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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Antonio Augusto Dall’agnol, denunciado (mov. 23.1) pela ilustre representante do Ministério Público, pela prática, em tese, do delito descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia: “Na data de 09 de Setembro de 2023, por volta das 13h30min, em via pública, nas proximidades da Avenida União da Vitória, n. 824, Bairro Vila Nova, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, ANTÔNIO AUGUSTO DALL’AGNOL, com consciência e vontade dirigidas para tal fim, portanto, dolosamente, conduziu o veículo automotor modelo Pajero, cor prata, placas ADU1C34, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool. Conforme restou apurado, a equipe policial foi acionada em razão de acidente de trânsito envolvendo o acusado e outro automóvel e, após realizar o exame do bafômetro, foi apontada a concentração de 1,02 mg/l (um vírgula zero dois miligramas de álcool por litro de ar alveolar) no organismo de ANTÔNIO AUGUSTO DALL’AGNOL. Tais fatos são corroborados pelos elementos que compõem o feito, notadamente em razão do: (a) boletim de ocorrência no mov. 1.17; (b) depoimentos dos policiais militares nos movs. 1.6 e 1.8; e (c) extrato do exame do etilômetro no mov. 1.14”. A MMª. Juíza de Direito julgou procedente a denúncia, conforme a r. sentença de mov. 89.1, e condenou Antonio Augusto Dall’agnol nas sanções do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-lhe as penas definitivas de 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção, em regime semiaberto, multa de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo por 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias. A pena privativa de liberdade deixou de ser substituída pela restritiva de direitos, considerando os maus antecedentes do acusado. Antonio Augusto Dall’agnol interpôs recurso de apelação (mov. 106.1), sustentando, em síntese: a)-a redução da pena-base ao mínimo legal, por meio do afastamento da circunstância judicial de maus antecedentes, ou, alternativamente, utilizada a fração de 1/8 (um oitavo) de exasperação sobre a pena mínima; b)-a fixação do regime inicial de cumprimento de pena na modalidade aberta e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos; c)-a suspensão da exigibilidade da pena de multa, bem como a redução do seu “quantum”, além do prequestionamento da matéria suscitada. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões recursais (mov. 110.1), manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do recurso. Sustenta o representante do Ministério Público que inexiste prejuízo à parte no que diz respeito às teses de fixação do regime inicial aberto e substituição da pena corporal, bem como que a suspensão da exigibilidade da multa é matéria pertinente ao Juízo da Execução. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Carlos Dantas Pimentel Junior, se manifestou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do apelo, além da readequação “ex officio” das penas de multa e de suspensão do direito de dirigir. Nesse sentido, opinou pelo não conhecimento do pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa, por se tratar de matéria pertinente ao Juízo da Execução (mov. 14.1 - TJ).
II. Das contrarrazões ministeriais O Ministério Público do Paraná, por meio de suas contrarrazões recursais, pleiteou o não conhecimento do recurso da defesa no que diz respeito às teses de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade em razão da ausência de interesse recursal nesses pontos. Contudo, não assiste razão ao representante do Ministério Público. Prevê o art. 577, parágrafo único, do Código Penal que: “Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. Conforme as lições de Guilherme de Souza Nucci a respeito do assunto, verifica-se preenchido o interesse recursal “quando eventual modificação da decisão lhe trouxer algum tipo de benefício”[1]. O pressuposto subjetivo em comento existe para evitar que a parte recorra apenas por recorrer, o que configura prejuízo à economia processual. Analisada a sentença condenatória (mov. 89.1), constata-se que a d. Magistrada de origem fixou o regime inicial de cumprimento de pena na modalidade semiaberta, bem como não realizou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dessa forma, restam evidentes tanto o prejuízo à parte quanto a margem para reforma na decisão e consequente benefício ao acusado com o eventual acolhimento dos seus pleitos. A mera existência de previsão legal em sentido contrário aos pedidos da defesa de forma alguma afasta o interesse recursal da apelação. Assim sendo, verifica-se que a manifestação ministerial se evidencia desarrazoada, haja vista que o interesse recursal dos pedidos defensivos é nítido em razão da sentença desfavorável à parte e da margem para “atenuação” do decreto. Da suspensão da exigibilidade da pena de multa Inicialmente, o pedido de suspensão da exigibilidade da pena de multa não deve ser conhecido, por se tratar de competência do Juízo da Execução. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO CRIME. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO UNÍSSONO E HARMÔNICO ENTRE SI. PALAVRA DOS POLICIAIS, DO INFORMANTE E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS QUE VISUALIZARAM O RÉU SE SUBMETENDO AO TESTE DO ETILÔMETRO. ALEGAÇÃO DE QUE A ASSINATURA DESTE NÃO CORRESPONDE À ASSINATURA DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. DADOS CONSTANTES NO EXAME DO ETILÔMETRO CORROBORADOS POR TODOS OS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL (ALZHEIMER) QUE PODERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ART. 41 DO CP. CONDIÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO POSSIBILITA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002073-20.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.03.2025). [Grifou-se.] Da dosimetria da pena Verifica-se que as razões recursais defensivas cingem em torno exclusivamente da dosimetria da pena da sentença condenatória. Inicialmente, o recorrente pugna genericamente pelo afastamento da circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes. Alternativamente, requer a aplicação da fração de exasperação de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima. No entanto, não assiste razão à defesa. Conforme se extrai da r. sentença, a MMª. Julgadora de origem fundamentou a dosimetria da pena nos seguintes termos (mov. 89.1): “1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, prevê pena de detenção, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ‘ [...] a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes’ (AgRg no AREsp , Rel. Ministro JORGE1265696 MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018). No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela Certidão de n° 2025.0742459-0, obtida através do Sistema Oráculo (evento 87.1), a qual noticia a existência de condenações penais por fatos anteriores ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior (autos n° 0005995-49.2022.8.16.0083 com trânsito em julgado em 20/02/2024). Diante disso, exaspero a pena em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em 44 (quarenta e quatro) dias-multa e em 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. c) Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: considerando a natureza do delito, deixo de valorar esta circunstância. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, cada um sobre 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato e em 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor”. Analisada a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 87.1), constata-se que o apelante ostenta condenação definitiva nos autos nº 0005995-49.2022.8.16.0083, pela prática, em 26/09/2022, da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-lei nº 3.588/1941, com trânsito em julgado em 20/02/2024. Conforme bem pontuado na r. sentença, a prática de delito anterior ao crime em análise, mesmo com trânsito em julgado posterior, permite a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes do réu (AgRg no AREsp 1265696, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018).
Dessa forma, não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes da dosimetria da pena. Na sequência, verifica-se que a d. Julgadora de origem exasperou a pena-base em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias em razão da circunstância judicial desfavorável. Considerando que o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a pena de seis meses a três anos de detenção ao delito de embriaguez ao volante, afere-se que o acréscimo operado pela Juíza de Direito representa um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Com isso, mister frisar que a legislação penal não prevê critério obrigatório a ser utilizado no momento da exasperação da pena. Contudo, a posição jurisprudencial majoritária é no sentido de que cada circunstância judicial desvalorada deve representar o acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima ou 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima previstas para o delito, hipótese dos autos. Não obstante, não há direito subjetivo do réu em escolher qual critério deverá ser utilizado na dosimetria da pena, haja vista que as frações indicadas são referências cediças no ordenamento jurídico brasileiro e estão sujeitas à discricionariedade fundamentada de cada magistrado. Por sinal, esta é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Segunda Câmara Criminal: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.O afastamento das qualificadoras não se justifica, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença com base em provas concretas, e sua exclusão demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O acórdão recorrido registra que ‘as qualificadoras se encontram devidamente comprovadas. A título de exemplificação, temos o depoimento, em juízo, de Magda Lúcia Chamon, a qual informou que ‘ocorreu um abate (...) esse grupo estava de carro e os acuou (...) a amiga da vítima, outra travesti, também se encontrava muito amedrontada, a sociedade civil não se preocupava com essas pessoas a vinte anos atrás’. Ainda, afirma, categoricamente que a vítima tentou fugir, no entanto, não obteve êxito ante as ações dos acusados. (PJeMídias) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ‘na primeira fase da dosimetria da pena, não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica de exasperação para cada circunstância judicial desfavorável, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias’ (AgRg no REsp n. 1.951.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. No caso, a pena-base foi exasperada em 3 anos pela avaliação desfavorável de apenas uma vetorial negativa, não tendo sido indicado nenhum fundamento para a utilização de fração diferente da aceita por esta Corte. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena do recorrente para 14 anos e 3 meses de reclusão” - (AREsp n. 2.881.115/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIME. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306, § 1°, I, C/C ART. 298, I E III, TODOS DO CTB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA, 1. PLEITO PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO ABSTRAMANTE PREVISTO NA PENA-BASE. DESCABIMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE UTILIZOU A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADAS ABSTRATAMENTE PARA O DELITO, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CRITÉRIO RECOMENDADO PELA JURISPRUDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. PENA INTERMEDIÁRIA. 2.1. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO. RÉU QUE DIRIGIU NA CONTRAMÃO EM AVENIDA MOVIMENTADA, GERANDO DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS. 2.2. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONTUDO, REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA PARA 1/4, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MULTIRREINCIDÊNCIA, DA INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DUAS AGRAVANTES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE STJ. 2.3. AUMENTO DE 1/6 SOBRE O INTERVALO DA PENA. CRITÉRIO INADEQUADO. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE. CRITÉRIO ADOTADO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO EM CASO DE REINCIDÊNCIA. 4. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ACESSÓRIA E DE MULTA. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de detenção, em regime semiaberto, ao réu por embriaguez ao volante, com agravantes relacionadas a dano potencial a terceiros e reincidência. A defesa requereu a revisão da dosimetria da pena, a exclusão de agravantes e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao réu foi correta, considerando os pedidos de alteração da fração de aumento da pena, a exclusão de agravantes, a compensação entre atenuantes e agravantes, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena e a proporcionalidade das penas acessórias. III. Razões de decidir 3. A fração de 1/8 utilizada para a majoração da pena-base está em conformidade com a jurisprudência, não sendo acolhido o pleito da defesa para a adoção da fração de 1/6. 4. A agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB foi corretamente aplicada, pois o réu dirigiu na contramão em uma via movimentada, gerando dano potencial a terceiros. 5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não pode ser integral, devido à multirreincidência do réu, todavia, deve a fração ser ajustada para 1/4, diante da preponderância da confissão. 6. A fração utilizada na sentença para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, deve incidir sobre a pena-base, e não sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em conformidade com o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência. 7. A pena de multa e a suspensão do direito de dirigir foram reduzidas de ofício para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida, com a alteração da fração aplicada na segunda fase da dosimetria para 1/4 sobre a pena-base, redimensionamento da pena, e redução, de ofício, da pena de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor e da pena de multa. Tese de julgamento: A fração de aumento ou diminuição da pena para cada agravante ou atenuante deve ser calculada usando como critério a pena-base, salvo fundamentação concreta em sentido contrário, e a compensação entre atenuantes e agravantes deve observar a preponderância da confissão, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015616-97.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 28.01.2026). [Grifou-se.] Assim sendo, não há que se falar em readequação da fração de exasperação da pena-base. Por outro lado, a defesa requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena na modalidade aberta, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Os pleitos mencionados devem ser acolhidos. Conforme se extrai da r. sentença, o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos foram fundamentados nos seguintes termos: “5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º e 3°, do Código Penal, considerando que o acusado possui maus antecedentes.6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso III, do Código Penal”. Afere-se que o regime inicial de cumprimento de pena e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade foram fundamentados com base na presença da circunstância judicial dos maus antecedentes do réu. Embora, de fato, os arts. 33, § 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal, estabeleçam que as circunstâncias judiciais deverão influenciar na fixação das medidas em análise, entende-se que a presença de tão somente uma única circunstância judicial desfavorável ao réu não tem o condão de obstar as reformas pleiteadas. Por sinal, colaciona-se a jurisprudência desta c. Segunda Câmara Criminal no mesmo sentido: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306, CAPUT, DA LEI N° 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA DEFINITIVA INFERIOR A UM ANO. RÉU PRIMÁRIO E NÃO REINCIDENTE. EXISTÊNCIA DE APENAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ADEQUAÇÃO DO REGIME ABERTO À LUZ DOS ARTS. 33 E 59 DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO QUE SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008202-30.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.10.2025). [Grifou-se.] “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 250, § 1º, II, “A” E ART. 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. DELITO DE INCÊNDIO. 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCÊNDIO INTENCIONAL OCORRIDO NA CASA DA FRENTE LOCALIZADA NO TERRENO ONDE RESIDE O ACUSADO. PERIGO A PATRIMÔNIO DE OUTREM ATESTADO POR LAUDO PERICIAL. CONFISSÃO DO RÉU QUANTO AO FATO DE TER DADO CAUSA AO INCÊNDIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 2.2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA DO DELITO DE INCÊNDIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. 2.3. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA CASA HABITADA OU DESTINADA À HABITAÇÃO (ALÍNEA “A” DO INCISO II DO § 2º DO ART. 250 DO CP). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM QUE A CASA INCENDIADA ESTAVA EM CONDIÇÕES DE SERVIR DE MORADIA A ALGUÉM. EDIFICAÇÃO DANIFICADA POR INCÊNDIOS ANTERIORES. 3. DELITO DE RESISTÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA A OPOSIÇÃO ATIVA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA. STANDARD PROBATÓRIO NÃO ATINGIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. 4. PEDIDO GENÉRICO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. 4.1. PENA-BASE. ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES, AINDA QUE ULTRAPASSADO O PERÍODO DEPURADOR DO ARTIGO 64, I, CP. TESE COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF. 4.2. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INTERPRETAÇÃO MENOS RESTRITIVA À SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.3. READEQUAÇÃO DA PENA. ACUSADO QUE ADMITIU TER ATEADO FOGO EM GRAVETOS NO INTERIOR DA CASA. 5. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BRANDO. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO E UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. COLOCAÇÃO NO REGIME ABERTO. 6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença condenatória que impôs pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção ao réu, pela prática dos delitos de incêndio majorado e resistência, na medida em que o réu ateou fogo em uma residência, colocando em risco o patrimônio de terceiros, e, em seguida, opôs resistência à abordagem policial. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e a desclassificação do incêndio para a modalidade culposa, além de outros pedidos relacionados à dosimetria da pena e à concessão de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo delito de incêndio deve ser mantida, considerando a autoria e materialidade comprovadas, e se o réu deve ser absolvido do delito de resistência por falta de provas suficientes para caracterizar a oposição ativa mediante violência ou ameaça. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, pois a matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal. 4. A autoria e materialidade do delito de incêndio estão comprovadas, com perigo ao patrimônio de outrem evidenciado por laudo pericial. 5. O dolo do réu foi devidamente demonstrado, afastando a possibilidade de desclassificação para a forma culposa do delito de incêndio. 6. A causa de aumento pela casa habitada foi afastada, pois não há elementos que evidenciem que a casa incendiada estava em condições de servir de moradia. 7. O pedido de absolvição do delito de resistência foi acolhido, pois não houve comprovação de oposição ativa mediante violência ou ameaça. 8. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, resultando na readequação da pena. 9. Estabelecimento do regime aberto para o início do cumprimento da pena, considerando o quantum de pena, a primariedade do réu e a valoração das circunstâncias judiciais. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida para: a) absolver o apelante da imputação relativa ao delito previsto no art. 329 do CP; b) excluir a causa de aumento prevista no art. 250, § 1º, II, ‘a’, do CP; c) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e d) estabelecer, de ofício, o regime aberto para o início do cumprimento da pena.Tese de julgamento: A ausência de prova suficiente que comprove a prática de violência ou ameaça por parte do acusado em situação de resistência à ação policial resulta na absolvição do delito de resistência, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0028366-49.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.09.2025). [Grifou-se.] À luz do exposto, considerando (i) a primariedade do réu; (ii) a pena definitiva inferior a 01 (um) ano; (iii) a ausência de violência ou grave ameaça na conduta delitiva; (iv) a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, bem como; (v) a jurisprudência majoritária desta Segunda Câmara Criminal, verifica-se que os requisitos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, incisos I a III, encontram-se suficientemente preenchidos, razão pela qual se impõe: a)-a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para a modalidade aberta e; b)-a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos moldes dos arts. 44, § 2º, 46, “caput” e § 3º, ambos do Código Penal, bem como do art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, a ser delimitada pelo Juízo da Execução. Ainda, a defesa requer a redução do “quantum” da pena de multa fixada na sentença. Assiste razão ao recorrente. Analisada a sentença condenatória, verifica-se que a pena de multa foi fixada em 45 (quarenta e cinco) dias-multa, considerando a circunstância judicial dos maus antecedentes e a circunstância atenuante da confissão espontânea. A quantia fixada representa um acréscimo de 350% (trezentos e cinquenta por cento) sobre o “quantum” mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, ou, por outra perspectiva, um aumento de quatro vezes e meia. Contudo, a pena privativa de liberdade definitiva foi mantida em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção, um acréscimo de somente dois meses e três dias sobre a pena mínima prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que representa um acréscimo de somente 35% (trinta e cinco por cento) sobre a pena mínima. Dessa forma, evidente a significativa desproporcionalidade entre as penas mencionadas. À luz do exposto, verificado que a defesa tão somente requer a readequação da pena de multa, sem indicar critério específico desejado, utilizar-se-á o método do Excelentíssimo Desembargador Valter Ressel na Apelação Criminal nº 877.368-2, visto que se evidencia consideravelmente mais benéfico ao réu: “O réu não pediu a redução do número de dias-multa e, para fixá-lo, o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias-multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 dias-multa).Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos dias-multa com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal.E, com maior margem de acerto e de justiça do que simplesmente fixar o número de dias-multa sempre no seu patamar mínimo (10 dias), para qualquer tipo de crime apenado cumulativamente com a pena de multa, independentemente de sua gravidade, sempre que for fixada a pena corporal no seu patamar mínimo. Crimes graves como o de roubo ou de extorsão, por exemplo, com penas mínimas de 04 anos de reclusão, teriam o mesmo número de dias-multa (10 dias) que crimes leves como o de furto simples ou de apropriação indébita, que têm penas corporais mínimas de 01 ano de reclusão. Tais situações incoerentes e iníquas com certeza não concorrerão com o critério adotado pela sentença recorrida, pois teriam os dias-multa fixados de modo coerente, isonômico e justo em 48 e 12 dias respectivamente.O princípio da proporcionalidade que é utilizado como argumento por aqueles que entendem que o número de dias-multa deve ser sempre o mínimo legal (10 dias) toda vez que for aplicada pena corporal no mínimo legal, independentemente da gravidade do crime e da pena mínima prevista em abstrato, revela-se inadequadamente aplicado, quando aplicado nesses termos, data vênia, eis que esse princípio quer resguardar um equilíbrio entre a quantidade da pena e a gravidade do delito praticado. E não se terá esse equilíbrio se, nos exemplos de crimes graves e leves retro citados, sempre forem aplicados números de dias-multa iguais, para uns e para outros, toda vez que a pena corporal respectiva for aplicada no mínimo legal, penas corporais essas em quantitativos bastante desiguais (...). Aplicação equivocada e, ainda, com ofensa ao princípio da isonomia: situações desiguais tratadas igualmente”. [Grifou-se.] Desse modo, o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal, porém, no caso, em seu mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, em razão da pena privativa de liberdade definitiva de 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção. Além disso, constata-se necessária a reforma “ex officio” da pena de suspensão do direito de dirigir. Conforme previsto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, a medida em comento terá a duração de dois meses a cinco anos. Assim, a imposição da suspensão do direito de dirigir veículo automotor na duração de 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias representa acréscimo de aproximadamente 92% (noventa e dois por cento) sobre a quantia mínima. Dessa forma, reduz-se a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para a duração de 05 (meses) e 12 (doze) dias, de forma proporcional com a pena corporal definitiva. Por fim, a defesa sucintamente requisita “o prequestionamento da matéria debatida”. No entanto, para tal intento, basta que a matéria tenha sido debatida, sem necessidade de transcrição da legislação. Pelo exposto, é de se conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar parcial provimento ao recurso, a fim de substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, bem como readequar “ex officio” a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos da fundamentação supra. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da sentença Dra. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini, via Mensageiro. [1] NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1050. ISBN 9788530996444.
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