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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Revisão Criminal de Acórdão (autos originários n° 0001851-98.2014.8.16.0087 Ap) proposta por ORLEY MACHADO DA SILVA, com amparo no artigo 621, I do Código de Processo Penal, em razão da sentença ter incorrido em manifesto erro técnico e contrariedade ao texto expresso da lei penal.Ao mov. 1.1, a defesa técnica do revisionando ORLEY MACHADO DA SILVA justifica o cabimento da presente revisão criminal relatando que foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena definitiva de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado.Sustenta pela ilegalidade na fixação da pena base, eis que no caso “a valoração das "circunstâncias do fato" configura claro bis in idem. A gravidade da conduta já foi considerada pelo Conselho de Sentença ao reconhecer a qualificadora do motivo fútil. Utilizar o mesmo fundamento para elevar a pena-base viola o texto expresso do art. 59 do Código Penal e o princípio que veda a dupla punição.”Afirma que houve erro na terceira fase da dosimetria da pena, eis que o magistrado aplicou a fração de diminuição pela tentativa no patamar mínimo de 1/3 (um terço), justificando que o iter criminis foi amplamente percorrido, sendo que no caso, seria correta a fração de diminuição de 1/2 (metade) ou, preferencialmente, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).Requer seja conhecida e julgada PROCEDENTE a presente Ação de Revisão Criminal para: a) Desconstituir parcialmente a r. sentença condenatória no que tange à dosimetria da pena, em razão de erro técnico e contrariedade ao texto expresso da lei penal; b) Reduzir a pena-base aplicada, afastando-se a valoração negativa das "circunstâncias do fato" e readequando a análise dos "maus antecedentes" a um patamar justo e proporcional, preferencialmente ao mínimo legal; c) Majorar a fração de diminuição pela tentativa para o patamar de 2/3 (dois terços) ou, subsidiariamente, para 1/2 (metade); d) Como consequência, proceder ao novo cálculo da pena definitiva, fixando-a em patamar justo, com a consequente reavaliação do regime de cumprimento, se for o caso. f) requer os benefícios da justiça gratuita, tendo que o Requerente não condição pagar custas judiciais, por estar encarcerado; Requer, ainda, a requisição dos autos do processo originário para a devida instrução desta ação. A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer de mov. 25.1, manifestando-se pelo não conhecimento e, caso superado o juízo de admissibilidade, pela improcedência da Revisão Criminal.É o relatório.
VOTO A ação revisional comporta parcial conhecimento.A revisão criminal deve ser julgada improcedente na parte conhecida.Da assistência judiciária gratuitaPostula a concessão do benefício da assistência judiciária.O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para isenção das custas processuais e despesas processuais não merece ser conhecido, uma vez que a presente ação revisional é isenta de custas, nos termos dos artigos 21, da Lei 6.149/70 e 191, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.A propósito, já decidiu este Areópago: “REVISÃO CRIMINAL – CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO – ART. 15, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 10.826/03 – CONDENAÇÃO – (...) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESCABIMENTO – AÇÃO REVISIONAL ISENTA DE CUSTAS – ARTS. 191 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E 21 DA LEI 6.149/70 – PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE” (TJPR – 2ª C.Criminal em Composição Integral – RCS – 1400880-7 – Marmeleiro – Rel.: Laertes Ferreira Gomes – Unânime – J. 03.03.2016). “REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – NATUREZA DA DROGA QUE PERMITE O AUMENTO DA SANÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11343/2006 – PLEITO DE FIXAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO EM 2/3 NA TERCEIRA FASE – IMPOSSIBILIDADE – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS DE PROTOCOLO INTEGRADO – AÇÃO REVISIONAL ISENTA DE CUSTAS – PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE” (TJPR – 5ª C.Criminal em Composição Integral – RCS – 1379317-4 – Colombo – Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – J. 08.10.2015). Ademais, é notório que apenas o Juízo da Execução é o competente para avaliar as condições financeiras do agente e a possibilidade ou não de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Novamente, tem-se o entendimento jurisprudencial sedimentado: “REVISÃO CRIMINAL – (...) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PARTE QUE CONHECE (...)” (TJPR – 1ª C.Criminal em Composição Integral – RCS – 1332812-4 – Campina da Lagoa – Rel.: Des. Campos Marques – Unânime – J. 13.08.2015). Por tais razões, tal pleito não merece conhecimento.Das razõesPostula pela redução da pena-base aplicada, afastando-se a valoração negativa das "circunstâncias do fato" e readequando a análise dos "maus antecedentes" a um patamar justo e proporcional, preferencialmente ao mínimo legal; e a majoração da fração de diminuição pela tentativa para o patamar de 2/3 (dois terços) ou, subsidiariamente, para 1/2 (metade).Todavia, a presente Revisão Criminal não deve ser conhecida neste tocante.Convém observar que a revisão criminal tem por objetivo a desconstituição de decisão penal condenatória transitada em julgado, nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, ou seja, sentença ou acórdão contrário ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, sentença ou acórdão fundado em prova falsa, ou surgimento, após a sentença ou acórdão, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. Estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Como se observa, o que pretende o requerente é a rediscussão de questões já analisadas por este Areópago no recurso de Apelação Criminal nº 0001851-98.2014.8.16.0087 Ap, sem demonstrar que no caso houve sentença ou acórdão contrário ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, sentença ou acórdão fundado em prova falsa, ou surgimento, após a sentença ou acórdão, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena, o que não é admitido.Pois bem.O recorrente ORLEY MACHADO DA SILVA foi condenado inicialmente a pena corporal de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, c/c art. 73, todos do Código Penal. Após o julgamento da revisão criminal nº 0070013-32.2025.8.16.0000 RevCrim, a pena foi diminuída para 11 (onze) anos de reclusão, em razão da readequação do quantum de aumento na primeira fase, bem como em razão do afastamento da agravante da reincidência, na segunda fase.O acusado ORLEY MACHADO DA SILVA recorreu da sentença, ocasião em que alegou, de forma resumida: “ser a deliberação do Conselho de Sentença manifestamente contrária à prova dos autos, alega o Recorrente que a Vítima teria sido “coagida pela Juíza” a apontá-lo como um dos autores da tentativa de homicídio. Insurgindo-se, ainda, contra a resposta penal cominada, diz inidônea a valoração negativa dos “antecedentes” (CP, art. 59) e a aplicação da agravante da reincidência, uma vez que as condenações mencionadas na Sentença “são antigas” e não podem ser eternizadas. Aduz, outrossim, que a diminuição da pena pela tentativa deve se dar em grau máximo (“2/3”). Postula, afinal, a cassação do veredicto”; quando menos, a redução da reprimenda “ao mínimo legal ” e o afastamento da indenização (mov. 14.1-TJ).” (mov. 40.1)O recurso de apelação crime nº 0000125-36.2005.8.16.0045 Ap do acusado foi desprovido, restando assim ementado: “JÚRI – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO. I. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA – REJEIÇÃO PELOS JURADOS – DECISÃO RESPALDADA NA PROVA DOS AUTOS. II. RESPOSTA PENAL: (A) VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E EXASPERAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – MANUTENÇÃO. (B) DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA (CP, ART. 14-II-PARÁGRAFO ÚNICO) – FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADAMENTE APLICADA PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. (C) INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA AFASTAMENTO INVIÁVEL – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA (DANO IN RE IPSA ) – ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 983). RECURSO DESPROVIDO.” Consta no corpo do acórdão na parte relativa ao ponto ora impugnado, em síntese (mov. 40.1): “5.No tocante à resposta penal, foram os antecedentes do Acusado assim avaliados na Sentença: “O réu registra três condenações definitivas: processo nº 800-91.2010.8.16.0087: homicídio; 359-66.2017.8.16.0087: resistência; e 1658-78.2017.8.16.0087: disparo de arma de fogo. A primeira condenação será valorada como agravante da reincidência, enquanto as demais, como maus antecedentes”. A alegação de que tais condenações seriam “antigas” em nada favorece o Apelante. Primeiro, porque, conforme já decidiu o Plenário do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, “não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência”[5]; segundo, porque a condenação definitiva utilizada para reconhecimento da reincidência não foi, no caso, alcançada pelo período depurador (CP, art. 64-I). Rememore-se, na linha da jurisprudência da mesma e. CORTE SUPREMA, que “a dosimetria da pena não se subordina à observância de rígidos esquemas ou regras aritméticas, somente podendo ser revista quando demonstrada a incongruência lógico-formal ou absoluta ilegalidade da fundamentação”[6]. 5.1.Em relação à causa de diminuição prevista no parágrafo único do art. 14 da Lei Penal, sabe-se que seu equacionamento deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente: quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. Nesse sentido, anota GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito. Trata-se de uma causa de diminuição obrigatória, tendo em vista que se leva em conta o perigo que o bem jurídico sofreu, sempre diferente na tentativa se confrontado com o crime consumado”[7]. No caso da espécie, o Juízo a quo fundamentou a aplicação da minorante nos seguintes termos: “Os documentos médicos anexados no processo comprovam a gravidade gerada pelo disparo da arma de fogo ao estado de saúde da vítima Luiz Antônio. Colhe-se que o ofendido levou um tiro no tórax, demonstrando as fotografias (seq. 33.10), o laudo de exame de lesão corporal indireto (seq. 82.1) e os prontuários médicos (seq. 232) que precisou ser encaminhado a hospital em outra cidade, para tratamento de maior complexidade, permanecendo vários dias internado, passando por cirurgias e transfusões sanguíneas. Assim, segundo as disposições do artigo 14, parágrafo único, do CP, considerando o local vital das lesões, a espécie de arma utilizada e as graves consequências resultantes ao seu estado de saúde, tenho por bem reduzir a pena em seu mínimo legal de 1/3, resultando na reprimenda de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias de reclusão.” A ação delitiva, portanto, beirou a completude, pois Luiz Antônio (vítima real) foi gravemente atingido em região vital (tórax). Mostra-se, desse modo, adequada e proporcional a fração mínima adotada.” E da mesma forma foi julgada a revisão criminal nº 0070013-32.2025.8.16.0000 RevCrim, restando assim ementada: REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, C/C ART. 73, TODOS DO CP) – 1. PLEITO DE QUE O QUANTUMMAJORADO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEJA REDUZIDO EIS QUE EXAGERADO O AUMENTO REALIZADO – POSSIBILIDADE -2. DOSIMETRIA DA PENA – DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO CONTRADIÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI – ART. 492, INC. I, ALÍNEA “B”, DO CPP – NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES NOS DEBATES EM CASO DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTES E JULGADA PROCEDENTE NA PARTE CONHECIDA. 1. Tendo em vista que o quantum do aumento operado em razão das circunstâncias judiciais negativas foi exagerado, é de se proceder a adequação da pena base aplicada. 2. De acordo com o art. 492, inc. I, alínea “b”, do CPP, a sentença condenatória de processo de competência do Tribunal do Júri considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. No presente caso, deve ser afastada a agravante da reincidência, tendo em vista a ausência de suscitação nos debates orais. 3. O pleito de que seja aplicada a fração de 2/5 pra progressão de regime não comporta conhecimento, na medida em que se trata de matéria a ser debatida no juízo da execução. Referidas decisões transitaram em julgado, restando ao acusado o cumprimento da pena fixada em 11 (onze) anos de reclusão. Veja-se que nesta decisão foram devidamente apreciados os pedidos relativos a ter havido julgamento contrário à prova dos autos, bem como as teses relativas a valoração negativa dos antecedentes e fração aplicada em razão da tentativa. Assim, tem-se que estas questões já foram objeto de debate quando do julgamento do recurso de apelação, o que impede o conhecimento da revisão criminal visando a reiteração dos mesmos argumentos.O Código de Processo Penal é taxativo quanto à impossibilidade de revisão criminal em casos como o em tela, o qual não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 621, não havendo qualquer fundamento para que possa ser reexaminada a matéria.Assim sendo, em virtude da ausência de novos elementos trazidos pelo requerente, sem que tenha sido demonstrada a ocorrência de erro ou injustiça na condenação, não se faz cabível o reexame das questões debatidas.Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer: “A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos. Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgamento criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido" (PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1271/1272). Neste sentido decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE NA PROVA OBTIDA NO INGRESSO DO DOMICÍLIO DO APENADO. TESE QUE DESTOA DA MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO, NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE UM CONTEXTO FÁTICO PRÉVIO APTO A INDICAR A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACÓRDÃO QUE FIRMA A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA SEM PROVAS NOVAS. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 656.554/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO (ART. 312, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE ANÁLISE DE REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A decisão monocrática por mim proferida quanto ao recurso especial interposto pelo Corréu - REsp n. 1.823.594/MT -, provendo-o para anular todos os atos processuais praticados a partir de 02/04/2014, decorreu da constatação segundo a qual, a despeito de terem os novos advogados daquele Acusado formalizado juntada de substabelecimento sem reserva de iguais poderes, não houve intimação desses causídicos para diversos atos do processo, circunstância essa que, a toda evidência e à míngua de insurgência nesse sentido, não se repetiu em relação ao ora Agravante, não se estendendo a ele a conclusão e a determinação declinadas naquele decisum, o qual, portanto, não causa qualquer interferência quanto às matérias examinadas nos presentes autos.2. Não estando configurada contrariedade a expresso texto legal ou ao que deflui manifestamente dos autos, tal como ocorre na espécie, não é cabível a utilização da revisão criminal como segunda apelação.3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1819199/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 621, III, DO CPP. CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. GRANDE MONTANTE DE TRIBUTO APROPRIADO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.I- In casu, não há que se falar em violação ao art. 621 do CPP, porquanto os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando à servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes.II - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "à luz do anteriormente exposto, a impossibilidade de se conceber a estreita via revisional como uma nova possibilidade de reavivar temas que foram enfrentados à exaustão quando da formação da culpa como se nova oportunidade de interposição de recurso de Apelação (com sua devolutividade inerente) fosse, donde se mostra possível concluir pela impertinência da via escolhida. Agregue-se ao ora aduzido o fato de que o revisionando não colacionou aos autos digitais qualquer átimo de prova a referendar, ainda que indiciariamente, a improcedência dos argumentos concatenados pelos magistrados que julgaram os fatos imputados, tudo a corroborar, também sob tal matiz, a procedência da condenação penal protegida pelo manto da coisa julgada material", demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).III - Por fim, não há falar em bis in idem, na medida em que os fundamentos invocados para majorar a pena-base, na primeira etapa dosimétrica, e aqueles para aplicar a fração majorante pela continuidade delitiva, na terceira etapa, são totalmente distintos, eis que esta última decorreu pela prática reiterada da conduta delitiva, ao passo que aquela decorreu do montante vultoso que foi sonegado aos cofres públicos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1846669/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir: “Conforme se depreende dos autos, as matérias ora suscitadas pelo revisionando, na tentativa de revisão do cálculo dosimétrico, já foram apreciadas por ocasião do julgamento da Revisão Criminal n ° 0070013-32.2025.8.16.0000 erigindo-se os argumentos, em verdade, em mera reiteração de pedidos, o que é consabidamente vedado na esfera revisional, na forma do art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Ao que se observa, no julgamento da Revisão Criminal n° 0070013 32.2025.8.16.0000, esse eg. Tribunal de Justiça revisou todas as fases do cálculo dosimétrico, diminuindo a pena definitiva do sentenciado no patamar de 11 (onze) anos de reclusão.(...)É essencial perceber, destarte, que o v. acórdão procedeu à reanálise da dosimetria em sua integralidade, readequando a pena nos pontos necessários. Exsurge, em verdade, que o pleito revisional agora apresentado limita-se tão somente a rediscutir a prova já analisada e sopesada pelo E. Tribunal de Justiça, mostrando-se inadequada, portanto, a pretensão do requerente de se utilizar da ação revisional como uma nova oportunidade para apelar do decisum. Desse modo, não é possível admitir o presente pedido de revisão criminal, uma vez que o requerente novamente não logrou demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na condenação, bem como não trouxe novos elementos que justificassem seu pedido, revelando, portanto, a pretensa reapreciação da matéria, utilizando-se da presente ação como se fosse novo recurso. Ora, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, o uso desse instrumento processual apenas será admitido quando a sentença for contrária a texto legal ou à evidência dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou quando surgirem novas provas da inocência do réu ou de circunstância que admita a redução de pena.(...)Logo, não tendo sido apresentada qualquer prova nova, não havendo sentença contrária a prova dos autos, nem tampouco a existência de novas evidências que permitam reconhecimento de nulidades, desclassificação da conduta ou a redução da pena, verifica-se que não se está diante de nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 621 do Código de Processo Penal. Em vista disso, uma vez que se trata de mera reiteração de teses já aduzidas em sede Apelação Criminal e em outra Revisão Criminal, o não conhecimento da presente ação impugnativa é medida que se impõe.” Das circunstâncias do crimeSustenta pela ilegalidade na fixação da pena base, eis que no caso “a valoração das "circunstâncias do fato" configura claro bis in idem. A gravidade da conduta já foi considerada pelo Conselho de Sentença ao reconhecer a qualificadora do motivo fútil. Utilizar o mesmo fundamento para elevar a pena-base viola o texto expresso do art. 59 do Código Penal e o princípio que veda a dupla punição.”Sem razão.Na fixação da pena para o delito de homicídio tentado, a r. sentença entendeu pela fixação da pena base acima do mínimo legal por considerar como desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime.As circunstâncias do crime foram assim valoradas na sentença:“Quanto às circunstâncias do delito, devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, para além das circunstâncias correspondentes à qualificadora, que deixo de valorá-las nesse momento, para evitar bis in idem, outros aspectos merecem consideração para recrudescer a pena. Saliento que o réu, na ocasião, desferiu cerca de 5 disparos em local público, na frente de um bar, nas proximidades de onde estava ocorrendo uma festa de comemoração da passagem do ano. Os tiros poderiam ter acertado outros populares, tanto que acabaram lesionando gravemente a vítima real, que estava sentada nas proximidades. Segundo relatou a vítima Luiz Antonio: “ORLEY efetuou varios disparos em direção a várias pessoas, e um disparo na direção do ora declarante, que o atingiu no tórax” (seq. 33.7). Além dessas peculiaridades, destaco que o réu, na data, estava em liberdade alcançada havia poucos meses, em razão de hamonização de regime do semiaberto para o aberto provisório. Não bastasse, foi lhe imposta a condição de apenas sair para trabalhar e permanecer recolhido à noite na residência (ExCr 0001698-36.2012.8.16.0087 – seq. 1.23). Portanto, o mero comparecimento ao bar no período noturno reflete descompromisso e descaso com a pretérita condenação, à pena imposta e com o próprio Poder Judiciário.” Quanto às circunstâncias do crime, ao contrário do que afirma o requerente, houve a devida fundamentação para a exasperação da pena neste particular, razão pela qual não procede a pretensão de afastamento do aumento atinente à referida circunstância judicial, sob o fundamento de que restou caracterizado bis in idem.Observa-se que na espécie, a sentença apresentou elementos concretos com relação às “circunstâncias do crime” que justificam o acréscimo da pena-base, haja vista que o réu desferiu cinco tiros em local onde havia bastante pessoas, tendo um deles atingido a vítima, sendo ainda que o réu encontrava-se em liberdade há poucos meses, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, tendo descumprido a ordem de permanecer em casa durante o repouso noturno, demonstrando descaso com o Poder Judiciário, tratando-se pois, de peculiaridades fáticas que extrapolam a estrutura do tipo penal e envolvem maior censura quanto ao modus operandi empregado para a execução do crime.Aliás, sobre o tema, leia-se trecho pertinente do acórdão sob nº 48902, de relatoria do nobre Des. José Maurício Pinto de Almeida, o qual destaca que as “circunstâncias do crime” “são elementos acidentais que cercam a ação delituosa e que não integram a estrutura do tipo penal, como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato criminoso etc., devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena. Não basta, no entanto, que a circunstância não esteja prevista na lei. Ela deve ser relevante e indicar uma maior censurabilidade à conduta praticada pelo condenado.As circunstâncias podem ser objetivas ou subjetivas, podendo, por exemplo, dizer respeito à duração do fato criminoso, ao local do crime ou à atitude do agente ante a prática do delito. Enfim, compreendem, portanto, as singularidades propriamente ditas do fato e que ao juiz cabe ponderar”.Assim, justificado o aumento da pena-base quando sopesadas as “circunstâncias do crime”, razão pela qual deve tal aumento ser mantido, não havendo que se falar em utilização da mesma fundamentação para reconhecer a qualificadora do motivo fútil.Corroborando o posicionamento ora adotado, destaco trecho do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça que analisa com propriedade o caso, o qual adoto como razões de decidir: “Ao que se observa, a exasperação da pena-base quanto às circunstâncias do crime fundamentou-se em dois eixos principais: i) perigo comum e modus operandi, consubstanciados na gravidade concreta da ação de desferir cerca de 5 disparos de arma de fogo em local público (frente a um bar), nas proximidades de uma festa de ano novo; e ii) desrespeito à Execução Penal, visto que o acusado estava, à época, em regime aberto provisório (benefício obtido meses antes) e o cometimento do delito durante o período noturno em um bar evidenciou o descumprimento das condições impostas (recolhimento domiciliar noturno).Por outro lado, a incidência da qualificadora do motivo fútil, analisada pelo Conselho de Sentença, decorreu do fato de ORLEY disparou contra a vítima apenas pela recusa do empréstimo da motocicleta para AIRTON ir embora, fundamentação diversa daquela utilizada para exasperar a pena-base. Portanto, não se verifica o alegado bis in idem. Ademais, observa-se que a fração de exasperação das circunstâncias judicais valoradas negativamente na pena-base já foi revista nos autos de Revisão Criminal n° 0070013-32.2025.8.16.000, oportunidade em que restou fixado o critério a fração de 1/8 entre o intervalo da pena mínima e máxima para cada circunstância desfavorável.” Desta feita, inexistem reparos a serem feitos na dosimetria da pena neste tocante.Nessas condições, conhece-se em partes da presente revisão criminal, julgando-a improcedente na parte conhecida, tudo nos termos da fundamentação.
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