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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação de concessão de auxílio-acidente em decorrência de acidente de trabalho” ajuizada por Matheus de Almeida Burile em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em sua petição inicial, o autor descreveu que: a) não possui condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal; b) em 24/06/2023, enquanto trabalhava, foi atingido no olho esquerdo por um pedaço de ferro desprendido de máquina de engrenagem, sofrendo perda parcial da visão; c) em 08/01/2024, solicitou o benefício de auxílio-acidente, porém foi indeferido seu pedido, sob motivo de não apresentar sequela que implicasse na redução da capacidade laboral; d) realizou duas cirurgias e retornou ao trabalho após cerca de 15 (quinze) dias, em função readaptada, sem ter requerido auxílio-doença; e) o laudo médico constatou acuidade visual sem correção 20/100 no olho esquerdo, demonstrando perda parcial permanente da visão; f) o art. 86 da Lei 8.213/91 assegura auxílio-acidente ao segurado que apresentar sequela capaz de reduzir a capacidade laboral habitual após acidente de qualquer natureza; g) o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser suficiente a existência de lesão que gere redução da capacidade laboral, ainda que mínima, para concessão do benefício; h) há nexo causal entre o acidente de trabalho e a sequela, comprovada por acuidade visual reduzida, além da necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades cotidianas; i) possui limitações decorrentes da perda parcial da visão do olho esquerdo, inclusive com dificuldades diárias e ocorrência de outras lesões por não conseguir enxergar adequadamente. Diante disso, requereu: j) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; k) a procedência integral da ação, condenando o requerido ao pagamento de auxílio acidente, com termo inicial em 08/01/2024 (data do requerimento administrativo), acrescido de juros de mora e correção monetária; l) a produção de todas as provas admitidas, especialmente documental e pericial. Ao mov. 12.1, o juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, a qual foi cumprida ao mov. 15.1. Em seguida, a magistrada singular deferiu ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de prova pericial (mov. 17.1). O setor de apoio processual da Procuradoria Federal juntou aos autos o dossiê médico e o extrato previdenciário do autor (movs. 19.2/19.3). Na sequência, o INSS apresentou contestação (mov. 21.1), argumentando, em síntese, que: a) preliminarmente, a petição inicial não preencheria os requisitos exigidos pelo art. 129-A, incisos I e II da Lei 8.213/91, especialmente quanto à apresentação completa de documentos e descrição das limitações e da atividade exercida; b) existiria possível ausência de interesse de agir, afirmando que não houve pedido de prorrogação do benefício, o que, segundo o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização, impediria o prosseguimento da demanda; c) o auxílio-acidente somente é devido quando comprovada redução da capacidade laboral habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o que entende não estar demonstrado no caso concreto; d) a simples ocorrência de acidente de trabalho não garante a concessão do auxílio-acidente sem prova da redução efetiva da capacidade laborativa. Ao final, requereu a improcedência dos pleitos formulados na inicial, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, formulou os seguintes pedidos: (i) a observância da prescrição quinquenal; (ii) na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; (iii) nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; (iv) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; (v) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; (vi) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; (vii) a produção de todas as provas admitidas em direito; (viii) por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Em seguida, o demandante impugnou a peça defensiva (mov. 24.1), afirmando que: a) a realização de perícia antes da citação lhe traria prejuízo — inclusive quanto a juros de mora segundo Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça —, razão pela qual requer o indeferimento da preliminar; b) o requerido não observou a petição inicial nem os documentos juntados, pois o pedido trata de sequela decorrente de acidente de trabalho com redução da capacidade e todos os documentos exigidos, inclusive integralidade do processo administrativo, foram apresentados, motivo pelo qual pede o indeferimento da preliminar; c) o acidente ocorreu em 24/06/2023, com perfuração do olho esquerdo, necessidade de cirurgia e perda visual consolidada, comprovando redução da capacidade laboral; d) exercia função de técnico em manutenção e não possui mais condições de desempenhá-la pela limitação visual, demonstrando redução permanente da capacidade. O laudo pericial foi apresentado no mov. 55.1. Ao mov. 58.1, o requerente impugnou o laudo pericial, acostando novos documentos médicos (movs. 58.2 e 58.3). Apontou, em síntese, que: a) o laudo médico atestou acuidade visual sem correção de 20/200 no olho afetado, o que se configura como cegueira legal (CID H54.4), conforme diagnóstico atualizado em 11 de julho de 2025, que também apontou sequela de trauma perfurante (CID S05.5) e maculopatia por defeito retiniano (CID H33.0); b) o laudo pericial apresentado concluiu, de forma genérica e sem o devido aprofundamento, que o requerente mantém sua capacidade laboral habitual, não havendo redução de sua aptidão para o trabalho; c) embora o perito tenha reconhecido a existência de cegueira legal em um dos olhos, limitou-se a fazer considerações genéricas sobre a adaptação neurológica da visão monocular, sem qualquer análise concreta sobre as condições individuais do Requerente, nem tampouco foi realizada a perícia por especialista em oftalmologia, o que compromete a confiabilidade do laudo. Assim, pugnou pela nulidade do laudo pericial apresentado, por ausência de fundamento específico quanto ao caso concreto, além da ausência de especialidade técnica (oftalmologia) e, consequentemente, a designação de nova perícia a ser realizada por um médico especialista em oftalmologia, a fim de aferir com precisão as limitações visuais e funcionais do requerente. O INSS manifestou sua concordância com o laudo pericial (mov. 59.1), sustentando que o expert concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício das atividades laborativas, bem como pela ausência de redução da capacidade de trabalho em decorrência de sequela de acidente, requisitos indispensáveis à concessão do benefício por incapacidade ou por redução da capacidade postulado. O juízo a quo indeferiu os pleitos formulados pelo requerente, ao fundamento de que o laudo pericial atendeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados pelas partes, não se verificando as alegadas omissões ou insuficiências. Acrescentou que o fato de o perito nomeado não ser especialista na área específica do conhecimento objeto da perícia, por si só, não é suficiente para ensejar sua destituição do encargo, uma vez que a substituição somente se justifica quando demonstrada a ausência de conhecimento técnico ou científico. Por fim, determinou a complementação da prova técnica (mov. 64.1). Acostou-se a complementação da perícia judicial ao mov. 73.1. Acerca da complementação do laudo pericial, o INSS reiterou o requerimento de que os pedidos fossem julgados totalmente improcedentes (mov. 77.1). Por sua vez, o autor alegou que o laudo pericial confirmou a existência de sequela definitiva e irreversível, a redução anatômica e funcional, caracterizada pela cegueira legal em um olho, a relação direta com o acidente de trabalho e o enquadramento nos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente (mov. 76.1). Sobreveio sentença de improcedência da pretensão formulada na inicial (mov. 84.1). Na ocasião, a magistrada sentenciante, em consonância com o laudo pericial e seu respectivo complemento, concluiu que, embora constatada a cegueira legal no olho esquerdo, não houve redução prática da capacidade laboral habitual do autor. Destacou que a visão monocular, no caso concreto, não acarreta limitação significativa para o exercício de suas atividades, uma vez que o olho direito apresenta acuidade visual preservada de 20/20. Nessa linha, salientou que o perito asseverou inexistir repercussão prática relevante, porquanto não se verificou esforço adicional, perda anatômica relevante ou comprometimento do desempenho laboral. Ressaltou-se, ainda, que, embora o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça reconheça que mesmo lesão mínima pode ensejar o direito ao auxílio-acidente, é imprescindível a comprovação de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não restou demonstrado nos autos. Por fim, o juízo consignou não haver elementos capazes de infirmar o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório. Em virtude da sucumbência, reconheceu a isenção do autor quanto ao pagamento das verbas sucumbenciais e impôs ao Estado do Paraná o dever de ressarcir ao INSS o valor dos honorários periciais por este antecipados, nos termos do Tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 88.1), sustentando, em síntese, que: a) o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, restar sequela que reduza a capacidade para o trabalho, conforme art. 86 da Lei 8.213/91; b) invoca o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que o grau da lesão e do esforço acrescido não interferem na concessão do benefício, desde que existente sequela mínima; c) a perícia médica judicial concluiu pela cegueira laboral do olho esquerdo, configurando perda visual grave, definitiva, irreversível e permanente, reconhecendo a necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais, embora o expert tenha entendido não haver redução funcional; d) embora o perito tenha concluído pela ausência de redução prática da capacidade laboral, reconheceu perda da visão binocular e da estereopsia, o que implica maior esforço no desempenho das atividades habituais; e) a conclusão pericial não encontra respaldo na legislação, pois a sequela anatômica e funcional corresponde a redução legalmente relevante da capacidade; f) menciona laudo de deficiência visual (mov. 58.2), que classifica sua condição como deficiência visual monocular (CID H54.4); g) o juízo não está adstrito ao laudo pericial e pode reconhecer a redução da capacidade laboral a partir do conjunto probatório; h) a sequela – visão monocular – demanda maior esforço para o desempenho das atividades anteriormente exercidas, enquadrando-se exatamente na situação prevista pelo Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 86 da Lei 8.213/91, sendo assim, devido o auxílio-acidente. O INSS, em sede de contrarrazões, requereu pelo recebimento da peça e sua devida remessa ao Tribunal competente para apreciação e julgamento (mov. 93.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 12.1-TJPR) pelo provimento do recurso, destacando que: a) os fundamentos que acompanham as conclusões do perito são temerários, já que, apesar de afirmar a inexistência de maior esforço, inexiste em sua análise a descrição, nem mesmo mínima, das funções desempenhadas, da rotina laboral e de suas exigências; b) a visão monocular prejudica a noção de distância, profundidade, espaço e a visão periférica, o que, em última análise, compromete a coordenação motora, a localização espacial de objetos e o equilíbrio, gerando dificuldade para diversas ações, tais como, manipulação de ferramentas, diagnóstico de falhas em equipamentos, entre outros; c) evidente o comprometimento e a maior dificuldade para o exercício do labor habitual do apelante, na medida em que, à vista das exigências supracitadas, é notória o uso, sobremaneira, das aptidões que lhe foram restritas ou ceifadas, razão pela qual, apesar de haver a possibilidade de permanecer exercendo a mesma função, estará em permanente desvantagem se comparado a outro trabalhador sem a referida sequela; d) a Lei 14.126/2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência, evidenciando o impedimento de longo prazo de natureza sensorial, o qual, por si, tem o potencial de obstruir a participação social plena e efetiva em igualdade de condições; e) o déficit funcional em questão, considerando a natureza da atividade profissional, interfere, ainda que em grau mínimo, no labor habitual, o que enseja, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991, desde o requerimento administrativo, ante a ausência de deferimento de benefício anterior decorrente do mesmo fato gerador. Ao mov. 15.1-TJPR, diante da relevante dúvida técnica, determinou-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que o perito esclarecesse eventual interferência da limitação visual no desempenho das atividades habituais do autor, bem como a existência de repercussão funcional decorrente da necessidade de compensação sensorial. Em esclarecimentos complementares (mov. 102.1), o expert reiterou o contido no laudo pericial no sentido de que, embora o autor apresente cegueira legal no olho esquerdo, a preservação da visão no olho direito permite compensação neurossensorial da perda da estereopsia, inexistindo prejuízo prático à precisão, segurança ou desempenho das atividades de técnico em manutenção industrial. O apelante e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se posteriormente, ambos reiterando o posicionamento pelo provimento do recurso de apelação (movs. 22.1 e 26.1-TJPR). Retornaram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço. Passo, sem mais, ao mérito recursal.Do Benefício de Auxílio-AcidenteConforme se extrai da petição inicial, o autor relatou que, em 24/06/2023, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de mecânico na manutenção de máquinas industriais, ocasião em que foi atingido no olho esquerdo por um fragmento de ferro proveniente de uma máquina de engrenagem, ocasionando a perda da visão desse olho. Narrou que foi submetido a duas cirurgias e, posteriormente, retornou ao labor em função readaptada. Em 08/01/2024, requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de sequela apta a implicar redução da capacidade laborativa, embora constatada acuidade visual sem correção de 20/200 no olho esquerdo, quadro caracterizado como cegueira legal (CID H54.4).Após regular instrução processual, a magistrada de primeiro grau julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, com fundamento na prova pericial judicial, concluindo que, diante da ausência de incapacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho sofrido, não seria cabível a concessão de qualquer benefício acidentário em favor do requerente.Nesse contexto, em sede recursal, o autor reitera fazer jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão da sequela definitiva decorrente do acidente sofrido. Sustenta que a perícia judicial reconheceu cegueira laboral no olho esquerdo, com perda visual grave, irreversível e permanente, além da perda da visão binocular e da estereopsia, circunstâncias que exigem maior esforço no desempenho de suas atividades habituais. Argumenta, ainda, que a conclusão pericial acerca da ausência de redução da capacidade laboral não se harmoniza com o conjunto probatório, especialmente com o laudo que atesta deficiência visual monocular (CID H54.4), ressaltando que o julgador não está adstrito às conclusões do expert. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a concessão do auxílio-acidente.Pois bem. O benefício requerido tem previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie.Da leitura das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário questionado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que “exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo “necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia” (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro: “O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Por força da Mp n. 905/2019, será devido somente enquanto persistirem as condições que ensejaram sua concessão. Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, este será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se entra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º”. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020).Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente”.Nessa seara, a percepção do benefício acidentário pretendido requer a comprovação da condição de segurado, do nexo causal e da redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas na época do acidente.No caso em apreço, restou comprovada a qualidade de segurado do demandante à época do sinistro, conforme se extrai de seu dossiê previdenciário (mov. 19.2, p. 2) e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.6, p. 3), os quais demonstram que o autor exerce a função de mecânico de manutenção de máquinas junto à empresa BRF S.A. desde 08/01/2012, sem notícia de eventual desligamento.Cumpre registrar, ademais, que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória e caráter previdenciário, independendo do cumprimento de carência, bastando a demonstração da qualidade de segurado, da consolidação das lesões decorrentes de acidente e da redução, ainda que mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitual.Igualmente, não há controvérsia quanto ao nexo causal entre o acidente e a atividade laboral exercida pelo autor. Consta nos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.8), na qual se registra que, em 24/06/2023, às 06h25min, o demandante sofreu acidente que atingiu seu olho esquerdo. Além disso, a matéria não foi questionada pelo juízo de origem, tampouco devolvida à apreciação em sede recursal pela parte interessada, razão pela qual permanece hígido o reconhecimento do nexo causal, nos termos da r. sentença.Passa-se, portanto, à análise do requisito referente à efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, exigência legal para a concessão do benefício de auxílio-acidente.Conforme consta do laudo pericial juntado no mov. 55.1, bem como dos esclarecimentos complementares apresentados nos movs. 73.1 e 102.1, elaborados pelo Dr. Héron Altir Canal, CRM/PR n.º 40.701, restou comprovada a existência de sequela permanente e irreversível, consistente em cegueira legal no olho esquerdo (acuidade visual de 20/200), expressamente enquadrada pelo próprio perito nas hipóteses previstas no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999: “[...] a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Periciado refere que sofreu acidente de trabalho ocorrido em 24/06/2023, foi atingido em seu olho esquerdo por um pedaço de ferro de uma máquina de engrenagem, submetido a cirurgia imediata de vitrectomia posterior, sutura de esclera, endolaser, oleo de silicone, e retirada de fragmento metálico medindo cerca de 1,5mm. Apresentou complicação de membrana epirretiniana inflamatória e edema macular cistoide. Após 3 meses do acidente, foi submetido a remoção do óleo de silicone com cirurgia combinada de peeling da membrana epirretiniana e membrana limitante interna. Apresenta relatório oftalmológico atualizado de 11/07/2025, que aponta acuidade visual com correção de 20/20 olho direito e 20/200 olho esquerdo. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID H54.5 - Baixa visão em um olho.(...) g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Sim, cegueira legal em um olho.” (mov. 55.1, págs. 1, 2 e 7) “1. O periciado apresenta perda total e definitiva da visão em um dos olhos? O periciado apresenta cegueira legal no olho esquerdo, com acuidade visual de 20/200, caracterizando perda visual grave e definitiva. 2. A visão monocular é passível de reversão, ou trata-se de uma lesão consolidada, irreversível e permanente? Trata-se de lesão irreversível e permanente, já consolidada, sem perspectiva de reversão com tratamentos disponíveis. (...) 6. A visão monocular caracteriza uma redução anatômica e/ou funcional que se enquadra nos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme a legislação previdenciária? Sim. Há redução anatômica e funcional (cegueira legal em um olho), enquadrando-se nos requisitos legais para caracterização de sequela definitiva [...]” (mov. 73.1, p. 1).A despeito dessas conclusões, a perícia entendeu que a preservação da acuidade visual no olho direito (20/20), aliada à adaptação neurossensorial por pistas monoculares, compensaria a perda da visão binocular, permitindo o exercício seguro das atividades profissionais, inclusive da função de técnico de manutenção industrial, razão pela qual concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa (quesitos “f” e “a” do mov. 55.1; quesitos “3” e “7” do mov. 73.1; e quesitos “a”, “b” e “c” do mov. 102.1).Tal conclusão não merece prevalecer, pelas razões que seguem.Com efeito, observa-se que o próprio perito reconheceu, de forma expressa, a existência de limitações funcionais relevantes:"A principal limitação é a perda da visão binocular e da estereopsia (percepção de profundidade)." (quesito 12, mov. 73.1)"Sim. A cegueira legal em um dos olhos caracteriza uma redução anatômica definitiva. Sob o enfoque pericial, essa condição enquadra-se nos requisitos para a caracterização de sequela definitiva, conforme a legislação previdenciária (Anexo III do Decreto 3.048/99). (...)" (quesito c, mov. 102.1)“Sob o aspecto puramente anatômico, há uma limitação funcional pela perda da binocularidade (...)” (quesito b, mov. 102.1)Desse modo, a prova pericial revela-se contraditória, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de sequela anatômica e funcional definitiva, bem como o enquadramento da lesão no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, conclui pela plena capacidade laborativa com fundamento em compensação neurossensorial genérica, sem analisar concretamente a gravidade da lesão e as exigências específicas da atividade exercida pelo autor.O argumento pericial de que o cérebro desenvolve mecanismos compensatórios mediante pistas monoculares pode até explicar a adaptação funcional do segurado, mas não afasta a inequívoca situação de desvantagem em relação a trabalhador com visão binocular preservada. Adaptar-se não significa desempenhar as atividades nas mesmas condições de precisão, rapidez e segurança anteriormente existentes.Aliás, a própria necessidade de compensação comprova a existência de alteração funcional permanente. Se o apelante precisa recorrer a mecanismos cognitivos para realizar tarefas antes desempenhadas de forma automática e fisiológica, há evidente maior esforço funcional, circunstância suficiente para caracterizar redução da capacidade laborativa para fins previdenciários.A conclusão pericial, portanto, mescla “capacidade de continuar trabalhando” com “ausência de redução funcional prática”. O fato de o recorrente conseguir exercer suas atividades, graças à adaptação neurossensorial, não elimina a perda funcional decorrente da visão monocular, tampouco afasta a situação de desvantagem permanente em relação a trabalhador com visão binocular íntegra.Além disso, não se olvida que a atividade de técnico em manutenção industrial demanda elevado grau de precisão no manuseio de ferramentas e equipamentos, identificação de falhas mecânicas e atuação em ambientes potencialmente perigosos, circunstâncias diretamente impactadas pela perda definitiva da visão binocular e da estereopsia.A propósito, a Lei n.º 14.126/2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência, para todos os efeitos legais, ao determinar que o portador de visão monocular seja enquadrado no art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que define a deficiência como “impedimento de longo prazo de natureza [...] sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.Tal reconhecimento legal possui reflexo direto na análise da redução da capacidade laborativa. Se a própria legislação reconhece que a visão monocular constitui impedimento sensorial de longo prazo apto a dificultar a atuação em igualdade de condições, não se mostra razoável concluir, em caso de cegueira legal monocular, pela inexistência de qualquer redução do desempenho laboral.Assim, a redução funcional decorrente da cegueira legal monocular é suficiente para caracterizar o direito ao auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/1991, porquanto implica limitação permanente que acarreta maior esforço e desvantagem no desempenho das atividades habituais.Cumpre salientar, ademais, que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo, à luz do princípio do livre convencimento motivado, apreciar o conjunto probatório e formar sua convicção em sentido diverso, conforme expressamente dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil:"Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."Desse modo, no caso concreto, o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da redução da capacidade laborativa, considerando: (i) a existência de sequela definitiva e permanente reconhecida pelo próprio perito; (ii) o enquadramento expresso da lesão no Anexo III do Decreto n.º 3.048/1999; (iii) a perda da estereopsia e da visão binocular; e (iv) a classificação legal da visão monocular como deficiência, nos termos da Lei n.º 14.126/2021 (mov. 58.2).Não por outro motivo, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela reforma da r. sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente (mov. 12.1-TJPR, destaca-se):“[...] De início e com todo respeito ao Expert, diga-se que os fundamentos que acompanham suas conclusões são temerários. Isso porque, em que pese afirme a inexistência de maior esforço, inexiste em sua análise descrição, nem mesmo mínima, das funções desempenhadas, da rotina laboral e de suas exigências. Ora, sabe-se que a visão monocular prejudica a noção de distância, profundidade, espaço e a visão periférica, o que, em última análise, compromete a coordenação motora, a localização espacial de objetos e o equilíbrio, gerando dificuldade para diversas ações, tais como, manipulação de ferramentas, diagnóstico de falhas em equipamentos, etc. Assim, evidente o comprometimento e a maior dificuldade para o exercício do labor habitual do Segurado, na medida em que, à vista das exigências supracitadas, é notória o uso, sobremaneira, das aptidões que lhe foram restritas ou ceifadas, razão pela qual, apesar de haver a possibilidade de permanecer exercendo a mesma função, estará em permanente desvantagem se comparado a outro trabalhador sem a referida sequela. E mais, não há como desconsiderar que tal quadro médico (visão monocular) está expressamente prevista como hipótese ensejadora de auxílio-acidente no Anexo III do Decreto 3.048/1999. Dessa forma, em que pese a concessão do auxílio-acidente, segundo entendimento consolidado, não se condiciona, tão somente, as hipóteses previstas no decreto, ante a irrelevância do grau de dano, por evidente, negar a prestação a condição expressamente disposta ofende a regulamentação normativa. [...]”.Ainda, ao ser intimada após a complementação do laudo pericial (mov. 102.1), reiterou seu posicionamento nos seguintes termos (mov. 26.1-TJPR):“[...]Ora, a complementação da prova pericial (mov. 102.1), apesar de reiterar a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade, em razão da capacidade compensatória do corpo, reconhece a expressa previsão da sequela no anexo III, do Decreto 3.048/99. (...)Nesse cenário, vale reiterar, em que pese a concessão do auxílio-acidente, segundo entendimento consolidado, não se condiciona, tão somente, as hipóteses previstas no decreto, ante a irrelevância do grau de dano, por evidente, negar a prestação a condição expressamente disposta na regulamentação normativa previdenciária, ofende ao princípio da legalidade e da isonomia entre segurados. Ademais, a despeito da capacidade de adaptação e de compensação de danos, de fato, natural ao corpo humano, não se pode olvidar que se trata de processo imprevisível e pessoal, podendo obter melhor resultado em um indivíduo do que em outro, o que torna a conclusão da plena capacidade temerária. Não bastasse, a Lei 14.126/2021 passou a classificar a visão monocular como deficiência, classificado como impedimento de longo prazo de natureza sensorial, o qual, por si, evidencia que o quadro, independente do indivíduo ou de seu labor, tem potencial de obstruir a participação social plena e efetiva em igualdade de condições, surtindo, por conclusão lógica, barreiras também no âmbito profissional.Assim, por certo, o déficit funcional acima mencionado, considerando a natureza da atividade profissional, interfere, ainda que em grau mínimo, no labor habitual, o que enseja, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei 8.213/1991, desde o requerimento administrativo, ante a ausência de deferimento de benefício anterior decorrente do mesmo fato gerador, merecendo reforma a sentença. [...]”.Na mesma linha, o entendimento desta Câmara Cível é consolidado no sentido de que a visão monocular decorrente de acidente de trabalho configura sequela permanente apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente quando evidenciadas maior dificuldade ou necessidade de adaptação funcional para o desempenho da atividade profissional habitual:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE 180 DIAS. VISÃO MONOCULAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS. SEQUELA QUE DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE QUE ANTERIORMENTE REALIZAVA. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE LOGO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA QUE ALTERA A SENTENÇA PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.I. Caso em exame1. Apelação cível e reexame necessário em ação previdenciária, na qual o autor, trabalhador rural, sofreu acidente de trabalho que resultou em cegueira monocular no olho direito. O autor requereu a concessão de auxílio-acidente, mas a sentença de primeira instância apenas concedeu auxílio-doença por 180 dias, sem reconhecer a redução da capacidade laboral. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a perda de visão impactou diretamente sua capacidade de trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença, em razão da perda de visão do olho direito decorrente de acidente de trabalho, considerando a redução da capacidade laboral e a adequação do benefício à sua situação específica.III. Razões de decidir3. A sentença anterior concedeu auxílio-doença por 180 dias, mas não reconheceu a redução da capacidade laboral do autor devido à cegueira monocular.4. A jurisprudência reconhece que a redução da capacidade funcional, mesmo que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente.5. O autor comprovou sua condição de segurado especial e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão ocular.6. Sentença parcialmente reformada para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ao autor, devendo ser fixado como termo inicial o dia imediatamente subsequente à cessação do auxílio-doençaIV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e provida para concessão do auxílio-acidente, logo após o fim do auxílio-doença. Em remessa necessária, alterada a sentença para postergar a fixação dos honorários advocatícios para fase de liquidação._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que sofreu um acidente de trabalho e perdeu a visão de um olho tem direito a receber o auxílio-acidente. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004352-96.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.09.2025- destacou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. I) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. CEGUEIRA DO OLHO ESQUERDO CONSTATADA PELO MÉDICO PERITO. LAUDO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO PERICIAL E O ATUAL QUADRO CLÍNICO DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO. PERDA DE VISÃO DE PROFUNDIDADE E NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO ORGANISMO PARA SANAR TAL DÉFICIT RECONHECIDAS PELO PERITO. MOLÉSTIA PREVISTA NO ANEXO III, QUADRO I, “A”, DO DECRETO 3049/99 COMO SITUAÇÃO QUE DÁ DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 1º DA LEI 14126/2021 E ART. 2º DA LEI 13146/2015 QUE CLASSIFICAM O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS COM VISÃO BINOCULAR. EVIDENTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR PARA O TRABALHO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO PRESENTES. SENTENÇA REFORMADA II) HIPÓTESE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM VIRTUDE DO MESMO FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE): DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ANTERIOR. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TEMA 862 DO STJ – RESP 1.729.555/SP. III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, E JUROS DE MORA DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007302-03.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.06.2023- destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL QUE, UM TANTO CONTRADITÓRIO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DO ACIDENTE SOFRIDO – VISÃO MONOCULAR -, RECONHECE A NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO DO ORGANISMO DO AUTOR PARA RECUPERAR A VISÃO DE PROFUNDIDADE, MAS DEIXA DE RECONHECER A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DELE PARA A FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA ANTES DO ACIDENTE (ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO). PERDA DA VISÃO DE UM DOS OLHOS QUE, SE, DE UM LADO, DEMANDA MAIOR ESFORÇO DO ORGANISMO PARA RECUPERAR A VISÃO DE PROFUNDIDADE – CERTAMENTE EXIGIDA PARA O EXERCÍCIO DAS MAIS SIMPLES TAREFAS COTIDIANAS -, DE OUTRO, TAMBÉM EXIGE MAIOR ESFORÇO DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES LABORAIS. DIMINUIÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. APELO PROVIDO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO. DIA SEGUINTE À CASSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME RECENTE DECISÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1729555/SP E 1786736/SP (TEMA 862) ATÉ A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA ÀS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09, E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS (RESP Nº 1495146) (TEMA 905). APÓS 09/12/2021, DEVERÁ INCIDIR A SELIC, UMA ÚNICA VEZ ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, COMO ÍNDICE OFICIAL DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA (ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021). SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). APELO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000545-51.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.07.2023- destacou-se)Impõe-se, desta forma, o provimento do apelo, para reformar a sentença e conceder a benesse acidentária em favor do autor.Do Termo Inicial do BenefícioA respeito do termo inicial do benefício auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".Destaca-se, ainda, o Enunciado nº 19, deste Tribunal de Justiça: "Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida". No mesmo sentido, Lazzari e Castro, em Manual de Direito Previdenciário (2023) ressaltam que: “[...] mesmo quando a concessão do benefício de auxílio-acidente é feita por decisão judicial, a data de início do benefício deve retroagir à data de cessação indevida, se as circunstâncias demonstrarem que a data de redução permanente da incapacidade remonta à cessação do benefício por incapacidade temporária. Se houver condições de determinar que o início da redução da incapacidade para o trabalho é anterior, não se adota, por conseguinte, a data de citação ou a de ajuizamento da ação como data de início do benefício: Quando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária se opera por decisão judicial, em situações em que não houve melhora do estado de saúde, os efeitos financeiros devem ser retroativos a data de cessação. (...)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.) No caso em exame, conforme já relatado, não houve concessão de auxílio prévio. Assim, o benefício de auxílio-acidente deve ter como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo, em 08/01/2024 (mov. 1.7).Por fim, destaca-se que o período reconhecido não implica qualquer afronta à prescrição quinquenal das parcelas postuladas.Dos Consectários LegaisInicialmente, cumpre consignar que a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça).Com relação aos índices, embora a atualização e os juros, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, devam incidir conjuntamente, pela SELIC, solução diversa deve ser adotada nos casos em que os termos iniciais dos consectários sejam distintos. A incidência da SELIC sobre os valores devidos desde o vencimento de cada parcela, por exemplo, faria com que a verba fosse corrigida corretamente, mas incluiria juros indevidos, uma vez que, até a citação, não há mora. Sendo assim, tendo em vista a natureza previdenciária da condenação, deve ser aplicado como parâmetro de atualização monetária, até a citação, o índice INPC, por força do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e nos moldes definidos no Tema Repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...) A partir da citação, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, tanto para remunerar a mora quanto para atualizar o valor do débito, uma única vez, conforme artigo 3º da EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Cabe observar, ademais, a alteração da redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 promovida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 3º), nos termos abaixo: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. A partir da nova norma, os requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, desde a sua expedição até o efetivo pagamento, passam a ser atualizados pela variação do IPCA, acrescida de juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano, admitindo-se a aplicação da taxa SELIC apenas na hipótese de se revelar mais vantajosa.Em outras palavras, a taxa SELIC continuará a ser aplicada, para fins de atualização e juros, somente quando sua variação superar o resultado obtido pela soma do IPCA com os juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano; caso contrário, prevalecerão estes últimos índices. Por outro lado, ao suprimir a expressão anteriormente constante do dispositivo (“nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”), a EC nº 136/2025 restringiu o âmbito de incidência da norma ao período posterior à expedição do requisitório, dando ensejo a aparente lacuna normativa quanto aos consectários aplicáveis na fase anterior.Nesse contexto, para o intervalo compreendido entre 10/09/2025 e a expedição do requisitório, deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, bem como incidir juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, em consonância com o entendimento firmado no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha tem-se decidido nesta Câmara Cível, a exemplo: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001424-82.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.04.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031532-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003381-62.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 08.12.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026614-47.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz - J. 15.12.2025. Dessa forma, em resumo, a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação do INSS deverão ser calculados pelos seguintes critérios: Até a citação: correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ); Após a citação: exclusivamente a taxa SELIC, tanto para a correção monetária como para os juros de mora; A partir da entrada em vigor da EC 136/2025 (10.09.2025) até a expedição do precatório: correção monetária pelo INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Tema 905/STJ); Após a expedição do precatório até o pagamento: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, ou a taxa SELIC, se esta se mostrar mais vantajosa à Fazenda Pública. Da Sucumbência Com a reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos formulados na inicial, os ônus sucumbenciais devem ser imputados à autarquia previdenciária. Isso posto, a requerida deve ser condenada a arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona do autor, cujo arbitramento se dará na fase de liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).Afasta-se, nessa linha, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo INSS.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e prover o recurso de apelação cível interposto pelo requerente, para, reformando-se a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos iniciais, de modo a condenar a requerida: i) a conceder ao requerente o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 08/01/2024; ii) ao pagamento das parcelas vencidas a título de auxílio-acidente desde 08/01/2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos expostos na fundamentação; iii) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona do requerente, a serem fixados na fase de liquidação, conforme preceitua o art. 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.É como voto.
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