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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000077-37.2022.8.16.0189
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO PERIGOSA E RESISTÊNCIA. ART. 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS QUANTO AO ACUSADO TER DESFERIDO SOCOS E EMPURRÕES CONTRA A EQUIPE NO MOMENTO DA ABORDAGEM. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Reinaldo Crisanto Agostinho Maria contra sentença que o condenou, em concurso material, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, 10 (dez) dias-multa e proibição de obter habilitação por 02 (dois) meses, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB e art. 329, caput, do CP. A defesa pugna pela absolvição do delito de resistência por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela redução da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido subsidiário de redução da pena-base comporta conhecimento e se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de resistência (art. 329, caput, do CP).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido subsidiário de redução da pena-base não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal, pois as penas-base foram fixadas no mínimo legal para cada delito na sentença condenatória.4. O crime de resistência exige oposição ativa mediante vis corporalis ou vis compulsiva, não se configurando pela mera resistência passiva. 5. Os depoimentos dos policiais militares foram suficientes para demonstrar que o acusado desferiu socos e empurrões contra os agentes durante a abordagem.6. A palavra dos policiais, quando harmônica e coerente é suficiente para embasar a condenação pelo crime de resistência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: O delito de resistência (art. 329, caput, do CP) exige oposição ativa mediante vis corporalis ou vis compulsiva, não se configurando pela mera resistência passiva. Os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos e coerentes, têm especial valor probatório e são suficientes para embasar a condenação, na ausência de indícios de parcialidade ou má-fé.---Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329, caput; CTB, arts. 306 e 309; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC 0001129-26.2024.8.16.0051, Rel. Des. Kennedy Josue Greca De Mattos, j. 09.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC 0000398-42.2024.8.16.0047, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 28.01.2026; STJ, 6ª Turma, REsp 1200220, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.02.2018.Resumo em linguagem acessível: Reinaldo foi condenado por dirigir sem habilitação, por embriaguez ao volante e por resistir fisicamente à abordagem policial. Ele pediu para ser inocentado do crime de resistência, alegando falta de provas, mas o Tribunal manteve a condenação porque os dois policiais relataram de forma consistente que o acusado os agrediu. O pedido de redução da pena não chegou a ser analisado, pois a juíza já havia aplicado a menor pena possível. O recurso foi aceito em parte, mas a condenação foi mantida.