SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000718-75.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, ÔNUS PROBATÓRIO, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSA FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC. REJEIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de inadimplemento contratual, de anuência da autora quanto à venda do bem a terceiros e de ausência de comprovação de prejuízos indenizáveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à eficácia da assunção de dívida perante o credor fiduciário à luz do art. 299 do Código Civil; (ii) estabelecer se a mora reiterada poderia autorizar a resolução contratual nos termos dos arts. 394, 395 e 475 do Código Civil; (iii) determinar se houve omissão quanto ao critério de distribuição do ônus da prova; (iv) verificar se o conceito de dano material foi analisado de forma insuficiente; e (v) apurar se houve omissão quanto à alegada negativação do nome da embargante e à caracterização de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração têm função integrativa e se destinam apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da assunção de dívida ao reconhecer a anuência da autora quanto à venda do veículo, aplicando o art. 299 do Código Civil, sendo desnecessária a análise de sua eficácia perante o credor fiduciário diante da manutenção do contrato.A decisão embargada analisa os alegados atrasos no pagamento das obrigações contratuais e conclui, com base nas provas dos autos, que não houve inadimplemento apto a configurar mora estrutural ou a autorizar a resolução do contrato.A distribuição do ônus da prova observa a regra estática prevista no art. 373 do CPC, já definida no saneamento do feito, inexistindo omissão a ser suprida.A inexistência de ato ilícito afasta a pretensão de indenização por danos materiais, sendo a depreciação do veículo consequência natural de seu uso, não comprovada por prova técnica requerida oportunamente.A alegação de danos morais não se sustenta diante da anuência da embargante com a venda do bem e da ausência de prova robusta acerca de eventual negativação indevida.Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.Inexiste caráter protelatório na oposição dos embargos, afastando-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos conhecidos e não acolhidos.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.A inexistência de inadimplemento contratual e de prova de ato ilícito afasta a rescisão do contrato e a indenização por danos materiais e morais.A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I e II, 489, §1º, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 299, 394, 395, 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.235.571/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.054.487/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.892.948/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O caso envolve um pedido para esclarecer supostas falhas num acórdão que manteve a validade de um contrato de compra e venda de veículo. A parte que apresentou o recurso alegou que o Tribunal não teria analisado corretamente pontos como atrasos nos pagamentos, possíveis prejuízos financeiros, danos morais e regras sobre quem deveria provar os fatos. Ao examinar essas alegações, o colegiado concluiu que todos os temas relevantes já haviam sido analisados de forma suficiente. Ficou entendido que não houve descumprimento grave do contrato, que a venda do veículo ocorreu com concordância da proprietária e que não foram comprovados prejuízos financeiros nem danos de ordem pessoal. Também se reconheceu que o recurso não tinha finalidade abusiva. Por essas razões, o pedido de esclarecimento foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida integralmente.