Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS contra os termos do acórdão de mov. 31.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0090965-32.2025.8.16.0000 AI por ele interposto, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta.Em suas razões, o MUNICÍPIO DE MATINHOS, em síntese, que o acórdão é omisso e contraditório na análise das teses por ele invocada da incapacidade postulatória do exequente, da prescrição material e intercorrente para a cobrança das custas processuais, da ilegitimidade do herdeiro e da nulidade das RPV’s expedidas.Aponta omissão na análise da inexistência de ato válido apto a interromper o prazo prescricional anual do art. 206, §1º, III, do Código Civil, que transcorreu integralmente.Diz que o pedido de cumprimento de sentença é ato nulo ou inexistente por ausência de capacidade postulatória, uma vez que não foi subscrito por advogado, mas formulado diretamente por serventuários.Manifesta que o acórdão incorreu em contradição interna, pois “reconhece que o prazo prescricional é de 1 ano, mas admite como interruptivo um ato que não preenche os requisitos mínimos de validade jurídica.”Conclui que ato inexistente ou nulo não interrompe a prescrição, nem pode ser convalidado por atos posteriores.Discorre que a agravada SÍLVIA MARIA DE PAULA LENZ CEZAR jamais esteve habilitada por advogado até a presente data e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição em relação a ela.Requer o conhecimento e provimento dos embargos.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 19.1).É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. E da leitura dos presentes embargos, infere-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar os supostos vícios apontados. O que se verifica, a rigor, é a manifestação de seu inconformismo com o mérito da decisão colegiada, pretendendo a embargante claramente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara Cível, quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Alega o embargante que o julgado é omisso e contraditório na análise das teses por ele invocada da incapacidade postulatória do exequente, da prescrição material e intercorrente para a cobrança das custas processuais, da ilegitimidade do herdeiro e da nulidade das RPV’s expedidas.Inexiste qualquer omissão no acórdão, pois a decisão colegiada é cristalina no sentido de que “as matérias ventiladas na exceção de pré-executividade, a princípio, já foram enfrentadas anteriormente, bem como já houve a determinação expressa da expedição da RPV em 24/11/2020 (11.1), não se insurgindo o devedor oportunamente.”O acórdão explicitou que o devedor se insurgiu sobre a ausência de capacidade postulatória do requerente e a prescrição da pretensão, após o transcurso de 2 anos da sua intimação para manifestação sobre o pedido, além de ter expressamente renunciado ao prazo recursal que o condenou em custas, tacitamente concordando com os termos da sentença, tornando-se exigível após a renúncia recursal.Isso porque anteriormente à exceção de pré-executividade oposta, a matéria já havia sido afastada quando a d. juíza rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, concluindo esta Câmara que o fato de o Município ter peticionado requerendo dilação de prazo para análise e posterior manifestação não retira o conteúdo decisório proferido anteriormente.Não é demais ressaltar que o Colegiado destacou que o próprio Município concordou com a habilitação dos herdeiros do Sr. Airton e com a expedição de RPV para o pronto pagamento, a fim de evitar protelar a execução de custas proposta, de modo que houve concordância tácita do Município, não cabendo mais qualquer discussão: “Então em 06/04/2023 o Município de Matinhos concordou com o pedido, manifestando-se pela necessária habilitação dos herdeiros do senhor AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO e a consequente expedição da RPV para o respectivo pagamento sem a inclusão de honorários advocatícios, evitando-se a protelação desnecessária deste processo de execução (mov. 34.1).Assim, o Município agravante ressaltou que, embora os exequentes houvessem formulado o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem a constituição de procurador, reconheceu não haver “nenhuma controvérsia acerca da existência e da exata extensão do crédito a que os Serventuários fazem jus”.Ou seja, houve concordância tácita do agravante” Quanto à alegada omissão de ausência de habilitação por advogado por advogado até a presente data e requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição em relação a agravada SÍLVIA MARIA DE PAULA LENZ CEZAR, a questão não foi objeto do agravo de instrumento, tampouco da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Neste sentido, denota-se que o Município se esforça em reformar o próprio conteúdo da condenação por vias diversas, mesmo após renúncia expressa ao prazo recursal que lhe condenou em custas processuais.A propósito, outros julgados entre as mesmas partes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR: (I) A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA; E (II) A OCORRÊNCIA OU NÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO DOS AUTOS.3. CAPACIDADE POSTULATÓRIA VERIFICADA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO FIRMADO POR ADVOGADO DEVIDAMENTE INSCRITO NA OAB. PETIÇÃO RECEBIDA PELA MAGISTRADA, COM DETERMINAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA POR PARTE DO AGRAVANTE. PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO. 4. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. DECISÃO MANTIDA.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090976-61.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 15.12.2025) Tampouco se verifica qualquer contradição interna no acórdão, eis que se trata, conforme exposto, de recurso que busca atacar o mérito da decisão colegiada, o que, como se sabe, é vedado em sede de embargos de declaração.Diante de tais considerações, nega-se provimento aos embargos de declaração, advertindo-se às partes que a interposição de novos embargos de declaração, com o intuito meramente protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
|