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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO PERIGOSA E RESISTÊNCIA. ART. 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS QUANTO AO ACUSADO TER DESFERIDO SOCOS E EMPURRÕES CONTRA A EQUIPE NO MOMENTO DA ABORDAGEM. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Reinaldo Crisanto Agostinho Maria contra sentença que o condenou, em concurso material, às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, 10 (dez) dias-multa e proibição de obter habilitação por 02 (dois) meses, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB e art. 329, caput, do CP. A defesa pugna pela absolvição do delito de resistência por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela redução da pena-base.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido subsidiário de redução da pena-base comporta conhecimento e se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo delito de resistência (art. 329, caput, do CP).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido subsidiário de redução da pena-base não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal, pois as penas-base foram fixadas no mínimo legal para cada delito na sentença condenatória.4. O crime de resistência exige oposição ativa mediante vis corporalis ou vis compulsiva, não se configurando pela mera resistência passiva. 5. Os depoimentos dos policiais militares foram suficientes para demonstrar que o acusado desferiu socos e empurrões contra os agentes durante a abordagem.6. A palavra dos policiais, quando harmônica e coerente é suficiente para embasar a condenação pelo crime de resistência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.Tese de julgamento: O delito de resistência (art. 329, caput, do CP) exige oposição ativa mediante vis corporalis ou vis compulsiva, não se configurando pela mera resistência passiva. Os depoimentos de policiais militares, quando harmônicos e coerentes, têm especial valor probatório e são suficientes para embasar a condenação, na ausência de indícios de parcialidade ou má-fé.---Dispositivos relevantes citados: CP, art. 329, caput; CTB, arts. 306 e 309; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII; Súmula 231/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC 0001129-26.2024.8.16.0051, Rel. Des. Kennedy Josue Greca De Mattos, j. 09.03.2026; TJPR, 2ª Câmara Criminal, AC 0000398-42.2024.8.16.0047, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 28.01.2026; STJ, 6ª Turma, REsp 1200220, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.02.2018.Resumo em linguagem acessível: Reinaldo foi condenado por dirigir sem habilitação, por embriaguez ao volante e por resistir fisicamente à abordagem policial. Ele pediu para ser inocentado do crime de resistência, alegando falta de provas, mas o Tribunal manteve a condenação porque os dois policiais relataram de forma consistente que o acusado os agrediu. O pedido de redução da pena não chegou a ser analisado, pois a juíza já havia aplicado a menor pena possível. O recurso foi aceito em parte, mas a condenação foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000077-37.2022.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Reinaldo Crisanto Agostinho Maria contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pontal do Paraná (mov. 116.1 – 1º Grau) que julgou procedente a denúncia e condenou o Acusado às penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pela prática dos delitos previstos nos artigos 309 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e artigo 329 do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 01 salário-mínimo.Assim foram narrados os fatos na denúncia (mov. 32.1 – 1º Grau):Fato 01No dia 08 de janeiro de 2022, por volta da 15h15min, na Avenida Guaratuba, 300, Balneário Shangri-lá, Pontal do Paraná/PR o denunciado REINALDO CRISANTO AGOSTINHO MARIA, com consciência e vontade, conduziu veículo automotor FIAT UNO MILE, cor branca, placas BAK0081 sem habilitação para tal gerando perigo de dano consistente em manobras perigosas que resultaram em risco de atropelamento de transeuntes, além de "zigue-zagues" (BO 2022 /28353, mov. 1.14 e depoimentos inclusos).Fato 02Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do fato anterior, o denunciado REINALDO CRISANTO AGOSTINHO MARIA com consciência e vontade, conduziu veículo automotor FIAT UNO MILE cor branca, placas BAK0081 com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (BO 2022/28353, mov. 1.14, Teste Etilômetro, mov. 1.6 e depoimentos inclusos).Fato 03Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local dos fatos anteriores, o denunciado REINALDO CRISANTO AGOSTINHO MARIA com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal mediante violência e grave ameaça, impingindo resistência física à sua contenção, desferindo socos e empurrões contra os Policiais Militares que atendiam a ocorrência, sendo necessário o uso de espargidor, técnicas de imobilização e algemas (BO 2021/1331689, mov. 1.5 e depoimentos inclusos).Nas razões recursais, a defesa argumenta, em síntese, que não há provas suficientes para justificar a condenação pelo delito de resistência, devendo o Acusado ser absolvido pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Além disso, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal em razão da presença de circunstâncias pessoais favoráveis (mov. 135.1 – 1º Grau).O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 138.1 – 1º Grau).A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 13.1 – TJ).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a – Da admissibilidadeInicialmente, o pedido de redução da pena-base não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal, pois na r. sentença condenatória as penas-base já foram fixadas no patamar mínimo legal para cada um dos três delitos.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos no restante, o recurso deve ser parcialmente conhecido.II.b – Do pedido absolutório do crime de resistênciaDestaco que a autoria e a materialidade dos delitos de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e de direção sem habilitação (art. 309 do CTB) não foram impugnadas nas razões recursais. De toda forma, a confissão judicial do Apelante corroborada pelos depoimentos dos policiais militares e o resultado do teste de etilômetro (mov. 106.1 – 1º Grau) são suficientes para a manutenção da condenação.O Apelante pugna pela sua absolvição do delito de resistência, sustentando a insuficiência do acervo probatório e a prevalência do princípio do in dubio pro reo.Sem razão.O delito está tipificado no art. 329 do Código Penal:Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.O crime de resistência tem como conduta típica o ato de opor-se, mediante violência ou ameaça a funcionário competente visando à não realização de ato de ofício (art. 329, CP). O núcleo do tipo legal vem expresso pelo verbo opor-se, que denota, no sentido do texto, uma "ação positiva", mediante a prática de vis corporalis ou vis compulsiva, de modo que a mera "desobediência ou a resistência passiva não se amoldam ao tipo em exame" (PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro: parte especial arts. 250 a 361. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).Nesse sentido, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a resistência capaz de configurar o delito descrito no art. 329 do CP é aquela ativa, ou seja, com violência ou ameaça, não bastando a resistência passiva" (STJ, 6ª Turma, REsp 1200220, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.02.2018).A ameaça pode ser real, verbal ou por escrito, quando o agente promete causar ao funcionário mal injusto e grave. A violência, por sua vez, deve ser direcionada ao funcionário público, de forma que aquela dirigida contra a coisa somente pode ser acolhida como elementar do delito se representar ameaça ao funcionário.No presente caso, tem-se por demonstrada a prática de violência da parte do acusado, elementar do tipo penal de resistência.A materialidade encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.14 – 1º Grau), bem como por toda a prova oral colhida em Juízo.Por oportuno, cumpre repisar os depoimentos colhidos em Juízo, conforme transcritos na r. sentença (mov. 116.1 – 1º Grau). A testemunha de acusação CRISTIANO ALAN KARDEC DE OLIVEIRA em seu depoimento judicial (seq. 106.1) narrou que: "estavam na operação verão patrulhando quando chegou via rádio que veículo UNO de cor branca estaria andando me ziguezague e atacando veículo em cima de pedestre, a equipe deslocou para o local, chegando lá foi visualizado o veículo, estava em ziguezague e a equipe realizou a abordagem, assim que desceu o cidadão que estava dirigindo ele estava visivelmente com sinal de embriaguez e ao indagar sobre a situação dele, ele empreendeu fuga e tentou fugir da equipe, a equipe correu atrás dele e quando alcançou ele começou dar chutes e socos na equipe e pelo que lembra foi usado gás pimenta e realizado técnicas de mobilização e após ser detido foi feita a descontaminação do gás pimenta com água corrente e mesmo assim ele reclamou que estava com dor no olho então deslocaram até o hospital em Shangri-la, ai ele foi liberado porque estava bem e deslocado até a delegacia de Ipanema onde foi realizado o teste bafômetro, que se não se engana foi dado 0,75, parece que ele não tinha habilitação e o veículo também foi recolhido, então diante dos fatos na delegacia foram tomadas as atitudes cabíveis; que os socos e chutes foram contra ambos os policiais, ele reagiu porque não queria ser abordado; que não se recorda do horário exato; que no momento da abordagem tinha pessoas, não da abordagem mas quando a equipe chegou passou em frente a uma lanchonete ou bar e foi esse pessoal que chamou a polícia e ficaram falando que tinha um indivíduo e apontaram o veículo, quando foi feita a abordagem, mas se não se engana não tinha ninguém próximo a abordagem; que foi repassado para a equipe que tinha um indivíduo jogando o veículo contra pedestres na rua; que quando ele foi abordado ele não estava jogando o carro contra pessoas, mas estava andando em ziguezague." A testemunha de acusação LUIZ FERNANDO PIAZZA em seu depoimento judicial (seq.106.2) narrou que:"haviam recebido uma ligação no 190 de que um carro branco estava fazendo manobras para atropelar um pessoal que estava na frente de um bar, fazendo manobras perigosas na via, a equipe se deslocou até o endereço indicado quando passaram em frente ao bar onde haviam várias pessoas, inclusive crianças, onde um veículo branco estava indo em direção da equipe na contramão fazendo manobras perigosas, fizeram a abordagem e ele estava visivelmente altamente embriagado, não sabe se ele fez uso de drogas, mas estava muito claro que ele estava embriagado; que no momento em que foram puxar alguns documentos na viatura, seu parceiro virou de costas para ele e ele foi em direção ao seu parceiro, que como ele foi para cima do seu parceiro conseguiram mobilizar ele derrubando ele no chão, momento no qual ele tentou se desvencilhar da equipe, foi onde usou o spray de pimenta; que em dois acabaram chamando apoio, e a ocorrência foi próximo ao endereço do suspeito, a equipe de apoio chegou e conseguiram colocar o indivíduo na viatura e saíram do local porque os familiares dele começaram a aglomerar em volta da ocorrência; que o acusado tentou investir contra o Cristiano porque ele estava por trás, quando ele foi em direção ao Cristiano e deu empurrões e socos, o Sargento conseguiu conter a agressão e colocar ele no chão, quando colocou ele no chão já conseguiu chegar junto e aplicou o spray nele e conseguiram algemar ele e colocar no camburão; que no camburão ele começou a se debater e chutar o camburão, estava super agressivo, que contra o Sargento ele empurrou e deu socos nele; que o teste do etilômetro foi feito por outra equipe, porque quando conseguiram contê-lo e colocaram no camburão ele falou que estava doendo os olhos dele então encaminharam ele para o autoatendimento e nisso a outra equipe fez o teste de etilômetro nele e foi constatado que ele estava alcoolizado; que pelo que conseguiu entender era uma rixa entre ele e o pessoal que ele jogava o carro no bar; que quando chegaram observaram o carro já haviam passado pelo endereço que haviam comentado que ele estava jogando o carro, mas acho que ele não sabia que haviam chamado a polícia e estava na contramão fazendo manobras perigosas; que antes da contenção ele tentou fugir, no momento que ele tentou fugir, ele tentou fugir por trás do Sargento, foi quando disse ao Sargento que o indivíduo estava fugindo e ele foi de encontro com o Sargento; que quando ele tentou fugir, como identificou que ele tentou fugir ele foi de encontro com o sargento; que acha que no boletim de ocorrência consta que ele não tinha habilitação; que do dia dos fatos não lembra do momento da habilitação, do restante lembra." Em seu interrogatório judicial, REINALDO CRISANTO AGOSTINHO MARIA negou a prática do crime de resistência, declarando que:"bebeu, só que estava vindo da casa de um amigo e não do estabelecimento que estão lhe acusando, que foi e o seu para-brisa não estava funcionando o limpa vidros e naquele dia estava chovendo muito daí fechou tudo o para-brisa e deu uma paradinha por causa da chuva que fechou seu para-brisa, estava indo pra casa levar seu carro mas não ameaçou atropelar ninguém; que o acusado não tinha habilitação; que estava andando em ziguezague porque estava fechado seu para-brisa porque não funcionava o motorzinho do limpa-vidro, e como estava chovendo se perdeu, mas quando foi a viatura parou normal e não agrediu ninguém; que não colocou ninguém em risco porque não estava por ali, estava na casa de um amigo seu; que naquele dia tinha bebido bastante cerveja, mas mesmo assim estava consciente indo pra casa; que de medo da abordagem deixou o carro e tentou ir pra casa; que fez o exame de bafômetro e que se não se engana deu 0.75 ou 0.79 algumas coisa assim; que não se opôs, só tentou sair do local, não empurrou ninguém nem deu soco em nada e eles tacaram spray de pimenta e o deixaram ruim, mas não agrediu ninguém; que só se debateu, mas não deu soco em ninguém; que como pensou que ia ser preso deixou o carro e tentou sair, daí pegaram e foram até ele, derrubaram, algemaram e jogaram dentro do camburão e daí meteram spray de pimenta e trancaram dentro do camburão e ele estava sem ar e no calor que estava, estava lhe faltando ar ai pediu para que tirassem ele de lá; que na tentativa de fugir não empurrou nenhum dos policiais porque estava errado e nem tinha como fazer isso aí; que estava vindo da casa do seu amigo viu que o para-brisa estava ruim, o limpador não funcionava ai meio que saiu e parou um pouquinho na contramão e foi na hora que o abordaram e daí desceu do carro normal e tentou ir pra casa; que não tem inimizade com os policiais; que não trombou nos policiais, estava bêbado e não se aguentava em pé; que estava alcoolizado, bastante mesmo; que não era uma trombada; que já estava errado porque ia fazer algo."Como se vê, os policiais militares ouvidos em Juízo narraram de forma coerente e uníssona que identificaram um veículo sendo conduzido em zigue-zague e que quando tentaram realizar a abordagem pessoal do Acusado ele empreendeu fuga. Disseram que ao ser alcançado pela equipe, Reinaldo passou a desferir chutes e socos contra os agentes. Destaca-se que os depoimentos das testemunhas convergem quanto ao fato de o Acusado ter agredido ativamente os policiais, sendo necessário o uso de gás de pimenta, técnicas de imobilização e, ao final, o emprego de algemas para efetuar a contenção. No caso, portanto, os depoimentos são harmônicos entre si e convergem com o relato colhido na fase investigativa.A jurisprudência assentou a força probatória dos depoimentos de policiais – como também atribui força probatória ao depoimento de qualquer testemunha que presta o compromisso de dizer a verdade, de acordo com a previsão do Art. 203, do CPP –, desde que em consonância com o acervo probatório e livres de contradição, conforme se observa no caso ora em comento.Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. POLICIAIS MILITARES QUE FORAM UNÍSSONOS E HARMÔNICOS AO AFIRMAREM QUE O APELANTE SE OPÔS A EXECUÇÃO DE ATO LEGAL. PALAVRA DOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE A CONFIRMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE É REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO QUE MAIS SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001129-26.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 09.03.2026 – grifos não constam do original)APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE RESISTÊNCIA (329, §2º, CP), LESÃO CORPORAL (ART. 129, §12, CP), DESACATO (ART. 331, CP) E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE NULIDADE PELA ILICITUDE NA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – NÃO OCORRÊNCIA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA – NÃO CABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – TESTEMUNHO POLICIAL – VALIDADE E RELEVÂNCIA – 4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS – 5. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESACATO – IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO DOS AGENTES PÚBLICOS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO – PRÁTICA CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – 6. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À CONDUTA DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – INFRAÇÃO DE PERIGO ABSTRATO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – 7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000398-42.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.01.2026 – grifos não constam do original)Por sua vez, embora o Acusado tenha afirmado que não agrediu os policiais militares, a dinâmica da ocorrência narrada pelos agentes públicos evidencia que a resistência foi ativa, incompatível com a narrativa de que apenas tentou se desvencilhar dos policiais.Por essas razões, inviável a absolvição pretendida.III - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
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