SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007082-06.2023.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997). Pleito Ministerial, em contrarrazões recursais, de parcial conhecimento do recurso. Aduzida ausência de interesse recursal das teses defensivas. Afastamento. Sentença desfavorável ao réu. Presente o interesse recursal nos pleitos defensivos. Mera previsão legal em sentido contrário que não afasta o interesse recursal do réu em buscar a reforma da sentença. Irresignação defensiva. Pleito de suspensão da exigibilidade da pena de multa não conhecido. Competência do Juízo da Execução. Dosimetria da pena. Pedido de afastamento da circunstância desfavorável de maus antecedentes. Impossibilidade. Réu que ostenta condenação definitiva por crime praticado antes do delito em análise. Trânsito em julgado posterior à prática da conduta delitiva do presente feito que não impede a caracterização dos maus antecedentes. Precedentes do c. STJ. Pleito alternativo de utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre a pena mínima para exasperação da reprimenda. Descabimento. Sentença que utilizou o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. Parâmetro aceito pela jurisprudência do c. STJ e deste e. TJPR. Discricionariedade fundamentada da Julgadora de origem. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Possibilidade. Réu primário. Pena inferior a 01 (um) ano de duração. Crime cometido sem violência ou ameaça. Presença de uma única circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes). Requisitos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44, incisos I a III, ambos do CP, suficientemente preenchidos. Jurisprudência desta c. Câmara Criminal. Redução da pena de multa. Cabimento. Pena de multa que deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. Readequação “ex officio” da suspensão do direito de dirigir para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Prequestionamento das matérias. Desnecessidade de menção expressa ao texto de lei. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, com readequação “ex officio” da suspensão do direito de dirigir.