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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004812-16.2024.8.16.0037
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS. LEI Nº 5.991/1973, ART. 36, §§ 1º E 2º, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.951/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. VEDAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE EMPRESAS DISTINTAS. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E CONTROLE SANITÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I - Caso em exameMandado de segurança preventivo no qual se reconheceu o direito de farmácia de manipulação realizar a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, bem como a intermediação apenas entre filiais da mesma empresa, vedada a intermediação entre empresas distintas, com concessão parcial da segurança, submetida a reexame necessário, e interposição de apelação pelo impetrante buscando a ampliação da autorização.II - Questões em discussão(i) Saber se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973 autoriza a captação de receitas e a intermediação entre empresas distintas.(ii) Saber se a manutenção da vedação à intermediação entre empresas diversas viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia.III - Razões de decidir(i) O Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009 apenas no que se refere à vedação de captação de receitas entre filiais da mesma empresa e à centralização total da manipulação, por afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, preservada a responsabilidade técnica e sanitária no âmbito da mesma pessoa jurídica.(ii) A ratio decidendi do precedente não alcança a vedação de intermediação entre empresas distintas, a qual permanece válida por se fundamentar na proteção à saúde pública, na necessidade de rastreabilidade do medicamento e no rigor do controle sanitário.(iii) A intermediação entre empresas diversas compromete a fiscalização sanitária e dilui a responsabilidade técnica sobre o processo de manipulação, legitimando a atuação normativa do Estado e afastando a alegação de violação à livre iniciativa, à livre concorrência e à isonomia.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973 autoriza a captação de receitas apenas entre filiais da mesma empresa, permanecendo válida a vedação à intermediação entre empresas distintas, por razões de proteção à saúde pública e de controle sanitário.Atos normativos: Constituição da República, art. 170; Lei nº 5.991/1973, art. 36, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.951/2009; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante: TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528562-3/01; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0018543-06.2018.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível nº 0003020-96.2018.8.16.0179.