SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009548-36.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VISÃO MONOCULAR. CEGUEIRA LEGAL NO OLHO ESQUERDO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. LAUDO PERICIAL QUE, MUITO EMBORA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE SEQUELA DEFINITIVA ENQUADRADA NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONTUDO, O PRÓPRIO CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA O RECONHECIMENTO DE NECESSIDADE DE MECANISMOS NEUROSSENSORIAIS COMPENSATÓRIOS, O QUE CONFIGURA DEMANDA DE MAIOR ESFORÇO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA COMO TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999. PERDA DA VISÃO BINOCULAR E DA ESTEREOPSIA. TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS PELO JULGADOR (ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). SENTENÇA REFORMADA. 2. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 4. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se, na origem, de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada pelo autor em face do INSS, ao fundamento de que sofreu acidente de trabalho em 24/06/2023, quando exercia a função de mecânico de manutenção de máquinas industriais, sendo atingido no olho esquerdo por fragmento metálico, o que ocasionou perda visual permanente.1.2. Sustentou que formulou requerimento administrativo em 08/01/2024, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de inexistência de sequela apta a reduzir a capacidade laborativa.1.3. Sobreveio sentença de improcedência, na qual o Juízo de origem concluiu que, embora existente a cegueira legal monocular, não restou demonstrada redução efetiva da capacidade laborativa habitual do autor, acolhendo integralmente as conclusões periciais.1.4. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que: (i) a perda da visão monocular constitui sequela permanente apta a ensejar o auxílio-acidente; (ii) a perda da visão binocular e da percepção de profundidade implica maior esforço para o exercício das atividades habituais; (iii) o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser irrelevante o grau da redução da capacidade laboral; (iv) a conclusão pericial mostra-se contraditória; e (v) a visão monocular foi reconhecida legalmente como deficiência pela Lei nº 14.126/2021.1.5. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, destacando que a visão monocular interfere diretamente na percepção espacial, profundidade e coordenação motora, circunstâncias particularmente relevantes para o exercício de atividades de manutenção industrial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se: (i) a cegueira legal monocular decorrente de acidente de trabalho configura sequela apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) o julgador pode afastar as conclusões do laudo pericial diante do conjunto probatório produzido nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.3.2. O art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que o benefício é cabível quando houver sequela definitiva apta a reduzir a capacidade para o trabalho habitual, exigir maior esforço para o desempenho da atividade anteriormente exercida ou impossibilitar o exercício da função original, permitindo reabilitação para outra atividade.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 416, firmou entendimento no sentido de que a concessão do auxílio-acidente exige apenas a demonstração de lesão que implique redução da capacidade laboral, ainda que mínima, sendo irrelevante o grau do dano ou do maior esforço exigido.3.4. No caso concreto, a prova pericial reconheceu expressamente a existência de cegueira legal no olho esquerdo, caracterizada por acuidade visual de 20/200, perda da visão binocular e da estereopsia, bem como o enquadramento da sequela no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, caracterizando limitação anatômica e funcional definitiva.3.5. Todavia, a conclusão pericial acerca da inexistência de redução da capacidade laborativa não deve prevalecer, porquanto se baseia exclusivamente em mecanismos de compensação neurossensorial. 3.6. A necessidade de adaptação funcional e de compensação cognitiva para o desempenho das atividades laborais evidencia maior esforço funcional e situação permanente de desvantagem em relação ao trabalhador com visão binocular preservada, o que caracteriza redução da capacidade laborativa para fins previdenciários.3.7. Além disso, a atividade habitual exercida pelo autor, consistente em manutenção industrial, exige precisão visual, percepção de profundidade, coordenação motora e atuação em ambiente potencialmente perigoso, circunstâncias diretamente afetadas pela perda da visão binocular.3.8. A Lei nº 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, reforçando a existência de impedimento de longo prazo apto a dificultar o desempenho de atividades em igualdade de condições.3.9. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo apreciar livremente o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.3.10. Dessa forma, os elementos constantes dos autos demonstram de forma suficiente a existência de redução da capacidade laborativa habitual, ainda que mínima, circunstância apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, em conformidade com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.3.11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou entendimento no sentido de que a visão monocular decorrente de acidente de trabalho constitui sequela permanente apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente quando demonstrada a necessidade de maior esforço ou adaptação funcional para o desempenho das atividades laborais habituais.3.12. Não tendo havido prévia concessão de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, conforme orientação do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 19 do Tribunal de Justiça do Paraná.3.13. Os consectários legais devem observar a incidência do INPC até a citação, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e do Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da taxa SELIC a partir da citação, observadas as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025.3.14. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 371, 479 e 85, §§ 3º e 4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 41-A e 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e Anexo III; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 416, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp nº 2.037.248/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.04.2023; STJ, Tema 862, REsp nº 1.729.555/SP; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004352-96.2023.8.16.0123, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 09.09.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007302-03.2022.8.16.0030, Rel. Des. Lilian Romero, j. 26.06.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000545-51.2022.8.16.0140, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 10.07.2023.