Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA, ÔNUS PROBATÓRIO, INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. PRETENSA FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC. REJEIÇÃO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que manteve sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de inexistência de inadimplemento contratual, de anuência da autora quanto à venda do bem a terceiros e de ausência de comprovação de prejuízos indenizáveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à eficácia da assunção de dívida perante o credor fiduciário à luz do art. 299 do Código Civil; (ii) estabelecer se a mora reiterada poderia autorizar a resolução contratual nos termos dos arts. 394, 395 e 475 do Código Civil; (iii) determinar se houve omissão quanto ao critério de distribuição do ônus da prova; (iv) verificar se o conceito de dano material foi analisado de forma insuficiente; e (v) apurar se houve omissão quanto à alegada negativação do nome da embargante e à caracterização de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração têm função integrativa e se destinam apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da assunção de dívida ao reconhecer a anuência da autora quanto à venda do veículo, aplicando o art. 299 do Código Civil, sendo desnecessária a análise de sua eficácia perante o credor fiduciário diante da manutenção do contrato.A decisão embargada analisa os alegados atrasos no pagamento das obrigações contratuais e conclui, com base nas provas dos autos, que não houve inadimplemento apto a configurar mora estrutural ou a autorizar a resolução do contrato.A distribuição do ônus da prova observa a regra estática prevista no art. 373 do CPC, já definida no saneamento do feito, inexistindo omissão a ser suprida.A inexistência de ato ilícito afasta a pretensão de indenização por danos materiais, sendo a depreciação do veículo consequência natural de seu uso, não comprovada por prova técnica requerida oportunamente.A alegação de danos morais não se sustenta diante da anuência da embargante com a venda do bem e da ausência de prova robusta acerca de eventual negativação indevida.Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.Inexiste caráter protelatório na oposição dos embargos, afastando-se a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos conhecidos e não acolhidos.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.A inexistência de inadimplemento contratual e de prova de ato ilícito afasta a rescisão do contrato e a indenização por danos materiais e morais.A ausência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento dos embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I e II, 489, §1º, 1.026, §2º; CC/2002, arts. 299, 394, 395, 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.235.571/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.054.487/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.892.948/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.03.2021.Resumo em linguagem acessível: O caso envolve um pedido para esclarecer supostas falhas num acórdão que manteve a validade de um contrato de compra e venda de veículo. A parte que apresentou o recurso alegou que o Tribunal não teria analisado corretamente pontos como atrasos nos pagamentos, possíveis prejuízos financeiros, danos morais e regras sobre quem deveria provar os fatos. Ao examinar essas alegações, o colegiado concluiu que todos os temas relevantes já haviam sido analisados de forma suficiente. Ficou entendido que não houve descumprimento grave do contrato, que a venda do veículo ocorreu com concordância da proprietária e que não foram comprovados prejuízos financeiros nem danos de ordem pessoal. Também se reconheceu que o recurso não tinha finalidade abusiva. Por essas razões, o pedido de esclarecimento foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida integralmente.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000718-75.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 16.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0000718-75.2026.8.16.0030 ED, em que é embargante DANIELE DA LUZ, e embargado FELIPE BROL FONTENELLE MOREIRA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Daniele da Luz contra o Acórdão de mov. 19.1, lavrado nos autos da Apelação Cível n° 0005378-54.2022.8.16.0030. Por oportuno, observe-se a ementa:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. ENCARGOS QUITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo automotor, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A parte autora alegou inadimplemento contratual pelo comprador, venda do bem sem consentimento, prejuízos financeiros e danos morais decorrentes da negativação do nome. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve descumprimento contratual pelo comprador, especialmente quanto ao pagamento das parcelas do financiamento e encargos incidentes sobre o veículo; (ii) se a venda do bem a terceiros ocorreu sem o consentimento da autora; (iii) se restaram comprovados os prejuízos materiais e morais alegados, aptos a ensejar a rescisão contratual e indenização. III. Razões de decidir 3. Não restou comprovado o inadimplemento contratual, pois os documentos e conversas anexadas aos autos indicam que o comprador arcou com os pagamentos, ainda que com atraso. Os encargos incidentes sobre o veículo foram quitados por terceiros, não sendo possível aferir prejuízo financeiro à autora. A prova dos autos demonstra que houve anuência expressa da autora para a venda do veículo a terceiros, configurando assunção de dívida nos termos do art. 299 do Código Civil. Não se verificou ato ilícito ou dano material/moral, tampouco dívida remanescente junto ao credor fiduciário. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito da autora não foi cumprido (art. 373, II, CPC). Precedentes do TJPR indicam que a rescisão contratual exige comprovação do descumprimento, sendo insuficiente alegações genéricas ou restrições não verificadas. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e majorando os honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A rescisão contratual em compra e venda de veículo automotor exige a demonstração inequívoca do descumprimento contratual pela parte autora. Alegações genéricas de prejuízo ou restrições não comprovadas não justificam o desfazimento do negócio jurídico”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 85, §11; CC/2002, arts. 299, 474, 475.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003856-31.2022.8.16.0017, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 17.03.2025. Resumo em linguagem acessível: Esta decisão trata de um recurso em que uma pessoa pediu para cancelar a venda de um carro, alegando que o comprador não pagou as parcelas do financiamento e vendeu o veículo para terceiros sem autorização, causando prejuízos financeiros e morais. Ao analisar o caso, o Tribunal verificou que: Não ficou comprovado que o comprador deixou de pagar as parcelas ou os encargos do veículo. Os débitos do carro foram quitados por terceiros, e não houve prejuízo financeiro comprovado. A autora concordou expressamente com a venda do carro para outra pessoa. Não houve prova de dano material ou moral. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que negou o pedido de cancelamento do contrato e de indenização, pois não ficou demonstrado o descumprimento do acordo. Em resumo: para cancelar a venda de um veículo, é preciso provar que o comprador realmente descumpriu o contrato. Alegações genéricas ou prejuízos não comprovados não são suficientes para desfazer o negócio. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005378-54.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.12.2025).Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão compreendeu que a assunção da dívida produziria efeitos liberatórios automáticos em relação ao devedor originário, porém, não analisou se esta seria juridicamente eficaz perante o credor fiduciário à luz do artigo 299 do Código Civil; b) o pronunciamento colegiado admitiu a ocorrência de atrasos no cumprimento das obrigações contratuais, mas deixou de enfrentar se a mora reiterada e estrutural poderia autorizar a resolução da avença, nos termos dos artigos 394, 395 e 475 do Código Civil; c) não foi explicitado o critério normativo de distribuição do ônus probatório; d) o acórdão adotou compreensão restritiva do conceito de prejuízo material, sem examinar o alcance das normas federais que regem a responsabilidade civil e o alcance da pretensão indenizatória; e) o dano material pode ser enquadrado na perda do valor econômico do bem, decorrente de sua deterioração e desvalorização; f) por fim, embora tenha sido afastada a hipótese de abalo moral, foram desconsideradas as negativações em seu nome.Requer assim, o acolhimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as questões ora suscitadas (mov. 1.1/TJ).A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem mera função integrativa da decisão recorrida, e visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).Assim, não se deve substituir o conteúdo decisório que contenha vício formal, mas sim complementá-lo mediante correção. De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo, porém jamais o error in judicando.No caso, embora a embargante assevere que o acórdão tenha incorrido numa miríade de omissões, razão não lhe assiste.Primeiramente, o pronunciamento colegiado assentou que as provas colacionadas demonstram a concordância da recorrente quanto à venda do veículo, chamando a aplicabilidade do artigo 299 do Código Civil: “É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”.Considerando que a análise da controvérsia diz respeito à almejada rescisão do contrato alinhado entre as partes por suposto inadimplemento do apelado, mantida a improcedência dos pedidos vestibulares (e, portanto, com a continuidade do pacto), desnecessário imiscuir-se sobre a eficácia perante o credor fiduciário.Adiante, a análise dos inadimplementos pontuais foi expressamente realizada, mas houve conclusão em sentido contrário às expectativas da embargante: “Contudo, a ausência do pagamento das parcelas do financiamento não restou demonstrada, visto que as conversas anexadas aos autos indicam apenas que os referidos pagamentos não estavam sendo efetuados em dia, mas que o apelado estava arcando com os valores pertinentes”.Por consequência lógica, compreendeu-se não haver mora estrutural capaz de autorizar a resolução da avença na forma dos artigos 394, 395 e 475 do Código Civil.No que tange ao ônus probatório, basta uma interpretação da íntegra processual, pois o juízo primevo, ao sanear o feito, assentou não estarem presentes as condições do artigo 373, § 1°, do CPC. Assim, estabilizado o decisum e devolvida a matéria para a instância revisora, a análise partiu da regra estática de distribuição.Quanto à extensão dos danos materiais, imperativo repristinar que não ficou demonstrado o ato ilícito atribuído ao embargado. Sob qualquer viés, a embargante não desincumbiu de seu ônus imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.Outrossim, a depreciação do veículo é desdobramento natural de seu repasse e uso. Nesse cenário, a recorrente não pugnou pela realização de perícia no automóvel visando aferir sua desvalorização, pedindo, tão somente, pela produção de prova pericial (mov. 111.1 dos autos originários).Sobre os danos morais, novamente, a venda do bem contou com a anuência da embargante. Não bastasse, a mera alegação de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes desacompanhada de qualquer prova robusta obsta a almejada reparação.Prosseguindo, é prescindível a menção expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos deduzidos pelas partes, seja para fins de prequestionamento, seja para a resolução da controvérsia. Isso porque basta o enfrentamento das questões debatidas e das teses jurídicas intrinsecamente relacionadas, como realizado no acórdão.Inexiste, portanto, nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1°, do CPC.A propósito:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A extinção de processo executivo em virtude do superveniente deferimento da recuperação judicial do executado impõe a ele os ônus sucumbenciais, na medida em que deu causa ao ajuizamento da execução. Precedentes. 3. Ainda que a recuperação judicial pudesse simplificadamente ser equiparada a uma transação, como não há a participação do advogado, esse fato seria insuficiente para afastar seu direito ao recebimento dos honorários de sucumbência. 4. Na hipótese não houve condenação, nem é possível mensurar o proveito econômico obtido. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser utilizado como base de cálculo o valor atualizado da causa. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.235.571/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). (G. n.).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I , IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). (G. n.).Derradeiramente, considerando o teor das contrarrazões formuladas (mov. 10.1/TJ), afasta-se a almejada aplicação de multa pelo suposto caráter protelatório dos embargos, pois não ficou devidamente comprovada qualquer conduta abusiva em sua oposição.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. CARÊNCIA DE INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU EVIDENTE MÁ-FÉ. PRETENSÃO POR PREQUESTIONAMENTO DE TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Analisando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, não se observa nítido intuito protelatório ou evidente má-fé dos recorridos. Além disso, os aclaratórios objetivaram o prequestionamento de tese recursal acerca da divergência jurisprudencial. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, "a oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973), nos termos da Súmula 98/STJ" (AgInt no AREsp 1.684.291/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 23/9/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.892.948/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). (G. n.).Porém, inexistindo no acórdão omissão, contradição ou qualquer outro vício a ser sanado, é o caso de se rejeitar os embargos, mantendo-se integralmente o acórdão da Apelação Cível. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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