Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS. LEI Nº 5.991/1973, ART. 36, §§ 1º E 2º, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.951/2009. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ÓRGÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CAPTAÇÃO ENTRE FILIAIS DA MESMA EMPRESA. VEDAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE EMPRESAS DISTINTAS. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E CONTROLE SANITÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I - Caso em exameMandado de segurança preventivo no qual se reconheceu o direito de farmácia de manipulação realizar a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, bem como a intermediação apenas entre filiais da mesma empresa, vedada a intermediação entre empresas distintas, com concessão parcial da segurança, submetida a reexame necessário, e interposição de apelação pelo impetrante buscando a ampliação da autorização.II - Questões em discussão(i) Saber se a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973 autoriza a captação de receitas e a intermediação entre empresas distintas.(ii) Saber se a manutenção da vedação à intermediação entre empresas diversas viola os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da isonomia.III - Razões de decidir(i) O Órgão Especial deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.951/2009 apenas no que se refere à vedação de captação de receitas entre filiais da mesma empresa e à centralização total da manipulação, por afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, preservada a responsabilidade técnica e sanitária no âmbito da mesma pessoa jurídica.(ii) A ratio decidendi do precedente não alcança a vedação de intermediação entre empresas distintas, a qual permanece válida por se fundamentar na proteção à saúde pública, na necessidade de rastreabilidade do medicamento e no rigor do controle sanitário.(iii) A intermediação entre empresas diversas compromete a fiscalização sanitária e dilui a responsabilidade técnica sobre o processo de manipulação, legitimando a atuação normativa do Estado e afastando a alegação de violação à livre iniciativa, à livre concorrência e à isonomia.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.Tese de julgamento: A declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973 autoriza a captação de receitas apenas entre filiais da mesma empresa, permanecendo válida a vedação à intermediação entre empresas distintas, por razões de proteção à saúde pública e de controle sanitário.Atos normativos: Constituição da República, art. 170; Lei nº 5.991/1973, art. 36, §§ 1º e 2º; Lei nº 11.951/2009; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante: TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528562-3/01; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0018543-06.2018.8.16.0000; TJPR, Apelação Cível nº 0003020-96.2018.8.16.0179.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004812-16.2024.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível e remessa necessária da sentença de mov. 32.1 que, em mandado de segurança preventivo impetrado por LV Farmácia de Manipulação Ltda. em face do Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária do Estado do Paraná e do Município de Campina Grande do Sul, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos:“4.1 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anteriormente concedida (mov. 12.1) e, por consequência, concedo parcialmente a ordem de segurança propugnada, extinguindo o feito com resolução do mérito, a fim de reconhecer o direito da Impetrante de exercer a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, bem como a intermediação apenas nas filiais da mesma empresa.4.2 Custas processuais pela parte Impetrada. 4.3 Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/2009, na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 4.4 Consigno que esta sentença se sujeita a reexame necessário, uma vez que concedida em parte a segurança pleiteada, nos termos do artigo 14, §1º da Lei 12.016/2009.”2. Irresignado, o impetrante interpôs recurso de apelação no mov. 32.1 no qual sustenta que a decisão recorrida não teria considerado a amplitude da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.951/2009 pelo Órgão Especial deste Tribunal. Aduz que a vedação à captação de receitas, mesmo entre empresas distintas, violaria os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e isonomia e que não haveria risco à saúde pública, pois a manipulação segue normas técnicas rigorosas e seria garantida rastreabilidade. Defende que a restrição criaria reserva de mercado e prejudicaria o consumidor, devendo-se reformar a sentença para estender a autorização de captação de receitas também a farmácias não filiais e estabelecimentos comerciais conveniados.3. O Município de Campina Grande do Sul apresentou contrarrazões no mov. 46.1. Argumenta que a inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial se restringe à captação entre filiais, permanecendo válida a vedação de intermediação entre empresas distintas por razões de saúde pública e controle sanitário.4. A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença (mov. 13.1-TJPR).É a exposição.
II – VOTO5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.6. Trata-se de mandado de segurança na qual o impetrante pretende que a autoridade coatora se abstenha de autua-lo com base no art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/73, o qual, ao vedar o livre trânsito de receitas entre estabelecimentos do mesmo grupo e de grupos distintos, violariam o direito à livre iniciativa, à livre concorrência e à isonomia garantido pela Constituição da República. 7. Assim consta do art. 36, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.991/1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e dá outras providências, conforme redação dada pela Lei nº 11.951/2009:“Art. 36 – A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário.§ 1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamento, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.§ 2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.”8. Acerca do tema o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528.562-3/01 por meio do qual declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos acima transcritos no tocante à vedação a captação de receitas entre filiais e a centralização total da manipulação, uma vez que em afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170 da CR), já que a responsabilidade técnica e sanitária permanece sob a égide da mesma pessoa jurídica. 9. Assim constou da decisão:INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 528.562-3/01, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS. RELATOR: DES. RUY CUNHA SOBRINHO SUSCITANTE: 5ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N. 11951/2009 POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE PRELIMINAR REJEITADA DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.” (TJPR - Órgão Especial – IDI nº 528562-3/01- Curitiba - Rel.: RUY CUNHA SOBRINHO - J. 01.10.2010)10. Deste modo, possível a permissão de que a impetrante centralize a manipulação de fármacos na empresa matriz e que não seja restringida a captação e dispensação de receitas em suas filiais, devendo-se confirmar a sentença neste ponto. 11. Referido acórdão também enfrentou a questão relativa à validade da vedação à intermediação entre empresas distintas. Conforme se extrai da ratio decidendi, a distinção reside na proteção à saúde pública e na necessidade de rigoroso controle sanitário: “Então, esta proteção ou vedação instituída para prevenir riscos só pode ser verificada no caso de captação de receita médica para aviamento mediante intermediação entre empresas diversas, revelando um verdadeiro ‘comércio clandestino’ tal permissibilidade frente a insegurança da origem do medicamento manipulado; todavia, quando se estende esta entre filiais da mesma empresa o dispositivo legislativo se imiscuiu em esfera administrativa interna de natureza societária diretiva do estabelecimento comercial, regido pelo princípio da livre iniciativa diante do componente de voluntariedade que a sustenta, eivando-o por completo de pecha insanável ao transpor o limite material constitucional para a atuação e fiscalização do Estado na atividade empresarial privada.”12. Portanto, a inconstitucionalidade declarada não abrange a vedação de captação de receitas por terceiros (drogarias e outros estabelecimentos que não sejam filiais da farmácia de manipulação). A manutenção desta proibição visa garantir a rastreabilidade do medicamento, a segurança do paciente e o efetivo controle sanitário, evitando que estabelecimentos não habilitados para a manipulação atuem sem a devida responsabilidade técnica sobre o processo produtivo.13. A pretensão da apelante nesse sentido afronta a lógica do sistema de vigilância sanitária e desborda dos limites do precedente vinculante desta Corte. A intermediação entre empresas distintas dilui a responsabilidade sanitária e dificulta a fiscalização, colocando em risco a saúde da população.14. Não há, portanto, ofensa à livre iniciativa ou à livre concorrência na manutenção da vedação de intermediação entre empresas distintas.15. Acerca do tema já decidiu este Tribunal de Justiça, inclusive no tocante à ausência de ofensa a isonomia em relação à Farmácia Floracell Ltda., que também não foi autorizada a captar receitas em empresas diversas:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. LEI Nº 11.951/2009 DECLARADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – CAPTAÇÃO DE RECEITAS AUTORIZADA SOMENTE EM RELAÇÃO A SUAS FILIAIS - VEDADA A CAPTAÇÃO ENTRE EMPRESAS DISTINTAS COM O ESCOPO DE EVITAR DÚVIDAS QUANTO À PROCEDÊNCIA DOS MEDICAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(...)Por fim, ao contrário do que afirma a Agravante, a sua principal concorrente a Farmácia Floracell Ltda., não possui autorização para captar receitas em empresas diversas, consoante a ementa a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. LEI N.º 11.951/2009, QUE VEDA A CAPTAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS PARA MANIPULAÇÃO POR TERCEIROS OU PELAS FILIAIS DA REDE DE FARMÁCIAS. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE SOMENTE NO QUE TANGE À PROIBIÇÃO À CAPTAÇÃO DE RECEITAS ENTRE EMPRESAS DA MESMA FILIAL. ADEQUAÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. VALIDADE DA PROIBIÇÃO EM RELAÇÃO A EMPRESAS DIVERSAS. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 528.562-3/01. DECISÃO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ARTIGO 272 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1352698-0 - Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 21.07.2015)” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0018543-06.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 01.10.2019)“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO. CAPTAÇÃO DE RECEITAS AUTORIZADA SOMENTE EM RELAÇÃO A SUAS FILIAIS, SENDO VEDADA ENTRE EMPRESAS DISTINTAS. PRECEDENTES.DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003020-96.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.11.2020)16. Não se vislumbra direito líquido e certo do impetrante no tocante à possibilidade de captação de receitas em estabelecimentos de terceiros ou conveniados, devendo-se manter a denegação da segurança neste ponto.17. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso e por confirmar a sentença em reexame necessário.
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