento), acrescendo-se aos 3% (três por cento) já fixados na sentença de primeira instância, totalizando 4% (quatro por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a diferença entre o depositado e apurado como devido a título de justa indenização, nos termos do artigo mencionado” (mov. 22.1/AP, p. 13) – destaques acrescidos.Da mesma forma, em relação à ementa, no item 6, onde constou “6. Ônus sucumbencial a cargo da parte apelante, com majoração dos honorários advocatícios para 4% sobre o valor da causa”, lê-se agora “6. Ônus sucumbencial a cargo da parte apelante, com majoração dos honorários advocatícios para 4% sobre o valor da condenação”.Diante do reconhecimento do vício, impõe-se o acolhimento de ambos os aclaratórios com efeitos infringentes para retificar o capítulo da sucumbência no julgado embargado. Portanto, mantém-se a majoração recursal de 1% (um por cento) decorrente do desprovimento da apelação, totalizando o percentual de 4% (quatro por cento), contudo, tal índice deve incidir exclusivamente sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e a indenização fixada judicialmente (valor da condenação), nos exatos termos da sentença de mov. 250.1 e do comando legal inserto no Decreto-Lei nº 3.365/1941. A retificação assegura a coerência lógica do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação sem pretender reformar, de ofício ou para pior, a base de cálculo sucumbencial estabelecida na origem. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e acolher ambos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e determinar que os honorários advocatícios, fixados em 4% (quatro por cento) já considerada a majoração recursal, incidam sobre o valor da condenação, ou seja, sobre a diferença entre o valor depositado e o apurado como devido a título de justa indenização, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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